DECRETO N. 297 – DE 15 DE AGOSTO DE 1935
Dá novo Regulamento ás Bases de Aviação Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto n. 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para as Bases de Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo vice-presidente Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para as Bases da Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 297, de 15 de agosto de 1935 .
O presente Regulamento é promulgado para orientar o pessoal e coordenar as atividades das Bases de Aviação Naval, dentro do espirito objetivo da atual Organização Aeronáutica, aprovada pelo Regulamento Geral para a Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 232, de 12 de julho de 1935.
2. Todas as instrucções e ordens anteriores referentes aos assumptos aqui contidos e que contrariem as disposições deste Regulamento, são por elle revogadas.
3. O Regimento Interno para cada Base, contendo detalhes e discriminação de funcções, deveres e incumbencias, deverá ser moldado neste Regulamento, mantendo a mesma estructura de organização interna, e deverá ser posto em vigor pelo contra-almirante Director Geral da Aeronautica.
CAPITULO I
OBJETIVO
Art. 1º As Bases de Aviação Naval (B. Av. N. ) se destinam a garantir as operações de vôo das unidades aéreas, assegurando-lhes o abrigo, as facilidades e os meios necessários á completa eficiência e á fácil utilização das mesmas unidades.
Art. 2º Em cada Setor Aéreo de Defesa do Litoral, deverá existir, pelo menos, uma Base guarnecida por uma esquadrilha de aviões. (Art. 19, R. G. Av., aprovado pelo decreto n. 232, de 12 de julho de 1935.)
Art. 3º Em obediência á diretriz fixada no art. 14 de R. G. A.V., (Dec. n. 232, de 12 de julho de 1935), a organização das Bases deverá ser caracterizada por uma orientação technico- objetiva capaz de assegurar, de modo fácil, rápido seguro, todos os recursos e auxílios solicitados pelas unidades aéreas, sem prejuízo da autonomia e eficiência destas unidades.
§ 1º Dentro deste espirito de organização as B. Av. N. constituirão estabelecimento aeronáutico, desempenhando as mesmas funções do Arsenal de Marinha, em relação aos navios de guerra, e deverão estar sempre dotadas de pessoal material e instalações necessários a abrigar, abastecer, reparar e conservar uma força de aviões pelo menos igual á que corresponder a sua lotação máxima. (Art. 6º deste Regulamento. )
§ 2º As “unidades aéreas” não pertencentes á Base, mas que nelas tenham sede temporária ou permanente, embora não se subordinem ao Comandante da mesma, serão obrigadas a respeitar rigorosamente as disposições administrativas e disciplinares que regulam o serviço interno da Base.
§ 3º Os Comandantes de unidades aéreas serão responsáveis pela observância do disposto no paragrafo anterior, e, qualquer que seja a sua guarnição, não poderão intervir em questões de administração e serviço interno da Base.
Art. 4º As B. Av. N., como estabelecimento aeronáutico, se subordinarão a D. A. e observarão as instruções e regulamento para o serviço da Aviação Naval.
§ 1º Somente no que concerne á, utilização militar dos aviões e recursos pertencentes ás Bases, serão estas subordinadas aos Distritos Navais (art. 16, letra g, do regulamento dos Distritos Navais, decreto n. 24.180, de 26 de abril de 1935) aos quais deverão prestar ampla assistência e cooperação.
§ 2º Os comandantes de distritos não poderão interferir em questões technico- administrativas, nem alterar as normas do serviço interno, instruções ou ordens em vigor para o serviço aeronáutico.
§ 3º Para os casos omissos ou duvidosos, o ministro da Marinha baixará instruções, regulando as relações entre a D. A., os distritos navais e os estabelecimentos aeronáuticos localizados no setor.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS BASES
Art. 5º As Bases se classificarão da seguinte forma:
a) quanto a importancia de suas installações e recursos:
1. Bases de 1ª classe;
2. Bases de 2ª classe;
3. Bases de 3ª classe;
4. Bases de 4ª classe.
b)quanto a sua utilização:
1. Bases maritimas;
2. Bases terrestres;
3. Bases mixtas;
4. Bases fluctuantes.
c) quanto a sua defesa militar:
1) Bases defendidas;
2) Bases sem defesa.
d) quanto a natureza de suas installações:
1) Bases fixas;
2) Bases moveis.
Art. 6º A classificação das Bases, segundo sua importância será feita, observando-se as seguintes condições, que deverão ser satisfeitas integralmente.
a) Bases de 1ª classe:
1. Installações para abrigar permanentemente seis flotilhas de aviões de bombardeio com o respectivo pessoal.
2. Capacidade de supprimento do material, combustivel, lubrificantes, alimento, munição para as seis flotilhas e respectivo pessoal.
3. Possuir um aerodromo de, pelo menos, 1.000m X.1.000m.
b) Bases de 2ª classe :
1. Installações para abrigar permanentemente tres flotilhas de aviões de bombardeio, com o respectivo pessoal.
2. Capacidade de supprimento de material, combustivel, lubrificantes, alimento, munição, para as tres flotilhas e respectivo pessoal.
3. Possuir um aerodromo de, pelo menos, 500 x 500.
c) Bases de 3ª classe :
1. Installações para abrigar permanentemente, uma flotilha de aviões de bombardeio, com o respectivo pessoal.
2. Capacidade ds supprimento de material, combustivel, lubrificante, alimento, munição, para uma flotilha e respectivo pessoal.
3. Possuir um aerodromo de, pelo menos, 500 x 500.
d) Bases de 4ª classe:
1. Toda Base que não puder ser classificada em qualquer das classes anteriores, tendo, porém, installações e capacidade para alojar e supprir pelo menos uma flotilha de aviões de bombardeio.
Art. 7º A classificação das Bases, segundo sua utilização, será feita da seguinte forma:
a) Bases maritimas, as que possuirem installações para estacionamento e utilização de hydro-aviões;
b) Bases terrestres as que possuirem installações para estacionamento e utilização de aviões terrestres;
c) Bases mixtas, as que possuirem installações para estacionamento e utilização de aviões maritimos e terrestres;
d) Bases fluctuantes, os navios-aerodromos.
Art. 8º A classificação das Bases, segundo a sua defesa militar será feita da seguinte forma:
a) Bases defendidas, as que possuirem defesa contra aviões e contra ataques de infantaria e artilharia;
b) Bases sem defesa, a que não tiver defesa contra aviões, infantaria e artilharia.
Art. 9º A classificação das Bases, segundo a natureza de suas instalações, será feita da seguinte forma:
a) Base fixa aquella cujas installações não permittem a mudança de localização, sem abandono das mesmas;
b) Base movel, aquella cujas installações podem ser desmontadas e transportadas para outro local.
CAPITULO III
DOUTRINA E ORGANIZAÇÃO
Art. 10º Para o completo desempenho de sua missão, as Bases deverão possuir;
a) pessoal, hangares e dispositivos necessários a abrigar, movimentar e conservar os aviões de sua lotação máxima (art. 6º, deste Regulamento);
b) alojamentos e installações para o pessoal daquelles aviões;
c) paióes com stock sufficiente de material sobresalente e consumo de gazolina, oleo, etc.;
d) paiol, com “stock” sufficiente de armamento e munição ;
e) aerodromo com dimensões e recursos adequados;
f) aviões de treinamento e outros, para serviços locaes;
g) officina ds reparos, installada de accôrdo com o R.O.
Av. N.
Art. 11º O Comando de uma Base compete sempre a um oficial superior, aviador naval, da ativa, nomeado pelo Presidente da Republica, por proposta do Ministro da Marinha, ouvido o D. G. A.
§ 1º Os deveres e a autoridade do Comando são os especificados na Ordenança, nas Leis Gerais para o Serviço da Armada, no Regulamento e no Regimento Interno para as Bases, além dos que forem determinados por ordem superior.
§ 2º O Comandante da Base mais antigo do Setor Aéreo poderá ser investido das funções de “Fiscal do Setor”, por ato do Ministro da Marinha e proposta do D. G. A.
Art. 12º Ao “Fiscal de Setor” competem os seguintes deveres:
a) representar a autoridade do D. G. A. nas relações com as autoridades militares de outras forças armadas e com as autoridades politicas e administrativas do logar;
b) ter autoridade sobre todo o pessoal da Aviação, que resida, ainda que temporariamente, por qualquer motivo, no S. A., sempre que sejam inferiores em grão ou antiguidade, e desde que não estejam directamente subordinados a outro Commando, no que se refere a uniforme, conducta em publico e representação externa;
c) não poderá intervir em assumptos que se refiram á instrucção, administração, disciplina e serviço interno das unidades e entidades aeronauticas localizadas no Sector;
d) dispôr, sob a orientação do Commandante do Districto, sobre reuniões de tropas e unidades aéreas da Aviação para solennidades, representações officiaes, recepções e festas publicas;
e) regularizar todos os serviços communs a mais corpos,
repartições e unidades da Aviação destacados no Sector;
f) vigiar as condições sanitarias geraes do Sector;
g) communicar e fiscalizar o pessoal de Aviação em transito ou licença;
h) dispôr sobre honras funebres aos militares da Aviação;
i) conservar e inspeccionar regularmente todas as installações e campos localizados no Sector e que não pertençam e determinada Repartição ou Estabelecimento com séde no Sector, informando ao Chefe do Serviço competente sobre o estado dos mesmos recursos,installações e campos;
j) acompanhar o desenvolvimento de actividades industriaes, economicas, scientificas e outras que possam ser uteis á Aviação Naval;
k) controlar a situação, residencia e o adestramento dos reservistas residentes no Sector, conforme dispõe o R. R. N. A. (Decreto n. 263, de 3 de agosto de 1935) e as instrucções da D. A.;
l) desenvolver o sistema de defesa aérea do littoral pela creação de campos e pelo estudo dos recursos naturaes e economicos do sector (industrias, plantações, fortificavões, armazens, estradas, telephone, telegraphia, etc) ;
m) notificar a sua ausenica ao commando do Districto;
n) manter em separado os papeis referentes á fiscalização do sector;
o) communicar ao D, G. A. e ao commandarite de Districto qualguer acontecimento grave que interesse ou possa vir interessar, seja ao serviço militar, seja á ordem publica e segurança. Os relatorios contendo detalhes sobre a situacão geral no sector serão enviados trimestralmente ao D. G. A.
Art. 13º Nas localidades, sedes onde existirem Bases, Estabelecimentos da Viação Naval, Estabelecimento de Marinha e outros, cada comando exerce sua ação independentemente dos outros. Para todas as funções de interesse comum, para as reuniões de tropa, para as representações, festas publicas ou estado de alarme, cada comando de Estabelecimento Aeronáutico subordinará as suas decisões ao fiscal do Setor, e este ao Comando do Distrito a quem compete a representação externa da Marinha.
Art. 14º O Ministro da Marinha, por proposta do B. G. A., nomeará um oficial aviador naval, superior ou subalterno, da ativa ou cia reserva, para imediato da Base.
Parágrafo único. Ao imediato caberão as atribuições, deveres e autoridade fixados na ordenança, nas Leis Gerais para o Serviço da Armada, no Regulamento o Regimento Interno para as Bases, além dos que forem determinados por ordem superior.
Art. 15º A administração da Base compreende os seguintes órgãos :
1) Commando Comd. B. Av. N.
2) Immediatice, Imt. B. Av. N.
3) Departamento do Pessoal, D. P. B.
4) Departamento do Material, D. M. B.
5) Departamento do Aerodromo, D. A e B.
6) Departamento de Saude, D. S. B.
7) Departamento de lntendencia, D. I. B.
8) Flotilhas de Trenamento.
Art. 16º Ao comando cabe a orientado geral dos serviços e a responsabilidade pela administração, instrução, disciplina e eficiência do material e do pessoal.
§ 1º O Comando compreende :
a) Gabinete do Commando;
b) Secretaria da Base.
Art. 17º A "Secretaria da Base” compreenderá:
Secção – Secretaria do Comando – elaboração de ordens internas – programas de trenamento – serviço de expediente.
2 Secção – Protocolo – Arquivo – Serviço Postal – Propaganda – Imprensa – Noticiário.
3 Secção – Estatística de todos os serviços – controle e estatística de vôo – biblioteca.
§ 1º A "Secretaria da Base” será fiscalizada e dirigida diretamente pelo Imediato.
§ 2º O Comandante poderá designar um oficial subalter no para auxiliar do imediato.
Art. 18º A Imediata compete a fiscalização direta do pessoal e as providencias, detalhes e instruções necessárias á execução das ordens do Comando, controlando todos os serviços internos através a ação dos Departamentos.
Art. 19º O Departamento do Pessoal controla a situação de todo o pessoal civil e militar, no que respeita a incumbências, serviço geral e vigilância, baixas, engajamento, transferencia, movimentação, histórico, sport etc. Zela pelo conforto e bem estar do pessoal, controla a mobilização e adestramento da Reserva Naval Aérea.
§ 1º O D. P. B. será dirigido por um oficial aviador naval da ativa ou da reserva, designado pelo D. G. A. para Encarregado do Pessoal. (Enc. P.)
§ 2º O Comandando poderá designar um oficial subalterno para auxiliar do encarregado do pessoal.
Art. 20º O Departamento do Material (D. M. B.) controla todo o serviço de conservação, reparação de edifícios, instalações, rampas, estradas, etc. Encarrega-se do serviço de transportes terrestres e marítimos, da conservação, preparo e balizamento do aeródromo, dos serviços de reparos e da oficina da base.
Parágrafo único. O D M. B. será dirigido per um oficial aviador naval, da ativa ou reserva, superior ou subalterno, designado pelo D. G. A. para encarregado do material (Enc. M. ).
Art. 21º O Departamento do Aeródromo (D. A. R. ) controla todos os serviços que atendem ás necessidades gerais e militares das unidades aéreas localizadas nas Bases, controla os serviços e necessidades das Forças alojadas nas Bases. Fiscaliza e orienta os serviços de comunicações e trafego aéreo, de meteorologia, de navegação, cartas e roteiros; distribuí e conserva o armamento, munições, linha de tiro etc. Exercita e desenvolve a defesa antiaérea e terrestre.
Parágrafo único. O D. Ae. B. será dirigido por um oficial aviador naval, superior ou subalterno, da ativa, designado pelo D. G. A. para encarregado do Aeródromo (Ene. Ae. ).
Art. 22º Ao Departamento de Saúde (D. S.) compete a execução e orientação dos serviços medieis, serviços de prophylaxia, saúde, higiene, socorro, curativos, operações cirúrgicas, serviços de inspeções, enfermaria, farmácia, dentista, dispensário, etc.
Parágrafo único. O D. S. B. será dirigido por um oficial superior ou subalterno do Q. S. da Armada, especializado em Medicina de Aviação e designado pela D. P. para encarregado do Serviço de Saúde (Enc. S. S.) .
Art. 23º Ao Departamento de Intendência (D. I.) compete a execuções e orientação dos serviço de intendência, registro de contractos, contractos, fornecimentos e abastecimento á Base, pagamento, stoclc, baixas do material, termos de inutilização e vistorias, etc.
Parágrafo único. O D. I. B. será dirigido por um oficial superior ou inferior – intendente naval – designado pela D. P. para encarregado do Serviço de Intendência (Ene. S. I. ) .
Art. 24º Cada Departamento concentra todos os serviços similares e os distribui pelas Divisões, as quais constituem a unidade básica do organização administrativa e assim se grupam pelos diversos Departamentos :
a) no Departamento do Pessoal, (D. P.) :
b) Divisão de disciplina, abrangendo a Secretaria do Departamento, o pessoal e material em servirço nos Gabinentes e nas Secretarias da Base e dos outros Departamentos. Incumbe-se dos detalhes de serviço, rotina, expediente, formaturas, licenciamento, ferias, ordens geraes, prisões, etc.
2) Divisão de Serviços Geraes, abrangendo o material e pessoal militar destinados aos serviços geraes, isto é: taifa, navaes, orcienança, guarda, vigilancia, patrulha, sentinellas, promptidões,, alojamentos, rancho, “guarnições de hangar” para as unidades aereas alojadas na Base, etc.
3) Divisão do Registro e Informações, abrangendo pessoal e material destinados ao serviço de registro geral do movimento e situação do pessoal; historico, baixas, engajamentos, fallecimento, montepio, funeral, informações e mappas sobre o pessoal; designações de incumbencia, movimentação, interna, etc.
4) Divisão de Sport e Conforto e Escoteria., abrangendo pessoal, material e installações para Sport, educação physica, bem como as que interessarem ao bem estar, conforto e educação social da guanição: lavanderia, sapataria, alfaiataria, cantina, cinema, jogos, bibliothecas da guarnição, etc. Abrangendo tambem bandas de musica e corneta, material de escoteria, infantaria, tiro ao alvo a arrecadação.
b) no Departamento do Material :
Divisão de campo, abrangendo o pessoal e material empregados no serviço de preparo e balizamento dos campos de pouso terrestre e marítimo; conservação de estradas, edifícios e rampas.
2) Divisão de installações, abrangendo pessoal e material empregados na conservação e conducção das installações de agua, illuminação, esgoto, incendio, telephones, phonoclamas, relogios electricos, etc.
3) Divisão de transporte, abrangendo pessoal e material empregados nos serviços de transporte terrestre e maritimo, carreiras, pontes, etc.
4) Divisão de reparos, abrangendo pessoal e material necessarios aos serviços de reparos e á Officina da Base.
c) no Departamento do Aerodromo :
Divisão de Navegação, abrangendo pessoal, material e gabinetes para o serviço de navegação, balizamento de campo, informações aos navegantes, cartas, roteiros, tabelas, Tc, ; serviço de calibragem e verificação dos instrumentos de navegação.
2) Divisão de Artilharia, abrangendo pessoal, material e gabinetes para conservar e armazenar o armamento das unidades aéreas, para guarnecer, exercitar e desenvolver a defesa anti-aérea e terrestre das Bases; abrange os paióes de munição e armamento portatil, linha de tiro, etc.
3) Divisão de Communicações, abrangendo pessoal, material e installações para o servirço de communicações e trafego aéreo, informações e observações meteorologicas, signaleria, bem como gabinetes para conservar, reparar e armazenar o material radio das unidades aereas.
d) no Departamento de Saude :
Divisão de Pronto Socorro, compreendendo pessoal e material necessários aos serviços de socorros e organizada de acôrdo com o Reg. S. M. Av. N.
2) Divisão de Centro de Saude, comprehendendo os servìços geraes de hygiene e assistencia medica. Controle medico dos pilotos e inspecções para baixa, engajamento, etc. e organizada de accôrdo com o Reg. S. M. Av. N.
e) no Departamento de Intendencia :
Divisão de Contabilidade, compreendendo serviços referentes ao material como contractos, registros, pedidos, aquisições, baixas de material, cargas, transferencias de encargos, termos de inutilização, fiscalização, etc. Contabilidade em geral. Estudo de verbas e orçamentos para a Escola. Paióis e serviço de suprimento ás Divisões.
2) Divisão de Pagamentos, comprehendendo serviços de pagamentos do pessoal.
Art. 25º Os oficiais encarregados de Divisões serão designados pelo comandante da Base, segundo suas aptidões e especialidades.
Art. 26º O Regimento Interno para a Base deverá grupar, dentro de cada Divisão, os serviços da mesma espécie, constituindo seções e subsecções.
Art. 27º Na falta de oficiais, e a critério do comandante da Base, poderão ser designados suboficiais para encarregados de Divisão, sob a responsabilidade direta do encarregado do Departamento e com as restrições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 28º A organização fixada neste capitulo para uma Base de 1º classe deverá ser mantida, em sua estrutura, para qualquer outra Base de classificação inferior, devendo a Diretoria de Aeronáutica reduzir a importância e amplitude das subdivisões administrativas, de acordo com o desenvolvimento dos serviços da Base.
Desta forma, o que constitui um departamento em uma Base de 1º classe poderá constituir uma divisão ou seção em Base de classe inferior.
Art. 29º Os aviões de treinamento serão organizados em flotilhas, autônomas, na forma do regulamento para a Y. A. M., subordinadas ao imediato e equiparadas aos Departamentos Administrativos. Segundo a conveniência do serviço e a critério do D. G. A., desde que o numero de aviões seja deficiente para organizar uma flotilha ou núcleo de flotilha, serão os mesmos organizados como Divisão Administrativa no Departamento do Aeródromo.
Art. 30º O Regimento Interno de cada Base discriminará funcções, deveres e incumbencias, mantendo a "unidade directiva” e a “autonomia executiva”, indispensaveis ao restabelecimento da Cooperação e Responsabilidade.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º A D. A. providenciará, para a elaboração do Regimento Interno das Bases, de acordo com as diretrizes fixadas neste regulamento.
Art. 32º Revogam-se as disposições, ordens e regulamentos que contrariem o presente regulamento. Revoga-se o regulamento para os Centros de Aviação Naval, aprovado pelo decreto nº 20.017, de 21 do maio de 1931.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1935.
Protogenes Pereira Guimarães.