DECRETO N

DECRETO N. 314 – DE 16 DE MAIO DE 1891

Concede antorização a João Alves Cardoso e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Alcoolica da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram João Alves Cardoso e Antonio Gomes Leite resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Alcoolica da Bahia, e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Alcoolica da Bahia, a que se refere o decreto n. 314 de 16 de maio de 1891

TITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida, com séde nesta capital da Bahia e agencias onde a directoria e o conselho fiscal julgarem conveniente, uma sociedade anonyma, de accordo com as leis vigentes e sob a denominação de Companhia Alcoolica da Bahia.

Art. 2º A companhia tem por fim:

1º Explorar de conta propria ou mediante commissão por conta de terceiros, todo o commercio de alcools, seus preparados e outra qualquer mercadoria que não for alimenticia, e a juizo da directoria e conselho fiscal lhe possa convir;

2º Fazer contractos com os productores do reconcavo e da capital, afim de satisfazer os fins sociaes, podendo fazer adeantamentos de dinheiro sobre o genero que estiver armazenado, ou mediante abonador idoneo, a juizo da directoria e conselho fiscal;

3º Comprar e vender propriedades ruraes e outras, para exploração de alambiques de alcools; bem como arrendar os trapiches precisos para deposito de genero que lhe for consignado.

Art. 3º A duração da companhia será de 30 annos, contados do dia do registro destes estatutos na Junta Commercial.

TITULO II

DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

Art. 4º O capital social e de 1.000:000$, dividido em 1.000 acções de 100, cada uma.

§ 1º Será realizado o capital, em quotas de 10 % com intervallos nunca menores de 60 dias, sendo a primeira quota recolhida no Banco Emissor da Bahia, no acto de serem assignados os estatutos.

§ 2º Os accionistas que não effectuarem as quotas que forem chamadas do valor de suas acções, no prazo que a directoria annunciar, perderão em favor do fundo de reserva da companhia o direito ás acções e entradas do capital que anteriormente tiverem pago.

§ 3º A directoria, fará emittir de novo as acções cahidas em commisso, em cumprimento do paragrapho anterior.

Art. 5º Nos dias 30 de junho e 31 de dezembro se procederá a balanço dos haveres da companhia, e dos lucros liquidos havidos se deduzirá a porcentagem que a assembléa geral marcar, e nunca menos de 5 % para fundo de reserva.

Paragrapho unico. O fundo de reserva fará face a qualquer prejuizo futuro, que a companhia possa vir a ter, ou terá a applicação que a assembléa geral resolver.

TITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES E DOS ACCIONISTAS

Art. 6º E’ reconhecido legalmente accionista quem possuir uma ou mais acções inscriptas, em seu nome, no livro de registro da companhia.

Art. 7º As acções, emquanto não estiverem com todo o seu valor realizado, serão nominativas e transferem-se por termo lavrado no registro e assignado pelo cedente e cessionario, ou seus legitimos representantes.

Art. 8º Haverá uma vez por anno reunião ordinaria de assembléa geral, que se achará legalmente constituida com a presença de accionistas que representem 1/4 do capital social, resolvendo tudo quanto interessar á companhia; sendo válidas suas deliberações, sempre que forem accordes com os estatutos as leis vigentes, obrigando a todos os accionistas, quer ausentes quer dissidentes.

§ 1º Nas votações das assembléas geraes por cada 10 acções se contará um voto.

§ 2º As sessões das assembléas geraes serão presididas pelo accionista que for acclamado no acto, e que convidará dous outros para secretarios.

§ 3º Na sessão annual da assembléa geral serão julgadas as contas da directoria e parecer do conselho fiscal.

TITULO IV

DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

Art. 9º A companhia será administrada por tres directores e um conselho fiscal, composto igualmente de tres membros eleitos na sessão ordinaria de assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos; na mesma epoca e pela mesma fórma serão eleitos os respectivos supplentes.

Paragrapho unico. Os directores distribuirão entre si o serviço de administração, de fórma, que sempre um dos directores faça gerencia e residencia na cidade de Santo Amaro, onde são domiciliados grande numero de productores.

Art. 10. Para exercer o cargo de director é precisa a caução de 50 acções, que não serão alienadas emquanto a assembléa geral não tive approvada as respectivas contas.

Art. 11. No impedimento de qualquer director, por vaga ou por mais de 30 dias, será chamado o respectivo supplente, de conformidade com a lei.

Art. 12. Compete á directoria:

1º Exercer o mandato em toda a plenitude por cinco annos;

2º Eleger entre seus membros o presidente que servirá de thesoureiro, bem como eleger os dous gerentes, um com residencia em Santo Amaro e o outro nesta capital;

3º Deliberar sobre todas as compras, vendas e negocios que interessarem á companhia, ouvindo, sempre que for possivel, os membros do conselho fiscal, e de tudo lavrando-se acta no respectivo livro;

4º Realizar os contractos precisos para o recebimento de consignações, estipulando a commissão e o del credere ajustado;

5º Fiscalizar por si ou por seus delegados quaesquer fabricas ou oficinas que a companhia vier a ter em exploração;

6º Admittir, suspender e demittir todos os agentes e empregados, marcando-lhes honorarios e gratificações;

7º Ter limpa e sempre em dia toda a escripturação da companhia;

8º Representar a companhia ante os poderes publicos, em juizo ou fóra delle, usando de illimitados poderes facultados por lei, transigindo como procurador em causa propria.

Art. 13. Além das obrigações que a lei prevê, incumbe mais aos membros do conselho fiscal:

1º Fiscalizar os negocios e operações, examinando os livros e papeis da escriptaração da companhia;

2º Convocar, sempre que julgar conveniente, reunião da assembléa geral;

3º Auxiliar a directoria;

4º Nas reuniões de assembléas geraes, apresentar parecer sobre os negocios que nella tiverem de tratar-se.

TITULO V

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 14. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro; semestralmente a directoria fará balancear os haveres sociaes; conhecidos os lucros havidos, depois de feitas as declarações determinadas pela assembléa geral e estes estatutos, do restante se fará dividendo aos accionistas.

Art. 15. A directoria com o conselho poderão resolver a creação de um fundo social para integralização do capital das acções.

Paragrapho unico. Quer o fundo de reserva quer o fundo de integralização de acções, terão a applicação que a assembléa geral determinar.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 16. Na assembléa geral de constituição da companhia será marcado o honorario e a commissão da directoria e do conselho fiscal.

Art. 17. São reconhecidos incorporadores desta companhia os Srs. João Alves Cardoso e Antonio Gomes Leite, e nesta qualidade lhes cabe a commissão de 2 % do capital social, paga de uma só vez, em compensação das despezas de incorporação, bem como do trabalho na realização do contracto de consignação feito com a maioria dos productores de alcools e seus preparados.

Art. 18. Durante os cinco primeiros annos servirão os cargos de:

Directores

João Alves Cardoso.

Francisco Maria Kiappe.

Dr. José Moreira Coelho.

Supplentes

Antonio Gomes Leite.

Augusto da Motta e Silva.

Manoel Pereira da Silva.

Membros do conselho fiscal

Banco Emissor da Bahia.

Dr. Antonio Joaquim de Cerqueira Mendes.

Coronel Aristides Novis.

Supplentes

João Gualberto de Freitas.

Miguel Francisco Rodrigues de Moraes.

Commendador Manoel José Bastos.

Art. 19. Em tudo que forem omissos estes estatutos prevalecerão as leis que regerem as sociedades anonymas.

Bahia, 23 de abril de 1891. – Incorporadores: João Alves Cardoso – Antonio Gomes Leite.