DEGRETO N

DEGRETO N. 377 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1935

Dá novo regulamento para o Corpo de Engenheiros Navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto numero 24.581; de 5 de julho de 1934:

Resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para o Corpo de Engenheiros Navaes, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado doa Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o Corpo de Engenheiros Navaes, a que se refere o decreto n. 377, de 10 de outubro de 1935

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes tem por fim fornecer o pessoal necessario á direcção e administração technica dos serviços de engenharia do Ministerio da Marinha.

Art. 2º Esses serviços serão exercidos na Directoria de Engenharia Naval, nos Arsenaes de Marinha do Rio de Janeiro, Pará e Matto Grosso, na Directoria, do Armamento e, nas commissões technicas de inspecções e fiscalizações no paiz e no estrangeiro, constando de:

a) projectos, construcção, reparo e alterações dos navios de guerra e material fluctuante em geral;

b) projectos, construcção, reparo e alterações dos estabelecimentos de Marinha e trabalhos hydraulicos em geral;

c) pareceres sobre patentes de invenções relativas a material naval solicitados á Marinha;

d) fiscalização de trabalhos technicos feitos pela industria particular no paiz e no estrangeiro e destinados á Marinha de Guerra e da sua reserva, quando o Governo julgar conveniente.

Art. 3º O Corpo de Engenheiros Navaes compor-se-á dos actuaes engenheiros navaes e dos que forem admittidos de accordo com o presente regulamento.

Art. 4º O quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes será o fixado na Lei de Quadros.

Art. 5º Emquanto o effectivo do quadro for o determinado pelo decreto n. 24.449, de 22 de julho de 1934, os engenheiros navaes, excepção feita do contra-almirante engenheiro naval, serão distribuidos, de accordo com as suas especialidades, pelas seguintes secções:

10 – para construcção naval;

8 – para machinas;

6 – para electricidade;

6 – para armamento;

6 – para obras civis e hydraulicas.

Art. 6º Os engenheiros navaes serão distribuidos do seguinte modo:

a) Directoria de Engenharia Naval;

b) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

c) Directoria de Armamento;

d) Arsenal de Marinha do Estado do Pará;

e) Arsenal de Marinha do Estado de Matto Grosso;

f) Commissões technicas e de fiscalização no paiz e no estrangeiro;

g) Commissões especiaes, a juizo do ministro da Marinha.

Art. 7º O contra-almirante engenheiro naval poderá exercer as seguintes funcções :

a) director geral de Engenharia Naval;

b) director geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

c) chefe ou membro de commissão technica no paiz ou no estrangeiro.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

Art. 8º O official candidato ao Corpo de Engenheiros Navaes, para se habilitar á admissão, deverá preencher as seguintes condições:

a) ter o curso da Escola NavaI;

b) ser primeiro tenente, com as exigencias para a promoção, ou capitão-tenente mais moderno que os engenheiros estagiarios;

c) ser classificado em concurso, de accordo com o estipulado neste regulamento.

Art. 9º Os officiaes classificados em concurso, na fórma da lettra c do art. 8º, serão designados para estudar as respectivas especialidades, sendo um para cada secção, salvo o caso de se abrirem duas ou mais vagas em cada secção, em que esse numero será augmentado de accordo com o numero de vagas.

Art. 10. Nenhum candidato poderá ser nomeado para estudar especialidade differente daquella para que tiver concorrido, nem tambem poderá ser transferido de uma para outra especialidade.

Art. 11. O official nomeado de accordo com o art. 9º deverá estudar theorica e praticamente a respectiva especialidade, em cursos ou estabelecimentos technicos nacional ou estrangeiros, préviamente indicados pela Directoria do Ensino Naval.

Art. 12. O official nomeado deverá observar um programma organizado pela Directoria do Ensino Naval, ouvida a Directoria de Engenharia Naval, referente ás visitas e frequencia de arsenaes, laboratorios, uzinas, polygonos de tiro, fabricas de material bellico, estaleiros, portos militares e construcções notaveis, cujo conhecimento seja de utilidade á profissão.

Art. 13. O oficial designado para estudar a sua especialidade em cursos nacionaes ou estrangeiros será obrigado a remetter á, Directoria do Ensino Naval, conforme for determinado no programma, relatorios completos de suas atividades e relativos ao programma a que allude o art. 12, sendo estes relatorios julgados pelas Directorias do Ensino Naval e de Engenharia Naval.

Art. 14. O candidato a engenheiro estagiario, que se achar estudando e não revelar aproveitamento, será dispensado da commissão de estudos e perderá o direito de ser admittido no Corpo de Engenheiros Naval.

Art. 15. O official ficará durante o tempo de estudos directamente subordinado á Directoria do Ensino Naval, devendo, porém, no estrangeiro, entender-se com as autoridades diplomaticas brasileiras sobre quaesquer assumptos referentes ao curso.

Art. 16. Emquanto no paiz não puder ser ministrado o ensino completo da especialidade, o oficial que frequentar estabelecimento nacional só poderá ser nomeado estagiario depois de fazer o curso no estrangeiro.

Art. 17. Concluidos os estudos de especialidade e satisfeitas as condições do art. 32, será o official nomeado engenheiro estagiario na vaga existente, conforme o art. 9º.

Art. 18. A transferencia para o Corpo de Engenheiros Navaes acarretará tambem a promoção do engenheiro estagiario que, tiver o posto de primeiro tenente.

Art. 19. Nenhum engenheiro estagiario será transferido para o quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes. antes de completar um anno de estagio nas officinas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro ou Directoria do Armamento, não se computando nesta exigencia o tempo anterior á, nomeação do engenheiro estagiario, em que tenha servido nessas repartições.

Art. 20. Os engenheiros estagiarios serão admittidos no quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes nas vagas que se derem no ultimo posto do referido quadro e tendo em vista a especialidade de cada um, de modo que não se altere o numero fixado no art. 5º para cada especialidade ou secção

Art. 21. Ao completar tres annos de romeação, o engenheiro estagiario será, independentemente de vaga, transferido para o quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes, ficando aggregado ao quadro de capitão-tenente, na secção a que pertencer, não se abrindo a vaga de estagiario.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 22. Dentro de 15 dias uteis, após a verificação de vaga de engenheiro estagiario, de qualquer especialidade, será, aberta inscripção na Directoria do Ensino Naval, pelo prazo de 45 dias uteis.

Art. 23. As provas de concurso serão iniciadas depois de decorridos seis mezes do encerramento da inscripção.

Art. 24. Esse concurso será publico e prestado perante uma commissão designada pelo ministro da Marinha e composta dos seguintes membros: director geral de Engenharia Naval, como presidente; dous engenheiros navaes de especialidade do candidato; dous lentes da Escola Naval; dous lentes da Escola Polytechnica ou da Escola Militar; e um secretario, será o ajudante de ordens do director geral de Engenharia Naval.

Art. 25. A Directoria. do Ensino Naval, ouvida a Directoria de Engenharia Naval, organizará com antecedencia, o programma do concurso e as respectivas instrucções, tendo em vista as especialidades a que se destinam os concorrentes, e os submetterá á approvação do ministro da Marinha, dando conhecimento aos interessados antes de nomeada a mesa examinadora.

Paragrapho unico. A mesa examinadora organizará os pontos de cada materia e, os fornecerá, aos candidatos com antecedencia de 15 dias do concurso.

Art. 26. Do programma e instrucções referidos no artigo anterior, deverão constar a duração das provas, os intervallos entre ellas e outros detalhes que não sejam da competencia da mesa.

Art. 27. As provas do concurso são: escripta, oral e pratica ou graphica.

Art. 28. Só será habilitado o candidato que obtiver a aprovação plena, isto é, um numero total de pontos não inferior a 60% do maximo estabelecido.

Art. 29. Logo depois de terminado o concurso o presidente da commissão examinadora enviará á Directoria do Ensino Naval todos os papeis a elle referentes.

Art. 30. A Directoria do Ensino Naval enviará ao ministro da Marinha a lista dos candidatos habilitados, cuja nomeação deverá ser feita na ordem da classificação e de accordo com o numero de, vagas existentes.

Paragrapho unico. Não será admittida classificação em chave; em igualdade de numero de pontos prevalecerá a antiguidade de posto.

Art. 31. O concurso será valido por um anno a contar da data da primeira nomeação.

Art. 32. Nenhum candidato poderá ser nomeado engenheiro estagiario sem apresentar diploma official ou certificado de habilitação conferido por estabelecimento de instrucção technica nacional ou estrangeiro, que houver frequentado por determinação do Governo.

CAPITULO IV

DOS DEVERES

Art. 33. Além do disposto no presente regulamento, as attribuições e deveres dos engenheiros navaes serão os definidos nos regulamentos dos estabelecimentos onde servirem ou nas instrucções das commissões para que forem nomeados;

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES

Art. 34. O accesso aos postos do Corpo de Engenheiros Navaes será feito de conformidade com o estabelecido no Regulamento de Promoções.

Art. 35. A commissão incumbida de julgar os trabalhos technicos apresentados de accordo com o art. 90 do Regulamento de Promoções deverá, ser composta de engenheiros navaes mais graduados ou mais antigos do que os autores dos trabalhos, sendo dous pelo menos da respectiva especialidade.

Paragrapho unico. O parecer da comnissão de que trata este artigo deverá ser, pelo director geral de Engenharia, Naval, submettido á apreciação do ministro da Marinha, sendo o facto registrado nos assentamentos, com um resumo da conclusão do parecer referente a cada trabalho.

Art. 36. O ministro da Marinha, com o fim de melhor aperfeiçoar o preparo dos engenheiros, facilitará a estes, sempre que possivel, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos, mediante visitas ou estagio em estabelecimentos industriaes nacional ou estrangeiros.

§ 1º As designações serão feitas levando em conta o seu merito e as informações officiaes relativas á sua operosidade e dedicação ao serviço.

§ 2º Só poderão ser designados para essas commissões os engenheiros que ha mais de seis annos não tenham tido commissão no estrangeiro.

§ 3º As instrucções para estas visitas e estagios serão elaboradas pela Directoria de Engenharia Naval e fixarão o prazo da permanencia no estrangeiro.

§ 4º De tudo que tiverem observado de utilidade, os engenheiros de que trata este artigo enviarão relatorios trimestraes ao director geral de Engenharia Naval, a quem fìcarão directamente subordinados, emquanto durar a comissão.

Art. 37. Os capitães-tenentes e capitães de corveta engenheiros navaes só poderão ser designados para o serviço da Directoria de Engenharia Naval, depois de haverem servido um Arsenaes de Marinha ou na Directoria do Armamento pelo menos durante dous annos.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.