DECRETO N. 299 – DE 15 DE AGOSTO DE 1935
Dá novo regulamento á Força Aérea da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto numero 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para a Força Aérea da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para a Força Aérea da Marinha – (F.A.M.) – a que se refere o decreto n. 299, de 15 de agosto de 1935
CAPITULO I
DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, AGRUPAMENTOS TACTICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 1º A Força Aérea da Marinha (F.A.M.) é o conjuncto de todos os aviões e agrupamentos de aviões que se acharem em serviço na Marinha de Guerra.
Art. 2º A.F.M. se destina a garantir a Defesa Aérea do Littoral e attender ao Serviço Aéreo com a Esquadra.
Art. 3º Os aviões da F.A.M. serão identificados pela classe a que pertencerem e pelo numero de identificação que tiverem. A classe do avião é definida pela “funcção” e pelo “typo”, da seguinte fórma:
a) quanto á funcção:
Instrucção .............................................................................................................................................. I
Treinamento ......................................................................................................................................... D
Combate ............................................................................................................................................... C
Observação .......................................................................................................................................... O
Patrulha ................................................................................................................................................ P
Bombardeio .......................................................................................................................................... B
Torpedeiro ............................................................................................................................................ T
Serviços Especiaes ..............................................................................................................................
b) quanto ao typo:
Lithoplano ............................................................................................................................................. L
Hydroplano ........................................................................................................................................... H
Aerobote ............................................................................................................................................... A
Amphibio ............................................................................................................................................... F
Autogyro ............................................................................................................................................... O
Paragrapho unico. As condições para classificação em cada uma das classes acima enumeradas serão objecto de Instrucções Technicas da D.A. para “Identificação e Classificação de Aeronaves”.
Art. 4º Os aviões da F.A.M., qualquer seja a classe a que pertençam, serão normalmente grupados para finalidades tactico-administrativas, da seguinte fórma:
Secção – formada de tres aviões da mesma classe.
Esquadrilha – Formada de tres secções de aviões da mesma classe.
Flotilha – Formada de tres esquadrilhas.
Divisão – Formada de tres flotilhas.
§ 1º Em tempo de paz os effectivos dos agrupamentos acima poderão ser reduzidos da seguinte forma:
Secção – Tres aviões da mesma classe.
Esquadrilha – Tres secções da mesma classe.
Flotilha – Duas esquadrilhas.
Divisão – Tres flotilhas.
§ 2º Qualquer conjuncto de aviões que não obedecer criterio acima, constituirá um "grupo” de aviões.
§ 3º Quando um grupo se reduzir a dois aviões da mesma classe, denominar-se-á um “par” de aviões.
§ 4º Os agrupamentos (secções, esquadrilha, flotilha, etc.) serão designados de accôrdo com o typo e funcção dos aviões que os compuzer.
§ 5º Os agrupamentos formados por aviões de classes differentes receberão a designação de agrupamentos “mixtos”.
Art. 5º A unidade basica do “Commando Administrativo” é a Flotilha.
§ 1º Todos os aviões da F.A.M. empregados para o mesmo fim deverão ser agrupados em flotilha, segundo a sua classe.
§ 2º Quando o numero de aviões da mesma classe não fôr sufficiente para formar uma Flotilha, poder-se-á constituir uma “Flotilha mixta” com aviões de outra classe.
§ 3º Poderá ser considerado como “Nucleo de Flotilha”, a criterio do D.G.A., e como tal possuindo organização correlata, o agrupamento de aviões de uma mesma classe, com effectivo de esquadrilha ou maior.
Art. 6º A Esquadrilha é a principal sub-divisão da Flotilha e compõe-se de nove aviões da mesma classe.
Paragrapho unico. O commandante de Esquadrilha só terá função de commando administrativo quando operando isoladamente ou no caso do § 3º do artigo anterior.
Art. 7º A Secção é a sub-divisão tactica da Esquadrilha e compõe-se de tres aviõees da mesma classe.
Paragrapho unico. O commandante de secção só terá funcção de commando administrativo quando operando isoladamente.
CAPITULO II
DA SUB-DIVISÃO DA F.A.M . – DA DOUTRINA
Art. 8º Os aviões da F.A.M. serão distribuidos pelos dois grandes ramos do serviço aeronautico naval:
a) Serviço Aéreo da Esquadra..................................................................................................... (S.A.E.)
b) Serviço Aéreo nas Bases......................................................................................................... (S.A.B.)
§ 1º Os aviões da F.A.M. empregados no S.A.E. comprehenderão:
a) Unidades aéreas embarcadas, isto é, aviões de observação e outros pertencentes aos cruzadores, encouraçados, submarinos, tenders, etc.;
b) Unidades aéreas de cooperação, ou, Força Aérea de Cooperação com a Esquadra (F.A.C.), abrangendo o agrupamento de aviões destacados, annualmente, pelo D.G.A., para o serviço de cooperação com a Esquadra, de accôrdo com o programma do E.M.A.
§ 2º Os aviões de F.A.M., empregados no S.A.B; comprehenderão:
a) Unidades aéreas do littoral, ou Força Aérea de Defesa do Littoral (F.A.L.), abrangendo todos os aviões destinados ás operações militares de defesa aérea de littoral. Taes aviões serão organizados em Flotilhas com séde nas diversas Bases, e o conjuncto destas flotilhas constituirá a verdadeira esquadra aérea para defesa do litoral;
b) Unidades Aéreas das Bases, abrangendo o agrupamento de aviões organizado em cada Base, com o fim de facilitar o treinamento dos pilotos e attender aos serviços locaes;
c) Unidades Aéreas de Instrucção, abrangendo o agrupamento de aviões destinado ao ensino de pilotagem na Escola de Aviação Naval;
d) Unidades Aéreas em Serviços Especiaes, abrangendo aviões ou agrupamento de aviões destinados aos serviços especiaes de vôo, não previstos nos itens e paragraphos anteriores deste artigo.
Art. 9º A subordinação e organização de conjuncto de cada “unidade aérea” obedecerá ao seguinte:
a) as unidades aéreas embarcadas constituirão uma divisão administrativa no navio em que estiverem embarcadas e formarão agrupamentos tacticos convenientes, subordinados ao Commandante do Navio;
b) as unidades aéreas de cooperação serão organizadas em Flotilhas; o conjuncto destas unidades constitue a F.A.C., que será commandada por um official superior do C.Av.M. e subordinada ao Commandante em Chefe da Esquadra;
c) as unidades aéreas do littoral serão organizadas em Flotilhas autonomas. Cada flotilha será commandada por um official superior do C.Av.M., que se subordinará ao D.G.A. O conjuncto das flotilhas forma a F.A.L.;
d) as unidades aéreas das Bases serão organizadas em Flotilhas e commandadas por um official do C.Av.M. e subordinadas ao Commandante da Base a que pertencerem;
e) as unidades aéreas de instrucção serão organizadas em Flotilhas, não autonomas, constituindo divisões administrativas subordinadas ao Commandante da Escola;
f) as unidades aéreas em serviços especiaes terão a organização que mais conviér e se subordinarão ao proprio Chefe do Serviço a que se destinarem.
Art. 10. Os methodos de treinamento, conducção, conservação e reparos, as instrucções technicas, as regras e normas geraes para o “serviço nas unidades aéreas”, e tudo que disser respeito ao endoutrinamento e á technica aeronautica, será de competencia exclusiva do E.M.Ae., de accôrdo com as determinações do E.M.A.
§ 1º Os programmas de exercicios e manobras para todos os aviões do S.A.B. serão elaborados pelo E.M.Ae., obedecendo ás determinações do E.M.A.
§ 2º Os programmas de exercicios e manobras para todos os aviões do S.A.E. poderão ser elaborados pelo E.M.Ae., segundo as directrizes do commandante em chefe da Esquadra com o qual deverá ser mantida a maxima collaboração.
§ 3º Todos os programmas militares do E.M.Ae. deverão ser calcados nas decisões e instrucções do E.M.A, com o qual a D.A. manterá a mais perfeita cooperação.
Art. 11. Sempre que a conveniencia do serviço de bordo exigir a alteração da doutrina ou dos methodos technicos em uso na Aviação Naval, o commandante em chefe da Esquadra solicitará ao D.G.A. as necessarias modificações afim do obter-se melhor cooperação, visando o objectivo commum: efficiencia da Esquadra.
CAPITULO III
DO PESSOAL DAS FLOTILHAS
Art. 12. Para effeitos de administração, as flotilhas terão:
a) um commandante;
b) um immediato;
c) um encarregado do pessoal;
d) um encarregado do material e reparos;
e) um encarregado do armamento;
f) um encarregado de communicações e meteorologia;
g) um encarregado de navegação, equipamento e photographia;
h) um encarregado de secretaria, archivo, etc..
§ 1º A distribuição de incumbencias compete ao commandante da flotilha, attendendo ás especialidades do pessoal.
§ 2º As funcções de commandante, immediato e encarregado do material não permittem accummlação com qualquer outra incumbencia.
Art. 13. A designação dos commandantes de aviões ou agrupamentos obedecerá normalmente ao seguinte:
a) aviões: de observação ou combate – Aspirantes, 2ºs e 1ºs tenentes do Corpo de Aviação Naval ou da R.N.A.;
b) secções: de patrulhas, bombardeio, torpedeiro – 1ºs tenentes ou capitães-tenente do Corpo de Aviação Naval;
c) esquadrilhas: de qualquer typo – capitães de corveta;
d) flotilhas: de qualquer typo – capitães de fragata ou capitães de corveta;
e) divisão ou força: capitão de fragata ou posto superior.
§ 1º O commando de grupo competirá sempre ao official mais antigo do mesmo.
§ 2º Conforme a conveniencia do serviço e a criterio do D.G.A., o commando de divisão poderá ser exercido, cumulativamente, pelo mais antigo dos commandantes de flotilha, da mesma forma que o commando de flotilha poderá ser exercido cumulativamente pelo mais antigo dos commandantes de esquadrilha, e assim successivamente.
Art. 14. Os commandantes de divisão ou força serão nomeados pelo presidente da Republica, por proposta do Ministro da Marinha, ouvido o D.G.A.
§ 1º Os commandantes de flotilha e esquadrilha serão nomeados pelo Ministro da Marinha, por proposta do D.G.A.
§ 2º Os demais officiaes, sub-officiaes, sargentos e praças serão designados pelo D.G.A.
Art. 15. As lotações das flotilhas e aviões da F.A.M. serão divididas em duas partes:
a) guarnição de vôo;
b) guarnição de hangar.
§ 1º Entender-se-á por “guarnição de vôo”, o pessoal imprescindivel ao desempenho de qualquer commissão no ar; esta guarnição acompanha o avião ou flotilha sempre que esta mudar de séde, definitiva ou temporariamente.
§ 2º Entender-se-á por “guarnição de hangar” o pessoal necessario ao desempenho dos serviços auxiliares; esta guarnição pertence á lotação das Bases e normalmente é mantida em situação de destaque, emquanto o avião ou Flotilha permanecer na Base. Tal destaque cessa automaticamente quando o avião ou Flotilha se afastar por prazo maior de uma semana.
§ 3º Sempre que um avião ou flotilha for designado para alojar em uma Base, por prazo maior de uma semana o Commandante desta pvovidenciará para ter prompta a “guarnição de hangar" necessaria, a qual iniciará o destaque no serviço do avião ou flotilha logo que o mesmo se apresente na base.
§ 4º As lotações serão fixadas no Regimento Interno para a F.A.M., elaborado pelo E.M.Ae. e submettido á approvação do Director Geral.
CAPITULO IV
DOS EXERCICIOS E MANOBRAS DAS UNIDADES AEREAS
Art. 16. Para melhor orientação dos exercicios militares, o anno militar poderá ser dividido em tres periodos de quatro mezes cada um:
a) 1º periodo – de treinamento;
b) 2º periodo – de manobras;
c) 3º periodo – de reparos e licenciamento.
§ 1º As datas de inicio e fim de periodos, bem como as instrucções e programmas a serem executados em cada periodo, serão fixados pelo E.M.Ae., de accôrdo com a orientação do E.M.A.
§ 2º Durante o 1º periodo, os Commandantes orientarão os exercicios e o preparo do pessoal sob seu commando, de modo a poder realizar, com successo, o “programma de manobras” do periodo seguinte.
§ 3º Durante o 2º periodo, o Chefe do E.M.Ae. fiscalizará a exacta conducção dos exercicios, e a rigorosa observancia das ordens estabelecidas no “programma de manobras” approvado.
§ 4º Durante o 3º periodo, os aviões serão submettidos a um regime de rigorosa vistoria, reparação, limpeza e calibragem, ficando as actividades de vôo reduzidas ao indispensavel.
Art. 17. No inicio do 3º periodo o E.M.Ae. solicitará as instrucções do E.M.A. sobre o “programma militar” reservado á Aviação Naval para o anno. Baseado nestas instrucções o E.M.Ae elaborará os “sub-programmas de manobras e exercicios” e organizará a F.A.C., que será destacada opportunamente para o serviço da Esquadra.
§ 1º O "sub-programma de manobras”, elaborado pelo E.M.Ae. e approvado pelo D.G.A., será remettido ainda durante o “3º periodo” aos Commandantes subordinados, que organizarão, de accôrdo com os mesmos, as “instrucções para treinamento” da unidade sob seus commandos.
§ 2º As “instrucções para treinamento”, depois de approvadas pelo E.M.Ae., deverão ser rigorosamente observadas pelos Commandantes de unidades, durante o 1º periodo seguinte.
Art. 18. Ao fim de cada periodo os Commandantes de unidades enviarão um relatorio ao E.M.Ae. sobre as actividades e sobre o estado de efficiencia do material e pessoal.
§ 1º As informações annuaes reservadas sobre o pessoal serão remetidas ao E.M.Ae. depois do “2º periodo”.
§ 2º O Chefe do E.M.Ae. apresentará ao D.G.A., em fins do “2º periodo”, um relatorio sobre as facilidades e difficuldades encontradas na execução do “programma de manobras aéreas”, sobre a actuação dos commandantes, estado do material, etc., suggerindo o que fôr aconselhavel para maior efficiencia das forças aéreas. O D.G.A. encaminhará ao E.M.A. este relatorio, devidamente informado.
Art. 19. Salvo as exepções justificadas, nenhum vôo deverá ser executada sem programma ou detalhe previamente estabelecido, ou em desaccôrdo com as “Instrucções Technicas”, “Manuaes” ou “Regulamento” sobre serviços de vôo.
§ 1º Os vôos autorizados pelos commandantes de unidades não poderão exceder ao limite do Sector Aéreo em que a mesma tiver séde.
§ 2º O programma de vôo nas Flotilhas de Instrucção será o adoptado para o ensino de pilotagem. Quaesquer outros vôos nos aviões-escola serão detalhados em programma organizado pelo Cammandante da Escola, de accôrdo com a orientação do E.M.Ae.
§ 3º Os vôos de treinamento nos “aviões das Bases” deverão ser feitos em obediencia a programmas elaborados pelos respectivos commandantes, de accôrdo com a orientação do E.M.Ae.
Art. 20. A escripturação de cadernetas e folhas de vôo obedecerá a instrucções especiaes da D.A. e será fiscalizada pelos commandantes responsaveis, que enviarão copia mensal á D.A., para fins de controle e archivo.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. Compete ao E.M.Ae. toda a orientação technica para conservação, utilização e reparos dos aviões e agrupamentos, instrumentos e material bellico.
Art. 22 Os officiaes, sub-officiaes inferiores e praças de qualquer agrupamento tactico-administrativo, aquartelado em Base ou navio, poderão ser empregados nos serviços de quarto e vigilancia, de accôrdo com suas graduações e a criterio do Commandante do agrupamento.
Art. 23. De accôrdo com o disposto no art. 8º e seus paragraphos, do Regulamento Geral da Aviação (Decreto n. 232, de 12-7-1935) ficam extinctos os Commandos da Força Aérea da Defesa do Littoral e Força da Esquadra.
Art. 24. O D.G.A. providenciará para a elaboração immediata de todos os manuaes e instrucções technicas necessarias á bòa marcha do serviço na F.A.M.
Art. 25. Todo official e todo pessoal subalterno de Aviação Naval só poderá ser designado para servir em flotilha de aviões militares quando tiver feito com aproveitamento o “Curso Especial” (§ 5º do art. 41, R. G.Av., approvado pelo decreto n. 232, de 12 de julho de 1985) para Atirador Aéreo. Este curso visa habilitar todo official e todos os especialistas das unidades aéreas á utilização efficiente do armamento dos aviões em vôo.
Paragrapho unico. O pessoal classificado actualmente nas flotilhas de aviões militares deverá ser matriculado no Curso Especial para Atiradores Aéreos (C.T.A.) que deverá ser regulamentado pelo E.M.Ae. dentro de oito mezes.
Art. 26. Revogam-se as disposições, ordens e regulamentos anteriores, que contrariem ao estabelecido neste Regulamento.
Rio do Janeiro, 15 de agosto de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.