DECRETO N. 385 – DE 12 DE JUNHO DE 1891
Concede autorização a Antonio Pereira da Costa para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Centro de Comestiveis da Cidade Nova.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Pereira da Costa, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Centro de Comestiveis da Cidade Nova, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 12 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Centro de Comestiveis da Cidade Nova, a que se refere o decreto n. 385 de 12 de junho de 1891.
DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA, FINS, SÉDE E CAPITAL
Art. 1º Com a denominação de Companhia Centro de Comestiveis da Cidade Nova fica constituida uma sociedade anonyma que tem por fim:
1º Explorar e desenvolver o varejo de comestiveis e viveres nesta cidade;
2º Adquirir ou montar estabelecimentos até ao numero de 500, inclusive um armazem de primeira ordem de mantimentos e viveres de toda a especie, que abastecerá os outros armazens filiaes, dotar os estabelecimentos de todos os melhoramentos hygienicos, explorando todos os meios de servir bem ao respeitavel publico, que, pela falta deste desenvolvimento, tem sido bem sacrificado;
3º Montar uma refinação de assucar, uma padaria e uma fabrica de cerveja, e tudo mais que for necessario para abastecer as filiaes, de modo que com este aperfeiçoamento e desenvolvimento a que se propõe offereça vantagens ao consumidor;
4º Montar hoteis e restaurantes, com tabella de preços fixos, e para todas as classes;
5º Fazer operações financeiras que offereçam interesses sociaes;
6º Vender todos os generos em seus armazens, não havendo agentes, nem entregadores fóra;
7º Importar e exportar generos nacionaes e estrangeiros, comprar e vender só a dinheiro.
Art. 2º A séde da companhia será na Cidade Nova, Capital Federal, sendo o prazo de sua duração de 30 annos, que poderá ser elevado pela assembléa geral.
Art. 3º A installação da companhia se realizará logo que for feita a primeira entrada do capital social, sendo de 10 % no acto da subscripção.
Art. 4º O capital social será de 5.000:000$, podendo ser elevado, dividido em 25.000 acções, no valor nominal de 200$ cada uma.
Art. 5º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominalmente, á vontade do possuidor.
Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, taxa esta que será levada á conta de lucros sociaes.
Art. 6º As entradas do capital serão realizadas em prestações de 10 % com intervallo de trinta dias.
Art. 7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2 % por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes; as acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 8º Poderá a companhia ter agencias filiaes nos diversos Estados do Brazil, ou no estrangeiro, si assim convier.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 9º As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções inscriptas, 60 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia, cinco dias, pelo menos, antes da reunião.
Paragrapho unico. E’ pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:
1º O marido por sua mulher;
2º O tutor e curador pelo menor ou interdicto;
3º O inventariante pelo espolio, emquanto for indiviso, devidamente autorizados os contemplados pelos ns. 2 e 3.
Art. 10. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem, porém, direito de voto.
Art. 11. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de março.
Art. 12. As assembléas geraes só poderão validamente deliberar, quando representarem, no minimo, um quinto do capital social; si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero os directores, nem os membros do conselho fiscal.
§ 1º Si se tratar de reforma dos estatutos, da dissolução da companhia, do augmento do capital, para que a assembléa possa funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social.
§ 2º Neste caso serão feitas segunda e terceira convocações, só na ultima podendo validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho precedente.
§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso porém seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções contadas de um voto para cada grupo de cinco acções.
§ 4º As convocações serão annunciadas pela imprensa diaria e as das assembléas ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de 15 dias.
§ 5º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, o conselho fiscal, ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.
Art. 13. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvidas ou reclamações, proceder-se-ha á eleição para presidente da assembléa.
A’s assembléas geraes compete:
1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios dos directores e sobre os pareceres do conselho fiscal;
2º Eleger o conselho fiscal;
3º Resolver sobre todos os assumptos de interesse social;
4º Eleger a directoria.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Os directores serão eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Cabe á assembléa geral a designação do presidente da companhia, que a representará em juizo e fóra delle, podendo demandar e ser demandado por mandatarios especiaes devidamente constituidos.
Art. 15. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 50 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas as contas pela assembléa, dos que tiverem exercido o mandato.
Art. 16. Cabe ao director-presidente a representação e direcção geral dos negocios da companhia e a organização da administração, de fórma que cada um dos demais directores tenha attribuições determinadas, cabendo-lhes respectivamente a direcção immediata dos diversos serviços da companhia que a cada um forem confiados.
Art. 17. O mandato da directoria será de cinco annos, podendo seus membros ser reeleitos.
Art. 18. Durante o impedimento prolongado de qualquer director será este substituido por um accionista, a juizo dos demais directores.
Art. 19. Si qualquer director deixar de exercer o cargo por mais de tres mezes sem licença da assembléa geral, entende-se tel-o resignado, devendo proceder-se de accordo com o que dispõe o artigo precedente até á reunião da primeira assembléa geral, na qual deverá ser eleito o substituto.
Art. 20. Cabem á directoria todos os actos de livre administração, compra e venda de bens moveis e semoventes pertencentes ao serviço social.
Art. 21. A directoria funccionará com dous directores ou mais, reunindo-se sempre que for necessario.
Art. 22. Os directores serão remunerados com um honorario fixo annual de 6:000$, percebendo mais os que accumularem o logar de gerente uma gratificação de 3:600$ tambem annuaes.
Os honorarios fixos e a gratificação acima marcada serão pagos mensalmente.
Art. 23. A directoria para o primeiro periodo de cinco annos é composta dos Srs. accionistas Albano Raymundo da Fonseca Marques, João Torres, José Luiz Corrêa e Antonio Pereira da Costa.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral.
Nos impedimentos dos effectivos serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação.
DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 25. Será considerado lucros sociaes o producto liquido da exploração dos negocios declarados no art. 1º destes estatutos.
Art. 26. Dos lucros liquidos se deduzirão semestralmente 5 % para o fundo de reserva, e o excedente será destinado aos dividendos. O fundo de reserva cessará logo que chegue a 50 % do capital social.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. Fica desde já a directoria autorizada a pagar as despezas de incorporação da companhia.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1891. – Antonio Pereira da Costa.