DECRETO N. 356 – DE 29 DE MAIO DE 1891
Concede autorização a Antonio Francisco Loureiro e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial e Commercio de Estiva.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Antonio Francisco Loureiro e José Joaquim Dias Fernandes, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia industrial e Commercio de Estiva, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 29 de maio de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Industrial e Commercio de Estiva, a que se refere o decreto n. 356 de 29 de maio de 1891.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia Industrial e Commercio de Estiva é uma associação anonyma fundada na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.
Art. 2º A sua séde é na mesma cidade, onde tem o seu fôro juridico.
Art. 3º Durará por espaço de 20 annos, antes dos quaes só poderá ser dissolvida nos termos da lei.
Art. 4º O anno social começará a 1 de junho e findará em 31 de maio.
Art. 5º São os seguintes os fins da companhia:
a) desenvolver e explorar a industria em todos os seus ramos, especialmente aquelles que se prenderem ao objecto commercial da associação;
b) importar, exportar e vender por conta propria todo e qualquer genero, principalmente os denominados de estiva;
c) importar, receber consignações e encarregar-se de commissões por conta alheia;
d) auxiliar aos que se dedicam ao commercio a retalho de generos de estiva, importando por conta dos mesmos mediante modica commissão:
e) receber á consignação quaesquer embarcações de navegação transatlantica ou de cabotagem;
f) adquirir trapiches alfandegados para armazenar, não só as suas mercadorias, como as de terceiro, creando nos mesmos um serviço completo para carga e descarga das embarcações;
g) realizar quaesquer operações de carteira commercial, destinada de preferencia a favorecer aos commerciantes de estiva, fornecendo-lhes dinheiro mediante caução de titulos e mercadorias depositadas na Alfandega, trapiches alfandegados e armazens da companhia;
h) estabelecer succursaes em qualquer Estado da União;
i) adquirir fabricas industriaes ou concessões dessa especie e principalmente estabelecimentos commerciaes de generos de estiva já existentes e de reconhecida vantagem;
j) operar finalmente em todas as transacções licitas deliberadas pela directoria.
Art. 6º O capital da companhia será de cinco mil contos de réis (5.000:000$) dividido em 25.000 acções de duzentos mil, réis e realizaveis em prestações, a primeira de 10 % no acto da subscripção e as demais a juizo da directoria, com intervallo nunca inferiores a 30 dias.
Art. 7º Na falta de pontualidade no pagamento dessas prestações, o accionista perderá em favor da companhia as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das acções, salvo força maior, devidamente justificada perante a directoria, caso em que marcar-se-ha por uma só vez ao accionista novo prazo, não excedente a 30 dias, com juro da móra na razão de 10 % ao anno, e que será juntamente satisfeita com a prestação em falta.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 8º As assembléas geraes serão constituidas por accionistas que possuirem acções inscriptas no livro competente pelo menos 30 dias antes da reunião.
§ 1º Assembléa geral só será considerada constituida quando estiver representado 1/4 do capital social.
§ 2º Si na primeira reunião não comparecer o numero do paragrapho antecedente, será convocada outra que deliberará qualquer que seja o numero dos capitaes representados pelos accionistas presentes.
§ 3º As convocações da assembléa geral serão feitas pela imprensa, com antecedencia nunca menor de oito dias.
Art. 9º Verificando-se estar presentes accionistas em numero legal, o presidente da companhia, ou na sua ausencia qualquer um dos membros da directoria, installará a assembléa, convidando-a a acclamar o accionista que a deva presidir. O presidente acclamado escolherá dous secretarios para comporem a mesa da assembléa geral.
Art. 10. Na direcção dos trabalhos o presidente fará manter a ordem, observando em tudo as disposições destes estatutos e da lei das sociedades anonymas.
Art. 11. Não se abrirá debate sem a prévia leitura em mesa do objecto que deva ser discutido.
Art. 12. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto; não podendo, porém, exceder de 100 o numero de votos de cada accionista, seja qual for a quantidade de acções que possuir.
Art. 13. São admittidos votos por procuração, comtanto que os poderes especiaes sejam conferidos nos termos da lei.
Art. 14. Compete á assembléa geral:
Alterar ou reformar os estatutos;
Julgar as contas annuaes;
Eleger ou destituir os membros da directoria e do conselho fiscal;
Resolver todos os assumptos que lhe forem propostos, sendo que para a reforma dos estatutos, dissolução, liquidação e augmento do fundo social da companhia, será necessaria a representação de dous terços pelo menos do capital.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. A companhia será administrada por tres membros: presidente, secretario e thesoureiro, os quaes serão, em caso de impedimento, substituidos por outros tantos supplentes.
Art. 16. Cada membro da directoria, dentro de 30 dias da posse do logar e em garantia dos actos de sua gestão, caucionará 200 acções, que serão inalienaveis durante o exercicio do cargo de cada um, e até á approvação das contas relativas a esse periodo.
Art. 17. Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral, de entre os accionistas de 50 ou mais acções, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Não havendo esta no primeiro escrutinio, se procederá a segundo entre os nomes dos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo a maioria apurada neste, e decidindo a sorte no caso de haver empate.
Art. 18. No impedimento ou ausencia de algum dos directores, os demais chamarão para substituil-o, até que compareça, um dos respectivos supplentes. Quando a ausencia for superior a 120 dias e por motivo não justificado, entender-se-ha que houve abandono do cargo.
Neste caso, como no de morte ou renuncia expressa, os directores em exercicio darão posse a um dos supplentes, o qual fará immediatamente a caução exigida pelo art. 16.
Art. 19. Os honorarios dos membros da directoria serão fixados na assembléa geral de installação da companhia.
Art. 20. A directoria elegerá de entre si, na primeira reunião que realizar, presidente, secretario e thesoureiro; estabelecerá, para o serviço interno da companhia, tantas secções quantas forem necessarias, designando o gerente de cada uma dellas, e providenciando sobre os regulamentos respectivos.
Art. 21. Compete á directoria:
§ 1º Regular o modo pratico da administração.
§ 2º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia, fixando-lhes os ordenados e as fianças que devem prestar.
§ 3º Approvar regulamentos internos que se organizem sobre serviço e deveres de auxiliares e empregados.
§ 4º Determinar os dividendos aos accionistas.
§ 5º Convocar a reunião da assembléa geral ordinaria e as extraordinarias que julgar necessarias ou forem requeridas, tendo logar aquella annualmente em setembro.
§ 6º Apresentar á assembléa geral o relatorio annual das operações da companhia.
§ 7º Contrahir obrigações, transigir, alienar bens e direitos, hypothecar e empenhar bens sociaes, e finalmente todos os actos e attribuições de livre administração relativos ao fim e utilidade da companhia.
Para este effeito é a directoria investida dos necessarios poderes.
Art. 22. A directoria providenciará em ordem a serem recolhidos diariamente em bancos de reconhecido credito os dinheiros da companhia, que serão retirados á medida que for em necessarios, por meio de cheques firmados pelo director-thesoureiro, com a rubrica do presidente.
Art. 23. Incumbe ao presidente representar a companhia perante terceiros e em juizo, podendo constituir mandatarios, apresentar na reunião ordinaria da assembléa geral o relatorio annual dos trabalhos da companhia, assignar balanços e escripturas, documentos e contractos, executar e fazer executar as disposições destes estatutos.
O presidente será o director geral da companhia; substituil-o-hão o thesoureiro e o secretario, cumprindo a este e ao presidente assignarem para todos os effeitos em seus nomes a correspondencia da companhia.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. Haverá na companhia um conselho fiscal de tres membros effectivos, accionistas de 50 ou mais acções, e de tres supplentes, de 25 ou mais acções, todos eleitos na reunião ordinaria da assembléa geral, os quaes exercerão o mandato por um anno e poderão ser reeleitos.
Art. 25. O conselho fiscal perceberá os honorarios que lhe forem fixados na assembléa geral de installação da companhia.
Art. 26. Os membros do conselho fiscal são encarregados de emittir parecer sobre os negocios e operações da companhia, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração, cumprindo-lhes ainda:
1º Convocar extraordinariamente, quando tal providencia for necessaria, a assembléa geral dos accionistas;
2º Prestar, sempre que lhe for requerido pela directoria, o auxilio dos seus conselhos, para o regular andamento dos negocios da companhia;
3º Procurar informar-se da maneira por que são administrados os negocios sociaes.
CAPITULO V
DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 27. Da somma dos lucros liquidos verificados pelo balanço annual serão primeiramente deduzidos pelo menos 5 % para constituir o fundo de reserva.
Este fundo é exclusivamente destinado a reparar as perdas que se possam dar no capital e no material da companhia, feito o que se applicará o restante a dividendo aos accionistas até 12 % annuaes do capital realizado, emquanto não forem integralizadas as acções.
Do excedente dos lucros serão distribuidos 2 1/2 % aos freguezes mercieiros accionistas da companhia que effectuarem compras mensaes e em proporção das acções que tiverem, e o restante será applicado á liquidação dos debitos contrahidos, de conformidade com o art. 30, § 1º.
Art. 28. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos prescrevem em beneficio da companhia.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 29. A companhia reger-se-ha pelas leis e decretos da União sobre as sociedades anonymas, em tudo quanto não estiver expresso nestes estatutos.
Art. 30. Fica a directoria autorizada desde já:
§ 1º A adquirir pelos preços que julgar conveniente para a realização do objecto da companhia, segundo o art. 5º destes estatutos, os estabelecimentos commerciaes que lhe parecerem mais vantajosos aos fins da companhia.
§ 2º A pagar as despezas feitas com a organização da companhia, inclusive a commissão dos incorporadores, que não excederá de 3 % do capital social.
§ 3º A contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, com emissão de obrigações ao portador (debentures).
Art. 31. As duvidas que possam sobrevir na gestão dos negocios da companhia serão resolvidas por arbitragem, sendo levadas a juizo sómente depois de esgotados os meios conciliatorios.
Art. 32. Fica approvada a compra dos estabelecimentos commerciaes existentes nesta praça, das seguintes firmas:
Joaquim Amorim & Comp.
Paiva, Valente & Comp.
Fernandes & Irmão.
Domingos Cruz & Comp.
effectuada pelos incorporadores da companhia.
Art. 33. A administração exercerá o mandato por tres annos e poderá ser reeleita.
Durante os primeiros tres annos será ella composta dos seguintes accionistas:
Directoria
Antonio Guedes Valente, presidente.
Alberto Dias Fernandes, secretario.
Joaquim José de Amorim, thesoureiro.
Supplentes
Domingos Joaquim Ferreira Cruz.
Candido de Carvalho Neves.
Antonio Pinto Guedes de Paiva.
Conselho fiscal
Joaquim Mauricio Gonçalves Rosa.
Antonio Fernandes Pereira.
Manoel dos Santos Araujo.
Supplentes
José Ferreira Pinto de Magalhães.
Joaquim de Souza Lemos.
Manoel Ferreira de Carvalho.
Art. 34. O conselho fiscal reunir-se-ha uma vez pelo menos em cada trimestre, lavrando-se do que occorrer na reunião a competente acta.
Art. 35. Os honorarios da administração e os ordenados dos empregados que forem estipulados serão pagos mensalmente.
Art. 36. Importando a posse de uma ou mais acções adhesão plena a estes estatutos e ás prescripções nelle contidas, ficam elles approvados pelos accionistas, que acceitam e reconhecem a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei.
Pernambuco, 14 de abril de 1891. – Antonio Francisco Loureiro. – José Joaquim Dias Fernandes.