DECRETO N. 388 - DE 9 DE MAIO DE 1890
Augmenta o numero de cirurgiões de Regimento Policial da Capital Federal e marca os vencimentos do respectivo pharmaceutico.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que, em virtude dos decretos ns. 155 de 14 de janeiro ultimo e 342 de 19 do mez proximo findo, foi, por necessidade urgente do serviço publico, consideravelmente augmentado o numero de praças do Regimento Policial e que o referido augmento acarretou grande accrescimo de trabalho para os cirurgiões e pharmaceutico, de modo que não podem os actuaes cirurgiões attender com a possivel pontualidade ás exigencias dos hospitaes do regimento e mais serviços a seu cargo, e não é justo que o pharmaceutico perceba vencimentos inferiores aos dos engajados para os corpos do Exercito,
Decreta:
Art. 1º Fica elevado a cinco o numero de 1os cirurgiões do Regimento Policial da Capital Federal.
Art. 2º Os referidos cirurgiões perceberão os vencimentos e mais vantagens especificadas na tabella que baixou com o decreto n. 203 de 11 de fevereiro do corrente anno.
Art. 3º O pharmaceutico do Regimento Policial perceberá os vencimentos e mais vantagens constantes da tabella junta.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Tabella dos vencimentos do Pharmaceutico do regimento policial da Capital Federal, a que se refere o decreto desta data.
Classificação | Vencimentos |
Soldo mensal....................................................................................................................... | 36$000 |
Addição................................................................................................................................ | 10$000 |
Exercicio.............................................................................................................................. | 50$000 |
Etapa diaria (1$000)............................................................................................................ | 30$000 |
Somma.............................................. | 126$000 |
Observação
Emquanto o referido pharmaceutico não tiver casa de residencia no quartel do regimento, se lhe abonará mensalmente mais a quantia de 70$000.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890. - M Ferraz de Campos Salles.