DECRETO N. 332 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Charles Gordon, a pesquisar ouro alluvionar em uma extensão de cinco (5) kilometros do leito, emargens devolutas do rio Cedro, contados, rio abaixo, a partir da foz do rio Branco, seu affluente da margem esquerda, trecho de rio este situado no municipio de Antonina, no Estado do Paraná
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24,642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) ;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Charles Gordon a pesquisar ouro alluvionar em uma extensão de cinco (5) kilometros do leito e margens devolutas do rio Cedro, contados, rio abaixo, a partir da foz do rio Branco, seu affluente da margem esquerda, trecho de rio este situado no municipio de Antonina, no Estado do Paraná, e mediante as seguintes condições:
I – O tiíulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transimissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscaÌizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabahos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar no Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veleiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura, media e area dos mesmos, seu volume e teor medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio, objecto desta autorização, desde que o referido trabalbo se exerça na forma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, d.e 3 de maio de 1934);
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio o que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á, sua execução dentro do prazo a que allude o n. 1 deste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga.