DECRETO N. 359 – DE 30 DE MAIO DE 1891
Concede autorização a Francesco Carnerale Rimoli para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Italiana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Francesco Carnerale Rimoli, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Italiana e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 30 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Cooperativa Italiana, a que se refere o decreto n. 359 de 30 de maio de 1891
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA, SUA SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Fica creada nesta cidade uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Italiana.
Art. 2º A séde da companhia será na Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 20 annos, podendo ser prorogado ou diminuido.
Art. 4º O capital social será de duzentos contos de réis (200:000$) dividido em mil acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser elevado a quatrocentos contos de réis por deliberação da directoria e approvação da assembléa geral de accionistas. As acções serão nominativas e transferiveis.
Art. 5º As entradas de capital serão realizadas por prestações, sendo a primeira de 30 % e as demais de 10 %, com intervallo nunca menor de 30 dias.
Art. 6º Os accionistas impontuaes ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 10 % por mez de demora; decorridos, porém, tres mezes, sem que tenham sido feitas as entradas, a directoria procederá de accordo com a legislação vigente.
CAPITULO II
DOS FINS DA COMPANHIA
Art. 7º A Companhia Cooperativa Italiana tem por fim:
§ 1º Fabricar principalmente pão economico de uso italiano e os adoptados actualmente, como tambem biscoutos, bolachas, etc. etc., tudo de primeira qualidade, adquirindo desde logo as padarias existentes, conforme o accordo celebrado com os respectivos donos.
§ 2º Importar, ou comprar neste mercado, generos alimenticios de producção italiana e revendel-os nos seus armazens a preços resumidos.
§ 3º Fabricar, si entender a directoria, massa e macarrão systema italiano, preferindo para esse fim fazer acquisição das fabricas já existentes.
CAPITULO III
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 8º Só serão considerados lucros liquidos os resultados de operações effectivamente realizadas no semestre.
Art. 9º Dos lucros liquidos se deduzirão semestralmente 5 % para o fundo de reserva e o excedente será distribuido pelos accionistas, depois de deduzido 1 % por cada director.
Art. 10. Cessará a formação do fundo de reserva logo que attingir a 50 % do capital realizado.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem cinco acções, no minimo, inscriptas sessenta dias, pelo menos, antes da reunião.
Art. 12. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem porém o direito de voto.
Art. 13. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de janeiro, a qual se effectuará no logar, dia e hora designados pela directoria em annuncios, que serão publicados com 15 dias de antecedencia.
Art. 14. Reputar-se-ha legalmente constituida a assembléa geral para deliberar quando estiverem reunidos accionistas que representem dous terços, pelo menos, do capital realizado.
Art. 15. Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocar á outra com intervallo de oito dias que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de dez, não sendo incluidos neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.
Art. 16. Além da reunião ordinaria de assembléa geral, poderá esta ser convocada extraordinariamente:
1º Pela directoria, quando julgar conveniente aos interesses da companhia ou á requisição do conselho fiscal, ou finalmente quando requererem cinco ou mais accionistas representando nunca menos de um quarto do capital social;
2º Pelo conselho fiscal, quando a sua requisição não for attendida pela directoria no prazo de 15 dias;
3º Pelos accionistas mencionados no n. 1º deste artigo, quando a directoria não os attender dentro de 30 dias, ou for deferido o seu requerimento.
Art. 17. Na convocação extraordinaria deverá ser mencionado o seu fim e objecto.
Art. 18. A assembléa é installada pelo presidente da directoria, e na sua falta, por algum dos outros directores; em seguida indicará um accionista para presidil-a, a qual, com a approvação della, occupará o logar de presidente.
Art. 19. A reunião da assembléa geral ordinaria, além do mais, terá por fim especial a leitura, discussão e deliberação ácerca do parecer do conselho fiscal e do inventario e contas da administração do anno social findo.
Art. 20. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral só se deliberará sobre o assumpto que as motivar, declarado nos annuncios de convocação.
Art. 21. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria dos accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções, não podendo cada accionista ter mais de vinte votos.
Art. 22. Os accionistas podem ser representados na assembléa geral por seus procuradores, legalmente constituidos, sendo estes tambem accionistas, comtanto que não sejam administradores nem fiscaes.
Art. 23. Compete á assembléa geral:
1º Eleger a directoria e conselho fiscal;
2º Deliberar sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal;
3º Reformar, derogar e modificar qualquer artigo dos estatutos;
4º Fixar ou alterar os honorarios dos directores;
5º Tomar qualquer decisão, deliberar, approvar e rectificar todos os actos que interessem á companhia.
Paragrapho unico. E' nulla qualquer deliberação tomada sobre contas, sem apresentação e discussão do parecer do conselho fiscal. A approvação das contas da directoria pela assembléa geral importa a cessação de toda a responsabilidade collectiva e singular dos directores.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. A companhia será administrada por tres directores; sendo um presidente, um thesoureiro e um gerente.
Art. 25. Os directores serão eleitos pela assembléa geral em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, devendo a assembléa designar a collocação de cada um.
Art. 26. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 25 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato.
Art. 27. O mandato da directoria será de seis annos, podendo os membros ser reeleitos. Durante o impedimento prolongado de qualquer director será este substituido por um accionista, a juizo dos demais directores.
Art. 28. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo se proceder de accordo com o que dispõe o artigo antecedente, até á reunião da assembléa geral na qual será eleito o substituto.
Art. 29. Os directores poderão ser destituidos na assembléa geral por maioria de votos que representem dous terços do capital.
Art. 30. A’ directoria, representada por sua maioria, incumbe a resolução de todas as questões que interessem á companhia; sempre, porém, que se tratar de adquirir outros estabelecimentos, que importem emprego de capital, deverá a directoria consultar o cnnselho fiscal, e no caso de divergencia, convocar e ouvir a assembléa geral.
Art. 31. A directoria se reunirá sempre que for preciso.
Art. 32. Os directores terão cada um o ordenado que for fixado pela assembléa geral.
Art. 33. Ao director-presidente compete:
§ 1º Convocar a assembléa geral ordinaria dos accionistas na epoca determinada por estes estatutos, e extraordinariamente quando lhe for requerida por quem de direito ou quando a directoria julgar conveniente.
§ 2º Presidir a reunião da directoria.
§ 3º Ser o orgão da administração e representante da companhia nas suas relações externas.
§ 4º Assignar os balancetes e balanços que houverem de ser publicados.
Art. 34. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Ter sob sua guarda os valores e titulos da companhia que forem precisos para despezas diarias dos estabelecimentos da companhia.
§ 2º Receber os dinheiros da companhia e passar os competentes recibos.
§ 3º Effectuar os pagamentos ou autorizal-os ao empregado competente.
§ 4º Fiscalizar e dirigir a contabilidade.
§ 5º Ter a seu cargo o livro do registro e transferencia das acções.
§ 6º Assignar conjunctamente com o presidente os cheques para retiradas de dinheiro em conta corrente no banco, banqueiro da companhia.
§ 7º Lavrar as actas da reunião da directoria.
Art. 35. São attribuições do gerente:
§ 1º Nomear e demittir livremente os empregados, amanuenses do escriptorio e o pessoal todo dos estabelecimentos da companhia.
§ 2º Fixar o honorario aos empregados dependentes de sua secção; conferir as contas antes de seu pagamento e formular as folhas de pagamento dos empregados.
§ 3º Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da companhia, adoptando todas aquellas innovações que julgar necessarias a bem dos interesses da companhia.
§ 4º Apresentar á directoria um relatorio trimestral succinto e outro annual minucioso dos serviços a seu cargo.
§ 5º Preparar a correspondencia da companhia, a qual será assignada pelo presidente.
§ 6º Effectuar todas as compras de materia prima e mantimentos para o pessoal.
CAPITULO VI
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 36. A commissão será composta de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, percebendo cada um dos primeiros o honorario de um conto e duzentos mil réis annuaes, pagos mensalmente. Nos seus impedimentos, os membros da commissão fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.
Art. 37. A’ commissão fiscal, além das attribuições que lhe são conferidas pela lei, compete dar parecer sempre que lhe for pedido, na fórma do art. 30.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 38. Os accionistas possuidores de 10 ou mais acções gozarão do abatimento de dez por cento nas compras de generos effectuadas nos armazens da companhia.
Art. 39. A venda dos generos da companhia será effectuada a dinheiro; menos aos accionistas e casas commerciaes bem recommendadas, a quem a companhia concederá credito em conta corrente relativo.
Art. 40. A assembléa geral no dia da installação da companhia destinará o banco banqueiro da companhia, onde será recolhido o patrimonio da mesma.
Art. 41. O anno social decorrerá de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 42. A companhia fica sujeita á legislação vigente, como parte integrante destes estatutos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 43. A primeira directoria terá 16:800$ annuaes, sendo assim divididos: 4:800$, pelo Sr. presidente; 4:800$, pelo Sr. thesoureiro, e 7:200$, pelo Sr. gerente; total 16:800$000, ficando organisada do seguinte modo:
Presidente, Augusto Clemente Ferreira, director-thesoureiro do Banco da Praça; thesoureiro, Antonio J. Teixeira Braga, negociante; director-gerente, Francisco Carnerale Rimole, negociante.
Conselho fiscal
Raymundo Pereira Caldas.
Giuseppe Romano, negociante,
Dr. Marco Galluzzi Arrocato.
João Ribeiro da Fonseca Santos, negociante.
Supplentes
Nicola Zagari, negociante.
Rafaele Rispoli, capitalista.
Domenico Antonio Vairo, negociante.
Alfredo Malevolt, negociante.
Art. 44. Quaesquer alterações referentes ao pessoal da primeira directoria ou conselho fiscal, bem como outras que não affectem a essencia do seu objecto referente a generos alimenticios, serão feitas em assembléa de installação.
Art. 45. A primeira directoria fica autorizada a satisfazer a despeza necessaria para a incorporação da companhia.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1891. – O fundador, Francisco Carnerale Rimoli.