DECRETO N. 393 – DE 13 DE JUNHO DE 1891

Concede autorização ao Banco de Credito e Commissões para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Internacional Rio e Santos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de Credito e Commissões, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Internacional Rio e Santos, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 13 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Internacional Rio e Santos, a que se refere o decreto n. 393 de 13 de junho de 1891

ORGANIZAÇÃO, SÉDE E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma denominada Internacional Rio e Santos, tendo séde e fóro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º A sua duração será de 30 annos, a contar da data da installação; podendo esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.

Art. 3º A sociedade tem os seguintes fins:

Receber café e mais generos do paiz á consignação, e vender ou exportar esses generos por conta de seus committentes e mediante commissão;

Compra, ensaque e venda de café.

E’ terminantemente vedado á companhia exportar café, algodão e assucar por conta propria, e tambem fazer adeantamento de dinheiro a descoberto.

Poderá ella, porém, adeantar até dous terços do valor de generos pertencentes a terceiros:

a) quando depositados em seus armazens;

b) quando embarcados em alguma das estradas de ferro do paiz á sua ordem, estando em seu poder os respectivos conhecimentos;

c) quando exportados por conta do committente.

Póde ainda fazer emprestimos a lavradores, mediante contractos de penhor agricola de fructos pendentes ou colhidos, e:

Comprar mediante commissão, e por conta alheia, todo e qualquer artigo, para exportação, encarregando-se de todo o trabalho relativo a esta;

Emittir letras de cambio sobre os seus committentes do exterior e do paiz, ou banqueiros por elles indicados, pela importancia dos generos exportados;

Importar, de conta alheia ou propria, algodão ou quaesquer outros generos nacionaes ou estrangeiros que possam convir;

Encarregar-se da introducção de immigrantes, por conta dos lavradores, podendo para esse fim requerer ao Governo os favores do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, ou quaesquer outros que elle venha a conceder;

Encarregar-se da compra ou importação de quaesquer generos ou machinismos por conta de terceiros;

Fretar navios ou vapores por conta propria quando isso convier, ou recebel-os á consignação, podendo tambem acceitar a agencia de uma ou mais companhias de paquetes;

Acceitar qualquer agencia ou commissão, que não se opponha aos seus fins especiaes;

Construir armazens ou trapiches, requerendo ou não o seu alfandegamento, e nelles receber mercadorias em deposito;

Adeantar dinheiro sobre as mercadorias ahi depositadas até dous terços do seu valor, uma vez que essas mercadorias não sejam de facil deterioração e estejam seguras em companhia de sua confiança;

Emittir warrants sobre as mercadorias depositadas em seus armazens ou trapiches;

Emittir obrigações ao portador (debentures) até ao valor do seu capital;

Fazer toda e qualquer operação commercial, industrial ou outras, que convenham, de accordo unanime da directoria.

Art. 4º Para a realização dos fins a que se propõe, a sociedade poderá ter succursaes e agentes ou representantes onde convier.

Nas succursaes, quando estabelecidas, poderão ellas realizar todas as operações que lhes são facultadas no artigo precedente.

Aos agentes ou representantes a directoria marcará as attribuições.

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 5º O capital da sociedade é de cinco mil contos de réis (5.000:000$), dividido em 25.000 acções do valor nominal de duzentos mil réis (200$) cada uma, mas poderá ser elevado a vinte mil contos de réis (20.000:000$), como e quando a directoria, de accordo com o conselho fiscal, julgar conveniente e mediante approvação da assembléa geral.

No caso da elevação do capital, os accionistas ficam com preferencia ás novas acções, na proporção das que possuirem ao tempo da emissão.

Art. 6º As entradas de capital até prefazer 50 % serão feitas em prestações nunca superiores a 20 % cada uma.

A realização dos outros 50 % será destinada á quota dos lucros liquidos excedente ao dividendo de 10 % ao anno, calculado sobre o capital realizado, depois de deduzidas as porcentagens destinadas ao fundo de reserva (art. 24).

Art. 7º Os accionistas impontuaes sujeitam-se á multa de 2 % por mez de demora, e á perda de suas acções na fróma da lei.

As acções declaradas em commisso serão reemittidas, recolhido o lucro, si o houver, ao fundo de reserva.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º Haverá em cada anno, no mez de agosto, uma assembléa geral de accionistas, na qual será lido o relatorio dos fiscaes, e apresentados e submettidos á discussão e approvação o relatorio da directoria, balanço, contas e inventario relativos ao anno social, que findará sempre em 30 de junho, havendo-se por findo o primeiro anno em 30 de junho de 1892.

Extraordinariamente haverá tantas reuniões quantas a directoria julgar convenientes, ou forem requeridas em termos legaes pelos accionistas ou pelo conselho fiscal.

Art. 9º As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da directoria, tendo por secretarios dous accionistas designados por aquelle.

Cada grupo de 20 acções dá direito a um voto, competindo a cada accionista tantos votos quantos forem os grupos de 20 acções que possuir.

Os accionistas de menos de 20 acções, embora sem voto, poderão comparecer ás reuniões da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.

Art. 10. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos presentes, computados na fórma do artigo anterior.

Art. 11. Podem deliberar:

a) as sociedades anonymas, por um dos seus mandatarios;

b) as firmas sociaes, por um de seus membros;

c) as corporações, por um de seus prepostos;

d) as heranças pro indiviso, pelo inventariante;

e) as mulheres casadas, por seus maridos;

f) os menores ou interdictos, por seus tutores ou curadores;

g) os fallidos, pelo curador fiscal ou administrador.

Os accionistas podem fazer-se representar por procuradores, comtanto que estes sejam accionistas, tenham poderes especiaes, e não sejam administradores ou fiscaes da sociedade.

Art. 12. Nas reuniões da assembléa geral extraordinaria não se poderá tratar de assumptos estranhos ao motivo da convocação.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A administração da sociedade é exercida por tres directores, que elegerão dentre si um presidente e um secretario.

Haverá ainda um gerente e um sub-gerente, cargos que poderão ser accumulados por dous dos directores, desde que estes dediquem a sua actividade principalmente aos negocios da companhia.

Art. 14. O mandato dos directores durará seis annos e poderá ser renovado pela assembléa geral.

Ficam desde já nomeados para servirem no primeiro periodo de seis annos os Srs:

Conselheiro, Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, presidente.

Antonio Francisco Bandeira Junior, secretario.

Victorino José de Mattos, gerente.

Art. 15. A’ excepção da primeira administração a que se refere o artigo precedente, os directores serão sempre eleitos pela assembléa geral.

O gerente e o sub-gerente, quando esses cargos não forem accumulados por directores, serão de nomeação destes e de sua imediata confiança, podendo a directoria firmar contracto marcando a cada um (gerente e sub-gerente) não só o ordenado e attribuições, como o prazo da sua gerencia, que não poderá exceder áquelle em que findar o mandato da directoria.

O substituto do presidente é o director que exercer o cargo de gerente, quando se der accumulação, ou, em caso contrario, o director-secretario.

Art. 16. Os directores, gerente, sub-gerente e gerentes das succursaes, antes de entrarem em exercicio, prestarão a caução, cada um, de 100 acções da companhia, as quaes ficarão inalienaveis durante o tempo que exercerem o cargo, e até que sejam approvadas pela assembléa geral as contas da respectiva gestão quanto aos directores, e pela directoria com relação aos demais; entendendo-se que não acceitou o cargo aquelle que deixar de satisfazer tal exigencia dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da nomeação.

Art. 17. No caso de vaga ou impedimento justo ou prolongado de algum dos directores, os outros em exercicio designarão dentre os accionistas um substituto, competindo á assembléa geral, no caso de vaga, fazer a eleição definitiva na primeira reunião que se seguir. O substituto exercerá o mandato pelo tempo que faltar para findar o do substituido.

Presume-se ter resignado o cargo o director que, sem motivo justo e por mais de tres mezes seguidos, deixar de exercel-o.

Art. 18. São inhibidos de servir conjunctamente como directores: pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes até ao segundo gráo, e membros da mesma firma social.

Art. 19. A administração fica revestida de poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, e para representar a sociedade em juizo ou fóra delle em todas as questões que a ella interessem; podendo transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador, e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, transferir direitos, privilegios da sociedade, dispondo e ordenando todos os serviços e operações com plenos, geraes e especiaes poderes (art. 10, § 1º, n. 2, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890).

O expediente commercial da companhia será sempre assignado pelo menos por um director, cabendo a preferencia ao que accumular o cargo de gerente, e pelo sub-gerente ou, na falta deste, pelo guarda-livros.

Ao director que exercer o cargo de gerente compete a gerencia de todos os negocios da companhia, manutenção das relações desta com os seus committentes do exterior e do interior, compras, vendas, etc., etc. subordinando todos os seus actos ás deliberações da directoria.

No seu impedimento temporario será substituido pelo sub-gerente na parte commercial.

Art. 20. No caso do cargo de gerente não ser accumulado por um dos directores, o presidente será substituido pelo secretario.

Art. 21. As deliberações da administração serão tomadas pelo voto da maioria dos directores.

Em todas as questões affectas á administração póde ser ouvida, com seu parecer, a commissão fiscal que será obrigada a comparecer a todas as reuniões para as quaes for convidada pela directoria.

Art. 22. Os honorarios da administração ficam arbitrados, em doze contos de réis annuaes os de cada um dos directores, e doze contos de réis o do gerente.

O director que accumular o cargo de gerente tem direito aos vencimentos relativos aos dous cargos.

Art. 23. A sociedade terá uma commissão fiscal composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em reunião ordinaria da assembléa geral, dentre os accionistas que possuirem 50 acções pelo menos.

Os fiscaes effectivos perceberão cada um duzentos e cincoenta mil réis (250$) mensalmente.

Os supplentes substituirão os fiscaes effectivos em suas faltas e impedimentos.

E’ permittida a reeleição de uns e de outros.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 24. Os lucros sociaes, effectivamente realizados em cada semestre, serão distribuidos da seguinte fórma:

Cinco por cento dos lucros liquidos para fundo de reserva;

Até dez por cento sobre o capital realizado, para dividendo aos accionistas;

Cincoenta por cento do excesso, si o houver, para fundo de integralização do capital até completar 50 % do capital social, conforme dispõe o art. 6º (ultima parte).

Os outros cincoenta por cento desse excesso serão levados a uma conta de fundo de reserva especial para amortização de todas as despezas a fazer com a installação da companhia e suas succursaes.

Os dividendos serão semestraes; mas a distribuição pelo fundo de integralização e pelo fundo de reserva especial será annual, em 30 de junho.

Art. 25. Os dividendos não reclamados não vencem juros e no fim de cinco annos reverterão para o fundo de reserva.

Art. 26. O fundo de reserva póde ser constituido em quaesquer titulos que offereçam, a juizo da administração, a indispensavel garantia, e é destinado a fazer face aos prejuizos supervenientes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. Os casos não previstos nestes estatutos serão regidos pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mais disposições correlativas.

Art. 28. Os accionistas acceitam e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advem da constituição da sociedade anonyma Internacional Rio e Santos e approvam estes estatutos.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1891. – Pelo Banco de Credito e Commissões, Manoel Antonio Duarte de Azevedo.