DECRETO N

DECRETO N. 347 – DE 19 DE SETEMBRO de 1935

Concede á sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brasil) Limited autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brasil) Limited, com sede em Londres, Inglaterra,

decreta:

Artigo único. E’ concedida á sociedade anonyma Royal Mail Agencias (Brasil) Limited autorização para funccionar na Republica, com agencias de vapores, de accordo com os estatutos que apresentou e segundo as clausulas que acompanham o presente decreto, assignadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Industria e Commercio ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro 19 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Clausulas que acompanham o decreto n. 347, de 19 de setembro

de 1935

                                                                             I

A sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brazil) Limited, com séde em Londres, Inglaterra, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que eles se referem,

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

                                                                         IV

Fica entendido que a autorização   é primeiro  de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

                                                                         V

A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida, com a muita leis que conto às  (1:000$000) a cinco contos da réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreta em virtude do qual baixam as presentes clausulas

Rio Janeiro, 19 de setembro de 1935. – Agamemnom Magalhães.