DECRETO N. 387 – DE 13 DE JUNHO DE 1891
Concede á Companhia de Industrias Saccharinas e Alcoolicas autorisação para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Industrias Saccharinas e Alcoolicas, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 13 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia de Industrias Saccharinas e Alcoolicas, a que se refere o decreto n. 387 de 13 de junho de 1891
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma denominada Companhia de Industrias Saccharinas e Alcoolicas, cujos fins são:
a) fabricar toda qualidade de bebidas alcoolicas, como sejam vinho de uva, licores, xaropes, cognac e mais bebidas congeneres;
b) fabricar e refinar assucar em grande escala;
c) fabricar cerveja, gelo e seus congeneres;
d) fazer qualquer negocio, que directa, ou indirectamente, possa contribuir para a prosperidade da companhia.
Art. 2º A séde da companhia e em S. Paulo, podendo ter depositos e correspondentes onde lhe convier.
Art. 3º Sua duração será de 20 annos, que poderá ser prolongada por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º Antes de expirado o prazo social, sómente poderá ser dissolvida nos casos previstos nas leis em vigor.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, ACCIONISTAS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 5º O capital da companhia é de 600:000$, dividido em 3.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 1.000:000$000.
Art. 6º As acções são realizaveis em prestações nos prazos marcados pela administração, annunciando-se as chamadas com antecipação de vinte dias e nunca menos de 30 dias.
Art. 7º O accionista, que não realizar a entrada nos prazos marcados ou 30 dias depois, perderá a favor da companhia todas as entradas anteriores, salvo si justificar perante a directoria algum caso de força maior, pagando o juro da demora na razão de dez por cento ao anno.
Art. 8º As acções que cahirem em commisso ficarão pertencendo á companhia.
Art. 9º Cada acção é indivisivel em referencia á companhia, que não reconhece mais de um proprietario para uma acção.
Art. 10. A transferencia das acções será feita nos registros da companhia por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores com os poderes necessarios.
Art. 11. Dos lucros liquidos que se verificarem no fim de cada semestre serão deduzidos 12 % para accionistas, 5 % para a depreciação do material e 5 % para constituir o fundo de reserva; e o restante, si houver, será applicado de conformidade com a resolução da assembléa geral.
Art. 12. O fundo de reserva destina-se a refazer as perdas do capital social e, logo que attingir á metade do capital, o excedente será distribuido aos accionistas.
Art. 13. O fundo de reserva se converterá em apolices geraes ou provinciaes, acções de estradas de ferro ou quaesquer outros titulos que offereçam inteira segurança, de conformidade á assembléa geral.
Art. 14. Os rendimentos do fundo de reserva podem ser distribuidos como renda entre os accionistas ou como entender melhor a administração.
Art. 15. Não se distribuirá dividendo algum emquanto houver desfalque no capital realizado.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 16. A companhia será administrada por um conselho director de tres accionistas, sendo um technico, eleitos em assembléa geral ordinaria de tres em tres annos e dos quaes um será o presidente.
Art. 17. Nenhum director poderá entrar em exercicio sem que possua 100 acções, pelo menos, averbadas nos livros da companhia, 30 dias antes da assembléa geral em que for eleito.
Art. 18. Durante o tempo de sua gestão e até á approvação das contas relativas ao periodo de sua administração, cada director é obrigado a ter caucionadas as 100 acções de que trata o artigo antecedente para garantia de sua responsabilidade. A caução se fará por termo no livro de registro da companhia, e deve preceder o exercicio do cargo.
Art. 19. O director que, dentro do prazo de 30 dias contados da data da eleição, não prestar a caução, perderá o logar.
Art. 20. Os directores poderão ser reeleitos, e, quando não o sejam, continuarão a servir até que fique empossado o novo conselho director.
Art. 21. Não podem servir conjunctamente:
1º Ascendentes e descendentes ou seus affins;
2º Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
3º Parentes por consanguinidade até ao segundo gráo;
4º Socios da mesma firma commercial, ou industrial.
Art. 22. O director que por dous mezes consecutivos deixar de exercer o cargo, sem motivo justificado, entende-se que o tem renunciado.
Art. 23. Em caso de vaga do logar de director, os directores em exercicio designarão substituto provisorio, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir.
Art. 24. Os substitutos assim nomeados devem ter a necessaria qualidade e prestar a respectiva caução, servindo unicamente pelo tempo que faltar para o quinquennio do substituido.
Art. 25. Os directores escolherão dentre si o presidente, o thesoureiro e o secretario.
Art. 26. O serviço dos directores é remunerado como ordenado fixo de 3:600$ annuaes para cada um.
Art. 27. Ao conselho director compete:
§ 1º Eleger o seu presidente, thesoureiro e secretario.
§ 2º Formular regulamentos para reger os empregados da companhia nos seus differentes serviços.
§ 3º Convocar a assembléa geral de accionistas nas epocas marcadas e todas as vezes que for necessaria uma convocação extraordinaria.
§ 4º Organizar o balanço annual que tem de ser offerecido ao conselho fiscal;
§ 5º Organisar o relatorio annual que tem de ser offerecido assembléa de accionistas.
§ 6º Fazer a distribuição do dividendo de seis em seis mezes
§ 7º Annunciar a chamada das acções.
§ 8º Declarar em commisso as acções, no caso de impontualidade, julgando dos motivos desta.
§ 9º Decidir finalmente todas as questões e regular todos os negocios da companhia, salvo os que forem da competencia privativa da assembléa geral.
Art. 28. Compete ao presidente:
§ 1º Convocar o conselho director para as suas sessões ordinarias e extraordinarias.
§ 2º Presidir a sessão do conselho director, ser orgão delle e regular seus trabalhos.
§ 3º Executar e fazer executar as resoluções, tanto do conselho director como das assembléas geraes.
§ 4º Apresentar perante a assembléa geral o relatorio organizado pelo conselho director.
§ 5º Apresentar perante o conselho fiscal o inventario balanço e contas da administração.
§ 6º Representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo constituir advogados e procuradores.
CAPITULO IV
DO GERENTE
Art. 29. A companhia terá um gerente geral para administrar e dirigir a fabrica, de livre nomeação e demissão do conselho director.
Paragrapho unico. Este gerente terá o ordenado que for marcado pela directoria e poderá nomear e demittir livremente os empregados da fabrica, fixando os seus ordenados.
Art. 30. As attribuições do gerente serão definidas no regulamento interno, sem prejuizo das que o conselho director entender dever commetter-lhe.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. A commissão fiscal se comporá de tres accionistas eleitos na reunião ordinaria da assembléa geral.
§ 1º Servirão por um anno, podendo ser reeleitos.
§ 2º Os membros do conselho fiscal durante a effectividade vencerão o honorario annual de 600$ a cada um, pago semestralmente.
Art. 32. Os impedimentos de que tratam os arts. 33 e 34 são applicaveis aos fiscaes.
Art. 33. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Proceder ao exame dos livros, documentos e caixa da companhia, durante o semestre anterior á reunião ordinaria da assembléa geral, para dar parecer sobre o balanço e contas da administração, podendo exigir da directoria qualquer informação.
§ 2º Dar parecer sobre os negocios e operações realizadas no anno que se seguir á sua nomeação; denunciar os erros e abusos que descobrir e propor as medidas que entender convenientes.
§ 3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral nos casos previstos pela lei.
§ 4º Emittir parecer, sob proposta justificada, para augmento do capital.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 34. A assembléa geral é a reunião de accionistas em numero que represente, pelo menos, um quarto do capital social, por meio de suas acções inscriptas no registro da companhia 30 dias antes da reunião.
Art. 35. Teem autorização para convocar as assembléas geraes:
§ 1º O conselho director.
§ 2º O conselho fiscal.
§ 3º Sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social realizado.
§ 4º Qualquer accionista, com autorização do juizo commercial, desde que a convocação ordinaria seja retardada por mais de dous mezes.
§ 5º No caso de liquidação da companhia, os liquidantes.
Art. 36. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente todos os annos para apresentação do relatorio, balanço, contas e parecer da commissão fiscal, e extraordinariamente todas as vezes que for devidamente convocada.
Art. 37. As convocações da assembléa geral serão motivadas e far-se-hão por annuncios publicados com antecedencia de 30 dias.
Art. 38. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao fim da convocação.
Art. 39. O presidente da directoria installará provisoriamente a assembléa geral. O presidente definitivo della será eleito por escrutinio ou acclamação, competindo-lhe nomear o secretario.
Art. 40. A votação na assembléa geral será regulada deste modo:
Cada 10 acções darão logar a um voto e assim progressivamente até completar 40, que será o maximo de votos que póde ter o accionista.
Art. 41. Podem deliberar e votar nas assembtéas geraes:
§ 1º Os paes por seus filhos menores.
§ 2º Os tutores por seus pupillos.
§ 3º Os curadores por seus curatellados.
§ 4º Os maridos por suas mulheres.
§ 5º Os prepostos ou representantes de firmas sociaes, corporações e outras pessoas juridicas.
§ 6º O inventariante pelo espolio de que façam parte acções da companhia.
Art. 42. Para as eleições do conselho director e para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos procuradores com poderes especiaes.
Art. 43. Nenhum procurador poderá representar mais de 40 votos, além dos seus, como accionista.
Art. 44. O accionista de menos de 10 acções, embora não possa votar, póde comparecer á reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.
Art. 45. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral será lido o relatorio do conselho director, e bem assim o parecer da commissão fiscal. O relatorio e parecer serão sujeitos á discussão e approvação.
Art. 46. Nenhuma deliberação poderá, porém, ser tomada pela assembléa geral, em referencia ás contas e balanço, si antes não tiver sido apresentado o relatorio dos fiscaes.
Art. 47. A’ assembléa geral compete:
§ 1º Resolver ácerca de todos os negocios da companhia, tomando quaesquer medidas que lhe pareçam convenientes, guardadas as disposições destes estatutos e as prescripções legaes.
§ 2º Eleger o conselho director e a commissão fiscal.
§ 3º Deliberar ácerca dos relatorios e contas da administração e pareceres da commissão fiscal.
§ 4º Ordenar os exames e investigações que julgar necessarios.
§ 5º Aprovar o regulamento interno.
§ 6º Alterar ou reformar os estatutos da companhia.
§ 7º Resolver ácerca do augmento de capital da companhia.
§ 8º Resolver sobre a dissolução e liquidação da companhia, ou a sua continuação.
§ 9º Resolver sobre qualquer objecto para que for convocada nos limites de sua competencia.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. O conselho director fica autorizado para requerer aos poderes publicos quaesquer medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento.
Art. 49. A companhia poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento, e adquirir machinismos os mais aperfeiçoados para o desenvolvimento da industria que explora.
Art. 50. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.
Art. 51. Emquanto não forem emittidos os titulos definitivos das acções, receberão os accionistas cautelas provisorias.
Os abaixo assignados declaram conformar-se com todas as disposições destes estatutos, que leram, acceitam, approvam e assignam. (Seguem as assignaturas)
S. Paulo, 30 de abril de 1891. – Manoel José Ferreira. – Porfirio Machado. – André Daturam.