DECRETO N. 327 – DE 16 DE MAIO DE 1891

Concede ao Banco de Credito Rural e Internacional os mesmos favores constantes das clausulas que acompanharam o decreto n. 213 de 2 do corrente mez, relativamente aos edificios que construir para habitação de operarios e classes pobres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito Rural e Internacional, representado por seu presidente, José Julio Pereira de Moraes, e á vista do disposto no decreto legislativo n. 3151 de 9 de dezembro de 1882 e no art. 2º, paragrapho unico, da lei n. 3349 de 20 de outubro do 1887,

decreta:

Ficam concedidos ao referido banco, para o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, os mesmos favores constantes das clausulas que acompanharam o decreto n. 213 de 2 do corrente mez, eliminada a clausula III, por não lhe ser applicavel, e a referencia a esta feita na de n. XXV.

Capital Federal, 16 de maio de 1891, 3º da Republica.

Manoel DEODORO DA Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.