DECRETO N

DECRETO N. 395 – DE 18 DE JUNHO DE 1891

Concede autorização a João Antonio da Costa Pereira para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Restaurantes Maritimos a Vapor.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu João Antonio da Costa Pereira, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Restaurantes Maritimos a Vapor e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de junho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Restaurantes Maritimos a Vapor, a que se refere o decreto n. 395 de 18 de junho de 1891.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SÉDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida a Companhia Restaurantes Maritimos a Vapor, de accordo com as leis em vigor, que regem as sociedades anonymas.

Art. 2º A séde da companhia é a Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º A companhia tem por objectivo o fornecimento da alimentação diaria aos operarios empregados no serviço maritimo dentro do porto desta Capital Federal, e bem assim o fretamento de suas embarcações para pick-niks e passeios maritimos.

Art. 4º O prazo da duração da companhia será de 20 annos, a contar da data de sua definitiva installação.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital da companhia é de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma.

§ 1º As entradas serão realizadas da seguinte fórma:

a) a primeira de 20 % no acto da subscripção;

b) as restantes de 10 % cada uma, com intervallos nunca menores de 30 dias após a primeira, até á integralização das acções, si o entender a directoria.

CAPITULO III

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 6º As acções serão nominativas, passadas logo após a sua integralização, sendo assignadas pela directoria.

Art. 7º A transferencia das acções só póde ser effectuada por termo lavrado nos livros da companhia e assignado pelo cedente e cessionario, ou por procuradores com outorga especial.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos por assembléa geral ordinaria de accionistas, por seis annos e maioria absoluta de votos, decidindo a sorte em caso de empate.

§ 1º Só poderá ser director individuo accionista, que não entrará no exercicio do cargo sinão depois de depositar na companhia 50 acções da mesma, que servirão de caução á sua responsabilidade durante o tempo de sua gestão. A caução será feita nos livros da companhia.

§ 2º O mandato da directoria terminará no dia 31 de dezembro no ultimo anno de exercicio, continuando, porém, os directores em suas funcções até á posse dos novos eleitos.

§ 3º Não poderá ser director o accionista que for empregado da companhia, ou que esteja ligado a ella por qualquer interesse.

§ 4º No impedimento ou ausencia por mais de quatro mezes sem justificação, renuncia ou fallecimento de algum dos directores, a directoria chamará um accionista para substituil-o pelo tempo que faltar ao substituido, até que se proceda á eleição determinada pelos presentes estatutos, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º Os directores perceberão, como honorarios, os vencimentos que lhes forem arbitrados em assembléa geral.

§ 6º As deliberações da directoria poderão ser tomadas sómente por tres membros, quando concordes em seus pareceres, lavrando-se actas em livro especial.

§ 7º Os directores escolherão de entre si o presidente, o gerente, o thesoureiro e o secretario.

§ 8º A directoria fará, pelo menos, uma sessão ordinaria cada mez, reunindo-se extraordinariamente quando for necessario.

§ 9º Os directores reputam-se revestidos de todos os poderes para praticar os actos de gestão, relativos ao fim e objecto da companhia, representando-a em juizo ou fóra delle, activa e passivamente.

Art. 9º Compete á directoria, além do que se acha determinado em disposições anteriores:

§ 1º Administrar todos os negocios da companhia.

§ 2º Celebrar contractos para qualquer fim especial.

§ 3º Autorizar dos lucros liquidos os dividendos semestraes em janeiro e julho de cada anno.

§ 4º Apresentar á assembléa geral dos accionistas relatorio circumstanciado das operações da companhia, do balanço geral, demonstração da conta de lucros e perdas, e do parecer do conselho fiscal, relativo ás contas apresentadas e á situação da companhia.

§ 5º Organizar os regulamentos internos que forem necessarios.

§ 6º Ouvir o conselho fiscal, nos casos aqui previstos e sempre que se tratar de assumpto importante, e mesmo quando este conselho o entender conveniente aos interesses da companhia.

§ 7º Prestar ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que forem reclamados para o desempenho de suas funcções.

§ 8º Promover tudo que for a bem da companhia em todos os casos urgentes, e não previstos, de accordo com o conselho fiscal.

Art. 10. Compete ao presidente:

§ 1º Ser orgão da directoria e represental-a em juizo.

§ 2º Presidir ás reuniões da directoria e conjunctas do conselho fiscal, e bem assim aos trabalhos preparatorios da assembléa geral dos accionistas e nomear presidente respectivo.

§ 3º Assignar todos os papeis, sendo os titulos de credito e escripturas com outro director.

§ 4º Rubricar e encerrar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas, e as das reuniões da directoria e conjunctas do conselho fiscal, os das transferencias e registros das acções, e os que servirem para lançamentos importantes e não forem rubricados na Junta Commercial.

§ 5º Assignar com os outros directores as acções e obrigações ou as respectivas cautelas.

§ 6º Assignar com o thesoureiro os cheques ou recibos para movimento em conta corrente com estabelecimentos bancarios.

§ 7º Convocar as reuniões da directoria e as de sessão do conselho fiscal, dando cumprimento ás respectivas deliberações, e bem assim as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

Art. 11. Compete ao director-gerente:

§ 1º Effectuar todas as compras que forem necessarias, quer de materiaes para a installação e movimento da companhia, quer dos generos destinados ao fim a que a mesma se propõe.

§ 2º Nomear e demittir livremente os empregados de sua secção.

§ 3º Administrar e gerir os estabelecimentos destinados ao preparo dos alimentos, e bem assim o serviço dos vapores empregados no fornecimento das refeições aos operarios.

§ 4º Organizar uma escripturação especial de compra e venda, recolhendo ao cofre do thesoureiro as ferias realizadas, em epocas determinadas e combinadas com os outros directores.

§ 5º Velar pela boa ordem do pessoal e do serviço a seu cargo, e pela conservação de todo o material empregado em sua secção, reparando e reformando o que se estragar e possa ainda ser utilisado.

§ 6º Celebrar e firmar contractos de generos com os respectivos fornecedores, tendo sempre em vista a melhor acquisição em relação aos preços e qualidades.

Art. 18. Compete ao thesoureiro:

§ 1º Velar na guarda dos dinheiros e valores da companhia e pagar o que for devido.

§ 2º Depositar no estabelecimento bancario determinado o saldo existente em caixa.

§ 3º Assignar com o presidente os cheques ou recibos para movimento de conta corrente com estabelecimentos bancarios.

Art. 13. Compete ao secretario:

§ 1º Redigir e assignar, com os demais membros presentes, as actas das reuniões da directoria e conjunctos do conselho fiscal.

§ 2º Authenticar as transferencias de acções.

§ 3º Assignar todas as certidões que forem requeridas, e que a directoria entender que devem ser passadas.

§ 4º Velar pela boa ordem do archivo e regularidade da escripturação da companhia.

§ 5º Substituir os outros directores nos seus impedimentos.

Nos impedimentos temporarios do director-secretario, serão as suas funcções exercidas pelo director-thesoureiro.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14. A assembléa geral ordinaria elegerá annualmente quatro fiscaes e outros tantos supplentes accionistas.

Paragrapho unico. No impedimento ou falta dos fiscaes e dos supplentes, servirão os que forem nomeados pelo presidente da Junta Commercial, a requerimento de qualquer dos directores da companhia.

Art. 15. Os fiscaes vencerão os honorarios que lhes forem marcados em assembléa.

Paragrapho unico. Estes honorarios caberão aos supplentes quando em exercicio, por substituição aos fiscaes.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL E SEUS FINS

Art. 16. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia um mez antes da data em que ella se verificar.

Paragrapho unico. Nos oito dias que antecederem o da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria e independente de aviso especial, ficará suspensa a transferencia de acções.

Art. 17. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente nomeado pelo presidente da companhia, e de dous secretarios nomeados pelo presidente escolhido.

Art. 18. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações obrigam a todos elles, quer ausentes, quer dissidentes.

Art. 19. O numero de votos é limitado, correspondendo um a cada 10 acções. Nenhum accionista poderá ter mais de 30 votos.

Art. 20. Haverá uma assembléa geral em cada anno para o determinado no art. 15 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e mais assumptos que forem apresentados para a discussão.

§ 1º A sessão poderá, em caso de necessidade, ser adiada de um para outro dia.

§ 2º A convocação da assembléa geral se fará pela imprensa 15 dias antes, com indicação de logar e hora.

§ 3º A assembléa geral não tomará deliberação alguma sem a prévia apresentação do parecer do conselho fiscal.

§ 4º Os directores não podem votar nas assembléas geraes sobre approvação de suas contas, balanços e inventarios, nem os fiscaes sobre os seus pareceres.

Art. 21. A assembléa geral extraordinaria será convocada pela directoria, conselho fiscal ou accionistas, nos termos do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

§ 1º A convocação será sempre motivada e feita por annuncios nos folhas publicas, com antecipação pelo menos de oito dias.

§ 2º Nestas assembléas só se poderá tratar do assumpto que as tiver determinado, sendo-lhes applicavel o disposto no § 1º do art. 10.

Art. 22. São attribuições da assembléa geral:

§ 1º Deliberar ácerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria.

§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.

§ 3º Reformar ou alterar os presentes estatutos.

§ 4º Deliberar ácerca do relatorio e contas apresentados pelos directores, e do parecer do conselho fiscal.

§ 5º Resolver ácerca da dissolução ou prorogação da companhia, nos termos aqui fixados.

§ 6º Deliberar sobre quaesquer propostas iniciadas por accionistas, pela directoria e pelo conselho fiscal.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA E INTEGRALIZAÇÃO DE LUCROS

Art. 23. Dos lucros liquidos, tirados 5 % para constituir o fundo de reserva, serão distribuidos semestralmente a cada accionista até 15 % do valor do capital realizado e 1 % para cada director; o excedente será levado á conta especial de lucros, para integralização do capital subscripto.

Art. 24. Logo que esteja integralizado todo o capital social, os dividendos poderão ser de mais de 15 %, precedendo votação da assembléa geral extraordinaria, que marcará então o limite maximo dos ordenados futuros e o modo de constituir-se outro fundo de reserva especial.

Paragrapho unico. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social, reparação e conservação do material da companhia.

Art. 25. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de dous annos, contado do ultimo dia fixado para o seu pagamento, prescrevem em beneficio da companhia.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. A companhia fica sujeita á legislação vigente, como parte integrante destes estatutos.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 27. A primeira directoria e conselho fiscal da companhia ficam constituidos pela fórma seguinte:

Directoria

Presidente, José Rodrigo de Souza Carrazedo.

Gerente, João Antonio da Costa Pereira.

Secretario, Carlos Moreira de Abreu.

Thesoureiro, Antonio Jacintho Teixeira Braga.

Conselho fiscal

Dr. Pedro Augusto de Moura Carijó.

Francisco Dias Lopes.

José Maria da Costa Mano.

Raymundo P. Caldas.

Supplentes

Manoel Lourenço da Costa.

Antonio Mariano de Medeiros.

João Ribeiro da Fonseca Santos.

Manoel Floriano Judice.

Capital Federal, 28 de abril de 1891. – João Antonio da Costa Pereira.