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DECRETO Nº 416, DE 07 DE JANEIRO DE 1992

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF.

Art. 2º Revogam-se os Decretos nºs 74.744, de 22 de outubro de 1974, e 89.415, de 1º de março de 1984.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera

ANEXO

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO

DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco CODEVASF é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º A CODEVASF reger-se-á pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, pelo presente estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º A CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação no Vale do São Francisco, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, em sua área de atuação, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4º O prazo de duração da CODEVASF é indeterminado.

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.

Art. 6º Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região do Vale do São Francisco:

I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;

II - coordenar a execução, diretamente ou mediante contratação, de obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação, de construção de canais de irrigação, bem como obras de saneamento básico, de eletrificação, de transportes e outros empreendimentos básicos, que viabilizem atividades diretamente produtivas, conforme for estabelecido em Plano Diretor, em articulação com os competentes órgãos federais, estaduais, municipais ou privados;

III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com outros órgãos e entidades dos governos federal, estaduais ou municipais, programas de educação, de desenvolvimento e capacitação e de saúde de irrigantes e de participantes em projetos-piloto;

V - manter articulação com os órgãos de Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, principalmente com os Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária e da Infra-Estrutura e a Secretaria do Desenvolvimento Regional, na execução dos planos, programas e projetos;

VI -  promover ou executar, em articulação com outras entidades, trabalhos de estatística, fotogrametria, interpretação e mapeamento da região;

VII - atuar, coordenadamente com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas Entidades, a fim de garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;

VIII - colaborar, permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à poluição do rio São Francisco e de seus principais afluentes;

IX -  promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras para irrigação e vocação agropecuária;

X -  promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente; e

XI - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitadas, podendo ainda celebrar convênios, contratos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização de uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2º Na execução de programas e projetos, a CODEVASF poderá colaborar com organismos setoriais, respeitada a orientação dos Ministérios e Secretarias responsáveis pelas respectivas áreas.

Art. 7º Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos plurianuais e anuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas no presente Estatuto;

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V -  elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI -  realizar trabalhos de regularização de rios, controle de enchentes e de poluição e de combate às secas.

Art. 8º No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades públicas e privadas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta de trabalhos, mediante convênios e contratos.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 9º O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de Cr$ 118.574.212,63 (cento e dezoito milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e doze cruzeiros e sessenta e três centavos), representados por 118.574.212 ações nominativas sem valor nominal.

Parágrafo único. Constituem parte do Capital Social os bens móveis, imóveis e instalações transferidos à CODEVASF por força da Lei nº 6.088/74.

Art. 10. O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas de capital, de lucros e de reavaliação pela reinversão de lucros e por acréscimo de capital da União.

Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União.

Art. 11. Constituem recursos da Codevasf:

I -  as receitas operacionais;

II -  as receitas patrimoniais;

III -  o produto de operações de crédito;

IV -  as doações; e

V -  os de outras origens.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 12. A organização básica da CODEVASF obedece à seguinte constituição:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; e

III -  Diretoria Executiva.

Art. 13. O detalhamento da estrutura organizacional da CODEVASF e a discriminação das competências das Diretorias e demais unidades, bem como as correspondentes atribuições de seus titulares, são estabelecidas no Regimento Interno da CODEVASF.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 14. 0 Conselho de Administração é o órgão de administração superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:

I - Secretário Nacional de Irrigação, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - Presidente da CODEVASF, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração em seus afastamentos e impedimentos eventuais;

III -  um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV -  um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

V - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; e

VI - três membros escolhidos pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária dentre brasileiros, de reconhecida capacidade técnica.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração são designados, mediante indicação de titulares dos órgãos nele representados, por ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por maioria de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto ordinário e o de qualidade.

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as políticas, diretrizes e prioridades que devem ser observadas na programação e execução das atividades da CODEVASF;

II - aprovar o Plano Diretor das atividades da CODEVASF, bem assim os programas e projetos específicos a serem desenvolvidos;

III - aprovar a execução, pela CODEVASF, de atividades necessárias à operacionalização de programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem realizar;

IV - aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhando sua execução, os planos plurianuais e anuais da CODEVASF, os programas e projetos especiais e respectivos orçamentos, bem como suas reformulações;

V - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre convênios e contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos, opinando sobre os resultados da ação da CODEVASF;

VI - deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas CODEVASF;

VII - decidir sobre a aplicação dos resultados operacionais;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio do seu Presidente, o aumento de capital da CODEVASF;

IX -  propor a correção da expressão monetária do capital social;

X -  autorizar a transigência, renúncia e desistência de direito e ação, cessão em comodato, doação, oneração e alienação de bens móveis e imóveis, assim como a aquisição de bens pela CODEVASF, quando qualquer desses eventos se referirem a valores superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da CODEVASF;

XI - deliberar sobre proposta de empréstimo a ser apresentado a entidade de financiamento no País ou no exterior;

XII - aprovar o Regimento Interno da CODEVASF, observadas as disposições legais e estatutárias;

XIII - aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento “ad negotia” da Empresa, estabelecendo alçada para decisão;

XIV -  aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

XV - conceder licenças aos membros do conselho;

XVI - convocar pela maioria de seus membros, reunião do Conselho Fiscal, para esclarecimentos;

XVII -  contratar e destituir auditores independentes a seu exclusivo critério;

XVIII -  apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

XIX -  aprovar o seu regulamento interno;

XX  - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela lei, por este estatuto ou pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária; e

XXI  -  deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho de Administração deliberará sobre as propostas que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva, por intermédio de seu Presidente.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 17. A CODEVASF é administrada por uma Diretoria Executiva, de natureza colegiada, composta do Presidente da Companhia e de 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis “ad nutum”.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias ao bom desempenho das atividades da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Administração;

III - autorizar a locação de bens patrimoniais a terceiros e de bens de terceiros para uso da CODEVASF, ouvido o Conselho de Administração;

IV  - autorizar férias ou licenças de qualquer de seus membros, exceto do Presidente;

V - elaborar o Regimento Interno da CODEVASF submetendo-o ao Conselho de Administração, e propor, quando for o caso, sua alteração, e a criação ou extinção de órgãos;

VI - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a CODEVASF, mediante aprovação de seus termos, dando ciência dos mesmos ao Conselho de Administração;

VII - elaborar os balancetes e a prestação de contas da CODEVASF, acompanhada de relatório, balanço patrimonial, demonstrativo dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstrativo do resultado do exercício e demonstrativo das origens e aplicações dos recursos, submetendo-os à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;

VIII - proporcionar ao Conselho de Administração por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;

IX - aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis e imóveis, objetos de sua atividade programática, observando o disposto no inciso X do artigo 16, nos demais casos;

X - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado; e

XI - aprovar o seu regulamento interno.

Art. 19. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Seção IV

Do Presidente e dos Diretores

Art. 20. São atribuições do Presidente;

I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da CODEVASF;

II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - atribuir a cada Diretor a respectiva área de atuação, que poderá compreender uma ou mais unidades centrais da CODEVASF, de acordo com o Regimento Interno, bem como a execução de outros encargos;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais, podendo delegar ao mesmo atribuições permanentes de coordenação, de acordo com o Regimento Interno;

VI - admitir, promover, punir, transferir e dispensar empregados, diretamente ou mediante delegação constante do Regimento Interno;

VII - representar a CODEVASF, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;

VIII - assinar convênios, acordos, ajustes ou contratos, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Administração;

IX - encaminhar ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de Administração;

X - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva, ou delas decorram;

XI - encaminhar ao órgão devido o orçamento da CODEVASF; e

XII - submeter ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária os assuntos que dependem de sua decisão.

Art. 21. O Presidente da CODEVASF designará, de acordo com o Regimento Interno, quais dirigentes poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens e pagamentos, títulos de crédito e ações da empresa.

Art. 22. São atribuições dos Diretores:

I -  participar das decisões e deliberações da Diretoria Executiva;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área que lhe for atribuída pelo Presidente da CODEVASF;

III - decidir sobre os assuntos concernentes à respectiva área de atuação, em conformidade com o Regimento Interno da CODEVASF; e

IV - executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.

Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução de membro.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dois representantes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, um deles obrigatoriamente da Secretaria de Controle Interno.

Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos de administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, os erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CODEVASF, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da empresa;

V - analisar, ao menos trimestralmente, balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela CODEVASF, emitindo parecer conclusivo; e

VI - aprovar o seu regulamento interno.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 26. O pessoal da CODEVASF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou provas e títulos, sob o regime jurídico da consolidação das leis do trabalho, complementado por normas específicas do sistema de pessoal da Empresa.

Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela CODEVASF, conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Empresa ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

Art. 27. Observadas as normas de direito aplicáveis à espécie, e mediante autorização da Diretoria Executiva, o Presidente poderá, para a execução de tarefas de natureza técnica e atuarial, principalmente no que se refere a tarefas de auditorias técnicas, perícias e avaliação de programas e projetos, efetuar a contratação, por prazo determinado, de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e fixar-lhes os respectivos honorários.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 28. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 29. Para todos os efeitos de direito, a CODEVASF levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 30. Do resultado apurado no exercício social, serão, após a formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da legislação específica:

I -  provisão para “riscos eventuais”;

II -  provisão para “encargos e despesas a efetuar”;

III - provisão para “incentivo ao desenvolvimento rural integrado e irrigação”;

IV - fundo para depreciação do ativo.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas pelo Conselho de Administração as demonstrações financeiras do exercício social.

Art. 31. A prestação de contas da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária que, com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 32. Em caso de extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverter-se-ão à União e demais pessoas jurídicas que participam de seu capital, na proporção das respectivas ações.

Art. 33. O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CODEVASF serão dispensados de caução, ficando obrigados, no entanto, ao assumirem as suas funções e, anualmente, a apresentarem declaração de bens, o mesmo acontecendo com os empregados da Empresa, ao se investirem em funções comissionadas.