DECRETO N. 416 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1935
Abre ao Ministerio da Agricultura o credito especial de réis 300:000$000, para occorrer ás despesas com o combate á raiva em varias zonas criadoras do Paiz.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no decreto legislativo n. 88. de 10 de agosto de 1935,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de 300:000$000 (trezentos contos de réis), para occorrer ás despesas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Matto Grosso.
Art. 2º As despesas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adiantamentos, e obedecerão, relativamente á sua applicação, ao disposto no regulamento do Codigo de Contabilidade Publica.
Art. 3º O referido credito poderá ser gasto sem limites tanto para as despesas de pessoal, como para as de material, e, quanto ás exigencias do comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto lei n. 21.266, de 8 de abril de 1932.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.