DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Cultural Palmares - FCP constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno da Fundação Cultural Palmares - FCP será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 97.383, de 22 de dezembro de 1988, e 97.880, de 26 de junho de 1989.
Brasília, 10 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
ANEXO I
(Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República SEC/PR, nos termos do Art. 30 do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Fundação Cultural Palmares tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador;
b) Diretoria.
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete.
III - órgãos seccionais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Diretoria de Administração e Finanças
IV - órgão singular:
Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 4º O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador o Secretário da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da FCP, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da Fundação Cultural Palmares, sendo:
a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um) representante da comunidade indígena;
c) 1(um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.
Seção III
Da Diretoria
Art. 5º A Fundação Cultural Palmares será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção IV
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art. 6º Ao Conselho Curador compete:
I - zelar pela Fundação Cultural Palmares, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;
II - deliberar sobre:
a) doações, heranças e legados que importem em ônus;
b) questões propostas pelo Presidente da Fundação Cultural Palmares ou por qualquer de seus membros;
c) atos que introduzam alterações substanciais na organização formal da Fundação Cultural Palmares, nos termos da legislação vigente
III - aprovar:
a) o plano anual de trabalho da Fundação Cultural Palmares, a proposta orçamentária e suas reformulações;
b) o relatório anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;
c) as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;
d) o regimento interno do Conselho Curador
Art. 7º À Diretoria compete:
I - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o regimento interno da Fundação Cultural Palmares;
III - aprovar e submeter a apreciação do Conselho Curador:
a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da Fundação Cultural Palmares;
b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a Fundação Cultural Palmares;
c) a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e suas reformulações;
d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Fundação Cultural Palmares, inclusive imóveis.
Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem assim das atividades relativas à comunicação social e relações públicas.
Art. 9º À Assessoria Jurídica compete atender aos encargos de natureza jurídica da Fundação Cultural Palmares e representá-la em juízo, ativa e passivamente.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.
Art. 11. À Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos compete promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e seus descendentes na formação da nação brasileira.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - representar a Fundação Cultural Palmares, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação Cultural Palmares, em obediência ao Estatuto e às diretrizes da SEC/PR;
III - praticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
V - apresentar à SEC/PR, subsídios para a formulação da política cultural;
VI - submeter à SEC/PR os planos anual e plurianual da Fundação Cultural Palmares e a proposta orçamentária;
VII - indicar o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos;
VIII - baixar os atos “ad referendum” da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;
IX - designar os dirigentes do Gabinete da Assessoria Jurídica e das demais sub-unidades da Fundação Cultural Palmares;
X - designar os substitutos dos Diretores;
XI - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
XII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Fundação Cultural Palmares.
Seção II
Dos Diretores e demais Dirigentes
Art. 13. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes foram cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 14. Integram o patrimônio da Fundação Cultural Palmares, além dos que atualmente lhe pertencem, os bens e direitos:
I - recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem assim os que resultem de rendas ou subvenções recebidas;
II - adquiridos no exercício de suas atividades.
Art. 15. Constituem receitas da Fundação Cultural Palmares:
I - os recursos provenientes da dotação orçamentária da União ou de outras entidades públicas, dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;
II - os auxílios e subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em moeda nacional ou estrangeira;
III - as receitas decorrentes de convênio, contratos e outros ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - recursos provenientes de fundos diversos;
V - rendas de qualquer natureza derivados de suas atividades;
VI - execução de convênios, contratos, acordo de cooperação mútua de ordem técnica ou institucional;
VII - outras receitas eventuais.
Art. 16. O patrimônio e os recursos da Fundação Cultural Palmares serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. A Fundação Cultural Palmares poderá celebrar na forma da lei, contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos, na forma da lei.
Art. 18. Em caso de extinção da Fundação Cultural Palmares, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 19. As normas de organização e funcionamento das unidades da Fundação Cultural Palmares, serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente.
Anexos II e III
TABELAS.