DECRETO Nº 12.104, DE 8 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) cinco CGE I;

d) cinco CGE II;

e) vinte CGE III;

f) seis CGE IV;

g) oito CA II;

h) um CCT V;

i) cinquenta e seis CCT IV;

j) quatorze CCT III;

k) cinco CCT II; e

l) treze CCT I; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.11;

d) seis CCE 2.15;

e) sete FCE 1.16;

f) trinta e nove FCE 1.15;

g) duas FCE 1.13;

h) quatro FCE 1.12;

i) três FCE 1.11;

j) quinze FCE 1.10;

k) sete FCE 1.09;

l) trinta FCE 1.08;

m) sete FCE 1.07;

n) nove FCE 1.06;

o) três FCE 1.05;

p) vinte e duas FCE 1.04; e

q) duas FCE 2.03.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.284, de 13 de dezembro de 2022:

I – o art. 2º; e

II – o Anexo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck