DECRETO N. 368 – DE 6 DE JUNHO DE 1891
Approva os planos dos edificios que a Companhia Technico-Constructora tem de construir para habitação de operarios e classes pobres.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Technico-Constructora, concessionaria dos favores a que se refere o decreto n. 895 de 18 de outubro de 1890 para o fim de construir na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres,
Decreta:
Ficam approvados os planos que, de conformidade com a clausula II das que acompanharam o mesmo decreto, foram apresentados com requerimento de 14 de janeiro do corrente anno, feitas as seguintes modificações, indicadas pelo engenheiro encarregado das obras do Ministerio do Interior:
Nenhum commodo de dormida terá área inferior a sete metros quadrados, sempre munido de janellas, além da porta de entrada, sendo evitados os corredores cujo comprimento seja superior a 10 metros, cortados em seu desenvolvimento por outros corredores ou aberturas externas que quebrem a corrente horizontal do ar.
Na execução dos ditos planos serão rigorosamente observadas as clausulas do decreto de concessão e as prescripções das posturas municipaes.
Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.