DECRETO N. 391 B (*) - DE 10 DE MAIO DE 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando a conveniencia de estender ás outras Alfandegas da Republica a reforma por que passou a desta Capital, attendendo ao desenvolvimento do commercio e da navegação que exige uma fiscalisação mais activa;

Decreta:

Art. 1º O numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Republica e da força dos guardas das mesmas repartições serão os constantes das tabellas que acompanham este decreto.

Art. 2º Fica supprimida em todas as Alfandegas a classe dos officiaes de descarga, cessando os serviços que lhes incumbem pelo art. 117 da Consolidação.

Art. 3º Ficam extensivas a todas as Alfandegas da Republica as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do decreto n. 248 de 6 de março do corrente anno.

Art. 4º Extincta a classe dos vigias externos das Alfandegas, ficam os que existirem actualmente incorporados á força dos guardas, e incluidos no quadro que a este decreto acompanha.

Art. 5º Os officiaes de descarga extinctos, emquanto não forem aproveitados em outras classes, perceberão os vencimentos da tabella J annexa a este decreto.

Art. 6º As tabellas que acompanham este decreto começarão a vigorar do 1º do mez seguinte áquelle em que chegar em cada repartição a noticia official daquelle acto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Ruy Barbosa.

A

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Bahia e Pernambuco

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector.................................

 4:800$000

 4:200$000

 9:000$000

 9:000$000

2

Chefes de secção...................

3:200$000

2:800$000

6:000$000

12:000$000

6

1os escripturarios.....................

2:100$000

1:700$000

3:800$000

22:800$000

15

2os ditos...................................

1:600$000

1:400$000

3:000$000

45:000$000

15

3os ditos...................................

1:200$000

900$000

2:100$000

31:500$000

10

Praticantes..............................

720$000

360$000

1:080$000

10:800$000

1

Thesoureiro............................

2:800$000

2:600$000

5:400$000

5:400$000

1

Fiel..........................................

1:200$000

1:200$000

2:400$000

2:400$000

1

Guarda-mór.............................

3:200$000

2:800$000

6:000$000

6:000$000

1

Ajudante..................................

2:000$000

1:600$000

3:600$000

3:600$000

8

Conferentes............................

2:800$000

2:800$000

5:600$000

44:800$000

1

Porteiro...................................

1:800$000

1:400$000

3:200$000

3:200$000

1

Ajudante..................................

1:000$000

800$000

1:800$000

1:800$000

6

Continuos................................

720$000

360$000

1:080$000

6:480$000

1

Administrador de capatazias...

2:600$000

2:400$000

5:000$000

5:000$000

1

Ajudante..................................

1:600$000

1:200$000

2:800$000

2:800$000

7

Fieis de armazem...................

1:600$000

1:200$000

2:800$000

19:600$000

78

 

 

 

 

232:180$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

B

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas do Pará e Santos

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector.................................

 4:800$000

 4:200$000

 9:000$000

 9:000$000

2

Chefes de secção...................

3:200$000

2:800$000

6:000$000

12:000$000

6

1os escripturarios.....................

2:100$000

1:700$000

 3:800$000

22:800$000

10

2os ditos...................................

1:600$000

1:400$000

3:000$000

30:000$000

10

3os ditos...................................

1:200$000

900$000

2:100$000

21:000$000

8

Praticantes..............................

720$000

360$000

1:080$000

8:640$000

1

Thesoureiro.............................

2:800$000

2:600$000

5:400$000

5:400$000

1

Fiel..........................................

1:200$000

1:200$000

2:400$000

2:400$000

1

Guarda-mór.............................

3:200$000

2:800$000

6:000$000

6:000$000

1

Ajudante..................................

2:000$000

1:600$000

3:600$000

3:600$000

8

Conferentes............................

2:800$000

2:800$000

 5:600$000

44:800$000

1

Porteiro...................................

1:800$000

1:400$000

3:200$000

3:200$000

4

Continuos................................

720$000

360$000

1:080$000

4:320$000

1

Administrador de capatazias...

2:600$000

2:400$000

5:000$000

5:000$000

1

Ajudante..................................

1:600$000

1:200$000

2:800$000

2:800$000

7

Fieis de armazem...................

1:600$000

1:200$000

2:800$000

19:600$000

63

 

 

 

 

200:560$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

C

Tabella do numero, classes e vencimentos dos em pregados das Alfandegas do Maranhão e da cidade do Rio Grande

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector................................

 3:600$000

 3:600$000

 7:200$000

 7:200$000

1

Ajudante.................................

2:800$000

2:000$000

4:800$000

4:800$000

3

1os escripturarios.....................

1:800$000

1:600$000

3:400$000

10:200$000

4

2os ditos...................................

1:400$000

1:200$000

2:600$000

10:400$000

6

3os ditos...................................

1:000$000

800$000

1:800$000

10:800$000

6

Praticantes..............................

600$000

360$000

960$000

5:760$000

1

Thesoureiro............................

2:200$000

2:200$000

4:400$000

4:400$000

1

Fiel..........................................

1:200$000

800$000

2:000$000

2:000$000

1

Guarda-mór.............................

2:400$000

2:200$000

4:400$000

4:400$000

1

Ajudante..................................

1:500$000

1:000$000

2:500$000

2:500$000

5

Conferentes............................

2:000$000

2:000$000

4:000$000

20:000$000

1

Porteiro...................................

1:400$000

1:400$000

2:800$000

2:800$000

2

Continuos...............................

600$000

360$000

960$000

1:920$000

1

Administrador de capatazias...

2:000$000

 1:600$000

3:600$000

3:600$000

4

Fieis de armazem...................

1:200$000

8:000$000

2:000$000

8:000$000

38

 

 

 

 

98:780$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

D

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega da cidade de Porto Alegre

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector.................................

3:600$000

3:600$000

7:200$000

7:200$000

1

Ajudante..................................

2:800$000

2:000$000

4:800$000

4:800$000

3

1os escripturarios.....................

1:800$000

1:600$000

3:400$000

10:200$000

4

2os ditos...................................

1:400$000

1:200$000

2:600$000

10:400$000

5

3os ditos...................................

1:000$000

800$000

1:800$000

9:000$000

6

Praticantes..............................

600$000

360$000

960$000

5:760$000

1

Thesoureiro.............................

2:200$000

2:200$000

4:400$000

4:400$000

1

Fiel..........................................

1:200$000

800$000

2:000$000

2:000$000

1

Gurada-mór.............................

2:400$000

2:000$000

4:400$000

4:400$000

4

Conferentes............................

2:000$000

2:000$000

4:000$000

16:000$000

1

Porteiro...................................

1:400$000

1:400$000

2:800$000

2:800$000

2

Continuos................................

600$000

360$000

960$000

1:920$000

1

Administrador de capatazias...

2:000$000

1:600$000

3:600$000

3:600$000

3

Fieis de armazem...................

1:200$000

800$000

2:000$000

6:000$000

34

 

 

 

 

88:480$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

E

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega do Ceará

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector.................................

 3:000$000

 3:000$000

 6:000$000

 6:000$000

1

Ajudante..................................

2:400$000

2:100$000

4:500$000

4:500$000

3

1os escripturarios.....................

1:500$000

1:500$000

3:000$000

9:000$000

4

2os ditos...................................

1:100$000

1:100$000

2:200$000

8:800$000

5

3os ditos...................................

800$000

800$000

1:600$000

8:000$000

6

Praticantes..............................

600$000

360$000

960$000

5:760$000

1

Thesoureiro.............................

2:000$000

2:000$000

4:000$000

4:000$000

1

Fiel..........................................

1:200$000

800$000

2:000$000

2:000$000

1

Guarda-mór.............................

2:200$000

2:000$000

4:200$000

4:200$000

4

Conferente..............................

1:800$000

1:800$000

3:600$000

14:400$000

1

Porteiro...................................

1:300$000

1:200$000

2:500$000

2:500$000

2

Continuos................................

480$000

360$000

840$000

1:680$000

1

Administrador de capatazias...

1:800$000

1:400$000

3:200$000

3:200$000

3

Fieis de armazem...................

1:000$000

1:000$000

2:000$000

6:000$000

34

 

 

 

 

80:010$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

F

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas de Maceió e Manáos

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector...............................

 3:000$000

 3:000$000

 6:000$000

 6:000$000

1

Ajudante...............................

2:400$000

2:100$000

4:500$000

4:500$000

2

1os escripturarios..................

1:500$000

1:500$000

3:000$000

6:000$000

3

2os ditos................................

1:100$000

1:100$000

2:200$000

6:600$000

3

3os ditos................................

800$000

800$000

1:600$000

4:800$000

4

Praticantes...........................

600$000

360$000

960$000

3:840$000

1

Thesoureiro..........................

2:000$000

2:000$000

4:000$000

4:000$000

1

Fiel........................................

1:200$000

800$000

2:000$000

2:000$000

1

Guarda-mór..........................

2:200$000

2:000$000

4:200$000

4:200$000

2

Conferentes..........................

1:800$000

1:800$000

3:600$000

7:200$000

1

Porteiro.................................

1:300$000

1:200$000

2:500$000

2:500$000

2

Continuos.............................

480$000

360$000

840$000

1:680$000

1

Administrador de capatazias

1:800$000

1:400$000

3:200$000

3:200$000

1

Fiel de armazem..................

1:000$000

800$000

1:800$000

1:800$000

24

 

 

 

 

58:320$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

G

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parahyba, Espirito Santo, Uruguayana, Santa Catharina, Paranaguá e Corumbá

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector..............................

 3:000$000

 3:000$000

 6:000$000

 6:000$000

4

1os escripturarios..................

1:500$000

1:500$000

3:000$000

12:000$000

6

2os ditos................................

1:100$000

1:100$000

2:200$000

13:200$000

1

Thesoureiro..........................

2:000$000

2:000$000

4:000$000

4:000$000

1

Porteiro.................................

1:300$000

1:200$000

2:500$000

2:500$000

1

Continuo...............................

480$000

360$000

840$000

840$000

1

Administrador de capatazias

1:400$000

1:400$000

2:800$000

2:800$000

1

Fiel de armazem...................

800$000

800$000

1:600$000

1:600$000

16

 

 

 

 

42:940$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

H

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parnahyba, Rio Grande do Norte, Aracajú e Penedo

 

 

 

 

 

NUMERO

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL DE CADA EMPREGADO

TOTAL DE CADA CLASSE

 1

 Inspector..............................

 2:400$000

 2:400$000

 4:800$000

 4:800$000

3

1os escripturarios..................

1:500$000

1:100$000

2:600$000

7:800$000

5

2os ditos................................

1:000$000

800$000

1:800$000

9:000$000

1

Thesoureiro..........................

1:800$000

1:800$000

3:600$000

3:600$000

1

Porteiro................................

1:200$000

1:000$000

2:200$000

2:200$000

1

Continuo...............................

400$000

320$000

720$000

720$000

12

 

 

 

 

28:120$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

I

CLBR Vol. 05 Ano 1890 Pág. 940 Tabela.

J

Tabella dos vencimentos dos officiaes de descarga extinctos a que se refere o decreto n. 391 B desta data

ALFANDEGAS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Bahia.......................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Pernambuco...........................................................

800$000

400$000

1:200$000

Pará........................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Santos.....................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Rio Grande.............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Maranhão...............................................................

800$000

400$000

1:200$000

Porto Alegre...........................................................

800$000

400$000

1:200$000

Ceará......................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Manáos...................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Parahyba................................................................

700$000

300$000

1:000$000

Espirito Santo.........................................................

700$000

300$000

1:000$000

Uruguayana............................................................

700$000

300$000

1:000$000

Santa Catharina......................................................

700$000

300$000

1:000$000

Paranaguá..............................................................

700$000

300$000

1:000$000

Corumbá.................................................................

700$000

300$000

1:000$000

Parnahyba..............................................................

700$000

300$000

1:000$000

Rio Grande do Norte...............................................

700$000

300$000

1:000$000

Aracajú...................................................................

700$000

300$000

1:000$000

Penedo...................................................................

700$000

300$000

1:000$000

Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.

Generalissimo - não é a primeira vez que se lança mão, neste Paiz, da medida, que ora vimos propor-vos.

Já em 1867 se recorreu, na Lei orçamentaria n. 1507 de 26 de setembro, art. 9º, § 10, ao pagamento em ouro de uma porcentagem sobre os direitos de importação. Essa porcentagem, que era então de 15% sobre o valor desses impostos, cessou pelo decreto n. 1750 de 20 de outubro de 1869, art. 1º § 1º, mas foi substituida por um accrescimo de 40% addicionaes sobre as taxas de consumo.

Por muito tempo os Estados Unidos da America viram nessa providencia um elemento essencial ao credito publico, entre as fluctuações violentas por que passou a sua circulação ficuciaria sob o regimen do papel-moeda. «Esta simples disposição» (dizia Sherman, no Senado, em 1870), «que manda arrecadar em ouro os direitos de entrada, e pagar em metal os juros dos nossos titulos, foi de per si só a garantia sobre que assentava a segurança do nosso regimen de emissão. Não fosse essa medida, e o balão do papel-moeda teria arrebentado, como arrebentou nos dias da guerra revolucionaria sob nossos paes, como arrebentou na Confederação dos Estados do Sul, onde o seu resultado foi a destruição rasa do credito publico, que aliás alli chegara a subir, no mercado monetario, acima do da Gran-Bretanha e do nosso.»

O governo russo adoptou, em 1876, esse expediente, de que não abriu mão até hoje, prescrevendo a arrecadação total dos tributos de aduana em ouro. O decreto imperial de 10 de novembro, que firmou esse systema, justifica-o, dizendo que «para enriquecer o cabedal metallico do banco do Estado, destinado a acudir aos compromissos da Russia no exterior, o Governo tinha por necessario usar de certos meios, os quaes, á vista do agio sobre o ouro, representariam uma elevação momentanea dos direitos de importação».

Estendendo-se á totalidade dos impostos aduaneiros a exigencia do pagamento em ouro, essa prescripção envolvia uma depreciação de 50% infligida pelo Estado ao papel bancario, directamente emittido pelo Thesouro mediante o Banco da Russia, quando o publico recebia sem difficuldade essas notas com a differença apenas de 25%. Mas a verdade é que a resolução imperial obedecia, ao mesmo tempo, a intuitos proteccionistas. Augmentando em cêrca de um quarto a importancia real da cobrança, esse regimen traduzia-se numa sobre-taxa de 6 a 7% sobre o valor da importação, satisfazendo assim aos reclamos da industria indigena contra a modicidade das tarifas.

De 1874 a 1886 a receita, naquelle paiz, cresceu 67%. Essa grande expansão, diz um economista, que estudou ex-professo o assumpto, «deve-se principalmente á medida, que estatuiu o pagamento dos direitos da entrada em ouro, medida adoptada em 1876, quando as circumstancias politicas determinaram a necessidade de reforçar os recursos do Thesouro, e accumular a maior somma possivel do ouro nas mãos do Governo. Esse onus imposto ao commercio teve consequencias mui importantes para a agricultura, a industria e o bem-estar geral. Os seus resultados immediatos, quanto ao Thesouro, foram: a principio, diminuição das receitas, em 1877, por causa de importações gigantescas em 1876 com o fim de aproveitar a tarifa antiga, depois um forte augmento, que só se deteve em 1884». (DE CLERCQ: Les finances de I'Empire de Russie, p. 49.)

No decreto que vos submettemos, a quota forçada em ouro nas taxas de importação reduz-se a 20%, e decresce por uma escala movel, até desapparecer com o cambio a 27. Esta combinação descobre o pensamento da medida, e responde ás criticas dignas de nota, com que se tem combatido semelhante recurso.

Primeiramente, limitado a taes proporções, o embolso dos direitos em metal não pesa sinão levemente sobre a importação, e não póde, pois, mirar a restringil-a influindo, por uma pressão artificial, sobre a balança do commercio, para a tornar favoravel. Ao cambio de 20 d. representa elle um addicional de 7%. Ao cambio de 28 3/8, desce a 6 1/2%. Ao cambio de 22, reduz-se esse onus a pouco mais de 4%.

Depois, adstricta ao maximo de 20% e proporcionada, pelo mecanismo da escala movel, na razão inversa da taxa do cambio, essa porcentagem não póde significar uma depreciação official, imposta pelo Estado aos seus proprios bilhetes: exprime-lhes apenas a depreciação real, que o Governo deve corrigir, na medida do possivel, mas, á luz da moral republicana e das verdadeiras conveniencias da democracia, não tem interesse em dissimular.

O movel desta proposta está, pois, simplesmente na intenção, não de desenvolver a renda, mas de auxiliar o Governo a reunir no erario publico a somma de moeda metallica indispensavel ás despezas, cuja satisfação não se póde realizar noutra especie.

Calculando a importancia em ouro, que dessa origem nos advirá, sobre a renda provavel da importação em toda a Republica, orçada em 95.000:000$, teremos (com a porcentagem de 25%):

Em um anno.......................................................................

19.000:000$000

No ultimo semestre de 1890..............................................

9.500:000$000

Afastando o Governo da praça em busca do ouro necessario aos compromissos do seu credito, esta medida actuará indirectamente sobre o cambio no sentido da alta, eliminando do mercado monetario a concurrencia desse poderoso comprador.

Para esse effeito é de esperar que contribua, por uma acção estimulante e benigna, a gradação estabelecida no decreto, que, fixando uma relação de dependencia entre a porcentagem do pagamento em ouro e a baixa do cambio, interessará na sua elevação os commerciantes importadores, tornando menos livre á especulação o campo, onde as mais das vezes a deixa jogar impunemente a indifferença delles.

O prazo estipulado para a iniciação da cobrança dessa quota em metal faculta ao commercio o lapso de tempo conveniente, para se supprir de ouro no exterior, evitando-lhe a necessidade de recorrer á praça.

Nestes termos, e sob taes precauções, não ha objecção consideravela o uso da medida formulada no decreto, para o qual solicitamos a vossa adhesão, e que nos parece de bemfazejas consequencias para a administração da Fazenda no periodo actual.

Capital Federal, 10 de maio do 1890. Ruy Barbosa.

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(*) Com o n. 391 A não houve acto.