DECRETO N. 336 – DE 23 DE MAIO DE 1891

Concede autorização a Antonio Candido da Rocha para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Matarazzo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Candido da Rocha, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Matarazzo e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 23 de maio de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Matarazzo, a que se refere o decreto n. 336 de 23 de maio de 1891

CAPITULO I

TITULOS, FINS, SÉDE, DURAÇÃO E REGIMENTO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma denominada Companhia Matarazzo.

Seus fins são os seguintes:

Fabricar, refinar, comprar e vender banha; comprar e vender toucinho, fumo e outros productos do Rio Grande do Sul e do sul do Estado de S. Paulo.

Art. 2º A séde da companhia será na capital do Estado de S. Paulo.

Art. 3º Será de trinta annos a duração, contada da data da sua installação.

Art. 4º A companhia se regulará pelos presentes estatutos e pela lei em vigor.

CAPITULO II

CAPITAL, ACÇÕES, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 5º O capital da companhia é de 250:000$, representado por 2.500 acções do valor nominal de 100$ cada uma, podendo ser elevado a 500:000$ e a mais, consultando a assembléa geral.

Art. 6º Será o capital realizado pela fórma seguinte:

20 % no acto da assignatura destes estatutos e o restante por chamadas na razão de 10 % com intervallo nunca menor de 30 dias.

Paragrapho unico. Perderão o direito ás entradas realizadas os accionistas que não as fizerem dentro do prazo fixado por annuncios, salvo relevação da directoria, que não poderá exceder de 60 dias.

Art. 7º O anno social da companhia finda-se sempre em 30 de junho, porém o seu primeiro anno finda-se a 30 de junho de 1892.

Art. 8º Os dividendos serão pagos semestralmente.

Art. 9º Dos lucros liquidos verificados por balanço geral se deduzirão 5 % para fundo de reserva; será distribuida pelos accionistas a quota equivalente a 15 % ao anno do capital realizado como dividendo e o excesso dos lucros distribuir-se-ha pela fórma seguinte: uma terça parte pelos accionistas, como subdividendo, uma terça parte para a directoria e a outra terça parte para o gerente e administradores das fabricas, relativamente á sua categoria.

Art. 10. Os dividendos não reclamados no prazo de um anno reverterão em favor do fundo de reserva.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de accionistas, director-presidente, director-secretario e director-thesoureiro, que serão eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta, a qual deverá apresentar como seu preposto um gerente, o qual nomeará, de sua exclusiva confiança, dous mestres administradores de fabricas, os quaes terão a seu cargo: o gerente, a administração de todos os negocios da companhia, gerencia do escriptorio, compra e venda dos productos da companhia; os mestres-administradores das fabricas, a direcção e boa ordem dos estabelecimentos, debaixo das instrucções do gerente, os quaes assumirão as suas funcções uma vez acceitos pela assembléa geral de accionistas.

Art. 12. Nenhum director poderá entrar no exercicio do cargo sem que possua 100 acções, das quaes 50 ficam caucionadas e sujeitas ás prescripções legaes e inalienaveis emquanto não forem approvadas as contas de sua gestão.

§ 1º O director que não fizer a sua caução no prazo de 30 dias perderá o logar.

§ 2º O director que, por dous mezes consecutivos, deixar de exercer o cargo sem motivo justificado, entende-se que o tem renunciado.

§ 3º O substituto para o logar renunciado será da escolha da directoria, recahindo sempre em accionista que preencha a clausula deste artigo.

§ 4º O substituto exercerá o mandato até á primeira assembléa geral, que neste caso providenciará sobre sua legalidade.

Art. 13. A directoria reunir-se-ha no escriptorio da companhia, pelo menos, uma vez por mez.

Art. 14. Os vencimentos dos directores serão os seguintes:

Presidente .............................................

300$000 mensaes.

Secretario ..............................................

300$000       »

Thesoureiro ...........................................

300$000       »

pagos mensalmente.

Paragrapho unico. Os prepostos terão os seguintes vencimentos, annualmente:

Gerente .................................................................

12:000$000

Administrador da fabrica de Porto Alegre .............

6:000$000

Administrador da fabrica de Sorocaba .................

6:000$000

pagos mensalmente.

Art. 15. A’ directoria compete:

1º Executar e fazer executar os presentes estatutos;

2º Organizar semestralmente o relatorio dos operações da companhia, que será enviado ao conselho fiscal, conjunctamente com o balanço, 30 dias antes da assembléa geral ordinaria;

3º A escolha de um estabelecimento de credito, onde tenham de ser depositados os dinheiros da companhia, em conta corrente;

4º Prestar ao conselho fiscal os esclarecimentos necessarios e facultando-lhe o exame dos livros da companhia;

5º Propôr á assembléa geral as modificações precisas nestes estatutos;

6º Convocar as assembléas geraes, marcar epoca para chamada de capitaes, fazendo para esse fim os competentes annuncios;

7º Ultimar por meios amigaveis todos os negocios pendentes entre a companhia e terceiros.

Art. 16. Ao director-presidente compete:

1º Ser orgão della, presidir as sessões da directoria e conselho fiscal;

2º Representar a companhia em juizo e fóra delle;

3º Dar procuração ao gerente (preposto), empregados, advogados, afim de representarem a companhia onde for mister;

4º Assignar, conjunctamente com o director-thesoureiro, os cheques para retiradas de dinheiro, acceitar letras da terra, assignar balanços e acções emittidas;

5º Fiscalizar e proporcionar meios para o bom andamento dos negocios da companhia.

Art. 17. Ao director-secretario compete:

1º Substituir o director-presidente em seus impedimentos;

2º Assignar, conjunctamente com o director-presidente, todos os papeis de credito da companhia (os quaes precisem de mais de uma assignatura);

3º Lavrar as actas das sessões da directoria e conselho fiscal;

4º Resolver todas as questões de expediente;

5º Ter debaixo de sua exclusiva fiscalização a escripturação dos livros da companhia;

6º Auxiliar o director-presidente em tudo quanto possa interessar os negocios da companhia.

Art. 18. Compete ao director-thesoureiro:

1º Ter debaixo de sua guarda todos os valores da companhia;

2º Substituir successivamente os directores impedidos;

3º Auxiliar aos demais directores em tudo quanto possa interessar os negocios da companhia.

Art. 19. Compete ao preposto-gerente:

1º Ter sob sua guarda todos os valores e generos pertencentes á companhia e de conta de terceiros de que ella seja intermediaria;

2º Tratar de todas as transacções relativas á compra e venda de mercadorias;

3º Propôr á directoria as nomeações dos empregados necessarios ás operações da companhia, assim como a sua demissão;

4º Ter debaixo de sua responsabilidade a gerencia das fabricas de Porto Alegre e Sorocaba;

5º Fazer semanalmente sciente a directoria dos seus actos, afim de serem ratificados como for de justiça.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 20. Haverá cada anno uma assembléa geral no mez de agosto, afim de julgar o parecer e relatorio do conselho fiscal e balanços apresentados pela directoria.

Art. 21. As assembléas geraes tornam-se legalmente constituidas uma vez que os accionistas presentes representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Art. 22. Os accionistas deverão ter inscriptas no livro de registro da companhia as suas acções trinta dias antes da assembléa geral.

Art. 23. Não se reunindo numero legal de accionistas para a assembléa geral annunciada, fará a directoria nova convocação para 15 dias depois, e esta então poderá deliberar com qualquer numero de accionistas.

Art. 24. Poderão deliberar e tomar parte na discussão todos os accionistas presentes por si ou procuração de outros.

Art. 25. Poderá um só procurador representar diversos accionistas; porém, em caso algum, poderá dar mais de cincoenta votos além dos seus como accionista.

Art. 26. A votação na assembléa geral será regulada do modo seguinte:

Cada dez acções darão direito a um voto e assim progressivamente até completar cincoenta votos, que poderá ter o accionista; o accionista possuidor de menos de dez acções não tem direito de votar.

Art. 27. Nas assembléas geraes não podem votar os directores sobre approvação de suas contas, os fiscaes sobre seus pareceres e os accionistas sobre vantagens que lhes dizem respeito particular.

Art. 28. Serão admittidos a deliberar e votar em assembléa geral, exhibindo os competentes documentos:

Os tutores por seus pupillos, os paes por seus filhos menores e os maridos por suas mulheres, os inventariantes pelas heranças indivisas, os prepostos ou representantes de firmas sociaes, corporações ou outras pessoas juridicas.

Paragrapho unico. As procurações não poderão ser conferidas á directoria, a fiscaes ou empregados da companhia.

Art. 29. A assembléa geral poderá reunir-se extraordinariamente quando assim o pedirem accionistas em numero nunca inferior a cinco, os quaes representem, pelo menos, um quinto do capital ou quando o conselho fiscal e directoria julgar conveniente.

Art. 30. E’ da competencia da assembléa geral:

§ 1º Eleger a directoria, conselho fiscal e seus supplentes.

§ 2º Reformar ou alterar os presentes estatutos.

§ 3º Resolver sobre o augmento do capital no que diz mais de quinhentos contos de réis, liquidação da companhia e, finalmente, sobre todos os negocios que precisem de sua deliberação.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. A assembléa geral elegerá o conselho fiscal, que se compõe de seis membros, tres effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente, entrando em exercicio e sendo substituidos em suas faltas pelos supplentes na ordem da votação.

Art. 32. A nenhum dos membros do conselho fiscal é permittido deixar de exercer o cargo por mais de seis mezes, e quando tal se der entender-se-ha que resignou o cargo.

Art. 33. O conselho fiscal é obrigado a reunir-se, pelo menos, uma vez por trimestre, afim de conhecer o estado da companhia.

Art. 34. O conselho fiscal é obrigado a tomar conhecimento exacto do estado dos negocios da companhia, afim de emittir o seu parecer em assembléa geral, por occasião da approvação das contas da directoria.

Art. 35. Ao conselho fiscal em exercicio compete, a titulo de gratificação, a cada um, 50$ mensaes.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 36. A directoria desde já fica autorizada a adquirir por compra aos Srs. Francisco e José Matarazzo as suas fabricas de banha, estabelecidas em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e Sorocaba, neste Estado, pelo preço convencionado em contracto.

Art. 37. Com excepção dos arts. 11, 30 e § 1º e 31 destes estatutos, serão seus directores, durante o primeiro quinquennio, os seguintes Srs.:

Presidente – Dr. José Baptista Pereira, advogado, residente na capital.

Secretario – Manoel Novaes, negociante, residente nesta capital á rua Vinte e Cinco de Março n.

Thesoureiro – Dr. Carlos Reis, advogado, residente nesta capital.

Conselho fiscal

Com mandato até 30 de junho de 1892

Dr. Gabriel José Rodrigues de Rezende, advogado, residente nesta capital.

João da Rocha Menezes, negociante, residente nesta capital.

Dr. Irineo Villela, advogado na capital.

Supplentes

Dr. José Marcondes Andrade Figueira, advogado, residente nesta capital.

Dr. Bento Ribeiro dos Santos Camargo, advogado, residente nesta capital.

Francisco Assis Taloza, negociante, residente nesta capital.

S. Paulo, 2 de abril de 1891. – Antonio Candido da Rocha.