DECRETO N. 388 - DE 9 DE MAIO DE 1890

Augmenta o numero de cirurgiões de Regimento Policial da Capital Federal e marca os vencimentos do respectivo pharmaceutico.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que, em virtude dos decretos ns. 155 de 14 de janeiro ultimo e 342 de 19 do mez proximo findo, foi, por necessidade urgente do serviço publico, consideravelmente augmentado o numero de praças do Regimento Policial e que o referido augmento acarretou grande accrescimo de trabalho para os cirurgiões e pharmaceutico, de modo que não podem os actuaes cirurgiões attender com a possivel pontualidade ás exigencias dos hospitaes do regimento e mais serviços a seu cargo, e não é justo que o pharmaceutico perceba vencimentos inferiores aos dos engajados para os corpos do Exercito,

Decreta:

Art. 1º Fica elevado a cinco o numero de 1os cirurgiões do Regimento Policial da Capital Federal.

Art. 2º Os referidos cirurgiões perceberão os vencimentos e mais vantagens especificadas na tabella que baixou com o decreto n. 203 de 11 de fevereiro do corrente anno.

Art. 3º O pharmaceutico do Regimento Policial perceberá os vencimentos e mais vantagens constantes da tabella junta.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Tabella dos vencimentos do Pharmaceutico do regimento policial da Capital Federal, a que se refere o decreto desta data.

Classificação

Vencimentos

Soldo mensal.......................................................................................................................

36$000

Addição................................................................................................................................

10$000

Exercicio..............................................................................................................................

50$000

Etapa diaria (1$000)............................................................................................................

30$000

Somma..............................................

126$000

Observação

Emquanto o referido pharmaceutico não tiver casa de residencia no quartel do regimento, se lhe abonará mensalmente mais a quantia de 70$000.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890. - M Ferraz de Campos Salles.