DECRETO N. 382 – DE 11 DE JUNHO DE 1891
Concede autorização ao Dr. Mannoel de Assis Souza e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Dr. Manoel de Assis Souza, Aristides Novis, José Lopes Cardoso e Augusto Silvestre de Faria, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 11 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura, a que se refere o decreto n. 382 de 11 de junho de 1891
Capitulo i
SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A sociedade anonyma, que se organiza com séde na capital do Estado da Bahia e que terá por titulo Companhia Auxiliar do Commercio e Lavoura, se destina a beneficiar os generos de producção nacional, adaptando-os a disputarem melhor classificação nos mercados estrangeiros.
Art. 2º As suas operações serão por conta propria, ou de terceiros, si julgar conveniente.
Art. 3º Sua duração será de 30 annos, podendo ser este prazo prorogado, si a assembléa geral dos accionistas deliberar.
capitulo ii
CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 4º O capital social será de 1.600:000$, dividido em acções de 100$ cada uma, podendo ser augmentado a 3.200:000$ por deliberação da assembléa geral.
Art. 5º As acções serão indivisiveis, nominativas até sua integralização, podendo ser convertidas depois em acções ao portador, si o accionista o exigir.
Art. 6º As entradas serão realizadas de accordo com o decreto n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891: 10 % no acto da assignatura dos estatutos e o restante a juizo da directoria, com intervallos nunca menores de 30 dias.
Art. 7º O accionista que não fizer a entrada no prazo annunciado, poderá fazel-a ainda nos dous mezes subsequentes com a multa de 5 % sobre a importancia retardada; ainda depois poderá realizal-a nos 30 dias subsequentes com a multa de 10 %; e findo esse ultimo prazo, perde o direito ás entradas realizadas.
Art. 8º No caso da ultima parte do artigo antecedente, a companhia poderá reemittir acções em substituição das que tiverem cahido em commisso, ou reduzir o capital.
Art. 9º As transferencias das acções serão feitas por meio de notas lançadas no registro da companhia, de accordo com as disposições dos decretos em vigor.
capitulo iii
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia estabelecerá depositados, onde receba, armazene quaesquer mercadorias, de accordo com o Codigo Commercial e as leis do paiz, e beneficie os productos de lavoura deste Estado por meio dos machinismos e systemas mais aperfeiçoados.
Art. 11. Regulará no correr das safras os typos sob os quaes exporá ao mercado os seus productos, substituindo-os quando necessario.
Art. 12. Comprará as mercadorias e as venderá, de preferencia, na praça, recorrendo aos mercados productores ou consumidores, nos casos de imprescindivel necessidade.
Art. 13. As vendas serão feitas sempre que houver quantidade de mercadoria disponivel.
capitulo iv
DA DIRECTORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. A administração da companhia será feita por tres directores, dos quaes um será o presidente.
Art. 15. O mandato da directoria durará seis annos.
Art. 16. Será eleita pela assembléa geral (de entre os accionistas que possuirem, pelo menos, 100 acções) e deverá garantir sua administração com a caução de 50 acções integralizadas, ou deposito correspondente.
Art. 17. Cada director terá a remuneração de 6:000$ annuaes e a gratificação do art. 20.
Art. 18. O conselho fiscal será composto de tres accionistas, eleitos pela assembléa geral, e terá as attribuições definidas pelas leis, e o seu mandato será annuo.
Art. 19. Tanto a directoria como o conselho fiscal terão supplentes em numero igual ao de seus membros, os quaes serão eleitos simultaneamente na assembléa geral e renovados annualmente.
capitulo v
DOS DIVIDENDOS E DOS FUNDOS DE RESERVA
Art. 20. Dos lucros liquidos, obtidos no semestre, será deduzida a quota de 10% para o fundo de reserva e de 5 % para porcentagem da directoria.
Art. 21. O saldo liquido das operações semestraes da companhia, deduzidas as porcentagens do artigo anterior, será dividido pelos accionistas, na proporção do numero de acções.
Art. 22. Logo que o fundo de reserva attinja á terça parte do capital realizado, cessará a decução semestral applicada a esse fim.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, no gozo de suas acções, convocadas, ordinariamente, uma vez por anno, e extraordinariamente de accordo com a legislação em vigor.
Art. 24. Será presidida pelo accionista que para este fim for eleito, tendo por secretarios aquelles que a assembléa geral tiver escolhido.
capitulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. Na assembléa geral só terão voto os accionistas que possuirem pelo menos 20 acções, sendo um voto para cada grupo de cinco acções, e poderão fazer-se representar os que assim o entenderem. Os menores e os interdictos terão os seus representantes legaes.
Art. 26. Não podem ser directores conjunctamente os ascendentes ou descendentes, sogro e genro, irmãos ou cunhados, nem os socios da mesma firma commercial.
Art. 27. Compete á directoria a direcção mediata e immediata de todos os negocios da companhia, nomeando e demittindo os empregados que forem necessarios e dando de tudo conta á assembléa geral.
Art. 28. A actual directoria, o conselho fiscal e os supplentes serão desde já os Srs.:
Directoria
Dr. Manoel de Assis Souza.
José Lopes Cardoso.
Aristides Novis.
Supplentes
João Rodrigues Germano Filho.
Böving & Schröter.
Francisco de Mello.
Conselho fiscal
Banco Mercantil da Bahia.
Banco Emissor da Bahia.
Augusto Silvestre de Faria
Supplentes
Manoel de Souza Campos.
Barão de S. Thiago.
Dr. Aurelio Ferreira Espinheira.
Art. 29. A’ assembléa geral, primeira autoridade da companhia, compete deliberar sobre os casos imprevistos nos presentes estatutos e a suprema gestão dos seus negocios.
Art. 30. Em todos os casos omissos regulam as leis do paiz.
Bahia, 10 de abril de 1891. – Aristides Novis. – José Lopes Cardoso. – Dr. Manoel de Assis Souza. – Augusto Silvestre de Faria.