DECRETO N. 281 – DE 9 DE AGOSTO DE 1935
Dá nova redacção ao art.12, do Regulamento da Escola de Estado Maior (II Parte – Instrucções para a matricula)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 12, do Regulamento da Escola de Estado Maior, annexo ao decreto n. 24.539, de 3 de julho de 1934, fica redigido pela forma seguinte: (II Parte – Instituicções para a matricula):
“Art. 12. Todas as provas climinatorias se realizam no inicio da segunda quinzena de outubro de cada anno, nas sédes dos commandos regionaes, perante commissões constituidas pelos chefes dos estados maiores respectivos, como presidentes, e por mais dois officiaes de cada estado-maior regional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.