DECRETO N

DECRETO N. 322 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1935

Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o credito especial de 1.467:999$200, para attender ás despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro de 1935

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas nos termos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, e á vista da autorização legislativa constante da lei numero 78, de 3 de julho ultimo, resolve abrir, ao Ministério da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de mil quatrocentos e sessenta e sete contos novecentos e noventa nove mil e duzentos réis (1.467:999$200), para attender ás despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro 1935, assim discriminadas :

a) Tribunal Superior de Justiça Eleitoral: Para subsidio a sete juizes, em quatro sessões ordinárias, a 80$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 23-1-1935) – 2:240$000, Para subsidio a sete juizes, em 144 sessões ordinárias, à 120$000 (art. 3º, paragrapho 3º do derreto numero 5, de 24-1-1935 – 120:960$000. Para representação do presidente (art. 3º, paragrapho 4º do decreto n. 5, de 24-1-1935 – 6:000$000 – 129 :200$000;

b) Tribunaes Regionaes: Para cada Tribunal: Para subsidio a seis juizes, em quatro sessões ordinárias, a 60$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24-1-1935 – 1:440$000. Para subsidio a seis juizes, em 48 sessões ordinárias, a réis 100$000 (art. 3º, paragrapho 5º, do decreto n. 5, de 24-1-35)– 28:800$000. Para representação do presidente (art. 3º, paragrapho 5º, do decreto n. 5, de 24-1-1935) – 3:600$000. Importância total, para 22 Tribunaes Regionaes (20 Estados, Distrito Federal e Território do Acre), a 33 :840$000 – 744:480$000. Eventuaes: Para pagamento de subsidio, por sessões dos Tribunaes Regionaes, em época de apuração (art. 3º, paragrapho 2º, do decreto n. 5, de 24-1-1935 – réis 20:000$000;

c) Ministério Publico: Vencimento do procurador do Tribunal Superior (art. 4º, letra a, do decreto n. 5, de 24-1-1935; de 17-9-934 a 31-12-935 – 46:400$000. Idem, do procurador no Tribunal Regional de São Paulo (art. 4º, letra b, do decreto n. 5, de 24-1-1935; de 26-9-34 a 31-12-935 – 30 :333$300. Idem, de Minas Geraes: de 12-10-934 a 31-12-935 – 29 :935$500. Idem, do Rio Grande do Sul : de 30-10-934 a 31-12-935 – 28:129$000. Idem, da Bahia: de 4-10-934 a 31-12-935 – 29:806$400. Idem, do Rio de Janeiro : de 2-10-934 a 31-12-935 – 29:935$500. Idem, de Pernambuco: de 18-10-934 a 31-12-935 – 28:903$200. ídem, do Distrito Federal: de 23-10-934 a 31-12-935 – 8:580$600. Idem, de Santa Catharina (art. 4º, letra c, do decreto n. 5, de 24-4-935) ; de 9-11-934 a 31-12-935 – réis 20:600$000. Idem, do Ceará: de 16-10-934 a 31-12-935 – 1:774$200. Idem, do Paraná: de 12-10-934 a 31-12-935 – 21 :967$700. Idem, do Espirito Santo : de 28-10-934 a 31-12-935 – 21 :677$400. Idem, da Parahyba: de l2-10-934 a 34-12-935 – 21 :919$400. Idem, do Rio Grande do Norte: de 16-10-934 a 31-12-935 – 21:774$200. Vencimentos do procurador do Tribunal Regional do Pará, (art. 4º, letra c, do decreto n. 5, de 24-1-935 ; de 9-10-934 a 31-42-935 22:112$900. Idem, do Maranhão: de 19-10-934 a 31.12-935 – 21:774$200. Idem, de Sergipe: de 19-10-934 a 31-12-935 – 21 :629$000. Idem, do Piauhy: de 19-10-934 a 31-12-935 – 21 :629$000. Idem. de Alagoas : de 18-10-934 a 34-12-935–21 :677$400. Idem, de Goyaz: de 29-9-934 a 31-12-935 – 22:600$000. Idem, de Matto Grosso: de 27-10-934 a 31-12-935 – 21:240$900. Idem. do Território do Acre; de 14a12-934 a 31-12-935 – 18:871$000. Idem, do Amazonas: de 31-40-934 a 31-12-935 – 21 :048$400. 1.467:999$200.

Rio de, Janeiro, em 4 de setembro de 1935. 114º da Independência e 47º da Republica – Getulio Vargas – Vicente Ráo. Confere.– A. Braga, 3º official. Conforme. –Mário Lisboa, 1º official, pelo director de secção. Visto. – Pereira. Júnior, director geral.