DECRETO N. 312 – DE 16 DE MAIO DE 1891
Concede autorização a Antonio Joaquim Marques Peixoto para reformar os estatutos da Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Joaquim Marques Peixoto, incorporador da Companhia Suburbana de Comestiveis dos Varejistas, resolve conceder-lhe autorização para reformar os estatutos da mesma companhia, de accordo com as alterações que a este acompanham.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 312 DE 16 DE MAIO DE 1891
Art. 5º O capital será de 300:000$ em 1.500 acções de 200$ e poderá ser augmentado, si for conveniente aos interesses da sociedade, sem necessidade de deliberação dos accionistas, bastando o parecer do conselho fiscal sobre a proposta da directoria.
Art. 7º A sociedade será administrada por uma directoria, composta de tres membros, que entre si designarão o presidente, secretario e thesoureiro; haverá um supplente para todos os impedimentos, que é o instituidor desta companhia.
Art. 11. O conselho fiscal compor-se-ha de tres accionistas, eleitos annualmente; haverá oito supplentes, que preencherão as vagas, segundo a votação, havendo para tal fim sorteio durante o primeiro anno.
Art. 20. Ficam considerados directores para os primeiros cinco annos os accionistas:
José Pires Carrapatoso.
José Maria de Freitas Braga.
José Transmontano Pinto.
Bem assim, fiscaes para o primeiro anno, os accionistas:
Commendador Jorge Naylor.
Ernesto Augusto de Medeiros Senra.
Eugenio Francisco de Magarinos Torres.
E suppIentes:
Joaquim José da Costa Lima.
Capitão de mar e guerra Esperidião Rodrigues Vaz.
Francisco José de Andrade Bastos.
Candido Pereira da Rocha.
Gonçalo Teixeira Ferraz.
Joaquim Ferreira Baptista.
João Affonso Ferreira.
Manoel Antonio Ribeiro.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1891.– Antonio Joaquim Marques Peixoto.
Generalissimo. – Os decretos ns. 859 de 13 de outubro, 1073 de 22 de novembro do anno proximo findo, 1232 H de 2 e 1258 e 1270 de 10 de janeiro deste anno, deram nova organização aos institutos de instrucção superior, ampliando-lhes consideravelmente o plano de ensino, tal como convinha para a elevação do nivel dos estudos e bem orientada direcção delles.
Em consequencia do grande desenvolvimento dado ao programma de ensino em taes instituições, foi mister crearem-se novas cadeiras, quer em desdobramento das materias já em outras professadas, quer pela introdução de cursos ainda não adoptados nos diversos institutos.
Dahi veiu que augmentou-se o numero das cadeiras nelles existentes, 24 para as duas faculdades de direito, seis para os cursos preparatorios annexos, seis para as duas de medicina, duas para a Escola Polytechnica, 13 para a Escola de Minas, quatro para o curso de astronomia, além de 34 logares de substitutos e oito de preparadores, ao todo 97 logares novos nos cursos de ensino superior.
Prevalecendo o mesmo pensamento com relação a outra ordem de estabelecimentos de ensino, crearam-se tambem novas cadeiras, quatro no Gymnasio Nacional (internato e externato), cinco na Escola Normal, cinco no Instituto Benjamin Constant, oito na Escola Nacional de Bellas Artes, tres no Instituto Nacional de Musica, 42 para as escolas primarias do 2º gráo, ao todo 67 cadeiras.
Para o ensino primario do 1º gráo crearam-se mais 20 cadeiras.
De onde resultou para todo o ensino official federal o accrescimo de 184 cadeiras.
Não era possivel provel-as por meio de concurso, quer em vista do numero dellas, quer mesmo pela especialidade do ensino que se deveria professar em algumas (e assim se explica o facto da nomeação de professores a quem se mandou depois estudar as materias que tinham de ensinar).
Não era possivel realizar de prompto o provimento, por meio de concurso, de 184 logares, nem convinha deixar de provel-os effectivamente, confiando-os a uma multidão de interinos; tampouco fóra justificavel conserval-os sem provimento algum até a realização dos concursos, cujo processo, excessivamente moroso, prolongaria o estado de vacancia de cadeiras que deveriam estar funccionando por bem da regularidade do ensino e aproveitamento delle pelos alumnos.
Comprometteria os creditos da reforma, daria um ensino manco e lacunoso esse funccionar incompleto dos cursos novamente organizados, si ficassem vagas as muitas cadeiras novas, ou si fossem ellas confiadas a meros interinos, que sem a certeza de permanencia não se esforçariam no desempenho dellas, sendo ainda certo que em geral essa posição precaria não seria acceita por pessoas verdadeiramente habilitadas.
Foi sem duvida isto o que determinou o procedimento de meu digno antecessor, por tantos titulos illustre e de tão grande competencia nesta materia, provendo cadeiras novas sem concurso.
E tel-o-hia certamente continuado a fazer, por indeclinavel necessidade, si acaso houvesse de permanecer dirigindo a pasta que tão brilhantemente geriu.
Fazendo-o, cedia a imperiosos motivos, a alta conveniencia para o serviço do ensino e seguia precedentes mui autorizados.
Ao assumir a pasta da instrucção publica, achei ainda sem provimento (porque mui recentes eram as reformas) muitas cadeiras e as vagas ainda se augmentariam por jubilações.
Diante da impossibilidade de pôl-as em concurso sem os graves inconvenientes apontados, tive de provel-as, e embora me pudesse soccorrer e autorizar com os precedentes já allegados, segundo os quaes o Governo, desde muito, estava na posse do direito de fazer sem concurso as primeiras nomeações por occasião de reforma, julguei de seguro aviso propor-vos, fundado nos motivos a que me tenho referido, o decreto n. 1341 de 7 de fevereiro ultimo, cujo art. 1º dispõe:
«As primeiras nomeações que se tiverem de fazer para preencherem-se os logares vagos ou novamente creados, quer do pessoal docente quer do administrativo das faculdades de direito e dos cursos preparatorios annexos, bem como dos demais institutos de ensino superior e technico, poderão realizar-se independentemente das clausulas estabelecidas pelos respectivos regulamentos.»
Em virtude desse decreto, fizeram-se as necessarias nomeações por fórma que, sem prolongar o periodo interdio entre a anterior e actual organização, poderam entrar a funccionar os cursos reformados ou novamente creados, tendo sido feitas 244 nomeações assim distribuidas:
Faculdade de Medicina desta capital................................................................................... | 28 |
Faculdade de Medicina da Bahia......................................................................................... | 31 |
Faculdade de Direito do Recife........................................................................................... | 27 |
Faculdade de Direito de S. Paulo........................................................................................ | 24 |
Escola Polytechnica............................................................................................................. | 4 |
Escola de Minas................................................................................................................... | 5 |
Gymnasio Nacional.............................................................................................................. | 15 |
Escola Normal...................................................................................................................... | 17 |
Instituto Benjamin Constant................................................................................................. | 10 |
Escola Nacional de Bellas Artes.......................................................................................... | 11 |
Instituto Nacional de Musica................................................................................................ | 12 |
Escolas primarias do 2º gráo............................................................................................... | 40 |
Escolas primarias do 1º gráo............................................................................................... | 20 |
Levantaram-se, porém, objecções e protestos quanto á legalidade e conveniencia dessas nomeações, no seio de algumas das congregações de lentes, entre os alumnos dos cursos superiores e na imprensa.
Sem duvida de sua competencia, pois o Governo para fazer taes nomeações achava-se autorizado por um decreto com força de lei, segundo o qual podia fazel-as «independentemente das clausulas estabelecidas nos respectivos regulamentos» (e era nesses regulamentos que os contradictores iam buscar apoio), mas attribuindo o facto a falsa apreciação dos motivos fundamentaes de seu acto e considerando que as manifestações contrarias bem podiam ter como causa, além dessa falsa apreciação, um certo sentimento de interesse pelo ensino publico; e por outro lado não sendo absolutamente impossivel que, entre tão avultado numero de nomeações, algumas deixassem realmente de ser muito acertadas (não sendo crivel que fossem sómente impugnadas por capricho e velleidades) – o governo para corresponder a essa mostra de zelo pelas cousas do ensino publico, e ponderando que não era sem valor o conceito das congregações, entendeu confiar-lhes a incumbencia de verificar si entre os nomeados alguns deixavam de corresponder á expectativa e se mostravam menos aptos.
Foi o que determinou o decreto n. 54 de 21 de março proximo findo.
Este expediente, ao mesmo passo que era uma homenagem prestada ás corporações docentes, abria caminho á correcção de possiveis e faceis desacertos.
Executado criteriosamente, sanava os inconvenientes que pudessem ter apparecido em um tão grande numero de nomeações.
Os novos lentes nada soffriam em ser submettidos ao juizo de seus pares, competentes, insuspeitos e não se lhes podendo attribuir sinão zelo pelos creditos e lustre das faculdades.
Os antigos deveriam desvanecer-se da honrosa e grave commisssão que lhes incumbia Governo, confiando em suas luzes e criterio.
A acção das congregações nesse intuito era, além disso, facil.
Perguntou-se como poderiam os lentes apreciar o ensino dos nomeados. Ora, encontrar-se-hiam muitos meios para isso, muitos recursos para informação e inspecção, uma vez que não houvesse proposito de inutilisar a providencia de que se trata.
Para exemplo bastaria citar as seguintes disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 1073:
«Art. 12. Compete á congregação:
§ 7º Exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio da commissão de que trata o § 1º deste artigo no tocante aos methodos de ensino; e exercer conjunctamente com o director a precisa vigilancia para que os programmas das lições, trabalhos de laboratorios e gabinetes, não sejam modificados.
§ 9º Informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando elles tiverem de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente.»
Não está ahi consagrada a inspecção reciproca dos professores? Não suppõe ella meios e recursos de informação pessoal para poder ser exercida? Pois de igual fórma poderia isso applicar-se aos lentes novos.
E’ certo que o regulamento não diz que o lente para exercer, essa inspecção se constitua vigia e fiscal de seu companheiro, mas ha fóra desse muitos meios a empregar para chegar ao mesmo fim; ficou isso á solicitude e prudente juizo daquelles a quem incumbe a inspecção.
O regulamento citado não lhes deu uma attribuição supervacanea e inutil: confiou em seu sizo, em seu zelo e em sua lealdade. Pois é isso o que fez tambem o decreto n. 54 de 21 de março.
Pelo haver comprehendido, algumas das congregações já declararam estar pelas nomeações feitas; outras, porém – as das faculdades de medicina – divergiram, a desta capital propondo considerarem-se interinos os nomeados, a da Bahia estabelecendo selecção entre elles para ficar a nomeação de alguns dependente de concurso, pelo facto de não o terem feito.
Nenhuma das congregações, entretanto, e este era o ponto capital, declarou incapaz ou pouco apto nem um só dos nomeados.
Assim que, não podendo haver questão sobre o facto de ter ou não precedido concurso, pois não era necessario em vista do citado decreto n. 1341, desde que contra os nomeados não appaceu por parte das congregações a arguição de incapacidade profissional, é visto que, não tem mais razão de ser o decreto n. 54 de 21 de março ultimo, tanto mais quanto, antes do prazo que nelle se fixou e adiantando-se á intenção do Governo, as congregações se apressaram a manifestar os seus votos; pelo que, havendo-se tornado já sem objecto o decreto citado, tenho a honra de propôr á vossa consideração o seguinte.
Capital Federal, 16 de maio de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.