DECRETO N. 391 B (*) - DE 10 DE MAIO DE 1890
Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando a conveniencia de estender ás outras Alfandegas da Republica a reforma por que passou a desta Capital, attendendo ao desenvolvimento do commercio e da navegação que exige uma fiscalisação mais activa;
Decreta:
Art. 1º O numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Republica e da força dos guardas das mesmas repartições serão os constantes das tabellas que acompanham este decreto.
Art. 2º Fica supprimida em todas as Alfandegas a classe dos officiaes de descarga, cessando os serviços que lhes incumbem pelo art. 117 da Consolidação.
Art. 3º Ficam extensivas a todas as Alfandegas da Republica as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do decreto n. 248 de 6 de março do corrente anno.
Art. 4º Extincta a classe dos vigias externos das Alfandegas, ficam os que existirem actualmente incorporados á força dos guardas, e incluidos no quadro que a este decreto acompanha.
Art. 5º Os officiaes de descarga extinctos, emquanto não forem aproveitados em outras classes, perceberão os vencimentos da tabella J annexa a este decreto.
Art. 6º As tabellas que acompanham este decreto começarão a vigorar do 1º do mez seguinte áquelle em que chegar em cada repartição a noticia official daquelle acto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Ruy Barbosa.
A
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Bahia e Pernambuco
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector................................. | 4:800$000 | 4:200$000 | 9:000$000 | 9:000$000 |
2 | Chefes de secção................... | 3:200$000 | 2:800$000 | 6:000$000 | 12:000$000 |
6 | 1os escripturarios..................... | 2:100$000 | 1:700$000 | 3:800$000 | 22:800$000 |
15 | 2os ditos................................... | 1:600$000 | 1:400$000 | 3:000$000 | 45:000$000 |
15 | 3os ditos................................... | 1:200$000 | 900$000 | 2:100$000 | 31:500$000 |
10 | Praticantes.............................. | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | 10:800$000 |
1 | Thesoureiro............................ | 2:800$000 | 2:600$000 | 5:400$000 | 5:400$000 |
1 | Fiel.......................................... | 1:200$000 | 1:200$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Guarda-mór............................. | 3:200$000 | 2:800$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante.................................. | 2:000$000 | 1:600$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
8 | Conferentes............................ | 2:800$000 | 2:800$000 | 5:600$000 | 44:800$000 |
1 | Porteiro................................... | 1:800$000 | 1:400$000 | 3:200$000 | 3:200$000 |
1 | Ajudante.................................. | 1:000$000 | 800$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
6 | Continuos................................ | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | 6:480$000 |
1 | Administrador de capatazias... | 2:600$000 | 2:400$000 | 5:000$000 | 5:000$000 |
1 | Ajudante.................................. | 1:600$000 | 1:200$000 | 2:800$000 | 2:800$000 |
7 | Fieis de armazem................... | 1:600$000 | 1:200$000 | 2:800$000 | 19:600$000 |
78 |
|
|
|
| 232:180$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
B
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas do Pará e Santos
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector................................. | 4:800$000 | 4:200$000 | 9:000$000 | 9:000$000 |
2 | Chefes de secção................... | 3:200$000 | 2:800$000 | 6:000$000 | 12:000$000 |
6 | 1os escripturarios..................... | 2:100$000 | 1:700$000 | 3:800$000 | 22:800$000 |
10 | 2os ditos................................... | 1:600$000 | 1:400$000 | 3:000$000 | 30:000$000 |
10 | 3os ditos................................... | 1:200$000 | 900$000 | 2:100$000 | 21:000$000 |
8 | Praticantes.............................. | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | 8:640$000 |
1 | Thesoureiro............................. | 2:800$000 | 2:600$000 | 5:400$000 | 5:400$000 |
1 | Fiel.......................................... | 1:200$000 | 1:200$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
1 | Guarda-mór............................. | 3:200$000 | 2:800$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante.................................. | 2:000$000 | 1:600$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
8 | Conferentes............................ | 2:800$000 | 2:800$000 | 5:600$000 | 44:800$000 |
1 | Porteiro................................... | 1:800$000 | 1:400$000 | 3:200$000 | 3:200$000 |
4 | Continuos................................ | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 | 4:320$000 |
1 | Administrador de capatazias... | 2:600$000 | 2:400$000 | 5:000$000 | 5:000$000 |
1 | Ajudante.................................. | 1:600$000 | 1:200$000 | 2:800$000 | 2:800$000 |
7 | Fieis de armazem................... | 1:600$000 | 1:200$000 | 2:800$000 | 19:600$000 |
63 |
|
|
|
| 200:560$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
C
Tabella do numero, classes e vencimentos dos em pregados das Alfandegas do Maranhão e da cidade do Rio Grande
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector................................ | 3:600$000 | 3:600$000 | 7:200$000 | 7:200$000 |
1 | Ajudante................................. | 2:800$000 | 2:000$000 | 4:800$000 | 4:800$000 |
3 | 1os escripturarios..................... | 1:800$000 | 1:600$000 | 3:400$000 | 10:200$000 |
4 | 2os ditos................................... | 1:400$000 | 1:200$000 | 2:600$000 | 10:400$000 |
6 | 3os ditos................................... | 1:000$000 | 800$000 | 1:800$000 | 10:800$000 |
6 | Praticantes.............................. | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 5:760$000 |
1 | Thesoureiro............................ | 2:200$000 | 2:200$000 | 4:400$000 | 4:400$000 |
1 | Fiel.......................................... | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | 2:000$000 |
1 | Guarda-mór............................. | 2:400$000 | 2:200$000 | 4:400$000 | 4:400$000 |
1 | Ajudante.................................. | 1:500$000 | 1:000$000 | 2:500$000 | 2:500$000 |
5 | Conferentes............................ | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 | 20:000$000 |
1 | Porteiro................................... | 1:400$000 | 1:400$000 | 2:800$000 | 2:800$000 |
2 | Continuos............................... | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 1:920$000 |
1 | Administrador de capatazias... | 2:000$000 | 1:600$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
4 | Fieis de armazem................... | 1:200$000 | 8:000$000 | 2:000$000 | 8:000$000 |
38 |
|
|
|
| 98:780$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
D
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega da cidade de Porto Alegre
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector................................. | 3:600$000 | 3:600$000 | 7:200$000 | 7:200$000 |
1 | Ajudante.................................. | 2:800$000 | 2:000$000 | 4:800$000 | 4:800$000 |
3 | 1os escripturarios..................... | 1:800$000 | 1:600$000 | 3:400$000 | 10:200$000 |
4 | 2os ditos................................... | 1:400$000 | 1:200$000 | 2:600$000 | 10:400$000 |
5 | 3os ditos................................... | 1:000$000 | 800$000 | 1:800$000 | 9:000$000 |
6 | Praticantes.............................. | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 5:760$000 |
1 | Thesoureiro............................. | 2:200$000 | 2:200$000 | 4:400$000 | 4:400$000 |
1 | Fiel.......................................... | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | 2:000$000 |
1 | Gurada-mór............................. | 2:400$000 | 2:000$000 | 4:400$000 | 4:400$000 |
4 | Conferentes............................ | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 | 16:000$000 |
1 | Porteiro................................... | 1:400$000 | 1:400$000 | 2:800$000 | 2:800$000 |
2 | Continuos................................ | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 1:920$000 |
1 | Administrador de capatazias... | 2:000$000 | 1:600$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
3 | Fieis de armazem................... | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
34 |
|
|
|
| 88:480$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
E
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega do Ceará
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector................................. | 3:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante.................................. | 2:400$000 | 2:100$000 | 4:500$000 | 4:500$000 |
3 | 1os escripturarios..................... | 1:500$000 | 1:500$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
4 | 2os ditos................................... | 1:100$000 | 1:100$000 | 2:200$000 | 8:800$000 |
5 | 3os ditos................................... | 800$000 | 800$000 | 1:600$000 | 8:000$000 |
6 | Praticantes.............................. | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 5:760$000 |
1 | Thesoureiro............................. | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 | 4:000$000 |
1 | Fiel.......................................... | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | 2:000$000 |
1 | Guarda-mór............................. | 2:200$000 | 2:000$000 | 4:200$000 | 4:200$000 |
4 | Conferente.............................. | 1:800$000 | 1:800$000 | 3:600$000 | 14:400$000 |
1 | Porteiro................................... | 1:300$000 | 1:200$000 | 2:500$000 | 2:500$000 |
2 | Continuos................................ | 480$000 | 360$000 | 840$000 | 1:680$000 |
1 | Administrador de capatazias... | 1:800$000 | 1:400$000 | 3:200$000 | 3:200$000 |
3 | Fieis de armazem................... | 1:000$000 | 1:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
34 |
|
|
|
| 80:010$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
F
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas de Maceió e Manáos
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector............................... | 3:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante............................... | 2:400$000 | 2:100$000 | 4:500$000 | 4:500$000 |
2 | 1os escripturarios.................. | 1:500$000 | 1:500$000 | 3:000$000 | 6:000$000 |
3 | 2os ditos................................ | 1:100$000 | 1:100$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
3 | 3os ditos................................ | 800$000 | 800$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
4 | Praticantes........................... | 600$000 | 360$000 | 960$000 | 3:840$000 |
1 | Thesoureiro.......................... | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 | 4:000$000 |
1 | Fiel........................................ | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | 2:000$000 |
1 | Guarda-mór.......................... | 2:200$000 | 2:000$000 | 4:200$000 | 4:200$000 |
2 | Conferentes.......................... | 1:800$000 | 1:800$000 | 3:600$000 | 7:200$000 |
1 | Porteiro................................. | 1:300$000 | 1:200$000 | 2:500$000 | 2:500$000 |
2 | Continuos............................. | 480$000 | 360$000 | 840$000 | 1:680$000 |
1 | Administrador de capatazias | 1:800$000 | 1:400$000 | 3:200$000 | 3:200$000 |
1 | Fiel de armazem.................. | 1:000$000 | 800$000 | 1:800$000 | 1:800$000 |
24 |
|
|
|
| 58:320$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
G
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parahyba, Espirito Santo, Uruguayana, Santa Catharina, Paranaguá e Corumbá
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector.............................. | 3:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
4 | 1os escripturarios.................. | 1:500$000 | 1:500$000 | 3:000$000 | 12:000$000 |
6 | 2os ditos................................ | 1:100$000 | 1:100$000 | 2:200$000 | 13:200$000 |
1 | Thesoureiro.......................... | 2:000$000 | 2:000$000 | 4:000$000 | 4:000$000 |
1 | Porteiro................................. | 1:300$000 | 1:200$000 | 2:500$000 | 2:500$000 |
1 | Continuo............................... | 480$000 | 360$000 | 840$000 | 840$000 |
1 | Administrador de capatazias | 1:400$000 | 1:400$000 | 2:800$000 | 2:800$000 |
1 | Fiel de armazem................... | 800$000 | 800$000 | 1:600$000 | 1:600$000 |
16 |
|
|
|
| 42:940$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
H
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parnahyba, Rio Grande do Norte, Aracajú e Penedo
NUMERO | CLASSES | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL DE CADA EMPREGADO | TOTAL DE CADA CLASSE |
1 | Inspector.............................. | 2:400$000 | 2:400$000 | 4:800$000 | 4:800$000 |
3 | 1os escripturarios.................. | 1:500$000 | 1:100$000 | 2:600$000 | 7:800$000 |
5 | 2os ditos................................ | 1:000$000 | 800$000 | 1:800$000 | 9:000$000 |
1 | Thesoureiro.......................... | 1:800$000 | 1:800$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
1 | Porteiro................................ | 1:200$000 | 1:000$000 | 2:200$000 | 2:200$000 |
1 | Continuo............................... | 400$000 | 320$000 | 720$000 | 720$000 |
12 |
|
|
|
| 28:120$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
I
CLBR Vol. 05 Ano 1890 Pág. 940 Tabela.
J
Tabella dos vencimentos dos officiaes de descarga extinctos a que se refere o decreto n. 391 B desta data
ALFANDEGAS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Bahia....................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Pernambuco........................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Pará........................................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Santos..................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Rio Grande............................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Maranhão............................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porto Alegre........................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Ceará...................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Manáos................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Parahyba................................................................ | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Espirito Santo......................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Uruguayana............................................................ | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Santa Catharina...................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Paranaguá.............................................................. | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Corumbá................................................................. | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Parnahyba.............................................................. | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Rio Grande do Norte............................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Aracajú................................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Penedo................................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa.
Generalissimo - não é a primeira vez que se lança mão, neste Paiz, da medida, que ora vimos propor-vos.
Já em 1867 se recorreu, na Lei orçamentaria n. 1507 de 26 de setembro, art. 9º, § 10, ao pagamento em ouro de uma porcentagem sobre os direitos de importação. Essa porcentagem, que era então de 15% sobre o valor desses impostos, cessou pelo decreto n. 1750 de 20 de outubro de 1869, art. 1º § 1º, mas foi substituida por um accrescimo de 40% addicionaes sobre as taxas de consumo.
Por muito tempo os Estados Unidos da America viram nessa providencia um elemento essencial ao credito publico, entre as fluctuações violentas por que passou a sua circulação ficuciaria sob o regimen do papel-moeda. «Esta simples disposição» (dizia Sherman, no Senado, em 1870), «que manda arrecadar em ouro os direitos de entrada, e pagar em metal os juros dos nossos titulos, foi de per si só a garantia sobre que assentava a segurança do nosso regimen de emissão. Não fosse essa medida, e o balão do papel-moeda teria arrebentado, como arrebentou nos dias da guerra revolucionaria sob nossos paes, como arrebentou na Confederação dos Estados do Sul, onde o seu resultado foi a destruição rasa do credito publico, que aliás alli chegara a subir, no mercado monetario, acima do da Gran-Bretanha e do nosso.»
O governo russo adoptou, em 1876, esse expediente, de que não abriu mão até hoje, prescrevendo a arrecadação total dos tributos de aduana em ouro. O decreto imperial de 10 de novembro, que firmou esse systema, justifica-o, dizendo que «para enriquecer o cabedal metallico do banco do Estado, destinado a acudir aos compromissos da Russia no exterior, o Governo tinha por necessario usar de certos meios, os quaes, á vista do agio sobre o ouro, representariam uma elevação momentanea dos direitos de importação».
Estendendo-se á totalidade dos impostos aduaneiros a exigencia do pagamento em ouro, essa prescripção envolvia uma depreciação de 50% infligida pelo Estado ao papel bancario, directamente emittido pelo Thesouro mediante o Banco da Russia, quando o publico recebia sem difficuldade essas notas com a differença apenas de 25%. Mas a verdade é que a resolução imperial obedecia, ao mesmo tempo, a intuitos proteccionistas. Augmentando em cêrca de um quarto a importancia real da cobrança, esse regimen traduzia-se numa sobre-taxa de 6 a 7% sobre o valor da importação, satisfazendo assim aos reclamos da industria indigena contra a modicidade das tarifas.
De 1874 a 1886 a receita, naquelle paiz, cresceu 67%. Essa grande expansão, diz um economista, que estudou ex-professo o assumpto, «deve-se principalmente á medida, que estatuiu o pagamento dos direitos da entrada em ouro, medida adoptada em 1876, quando as circumstancias politicas determinaram a necessidade de reforçar os recursos do Thesouro, e accumular a maior somma possivel do ouro nas mãos do Governo. Esse onus imposto ao commercio teve consequencias mui importantes para a agricultura, a industria e o bem-estar geral. Os seus resultados immediatos, quanto ao Thesouro, foram: a principio, diminuição das receitas, em 1877, por causa de importações gigantescas em 1876 com o fim de aproveitar a tarifa antiga, depois um forte augmento, que só se deteve em 1884». (DE CLERCQ: Les finances de I'Empire de Russie, p. 49.)
No decreto que vos submettemos, a quota forçada em ouro nas taxas de importação reduz-se a 20%, e decresce por uma escala movel, até desapparecer com o cambio a 27. Esta combinação descobre o pensamento da medida, e responde ás criticas dignas de nota, com que se tem combatido semelhante recurso.
Primeiramente, limitado a taes proporções, o embolso dos direitos em metal não pesa sinão levemente sobre a importação, e não póde, pois, mirar a restringil-a influindo, por uma pressão artificial, sobre a balança do commercio, para a tornar favoravel. Ao cambio de 20 d. representa elle um addicional de 7%. Ao cambio de 28 3/8, desce a 6 1/2%. Ao cambio de 22, reduz-se esse onus a pouco mais de 4%.
Depois, adstricta ao maximo de 20% e proporcionada, pelo mecanismo da escala movel, na razão inversa da taxa do cambio, essa porcentagem não póde significar uma depreciação official, imposta pelo Estado aos seus proprios bilhetes: exprime-lhes apenas a depreciação real, que o Governo deve corrigir, na medida do possivel, mas, á luz da moral republicana e das verdadeiras conveniencias da democracia, não tem interesse em dissimular.
O movel desta proposta está, pois, simplesmente na intenção, não de desenvolver a renda, mas de auxiliar o Governo a reunir no erario publico a somma de moeda metallica indispensavel ás despezas, cuja satisfação não se póde realizar noutra especie.
Calculando a importancia em ouro, que dessa origem nos advirá, sobre a renda provavel da importação em toda a Republica, orçada em 95.000:000$, teremos (com a porcentagem de 25%):
Em um anno....................................................................... | 19.000:000$000 |
No ultimo semestre de 1890.............................................. | 9.500:000$000 |
Afastando o Governo da praça em busca do ouro necessario aos compromissos do seu credito, esta medida actuará indirectamente sobre o cambio no sentido da alta, eliminando do mercado monetario a concurrencia desse poderoso comprador.
Para esse effeito é de esperar que contribua, por uma acção estimulante e benigna, a gradação estabelecida no decreto, que, fixando uma relação de dependencia entre a porcentagem do pagamento em ouro e a baixa do cambio, interessará na sua elevação os commerciantes importadores, tornando menos livre á especulação o campo, onde as mais das vezes a deixa jogar impunemente a indifferença delles.
O prazo estipulado para a iniciação da cobrança dessa quota em metal faculta ao commercio o lapso de tempo conveniente, para se supprir de ouro no exterior, evitando-lhe a necessidade de recorrer á praça.
Nestes termos, e sob taes precauções, não ha objecção consideravela o uso da medida formulada no decreto, para o qual solicitamos a vossa adhesão, e que nos parece de bemfazejas consequencias para a administração da Fazenda no periodo actual.
Capital Federal, 10 de maio do 1890. Ruy Barbosa.
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(*) Com o n. 391 A não houve acto.