DECRETO N

DECRETO N. 361 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1935

Approva o regulamento para o Serviço  Medico da Aviação Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere a Constituição, resolve approvar o Regulamento para o Serviço Medico da Aviação Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º de Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

 

Regulamento para o Serviço Medico da Aviação Militar

TITULO I

I – FINALIDADES E ORGANIZAÇÕES

Art. 1º O Serviço Medico da Aviação é o grupamento de todos os elementos do Serviço de Saude da Arma de Aviação.

Art. 2º O Serviço Medico da Aviação tem para com a Arma de Aviação, em particular, attribuições analogas ás do Serviço de Saude, para com o Exercito, em geral, previstas no art, 1º do regulamento para o Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz e caracteriza-se pelas seguintes attribuições especiaes :

a) Inspecção dos candidatos ás varias categorias de pessoal da Arma de Aviação;

b) Estudo das questões medicas especiaes relativas a esse pessoal e instrucção do mesmo;

c) Instrucção especial do pessoal necessario a este serviço.

Art. 3º A organização do Serviço Medico da Aviação é a seguinte:

a) Chefia do Serviço;

b) Departamento Medico da Aviação;

c) Serviço Medico dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos de Aviação;

d) Serviço de Prompto Soccorro.

Art. 4º O Serviço Medico da Aviação depende, disciplinar e administrativamente, da Directoria da Aviação, mas é subordinado, sob o ponto de vista tecnico, á Directoria de Saude do Exercito.

II – DO PESSOAL DO SERVIÇO MEDICO DA AVIAÇÃO

Art. 5º As funcções do Serviço Medico da Aviação serão desempenhadas por medicos especilizados, nos termos deste regulamento, por pharmaceuticos e por cirurgiões dentistas, todos do quadro ordinario.

Paragrapho unico. O pessoal auxiliar do Serviço Medico da Aviação constará de conservadores, escreventes, especialistas e soldados de fileira, recrutados de accordo com as disposições geraes actuaes a respeito.

Art. 6º Todos os medicos do Serviço Medico da Aviação são obrigados a realizar vôos de observação physiologica e outros para os quaes forem designados.

III – DA CHEFIA DO SERVIÇO MEDICO DA. AVIAÇÃO

Art. 7º O Serviço Medico da Aviação é dirigido por um official superior do quadro medico do Corpo da Saude, com a denominação de chefe do Serviço Medico da Aviação Militar.

Este oficial é nomeado pelo ministro da guerra, por proposta do director de Saude do Exercito e após entendimento entre este ultimo e o director da Aviação.

Art. 8º O chefe do Serviço Medico da Aviação Militar faz parte da Directoria da Aviação.

O chefe do Serviço Medico da Aviação Militar, além de superintender todo o Serviço Medico da Aviação, é o consultor technico do director da arma, bem como o orgão de ligação deste com a Directoria de Saude do Exercito.

Art. 9º Além das attribuições previstas no Regulamento da Directoria da Aviação, cabe ao chefe do Serviço Medico attrbuições analogas ás de chefe de Serviço de Saude de Região, contidas no capitulo II do titulo II, do Regulamento para o Serviço de Saude; do Exercito em tempo de paz, nas suas relações com os demais orgãos do Serviço Medico da Aviação.

Sob este aspecto compete-lhe mais :

1º Ter iniciativas de ordem technica em todos os dominios da actividade do serviço por motu-proprio ou por suggestões dos demais orgãos do serviço, manifestando-as por propostas ao director da Aviação Militar.

2º Receber e organizar mappas e outros elementos demonstrativos da efficiencia do serviço na assistencia permanente ao pessoal navegante, envitando-os periodicamente á Directoria de Saude do Exercito, por intermedio do director da arma.

3º Receber e colligir todos os dados que dizem respeito ao factor pessoal nos accidentes de aviação, nos inqueritos e attestados de origem para a organização dos mappas de que trata o item acima.

4º Estudar, de accordo com as respectivas divisões de Directoria da Aviação e da Directoria de Saude do Exercito e os demais orgãos do serviço as questões de aviação sanitaria, sua organização e o preparo da respectiva mobilização.

5º E, eventualmente, resolver ou fazer com que sejam resolvidos pelo Departamento Medico problemas ligados com a organização scientifica do trabalho, (orientação profissional, racionalização, “tailorização”) nos parques e officinas da arma, que lhe sejam propostos.

Art. 10 Para a execução do serviço, o chefe do Serviço Medico da Aviação tem sob suas ordens um pessoal composto de um medico, capitão ou 1º tenente, adjunto; de escreventes, para os trabalhos na Directoria da Aviação Militar.

IV – DO DEPARTAMENTO MEDICO  DA AVIAÇÃO

Art. 11 O Departamento Medico da Aviação tem por funcções :

a) inspeccionar, em junta medica, organizada pela Diretoria da Aviação, sob a presidencia do chefe do Serviço Medico ou do medico mais graduado depois delle, inicialmente, todos os candidatos a navegantes da arma da aviação;

b) proceder, quando deterrninada por autoridade superior, nos casos previstos, á, reinspecção periodica do pessoal navegante de que trata este regulamento;

c) proceder aos estudos de psychologia, physiologia e hygiene, dos que vôam, e procurar aperfeiçoar, simplificando e estalonando a technica e apparelhagem dos exames.

Art. 12 O Departamento Medico da Aviação Militar compõe-se dos seguintes gabinetes :

a) Physiologia e pesquisas clinicas;

b) Psychologia;

c) Ophtalmologia;

d) Oto-rhino-laryngologia e equilibrio;

e) Raios X;

f) Bio-chimica;

além da secretaria, da contadoria e da bibliotheca.

Art. 13 O Departamento Medico da Aviação terá:

1) Um chefe (que será o chefe do Serviço Medico) ;

2) Cinco capitães encarregados dos gabinetes;

3) Um capitão ou 1º tenente ajudante secretario;

4) Um capitão ou 1º tenente pharmaceutico.

Art. 14 O pessoal auxiliar do Departamento Medico da Aviação constará de tres (3) escreventes, quatro (4) conservadores (civis), e um numero variavel de especialistas e soldados de fileira, de accordo com as necessidades do serviço.

Art. 15 Ao medico Chefe do Departamento, especializado em medicina de aviação, cabem as attribuições disciplinares e administrativas que os actuaes regulamentos conferem aos directores de estabelecimentos do Serviço de Saude do Exercito.

Paragrapho unico. Além destas attribuições cumpre-Ihe:

a) dirigir a especialização dos medicos estagiarios do Departamento bem como organizar as instrucções especiaes para o trabalho dos conservadores, depois de approvadas pela Directoria da Aviação Militar e Directoria de Saude do Exercito;

b) fazer com que os chefes de gabinetes, de laboratorios e demais officiaes medicos e pharmaceuticos chimicos que sirvam no Departamento, mantenham o habito de pesquisas e estudos de ordem clinica sobre as questões de medicina de aviação e as de caracter psycho-physiologico a respeito do organismo do navegante, promovendo para este fim sessões de estudo;

c) publicar pesquisas e estudos, observações originaes, tests em uso ou em estudo, em folhetos de publicação annual ou de maior frequencia, os quaes conterão unicamente materia scientifica;

d) provocar e manter correspondencia, por intermedio da Directoria da Aviação Militar, com as demais organizações  similares nacionaes e estrangeiras, civis e militares, sobre questões theoricas ou praticas de medicina de aviação e sciencias subsidiarias;

e) fazer manter em ordem e devidamente catalogados a bibliotheca e o archivo do Departamento;

f) solicitar das autoridades competentes licença prévia para entendimento habitual entre os medicos e pharmaceuticos chimicos e as autoridades scientificas do paiz, em materias afins com a medicina de aviação, de qualquer departamento governamental ou mesmo de instituição particular do reconhecida idoneidade, além da constante ligação e entendimento que deverão ser mantidos com os demais medicos do Serviço de Saude do Exercito.

Este entendimento se fará quer sob a forma de assistencia aos outros serviços pelos medicos e pharmaceuticos chimicos do Departamento, quer sob a fórma de conferencias, instrucções e trabalhos de notorio interesse scientifico.

Art. 16 O medico chefe corresponde-se directamente com o director da Aviação, e por intermedio e autorização deste com as demais autoridades, quer em materia administrativa, quer em assumptos technicos.

Art. 17 Os medicos encarregados dos gabinetes devem zelar pela conservação, provimento e funccionamento dos mesmos, e collaboram na formação dos novos especialistas.

Paragrapho unico. Ao pharmaceutico chimico compete identicas attribuições com relação á secção de analyse da qual é encarregado.

Art. 18 Os medicos do Departamento e o pharmnceutico chimico, trabalhando sob a orientação do Chefe do Departamento, deverão dedicar-se, além dos exames regulamentares do pessoal navegante da arma, aos estudos das questões de medicina de aviação e de psycho-physiologia, attinentes á, vida do navegante.

Para esse fim deverá o Departamento apresentar dentro de cada anno o resultado das observações de determinados phenomenos physiologicos, sobretudo dos que tenham de ser “padronizados” no meio brasileiro ou de symptoma clinico ou syndrome entre os navegantes

Art. 19 O Departamento Medico apresentará o plano de padronização no meio brasileiro, de modo a evitar que os exames dos navegantes fiquem subordinados ao criterio pessoal de cada medico, bem assim novas directrizes para as inspecções dos navegantes e technicos de aviação.

Para que taes estudos sejam devidamante aproveitados e refundidos deverão os mesmos ter publicidade nos folhetos do Departamento, e, se possivel, participados aos congressos nacionaes ou estrangeiros da especialidade.

V –  DA INSTRUCÇÃO ESPECIAL

Art. 20 Os medicos e pharmaceuticos chimicos do Serviço Medioo da Aviação iniciam sua commissão na arma por um estagio, no Departamento Medico, a titulo de especialização prévia, aquelles de seis mezes e estes de tres no minimo.

A especialização visa familiarizar os medicos com a technica dos exames dos aéro-navegantes, estalonando a mesma em funcção dos criterios scientificos e do material empregado, tendo em vista a uniformidade da legislação em materia de aptidão, e os pharmaceuticos chimicos com a pratica dos exames bio-chimicos geraes e especiaes.

Art. 21 Esta especialização será, proporcionada através de um curso realizado no Departamento Medico da Aviação, professado por medicos militares especializados, de accordo com um plano de funccionamento e ensino, proposto pela Directoria da Aviação e approvado pelo Estado-Maior do Exercito e Directoria de Saude do Exercito, com a duração minima de seis mezes.

Art. 22 As materias do curso são:

No primeiro periodo :

Physiologia applicada;

Psychologia applicada;

Estudo da visão e do equilibrio.

No segundo periodo :

Estudo das baropathias;

Hygiene da aviação;

Aviação sanitaria.

§ 1º Em physiologia applicada serão abordadas as questões especiaes da funcção hemato-respiratoria, suas variações com as mudanças de pressão do meio e suas princìpaes correlações funccionaes com os demais systemas e apparelhos organicos, por influencia daquellas variações, dentro do limite tolerado pelo organismo, sem o affectar.

O estudo destas questões será seguido pari-passu pela pratica do exame, quer pelos meios mecanicos ou physicos, quer pelos meios chimicos das variações funccionaes e correlações.

§ 2º O estudo da visão e do equilibrio comprehendo a revisão methodica da anatomia e da physiologia dos apparelhos da visão, do equilibrio, do apparelho auditivo, ao qual esse está annexado, e da apreciação, em trabalhos praticos, da capacidade funccional dos mesmos e das variaçoes decorrentes do vôo, suas condições de integridade ou de affecção morbida.

§ 3º Em psychologia applicada serão abordados os fundamentos theoricos dos exames psychotechnicos em cuidadoso estudo critico, seguida da pratica dos exames applicaveis á orientações e selecção profissionaes e do estudo da personalidade normal (typos) e pathologica.

§ 4º O estudo das baropathias comprehende a analyse minuciosa das affecções especificas decorrentes da pratica do vôo (cardiacas, renaes, supra-renaes, nervosas, psychicas, etc.), fora dos limites da tolerancia individual, o seu estudo physio-pathogenico e prognostico.

§ 5º Em Hygiene de Aviação far-se-á a recapitulação da hygiene individual em funcção do vôo, attendendo aos aspectos technicos dos varios typos de vôo (lentos ou rapidos) e typos de aviões (leves, médios e pesados) e aos recursos de salvaguarda dos pilotos contra as influencias atmosphericas e os accidentes (cabines, apparelhos de oxygenio, capacetes, oculos, agazalhos, etc.).

§ 6º A aviação sanitaria comprehende o estudo historico desse novo meio de transporte de doentes e feridos, em tempo de paz e de guerra, o da estatistica comprovante de sua efficiencia crescente, o das indicações e contra-indicações clinicas para o transporte, e o das questões condizentes com o problema da neutralidade dos aviões sanitarios e seus pilotos, e as ligadas á escolha do typo de avião proprio.

Art. 23 Aos pharmaceuticos chimicos serão ministrados os pontos theoricos e praticos das diciplinas acima, que dizem respeito com a sua tarefa de auxiliar dos medicos nos exames dos aero-navegantes.

Art. 24 A frequencia dos officiaes medicos e pharma-ceuticos chimics designados para o Serviço Medico da Aviação, nesses cursos, decorre automaticamente da sua classificação neste serviço e da sua apresentação ao Departamento para o estagio de que trata o art. 20 deste regulamento.

Paragrapho unico. E’ facultada aos medicos e pharma-ceuticos chimicos civis, que o desejarem, a realização deste curso, a juizo da Directoria da Aviação Militar e da Directoria de Saude do Exercito.

Art. 25 Este curso deverá, ser dirigido pelo medico chefe do Departamento, o qual terá como auxiliares no ensino os medicos já, especializados que servem no Departamento ou no Serviço Medico da Aviação.

Paragrapho unico. O pharmaceutico chimico encarregado da secção de analyses poderá collaborar no ensino, desde que seja especializado em chimica biologica applicada á Aviação,

Art. 26 Havendo candidatos para o curso, o chefe do Serviço Medico da Aviação proporá ao director da Aviação o plano de ensino e tomará todas as medidas necessarias á, sua realização, no todo ou em partes, distribuindo as disciplinas entre si e os officiaes que tiverem sido designados para auxiliares, e zelará pela coordenação didactica dos mesmos e pela realização conveniente das applicações praticas.

Art. 27 Por sua natureza pratico-informativa de materia medica e sciencias subsidiarias a esta, para profissionaes já diplomados, os pontos dos programmas das materias do curso são mmistrados em sessões de estudos : informativas (theoricas), discursivas, praticas de demonstração e de applicação (estas ultimas por parte dos alumnos).

Art. 28 Os programmas serão organizados tendo em vista periodos bi-semanaes de trabalhos.

Paragrapho unico. Os medicos chefes de gabinetes e laboratorios providenciarão sobre o preparo do material necessario ás sessões de trabalhos praticos.

Art. 29. O aproveitamento do curso é nvaliado pelos graus das provas praticas, oraes ou escriptas, realizadas ao fim de cada periodo de dois mezes. Este grau varia de 0 a 10.

Paragrapho unico. O resultado final do curso é assignalado não só pela média dos graus das provas acima, como por uma indicaço qualitativa geral da aptidão do alumno á, especialidade, redigida pelo chefe do Departamento Medico, em conferencia com os intructores.

VI – DO SERVIÇO DE SAUDE NOS CORPOS DE TROPA

Art. 30 O Serviço de Saude nas unidades e estabelecimentos da Aviação é constituido á semelhança do das demais unidades do Exercito, tendo identica, designação de Formação Sanitaria Regimental.

Art. 31 Cabe ás Formações Sanitarias Regimentaes, além das attribuições previstas no Capitulo V do Titulo II do Regulamento para o Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz, para com o pessoal em geral das unidades e estabelecimentos da Aviação, as especificações do Serviço Medico, previstas neste regulamentos, quanto ás reinspecções eventuaes, aos exames periodicos do pessoal aero-navegante e á assistencia permanente ao mesmo.

Art. 32 Para este fim, as Formações Sanitarias Regimentaes, além da organização estipulada no referido regulamento, teem mais:

Pequeno gabinete de exame do aero-navegante;

Organização movel de soccorro;

Organização fixa de soccorro.

§ 1º O gabinete de exame do aero-navegante terá um apparelhamento idometrico, clinico e psycho-physiologico devidamente estalonado por instrucções especiaes para o serviço das reinspecções eventuaes e exames periodicos ou outros dos aero-navegantes.

§ 2º A organização movel de soccorro constará de um auto-transporte de doentes e feridos, provido de todos os recursos de urgencia para qualquer soccorro medico cirurgico e de uma motocycleta ou automovel para o transporte dos medicos ao local do accidente que não possa ser attingido pelo auto-transporte ou por aviões sanitarios.

§ 3º A organização fixa de soccorro deverá ser provida de apparelhamento e installações modernas que lhe facultem attender ás suas finalidades.

§ 4º Os estabelecimentos da Aviação que não possam serviço proprio de vôo terão apenas, além da sala commum de curativos da Formação Sanitaria, um posto de soccorro provido de todos os recursos de urgencia para qualquer soccorro medico cirurgico aos operarios das officinas.

O aprovisionamento estalonado deste posto de soccorro é objecto de instrucções especiaes.

Art. 33 Além das attribuições previstas no Regulamento do Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz, cabe ao medico chefe as seguintes:

a) organizar a escala de medico de dia ao vôo, fazendo parte della no caso de haver menos de tres medicos em serviço no aerodromo;

b) superintender o serviço de assistencia permanente do pessoal navegante, zelando pela sua boa execução;

c) fiscalizar o provimento das organizações movel e fixa de soccorro;

d) solicitar as reinspecções nos casos previstos neste regulamento.

VII – DAS INSPECÇÕES DE SAUDE NA ARMA DE AVIAÇÃO

Art. 34 Todo candidato aos cursos de navegação aerea ou technicos de aviação da Escola de Aviação Militar serão submettidos a uma inspecção de saude especial, comprovadora da sua aptidão physica e mental para o serviço.

Paragrapho unico. Para os candidatos aos cursos acima; de praças, esta inspecção é feita após a inspecção commum, para o serviço militar em geral, no ponto de origem.

Art. 35 O pessoal navegante, em serviço na Arma de Aviação, será submettido a uma reinspecção annual especial, comprovadora das suas condições psycho-physiologicas.

Paragrapho unico. Uma tal reinspecção será feita em qualquer tempo, logo que o aero-navegante haja completado 500 horas de vôo, contadas da inspecção anterior.

Art. 36 As inspecções e reinspecções de que tratam os artigos acima são realizadas no Departamento Medico, por ordem do director da Aviação.

§ 1º O inspeccionado será submettido, pelos medicos chefes de gabinetes e laboratorios, aos exames methodicos necessarios para satisfazer os dados de fichas que regulam o modus faciendi da inspecção especial constante de instrucções especiaes, padronizadas, levando-se em conta a idade e o tempo de serviço do inspeccionado, quando se tratar de pessoal já navegante.

§ 2º Qualquer affecção ou defeito organico encontrado no exame clinico, que incapacite, deverá ser tomado immediatamente em consideração, podendo-se interromper os exames e exarar-se, immediatamente, o parecer, a menos que se trate de official navegante, caso em que a inspecção proseguirá, para verificar-se o estado do mesmo, em face do disposto no § 2º do art. 23 do decreto n. 22.591, de 29 de março de 1933:

a) a interpretação dos dados constatados será feita de accôrdo com as instrucções consignadas no verso do “Termo de Inapecção de Saude para Aviadores" e com os artigos deste Regulamento que se referem ao assumpto;

b) como exame complementar, será feito o exame de personalidade, de accôrdo com o modelo annexo ao presente Regulamento. Este exame é secreto, só sendo facultada a sua leitura pela Junta Especial de Inspecção de Saude da Aviação.

§ 3º O parecer deverá ser detalhado, especificando-se quaes as causas da aptidão ou inaptidão temporaria ou definitiva para o serviço de navegante, seguida da indicação das modalidades desse serviço para as quaes seja o inspeccionado mais apto ou menos apto, dentro das seguintes conclusões:

a) apto para o serviço da aviação;

b) apto com restricções para o serviço de võo;

c) incapaz por tantos mezes para o serviço de vôo;

d) incapaz por tantos mezes para o serviço da aviação;

e) incapaz para o serviço da aviação;

f) incapaz para o serviço da aviação e do Exercito.

§ 4º Todo candidato á arma de aviação deverá, para ser acceito, ser julgado “apto para a arma de aviação”, sem restricções temporarias ou parciaes, a menos que se trate de lesão ou defeito physico curavel mediante operação immediata.

Deste modo os laudos de inspecção para os ingressantes á arma de aviação serão proferidos dentro das seguintes condições:

a) apto para a arma de aviação;

b) apto para a arma de aviação mediante operação;

c) incapaz para a arma de aviação.

§ 5º As restricções constantes da alinea b, do § 3º compreendem:

– Suspensão de võo;

– Restricção de vôo.

§ 6º O navegante que fôr suspenso de vôo, em inspecção de saude, só poderá permanecer nessa situação durante o prazo maximo de um (1) anno:

a) decorrido um anno de suspensão de võo, o navegante (official ou praça) ficará compreendido nas disposições regulamentares e de lei que regem o' assumpto;

b) as restricões de vôo compreendem:

– Prohibição de voar só;

– Especificações das missões de vôo (reducção da duração do võo e da altitude do mesmo);

– As acrobacias ou evoluções de natureza violenta para o organismo.

Art. 37 Todo o navegante habitual ou alumno de aviação militar que tenha sido afastado do serviço por licença para tratamento de saude, ou por qualquer outro motivo, desde que exceda o prazo de trinta (30) dias, só poderá retornar  ao mesmo, na modalidade do vôo, após inspeção   comprovadora do retorno ou da persistência das condições psychophysiologicas compativéis com o vôo.

§ 1º Identica providencia será tomada em relação ao aéronavegante vitima de acidente, e, bem assim, aos que tenham tido molestias graves e particularmente lesões somáticas.

§ 2º Estas inspeções serão realizadas no Departamento Medico da Aviação.

Art. 38 As inspeções reinspeções terão recursos para a Junta Superior de Saúde do Exercito.

Art. 39 As inspeções e inspeções serão feitas por três médicos no mínimo e cinco no máximo.

Art. 40  O pessoal navegante será submetido mensalmente ao exame medico constante da “Ficha de exame medico mensal” anexa a este Regulamento.

Art. 41 O navegante poderá ser afastado do serviço por : 

a) licença para tratamento comum;

b) licença para tratamento especial;

c) repouso de actividade aérea;

d) repouso de actividades aérea e administrativa.

§ 1º As licenças e os repousos serão concedidos por meio de inspeção de saúde nos moldes deste Regulamento.

a) a licença para tratamento especial, que se destina ao tratamento de molestia adquirida no exercício de vôo, será concedida nos moldes das demais licenças, fazendo-se a inspeção por ordem do diretor da Aviação;

b) durante esta licença, o navegante gozará as vantagens de licença por molestia adquirida em serviço, inclusive tratamento especial, na forma da legislação em vigor.

§ 2º O repouso de actividade aérea e de actividade aérea e administrativa. que poderá ser de 30 dias no máximo, poderá ser prescripto para localidade: reputadas de bom clima ou para estações de água, devendo, neste caso, a Junta Especial de Inspecção de Saude, por intermédio do seu presidente, fazer ao diretor da Aviação uma exposição detalhada das razões que fundamentam tal prescripção:

a) o repouso de actividade aérea, por curto prazo poderá ser estabelecido também por solicitação escrita do medico de vôo, depois do exame do navegante, justificando a providencia alvitrada ao commandante do corpo ou estabelecimento respeitado o sigilo profissional;

b) durante esses repousos o navegante nada perderá pecuniariamente.

§ 3º Todo navegante, para quem fôr estabelecido repouso, só poderá formar a voar após novo exame medico ou inspecção de saúde, attinentes ás condições que motivaram o seu afastamento do serviço aéreo. Do resultado desse exame, será scientificado, dentro de 4 horas, por escripto, o commandante do corpo ou estabelecimento e o director da Aviação, pelo medico que o houver procedido ou pelo presidente da Junta Especial de Inspeção de Saúde.

Art. 42 Os médicos do Serviço Medico da Aviação organizarão, com aprovação da Diretoria de Saude do Exercito, as normas para a realização dos differentes exames necessários ás inspecções de saúde dos aéro-navegantes, de modo a padronizar a sua pratica, tornando-os uniformes em todos os ramos da aviação militar.

VIII. – DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO PESSOAL NAVEGANTE

Art. 43 A assistência permanente ao pessoal navegante compreende :

a) observação permanente de cada navegante;

b) assistência ao vôo;

c) exames periódicos dos navegantes (para os officiais  quando solicitados) ;

d) baixas e licenças para tratamento;

e) emprego de elementos materiaes já consagrados, como produzindo a diminuição da intensidade das perturbações orgânicas e psychicas provocadas pelo vôo.

Art. 44 A observação permanente de cada navegante é proporcionada pelo constante convívio entre os médicos de serviço e os navegantes (na pista de vôo, no casino, nas refeitórios, etc.). Os médicos de serviço são também, obrigatoriamente, os colaboradores dos respectivos instrutores, nos treinamentos physicas e de vôo dos alunos, desde a sua instrução physica inicial até o pleno serviço de vôo. Em consequencia, compete aos medicas do Serviço Medico da Aviação :

I) Proporcionar os cuidados de medicina preventiva (vaccinação e revaccinação, tratamento anti-venereo, etc. ) ao pessoal navegante das unidades e estabelecimentos.

II) A applicação destes cuidados, de aspecto individual e reservado e por solicitação entro os officiais, será proporcionado em revistas sanitárias quinzenaes ás praças.

III) Acompanhar de perto a vida quotidiana das unidades aéreas. afim de prestar informações e suggerir novas disposições aos commandantes destas unidades, sobre questões que se prendem á saúde physica e mental dos navegantes (exercícios, alimentação, somno, estudo, etc. )

IV) Acompanhar a instrução tática do navegante em harmônica colaboração com os seus instrutores, sobretudo de instrução physica e treinamento de vôo, emitindo suggestões em troca de idéas com os mesmos.

V) Interessar os instructores nos exames psycho-physiologicos dos instruindos.

VI) Attentar para os alumnos que não progridam, estudando-os sobre o ponto de vista psycho-physiologico ou clinico.

VII) Estar vigilante, em qualquer longa onde sirva, na saúde do pessoal navegante, observando qualquer symtoma de fadiga que se manifeste. Para tal fim manter-se-á sempre em contacto com seus camaradas navegantes e praças, informando-se dos seus hábitos, de sua alimentação, das suas funcções organicas e de tudo quanto for necessário para conhecimento completo do seu organismo.

VIII) Attender com solicitude e interesse ás apprehensões dos seus camaradas sobre a saude, ainda mesmo indisposições suppostas transitorias, e as procurando resolver ou esclarecer com o mais apurado critério scientifico possivel.

Art. 45 As alterações psycho-physiologicas e clinicas do navegante são lançadas na carteira sanitária do navegante do modelo annexo. Na carteira sanitária do navegante haverá uma parte especial para o registo dos accidentes de vôo.

Parágrafo único. A carteira sanitária será escripturada pelo medico sob cuja guarda ella estiver, e se regerá pelas instruções contidas no verso do modelo anexo a este Regulamento.

Art. 46 O serviço de assistencia ao vôo é assegurado pela presença de um medico do serviço durante as horas destinadas ao exercicio com as aeronaves (medico de vôo) ; pela presença do auto- transporte para feridos e da organização móvel de soccorro.

Parágrapho único. A presença do “medico de vôo” e seus elementos de acção será. assignalada pela bandeira da Cruz Vermelha içada no pavilhão do Serviço de Prompto Soccorro, alli se conservando emquanto durar a referida instrucção.

Art. 47 Cabe ao medico de vôo:

a) observar attentamente a actividade dos navegantes durante o seu plantão. Esta observação deverá ser bem systematizada abrangendo todos os navegantes de serviço ou pelo menos os que vão pilotar ;

b) prestar immediato soccorro ás victimas de accidentes no vôo ou nas officinas próximas, acompanhando o seu tratamento nos Hospitaes, militares ou não por meio de visitas frequentes ;

c) fazer o registo dos dados, em funcção do pessoal, destes accidentes para o effeito de inqueritos em geral, e particularmente dos sanitários de origem.

Serviço de vôo

Art. 48 Para a escala de medico de vôo concorrerão todos os médicos das unidades aéreas e estabelecimentos de aviação situados próximos aos aerodromos sob a chefia do medico chefe da Formação Sanitária da unidade detentora do aerodromo.

§ 1º O medico de vôo ao aerodromo, de unidade ou estabelecimento diverso da detentora do campo de vôo, dependerá, durante o seu plantão, no que diz respeito ao funccionamento do Serviço Medico do aerodromo, do commandante da unidade.

§ 2º Para o serviço de plantão no posto de soccorro dos parques e depósitos da aviação são escalados os enfermeiros das respectivas Formações Sanitárias, emquanto houver medico de vôo de plantão, ao qual incumbe attender os accidentes entre os operários.

§ 3º E’ obrigatória a permanencia diária de todos os medicos do Departamento Medico da Aviação, nas horas de serviço commum, independentemente do medico escalado para o serviço de vôo.

Art. 49 O medico de vôo deserá, dentro do possível, pesquisar, em inspeção rápida sem perturbar a marcha do serviço de vôo, os symptomas denunciadores de fadiga, prodromos de doença ou outras perturbações psycho-physiologicas constataveis á simples inspeção visual ou amnaminetica no pessoal navegante.

Parágrafo único. Constatados os symtomas de fadiga ou de doenças, o medico de vôo communicará á autoridade competente, afim de ser tomada a providencia que julgar conveniente para um exame mais detalhado.

Art. 50 Os apparelhos de suprimento de oxygênio devem ser controlados pelo médicos e pharmaceúticos chimicos, em perfeito entendimento com os respectivos commandantes e pilotos, antes de serem utilizados.

IX – DA SELEÇÃO MEDICA DO PESSOAL NAVEGANTE

Art. 51 Além das condições gerais que incapacitam para o serviço militar, são objecto de exames meticulosos, por serem condições de incapacidade para os serviços de navegantes na aviação :

§1º Idade – menor de 17 e maior de 25 annos para ingressar na arma.

§ 2º Constituição :

a) obesidade notável;

b) magreza extrema;

c) hiposthenia accentuada;

d) desendocrinia evidente.

§ 3º Doenças gerais :

a) syphilis em plena evolução ;                                            

b) malaria chrônica;

c) intoxicação chrônica.

§ 4º Tegumento :

a) affecções inflamatórias e pruriginosas crônicas;

b) cicatrizes adherentes localizadas de sorte a perturbar os movimentos, até á cura;

c) cicatrizes dolorosas.

§ 5º Aparelho respiratório:

a) deformidades thóraxicas pronunciadas;

b) todas as affeções chrônicas da trachéa, bronchios, pulmões e pleuras (asthma, inclusive) ;

c) reliquat de lesão pleuro-pulmonar (tuberculose, adherencias pleurais, cicatrizes pulmonares) ;

d) insufficiência funccional do apparelho respiratório,

segundo as provas usuaes;

e) alterações respiratórias notáveis ás variações da pressão barometrica.

§ 6º Apparelho circulatorio ;

a) affecções do coração e dos grandes vasos ainda, que compensadas ;

b) mal formações do coração e da aorta;

c) arithmias, exclusive a respiratória;

d) sopros anêmicos até á, cura;

e) tachicardias e bradicardias permanentes (inclusive as paroxísticas) ;

f) distúrbios da circulação peripherica e da vaso-motricidade (acrocianose, varices, etc.) ;

g) as alterações da circulação porta;

h) supertensão e subtensão permanentes, clinicamente caracterizadas, tendo em vista a differencial e a média; insufficiência funccional do apparelho circulatório, segundo as provas usuaes;

j) hemopathias incuráveis sob qualquer de seus aspectos, e as outras até a Cura.

§ 7º Apparelho digestivo:

a) lesões dentarias accentuadas, até a cura;

b) gastropathias chrônicas;

c) entarocolites chrônicas;

d) ulcera gastrica ou duodenal, mesmo clinicamente curada;

e) accidentes apendiculares até a cura radical;

f) ptoses gastrites e chrônicas;

g) affecções hepáticas, chrônicas e as agudas até a cura;

h) affecções pancreáticas chronicas e as agudas até a cura;

i) eventrações e hernia até a cura radical.

§ 8º Apparelho uro-genital:

a) rim móvel;

b) calculose rhenal;

c) nephrites e nephroses crônicas, e as agudas até a cura;

d) pyelo-nephrites e pyelites chronicas, e as  até a cura;

e) albuminuria evidente e persistente;

f) glycosúria evidente e persistente;

g) cylindruria;

h) cystites e orchites chronicas, e as agudas até a cura;

i) hydrocelle e varicocelle até a cura;

j) complicação ou reliquat, de uretrites, quando occasionando perturbações locaes, reflexas ou gerais evidentes, até a oura completa.

§ 9º Aparelho locomotor :

a) hypotonia e hypotrophia musculares notavéis;

b) ancylose ou diminuição da capacidade funccional de uma das articulações principais no ponto de vista da pilotagem;

c) hyposthenia considerada de um membro.

§ 10 Systema narvoso e psychismo :

a) constatação, na anamnese pessoal, de fractura pregressa do craneo ou de syndrome psychiatrico, embora ourado;

b) constatação na anaminese familiar de syndrome néuro ou psychopathico do tipo nitidamente familiar;

c) as myopathias;

d) perturbações da coordenação dos movimentos;

e) perturbações motoras oriundas do systema nervoso central;

f) tremores consequentes á affecção organica do systema nervoso e, em geral, as perturbações persistentes da motilidade;

g) a presença do reflexo pupilar de Argyl-Robertson;

h) abolição ou exagero nitido dos reflexos tendinosos;

i) syphilis nervosa;

j) perturbações do systema estereognosico;

k) presença do syndrome neuro-psychopatico;

l) residuos nitidos de taxicomanias;

m) perturbações nitidas da sensibilidade tactil;

n) presumpção de epylepsia (acceitação condicional) ;

o) perturbações persistentes do systema endocrino e vago-sympathico.

§ 11 Ouvidos, nariz e garganta:

a) todas as deformações que prejudiquem a audição;

b) todas as lesões objectivas graves do tympâno compromettendo nitidamente sua resistência, flexibilidade e mobilidade;

c) otites médias chrônicas e as agudas até a cura;

d) qualquer perturbação na permeabilidade das trompas;

e) mastroídites chrônicas e as agudas até a cura;

f) acuidade auditiva nitidamente diminui, da segundo as provas usuaes;

g) todas as obstrucções ou estenoses funccionaes das vias aéreas superiores até a cura;

h) sinusites maxiliares, frontaes, ethmoidaes e esphenoidaes chrônicas e as agudas até a cura;

i) rhinites crônicas e as agudas até a cura;

j) pharingites chrônicas e as agudas até a cura;

k) vegetações adenoides até a cura;

l) amigdalites, as agudas até a cura;

m) toda e qualquer lesão chrônica da larynge.

§ 12 Equilíbrio :

a) todo o sinal de desequilíbrio expontâneo;

b) a latero-pulsão;

c) perturbações evidentes na deambulação, na indicação e posição resupina, depois da rotação e as provas de desequilíbrio expontâneo ou provocado;

d) desigualdade nitída entre as vias vestibulo-cerebelosas direitas e esquerdas;

e) hyperecitação (intolerancia á rotação, excitação thérmica e galvanica, etc. ).

§ 13 Oleos :

a) affecção das palpebras e das vias lacrimaes até cura;

b) affecções do segmento anterior do olho (keratites, conjuntivites, irites, etc.) até a cura;

c) hypertonia-hypotônia;

d) nistagmus verificado (expontâneo ou adquirido) ;

e) perturbações permanentes da visão crepuscular e noturna;

f) discromatopia-daltonismo;

g) anomalias do campo visual;

h) diplopia e heterophoria (vericadas pelas provas usuaes) até a cura;

i) vícios de refracção que prejudiquem a agudeza visual além dos limites abaixo estabelecidos;

j) acuidade visual inferior a um para os postulantes que nunca voaram.

Observação – Para pilotagem a mínima visão requerida. para cada olho é 1. Se duas ou três lettras não forem lidas na 20-20 linha, elas poderão ser compensadas por um igual numero de lettras lidas na linha 20-15, sendo então a acuidade visual relatada como 20-20.

Para observadores a acuidade mínima de cada olho é de 2/3 ou 2/4, contando que possa ser corrigida com lentes 20/20.

k) affecções das membranas profundas do meio optico e dos meios transparentes;

l) anisometropia;

m) anomalias de acomodação em relação á idade, nitidamente verificadas;

n) Anomalias do campo de fixação, nitidamente verificadas.

X - DO PESSOAL DO SERVIÇO MEDICO DA AVIAÇÃO

O Serviço Medico da Aviação constará do seguinte pessoal:

Na Diretoria da Aviação Militar:

Chefe do Serviço Medico da Aviação (Esta funcção será exercida pelo Chefe do Departamento Medico) :

Adjunto – 1º tenente ou capitão medico;

Um escrevente; Soldados de fileira,

No Departamento Medico da Aviação :

Um Chefe do Departamento Medico da Aviação – Official superior medico;

Cinco capitães médicos encarregados dos gabinetes;

Um capitão medico ou 1º tenente ajudante secretario; um capitão ou 1º tenente pharmaceútica;

Quatro conservadores;

Três escreventes; Soldados de fileira.

Na Formação Sanitária Regimental :

Um capitão medico chefe do serviço;

Duos primeiros tenentes auxiliares;

Um primeiro ou segundo tenente dentista;

Um primeiro ou segundo tenente pharmaceutico;

Quatro enfermeiros;

Vinte soldados padioleiros.

Art. 52 A organização administrativa e disciplinar do Departamento Medico será identica ás dos hospitaes de 3ª classe.

Art. 53 Todos os médicos candidatos ao' Serviço Medico da Aviação, bem assim os que servem neste Serviço serão submetidos a exame de saúde para o serviço aéreo (como passageiros) .

Art. 54 Aos médicos do Serviço Medico da Aviação, serão extensivas as vantagens da lei sobre acidentes de aviação, quando acidental doe em vôo no exercício de suas funções.

Art. 55 Aos cirurgiões dentistas em serviço nos Corpos ou Estabelecimentos de Aviação Militar compete, além das atribuições contidas nos regulamentos vigentes, organizar a ficha bucal dentário de todo o pessoal navegante.

NOMEAÇÕES E DISPENSAS

Art. 56 O Chefe do Serviço Medico da Aviação (que é ao mesmo tempo Chefe do Departamento Medico da Aviação), o adjunto da chefia do serviço e os médicos e pharmaceuticos das unidades e dos estabelecimentos de aviação serão designados pelo ministro da Guerra, por indicação do Director da Aviação e proposta da Directoria de Saúde do Exercito.

Art. 57 Os médicos e pharmaceuticos especializados em Medicina de Aviação só devem servir, em principio, na Arma de Aviação, atendendo á natureza especializada das funcções do Serviço Medico da Arma.

Art. 58 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1935. – General João Gomes Ribeiro Filho.