DECRETO N. 355 – DE 29 DE MAIO DE 1891
Fixa os vencimentos dos auditores de guerra e do auditor geral da marinha, e declara como deve ser feita a sua substituição.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em satisfação ao disposto na 2ª parte do art. 1º do decreto n. 1065 de 22 de novembro do anno proximo passado,
Decreta:
Art. 1º Os auditores de guerra e o auditor geral da marinha perceberão, além do soldo dos postos de que teem a graduação, nos termos do decreto n. 257 de 12 de março de 1890 e do de 10 de abril do mesmo anno, mais a gratificação mensal de 300$000. Nos logares, porém, onde não houver auditores de guerra privativos, os juizes ou advogados que forem chamados a exercer esse cargo perceberão sómente a respectiva gratificação nos dias em que funccionarem os conselhos, desde a data da sua installação até ao dia em que, com a terminação e remessa do processo, cessa o exercicio de seus membros, como está estabelecido.
Art. 2º O auditor de guerra da Capital Federal e o auditor geral da marinha se substituirão reciprocamente. Os auditores de guerra dos Estados, em suas faltas e impedimentos, ou quando não possam funccionar por se acharem os corpos destacados em logares muito distantes da capital, serão substituidos pela fórma prescripta na legislação em vigor, de accordo com o art. 83 da Constituição.
Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e dos da Marinha assim o façam executar.
Capital Federal, 29 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicolao Falcão da Frota.
Fortunato Foster Vidal.