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DECRETO Nº 339, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991
Aprova a nova estrutura regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, 5º, e art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a nova estrutura regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR) constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os cargos em comissão da SAE/PR são classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos da SAE/PR serão aprovados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 99.373, de 4 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
ANEXO I
(Decreto n° 339, de 12 de novembro de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo; desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território; fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República; cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação governamental, com vistas à defesa das instituições nacionais; coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução; salvaguardar interesses do Estado; coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República; bem como, executar as atividades de Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 2° A SAE/PR tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação-Geral de Administração.
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Macroestratégias8/;
c) Departamento de Programas Especiais;
d) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
IV - entidades vinculadas: Comissão Nacional de Energia Nuclear e suas controladas.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário de Assuntos Estratégicos em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social e dos assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SAE/PR.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
II - fixar, nos casos são resolvidos pela Consultoria-Geral da Presidência da República, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;
III - assistir ao Secretário no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa da Secretaria;
b) a elaboração de atos, quando isto lhe solicitar o Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SAE/PR;
IV - examinar as minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da Secretaria.
Art. 5° À Coordenação-Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transporte, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento e apoio administrativo.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 6° Ao Departamento de Inteligência compete planejar, coordenar e executar, em nível estratégico, a atividade de Inteligência.
Art. 7° Ao Departamento de Macroestratégias compete:
I - cooperar na formulação do planejamento estratégico governamental, em articulação com os demais órgãos da Administração Federal;
II - acompanhar a execução do planejamento estratégico governamental;
III - coordenar, supervisionar e controlar estudos sobre assuntos específicos de natureza estratégica que lhe forem cometidos.
Art. 8° Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - desenvolver estudos e projetos para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;
II - supervisionar o Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro;
III - cooperar no planejamento, na execução, e no acompanhamento da Política Nacional de Energia Nuclear e do Programa Nuclear Brasileiro, no tocante ao desenvolvimento de tecnologia;
IV - coordenar as ligações com os Institutos Autônomos ligados ao Programa de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear;
V - colaborar na formulação dos programas e projetos que materializam a Política de Defesa Nacional;
VI - coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem cometidos.
Art. 9° Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:
I - promover a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver projetos para a segurança das comunicações;
II - desenvolver e produzir equipamentos para a segurança das comunicações.
Art. 10. Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos compete:
I - planejar, executar e controlar projetos e programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização de recursos humanos nas áreas de competência da SAE/PR;
II - desenvolver ou colaborar como desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa de interesse da SAE/PR, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;
III - planejar, executar e controlar projetos e programas de extensão em proveito de outros órgãos que, no interesse da SAE/PR, devam ser atendidos;
IV - participar em projetos e programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de competência da SAE/PR.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAE/PR;
II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SAE/PR;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAE/PR.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 12. Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - substituir o Secretário de Assuntos Estratégicos em suas faltas e seus impedimentos;
II - coordenar o exercício das atribuições da SAE/PR referentes à Secretaria Executiva do Conselho do Governo e à Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Nacional;
III - coordenar as atividades de consultoria externa;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e ao Coordenador-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 14. A SAE/PR pode valer-se de consultores externos à sua estrutura organizacional, não remunerados, para a consecução de suas finalidades.
Art. 15. As consultas à Assessoria Jurídica devem ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas:
I - proveniente a consulta de entidade sob supervisão da Secretaria, a instrução há de abranger pareceres dos órgãos jurídicos desta;
II - aprovado o parecer, poderá ser integralmente publicado no Diário Oficial da União ou boletim da Secretaria;
III - o parecer aprovado, juntamente com o despacho do Secretário, adquire caráter normativo para a Secretaria, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 16. As Assistências Jurídicas das unidades integram a Assessoria Jurídica da Secretaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à Procuradoria-Geral e Assistências Jurídicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e suas controladas, respectivamente.
Art. 17. O desempenho de funções na SAE/PR constitui, para o pessoal civil e militar, serviço relevante, a título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
TABELAS