DECRETO N. 371 – DE 6 DE JUNHO DE 1891
Concede autorização a Alvaro de Almeida Gama para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Alvaro de Almeida Gama, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Mercantil, a que se refere o decreto n. 371 de 6 de junho de 1891
CAPITAL 600:000$, DIVIDIDO EM 3.000 ACÇÕES DE 200$000 DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Companhia Mercantil é uma sociedade anonyma, fundada na cidade do Rio de Janeiro, regendo-se por estes estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º A séde da companhia é nesta mesma Capital Federal, onde tem o seu fôro juridico.
Art. 3º A duração será de 20 annos, a contar da data de sua installação. Antes de findo este prazo, poderá ser liquidada ou dissolvida por qualquer das hypotheses em lei.
DO OBJECTO
Art. 4º O objecto da companhia é, principalmente, o negocio de commissões e conta propria.
Art. 5º Adquirirá, por compra, tres casas, estabelecidas com o mesmo ramo de negocio, nesta praça.
Art. 6º O fundo social é de 600:000$, dividido em 3.000 acções de cada uma.
Art. 7º As entradas serão realizadas da maneira seguinte: 30% no acto da subscripção, 10% um mez depois de installada a companhia e os restantes 60% a arbitrio da directoria, em prazos nunca menores de trinta dias.
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 8º O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever ou lhe forem cedidas por qualquer titulo, sendo-lhe permittida a antecipação das entradas.
Art. 9º Na falta de entradas subsequentes á subscripção, poderão ellas ser feitas com a demora de um mez, com multa de 1%.
Art. 10. Com a demora de entradas além de um mez, declarar-se-hão em commisso as respectivas acções, que se substituirão por outras de igual numeração e valor, passando á conta do fundo de reserva.
Art. 11. As acções serão nominativas e transferiveis, por termo assignado em livro especial no escriptorio da companhia.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A assembléa geral é a autoridade suprema da companhia, achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de 10 ou mais acções e as suas deliberações são obrigatorias.
Art. 13. Estará legalmente constituida a assembléa geral, quando se acharem reunidos accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social em acções inscriptas no registro da companhia, com trinta dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral resolverá sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre a reforma dos estatutos, dissolução e liquidação da companhia, para o que é necessaria a representação de dous terços do capital.
Art. 14. No caso de não se reunir o numero de accionistas exigido para a constituição da assembléa geral, observa-se-ha o que dispõe o decreto n. 104 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 15. A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no mez de maio e as extraordinarias far-se-hão em qualquer tempo e todas as vezes que a directoria julgar necessario e quando forem requeridas pelo conselho fiscal.
Art. 16. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto.
Art. 17. Podem votar os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma social e todos os mais representantes legaes, comtanto que sejam accionistas e os representantes tenham direito a fazer parte da assembléa geral.
Art. 18. Não podem votar: os fiscaes na approvação de seus pareceres e os accionistas na avaliação de seus quinhões ou de qualquer vantagem estipulada nos estatutos.
Art. 19. Na reunião annual da assembléa geral apresentar-se-ha o relatorio da directoria, acompanhado do balanço, demonstração de lucros e perdas, e parecer do conselho fiscal, para serem discutidos pela mesma assembléa.
Art. 20. A’ assembléa geral compete:
Alterar ou reformar os estatutos;
Eleger ou destituir os membros da directoria e do conselho fiscal;
Julgar as contas annuaes.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, presidente, gerente e secretario.
Art. 22. Cada membro da directoria, dentro de 30 dias da posse do logar e em garantia dos actos da gestão, caucionará 100 acções que serão inalienaveis durante o exercicio do cargo de cada um e até á approvação das contas relativas á este periodo.
Art. 23. Não podem exercer conjunctamente o cargo de director os parentes consanguineos e affins até ao 2º gráo e os socios de firmas commerciaes.
Art. 24. Vagando algum logar de director, será substituido até à primeira reunião da assembléa geral por um membro do conselho fiscal que for indicado pelo presidente. O director assim exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituido.
Art. 25. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer o cargo por mais de 60 dias, além dos quaes se entenderá que o tem resignado.
Art. 26. A directoria exercerá o cargo por tres annos, excepto a primeira directoria, cujo mandato será por seis annos e poderá ser reeleita.
Art. 27. A directoria se reunirá uma vez por mez. De cada reunião se lavrará uma acta das resoluções que se tomarem.
Nessas reuniões, as questões que se derem entre a directoria, prevalecerá o que decidir a maioria.
Art. 28. Compete á directoria:
1º Autorizar todas as despezas;
2º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes vencimentos e attribuições.
Art. 29. Ao presidente compete:
1º Executar e fazer executar estes estatutos e deliberações das assembléas geraes, presidindo os sessões ordinarias e extraordinarias, excepto as que se referem a petição de contas de sua gestão;
2º Presidir as sessões da directoria;
3º Apresentar na assembléa geral dos accionistas um relatorio das operações da companhia;
4º Convocar os accionistas para reunião das assembléas geraes e extraordinarias;
5º Representar a companhia perante as autoridades e os tribunaes, para o que poderá constituir mandatarios.
Art. 30. Cabe ao director-secretario:
1º Assignar com o presidente as acções e cautelas;
2º Lavrar as actas das sessões da directoria;
3º Substituir os outros directores em seus impedimentos;
4º Exhibir mensalmente um balanço da escripturação da companhia e fornecer annualmente dados para a confecção do relatorio.
Art. 31. Ao gerente compete a direcção interna e externa da companhia; a compra e venda das mercadorias e substituir os outros directores em seus impedimentos.
Art. 32. São arbitrados em 5:000$ annuaes os honorarios dos directores, tendo o presidente mais 1:000$ pro labore.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. Haverá na companhia um conselho fiscal de tres membros, accionistas de 100 acções ou mais, tres supplentes accionistas de 24 acções, todos eleitos na reunião ordinaria annual da assembléa geral, os quaes exercerão o mandato por um anno e podem ser reeleitos.
Art. 34. Todos os annos receberá o conselho fiscal cópia do balanço e de quaesquer contas que tenham de ser apresentadas á assembléa geral para que as examine e em seu relatorio dê parecer approvando ou reprovando.
Art. 35. Os membros do conselho fiscal perceberão cada um a gratificação annual de 1:800$ quando effectivos.
Art. 36. No impedimento de qualquer membro do conselho fiscal a escolha do substituto será feita sobre os supplentes, por accordo dos outros fiscaes.
DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 37. Dos lucros liquidos se deduzirão 8 % semestralmente para fundo de reserva, ate á quarta parte do capital nominal, feito o que se applicará o restante a dividendo aos accionistas.
Art. 38. Os empregados terão uma bonificação na medida de seus serviços e a juizo da directoria.
Art. 39. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos considerar-se-hão renunciados em favor do fundo de reserva.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro, finalizando, porém, o primeiro em 31 de dezembro de 1891.
Art. 41. Os accionistas acceitam e sancionam os presentes estatutos e a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, e nomeiam para a primeira directoria e conselho fiscal que deverá terminar em 31 de dezembro de 1896, os seguintes Srs.:
Eduardo Teixeira, presidente.
Carlos de Mouro, Coutinho, gerente.
José Peçanha Junior, secretario.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1891. – Alvaro de Almeida Gama.