DECRETO N

DECRETO N. 334 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos José de Magalhães a pesquisar mica em uma area de vinte e cinco (25) hectares de terras devolutas situadas no lugar denominado “Karakatan”, no districto de Poté, municipio de Theophilo Ottoni, Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos José de Magalhães a pesquisar mica em uma area de vinte e cinco (25) hectares de terras devolutas situadas no lugar denominado “Karakatan”, no districto de Poté, municipio de Theophilo Ottoni, Estado de Minas Geraes, terras estas que se limitam ao Norte com terrenos devolutos occupados por José da Costa e viuva de José Borges, ao Sul com terrenos devolutos occupados por José Luiz, a Leste com terrenos devolutos occupados pela viuva de José Borges e a Oeste com terrenos devolutos occupados por Firmino Sabará; – autorização esta concedida mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via, authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referidos;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecmiento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo do trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na forma do art. 20 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na forma do § 5º art. 18 do Codigo de Minas – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.