DECRETO N. 366 - DE 26 DE ABRIL DE 1890

Dá nova distribuição aos serviços a cargo de Secretaria de Estado dos Negocios do Interior.

O Generalissimo Manoel Deodoro ad Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que em consequencia do decreto n. 346 de 19 do corrente mez que creou a Secretaria de Estado dos Negocios da Instrução Publica, Correios e Telegraphos, torna-se necessario dar nova e maias consentanea distribuição aos serviços que permanecem a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior,

decreta

Art. 1º Os serviços que competem á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior ficam distribuidos entre as tres secções da mesma Secretaria pelo modo seguinte:

§ 1º A 1ª secção tratará do que for concernente:

I. A' organização politica da Republica e dos Estados confederados;

II. A's assembléas legislativas;

III. A's eleições para todos os cargos de nomeação popular;

IV. A's nomeações dos Ministros e Secretarios de Estado, governadores, vice-governadores e secretarios dos Estados;

V. A' administração municipal;

VI. Aos limites dos Estados;

VII. A's naturalisações;

VIII. A' execução da lei que estabeleceu a plena liberdade e igualdade de todos os cultos.

§ 2º A 2ª secção tratará do que for attinente:

I. A' hygiene publica e privada;

II. A' policia sanitaria terrestres e maritima;

III. A's posturas, contractos e quaesquer serviços municipaes que interessarem ás condições sanitarias da capital da Republica;

IV. Aos soccorros publicos;

V. A' assistencia publica;

VI. Aos hospitaes, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos de beneficencia;

VII. Ao serviço funerario;

VIII. Aos cemiterios;

IX. A' estatistica e ao registro civil.

§ 3º A 3ª secção tratará do que pertencer:

l. A' organização do orçamento geral do Ministerio do Interior e da tabella explicativa da distribuição das quotas para os diferentes serviços;

II. A' abertura de creditos supplementares e extraordinarios;

III. A' escripturação e classificação de todas as despezas do Ministerio do Interior;

IV. A' tomada de contas, cujo conhecimento couber ao mesmo Ministerio;

V. Ao orçamento e contas da administrado municipal;

VI. A's desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral ou municipal, referentes a servidos da competencia do Ministerio do Interior que não estejam a cargo de outra secção;

VII. Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio do Interior;

VIII. A's mercês honorificas e pecuniarias;

IX. Ao palacio do governo da Republica;

X. A' extincta casa imperial;

XI. A's festas nacionaes;

XII. Ao archivo publico;

XIII. Ao archivo da Secretaria e ás certidões dos papeis findos alli existentes;

XIV. Aos assumptos que não estiverem especificadamente distribuidos ás outras secções.

Art. 2º Revogar-se os arts. 2º, 3º e 4º do regulamento annexo ao decreto n. 5659 de 6 de junho de 1874 e mais disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

José Cesario de Faria Alvim.