DECRETO N. 324 – DE 16 DE MAIO DE 1891
Concede autorização ao Dr. Nemesio do Rego Quadros e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Porvir Fluminense.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Dr. Nemesio do Rego Quadros, Fortunato Lopes da Silva, Manoel Pires Domingues Filho e Manoel Luiz Travassos, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Porvir Fluminense e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Porvir Fluminense, a que se refere o decreto n. 324 de 16 de maio de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Porvir Fluminense, a qual se regerá pelas disposições dos presentes estatutos.
Art. 2º A sua duração será de 30 annos, antes dos quaes não poderá ser dissolvida sinão nos casos previstos na lei, e terá sua séde, administração e fôro juridico na Capital Federal.
Art. 3º A companhia tem por fim:
1º A criação e engorda dos gados suino e lanigero;
2º Vender e receber em commissão esses gados, por conta propria ou de terceiros;
3º Abater no matadouro publico os gados que fazem objecto da industria da companhia;
4º Vender o producto da tosquia do gado lanigero;
5º Importar do estrangeiro o que haja de melhor nestas raças, afim de fazer o cruzamento.
Será comprehendido na sua industria o fabrico de banha refinada, o preparo de salames, presuntos, carnes de salmoura e mais productos congeneres, para o que a companhia pedirá ao Governo a necessaria autorização.
CAPITULO II
DO CAPITAL, DAS ACÇÕES
Art. 4º O capital da companhia será de 100:000$, dividido em 2.000 acções do valor nominal de 50$ cada uma, podendo ser elevado ao quintuplo daquella quantia, de accordo com o desenvolvimento de suas operações.
Paragrapho unico. No caso de augmento do capital, os accionistas terão preferencia á subscripção das novas acções proporcionalmente ao numero das que possuirem na epoca da emissão.
Art. 5º O capital será realizado por prestações, sendo a primeira de 20 % ou 10$ por acção no acto da subscripção, e as seguintes de 10 % ou 5$ por acção, com intervallos nunca inferiores a 30 dias.
Art. 6º As cautelas e acções serão nominativas, assignadas estas por dous directores e aquellas por um, e em cada uma dellas se fará expressa menção da importancia das prestações pagas, assim como do valor nominal que representem e demais formalidades da lei.
Art. 7º A transferencia das acções só poderá ser effectuada no escriptorio da companhia, mediante termo assignado em livro especial pelo cedente e cessionario ou seus legitimos representantes revestidos dos necessarios poderes, e por um director ou representante da companhia.
Art. 8º Pertencendo uma mesma acção a mais de um individuo, a companhia só reconhecerá como accionista o que for designado pelos condominos da acção.
Art. 9º O accionista que não realizar as entradas de suas acções nos prazos marcados, poderá fazel-o até 30 dias depois, pagando em beneficio do fundo de reserva a multa de 10 % e, findo esse prazo addicional, incorrerá na pena de commisso, revertendo áquelle fundo o producto das entradas feitas, e reemittindo-se novas acções de igual numeração.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas de tres em tres annos por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, decidindo a sorte no caso de empate.
§ 1º Só podem ser eleitos directores os accionistas que tiverem as suas acções inscriptas tres mezes antes da eleição.
§ 2º Nenhum director eleito poderá entrar em exercicio sem depositar na companhia 20 acções pelo menos, como caução em garantia de sua responsabilidade durante o mandato. A caução far-se-ha por termo no livro das transferencias e declaração no registro de acções; e o cargo entender-se-ha resignado quando ella não for prestada dentro de 30 dias, a contar da data da eleição.
§ 3º No impedimento ou ausencia por mais de 90 dias (salvo em serviço da companhia), renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, esta chamará um accionista para exercer as funcções de director até á primeira reunião da assembléa geral, na qual será definitivamente preenchida a vaga, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Os directores durante o seu mandato reputam-se investidos de amplos poderes para praticar todos os actos da gestão social referentes aos fins e objecto da companhia, representando-a em juizo e fóra delle, activa e passivamente.
§ 5º A directoria escolherá de entre si, no acto de empossar-se, o presidente, vice-presidente, thesoureiro e secretario.
§ 6º Fica marcado a cada um dos quatro directores o vencimento mensal de tresentos mil réis.
Art. 11. Compete á directoria cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, providenciar sobre os casos omissos e propôr as alterações de que careçam; nomear e demittir os empregados de escriptorio, assim como fixar-lhes os vencimentos; organizar os balanços, convocar as assembléas geraes estabelecidas nestes estatutos e as requeridas pelos accionistas nos termos da lei e executar as respectivas deliberações, e effectuar suas reuniões uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer de seus membros, bastando, para deliberar, a presença de dous directores, uma vez que os seus pareceres sejam concordes.
Art. 12. Compete especialmente ao director-presidente ser o orgão da directoria e represental-a em juizo; presidir as reuniões desta, as da assembléa geral e do conselho fiscal, quando funccionar com a directoria em sessão conjuncta; rubricar os livros de actas, de transferencias de acções e os que não o forem pela Junta Commercial, e assignar todos os papeis, inclusive escripturas e contractos, depois de approvados em sessão de directoria, e com o director thesoureiro os cheques ou recibos para movimento em conta corrente com estabelecimentos bancarios, assim como letras ou papeis de credito.
Art. 13. Ao director-secretario compete especialmente lançar no livro de actas todas as resoluções adoptadas, authenticar as transferencias de acções, manter na devida ordem a escripturação a seu cargo, assignar a correspondencia official da companhia, as certidões requeridas e os papeis cujo effeito dependa de sua assignatura, e substituir o presidente em seus impedimentos justificados.
Art. 14. E’ da attribuição especial do director-thesoureiro dirigir as operações da companhia, de accordo com as deliberações da directoria, ter sob sua responsabilidade todos os valores sociaes, e em seu poder as chaves da caixa da companhia, fiscalizar a escripturação assignar com o director-presidente os cheques e mais documentos a que se refere o art. 12, e substituir o director-secretario em seus impedimentos justificados.
Paragrapho unico. Nos impedimentos temporarios do director-thesoureiro, serão as respectivas funcções exercidas por outro director.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. Haverá um conselho fiscal composto de quatro membros, eleito annualmente pela assembléa geral.
Art. 16. Incumbe ao conselho fiscal examinar as contas da directoria, dar sobre ellas parecer, e reuuir-se á directoria quando por ella convocado para sessão conjuncta.
§ 1º E' applicavel aos fiscaes, para a sua substituição por supplentes, cada um dos motivos enumerados no art. 10, § 3º, a respeito dos directores.
§ 2º Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação de 83$333 mensaes.
CAPITULO V
DO GERENTE TECHNICO
Art. 17. A companhia terá um gerente technico e este será, no periodo do mandato da primeira directoria, o Sr. Manoel Alves Ribeiro de Carvalho, o qual vencerá o ordenado mensal de quatrocentos mil réis (400$000), podendo ser gratificado por acto da directoria.
Paragrapho unico. Os gerentes que lhe succederem serão da livre escolha e nomeação da directoria.
Art. 18. Compete ao gerente technico dirigir em todos os sentidos e para todos os effeitos, por pessoal de sua confiança, o movimento da companhia, sempre de accordo com as resoluções da directoria; formular mensalmente o mappa desse movimento, emittindo a respeito sua opinião, afim de ser presente á assembléa geral ordinaria; conservar em boa ordem a escripturação, livros e documentos a seu cargo; organizar um regulamento interno quando seja preciso, para a regularidade do serviço, e admittir, despedir, suspender e multar os empregados sob sua direcção.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 19. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar no mez de março de cada anno, podendo ser convocada extraordinariamente em qualquer epoca.
Art. 20. Serão admittidos votos por procuração, comtanto que elles não recaiam sobre os directores da companhia, membros do conselho fiscal ou individuos que não sejam accionistas.
Art. 21. Cada accionista terá por grupo de cinco acções direito a um voto, até ao limite de vinte votos, podendo tomar parte nas discussões, sem votar, os possuidores de menor numero de acções.
Art. 22. O director-presidente presidirá tambem as assembléas geraes, convidando dous accionistas para secretarios, aos quaes encarregará da organização das respectivas actas, assim como dous escrutadores para contagem de votos quando se tratar de eleição.
Art. 23. A assembléa geral julgar-se-ha constituida, quando estiverem presentes accionistas que representem um quarto do capital; podendo, porém, deliberar com qualquer numero de accionistas, em segunda convocação para o mesmo fim annunciada.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os seguintes casos: approvação ou reforma de estatutos, augmento do capital, prorogação do prazo, liquidação ou dissolução da companhia, para os quaes é necessaria a presença de accionistas que representem 2/3 do capital; sendo, porém, tomadas as deliberações por qualquer numero de accionistas na 3ª convocação, declarando-se expressamente nos annuncios esta circumstancia e o motivo especial da reunião.
Art. 24. Os fins da reunião ordinaria da assembléa geral são os seguintes: apresentação, discussão e votação do relatorio, balanços, contas e inventarios, como o parecer do conselho fiscal; eleição dos membros deste, annualmente, e dos directores, de tres em tres annos.
Art. 25. As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão logar por convocação da directoria e do conselho fiscal na fórma da lei, ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, 1/5 do capital, não podendo tratar-se nellas de assumptos alheios aos da convocação.
CAPITULO VII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 26. O fundo de reserva, destinado a supprir as perdas que possam occorrer no capital, reparação e reforma do material da companhia, será constituido não só com a quota de 7 % dos lucros liquidos verificados em cada semestre, que poderá ser augmentado, a juizo da directoria, quando taes lucros o permittirem, como tambem com a importancia das multas e perdas das entradas, na fórma do art. 9º, e a dos dividendos não reclamados no prazo de tres annos, de accordo com o art. 27, § 2º.
§ 1º O fundo de reserva deverá ser empregado em titulos de reconhecida garantia a juizo da directoria, capitalisado o respectivo rendimento em favor do mesmo fundo.
§ 2º Cessarão as contribuições para o fundo de reserva logo que este tenha attingido a um terço do capital social, passando taes contribuições a pertencer á renda ordinaria da companhia.
Art. 27. Os dividendos serão pagos dos lucros liquidos provenientes das operações effectuadas dentro do respectivo semestre, depois de feita a deducção da quota do fundo de reserva.
§ 1º Não se distribuirá dividendo quando fortuitamente se tenha verificado perda que prejudique o capital social, e até que se restaure integralmente.
§ 2º Os dividendos não reclamados no prazo de tres annos, contados do primeiro dia marcado para o respectivo pagamento, prescrevem a favor do fundo de reserva.
Art. 28. Quando os lucros liquidos, deduzida a quota para fundo de reserva, excederem a 10 % semestralmente, o excesso dividir-se-ha do seguinte modo: 60 % para os accionistas, e, como bonificação, 30 % para a directoria e 10 % para o dito incorporador-gerente, abonaveis de igual fórma aos gerentes que lhe succederem.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES PERMANENTES E TRANSITORIAS
Art. 29. Fazem parte integrante destes estatutos as disposições em vigor da legislação sobre sociedades anonymas.
Art. 30. O anno social contar-se-ha, para todos os effeitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, terminando o primeiro em 31 de dezembro de 1891.
Art. 31. Fica a directoria autorizada para fazer as despezas indispensaveis á installação da companhia, adquirindo nos pontos mais vantajosos da capital as propriedades necessarias á exploração de sua industria, estabelecendo as correspondencias e agencias nos logares que mais convenham aos seus fins e interesses.
Art. 32. A primeira directoria funccionará pelo tempo de seis annos e será composta da seguinte fórma:
Presidente, Dr. Nemesio do Rego Quadros.
Vice-presidente, Fortunato Lopes da Silva.
Secretario, Manoel Pires Domingues Filho.
Thesoureiro, Manoel Luiz Travassos.
Art. 33. O conselho fiscal do primeiro anno compor-se-ha dos Srs.:
João de Castro Noval.
José Joaquim Teixeira de Valença Junior.
Manoel Antonio Martins.
Francisco Alves Machado.