DECRETO N. 312 – DE 27 DE AGOSTO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Celestino Faria a pesquisar diamantes no lote numero cento e sessenta e quatro (164) de terrenos diamantiferos do Estado de Minas Geraes, situado no districto de Extracção, municipio de Diamantina, e com uma area de 20,289 hectares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho do 1984 (Codigo de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Celestino Faria a pesquisar diamantes no lote numero cento e sessenta e quatro (164) de terrenos diamantiferos do Estado de Minas Geraes, apresentando uma area de 20,289 hectares e limitando-se ao norte com terrenos devolutos do Estado, ao sul com terrenos devolutos do Estado, o com as terras de José Pereira, a leste com terrenos devolutos do Estado e a oeste com terrenos devolutos do Estado e com as terras de Raymundo Lopes de Figueiredo, lote este situado no districto de extracção, municipio de Diamantina – e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovado na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do lote no mesmo referido;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorização e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departarmento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalho;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes quo se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os traba1hos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media, area e volume dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessrios para o reconhecimento e apreciação da ou jazidas;
VI – Do minerio e material extrhido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de inicida a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorizado será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de inicidos, por igual espaco de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alludo o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annuliada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1 pagará, de sello, a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1935, 114º da Indepedencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Jose Solano C. da Cunha.