DECRETO N. 347 – DE 19 DE SETEMBRO de 1935
Concede á sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brasil) Limited autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brasil) Limited, com sede em Londres, Inglaterra,
decreta:
Artigo único. E’ concedida á sociedade anonyma Royal Mail Agencias (Brasil) Limited autorização para funccionar na Republica, com agencias de vapores, de accordo com os estatutos que apresentou e segundo as clausulas que acompanham o presente decreto, assignadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Industria e Commercio ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro 19 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Clausulas que acompanham o decreto n. 347, de 19 de setembro
de 1935
I
A sociedade anonyma Royal Mail Agencies (Brazil) Limited, com séde em Londres, Inglaterra, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que eles se referem,
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é primeiro de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida, com a muita leis que conto às (1:000$000) a cinco contos da réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreta em virtude do qual baixam as presentes clausulas
Rio Janeiro, 19 de setembro de 1935. – Agamemnom Magalhães.