DECRETO Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Cultural Palmares - FCP constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º O Regimento Interno da Fundação Cultural Palmares - FCP será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 97.383, de 22 de dezembro de 1988, e 97.880, de 26 de junho de 1989.

Brasília, 10 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

ANEXO I

(Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º A Fundação Cultural Palmares, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República SEC/PR, nos termos do Art. 30 do Decreto 99.244, de 10 de maio de 1990.

Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Fundação Cultural Palmares tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Fundação Cultural Palmares tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Diretoria.

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete.

III - órgãos seccionais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Diretoria de Administração e Finanças

IV - órgão singular:

Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos.

 

Seção II

Do Conselho Curador

 

Art. 4º O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Secretário da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador o Secretário da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da FCP, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2º A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da Fundação Cultural Palmares, sendo:

a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) 1 (um) representante da comunidade indígena;

c) 1(um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.

 

Seção III

Da Diretoria

Art. 5º A Fundação Cultural Palmares será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

 

Seção IV

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 6º Ao Conselho Curador compete:

I - zelar pela Fundação Cultural Palmares, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;

II - deliberar sobre:

a) doações, heranças e legados que importem em ônus;

b) questões propostas pelo Presidente da Fundação Cultural Palmares ou por qualquer de seus membros;

c) atos que introduzam alterações substanciais na organização formal da Fundação Cultural Palmares, nos termos da legislação vigente

III - aprovar:

a) o plano anual de trabalho da Fundação Cultural Palmares, a proposta orçamentária e suas reformulações;

b) o relatório anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

c) as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;

d) o regimento interno do Conselho Curador

Art. 7º À Diretoria compete:

I - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o regimento interno da Fundação Cultural Palmares;

III - aprovar e submeter a apreciação do Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da Fundação Cultural Palmares;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a Fundação Cultural Palmares;

c) a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e suas reformulações;

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da Fundação Cultural Palmares, inclusive imóveis.

Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem assim das atividades relativas à comunicação social e relações públicas.

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete atender aos encargos de natureza jurídica da Fundação Cultural Palmares e representá-la em juízo, ativa e passivamente.

Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas a orçamento, finanças, recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática.

Art. 11. À Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos compete promover e apoiar a realização de ações, estudos, pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições do povo negro e seus descendentes na formação da nação brasileira.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 12. Ao Presidente incumbe:

I - representar a Fundação Cultural Palmares, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação Cultural Palmares, em obediência ao Estatuto e às diretrizes da SEC/PR;

III - praticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

V - apresentar à SEC/PR, subsídios para a formulação da política cultural;

VI - submeter à SEC/PR os planos anual e plurianual da Fundação Cultural Palmares e a proposta orçamentária;

VII - indicar o Diretor que o substituirá em suas faltas ou impedimentos;

VIII - baixar os atos “ad referendum” da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

IX - designar os dirigentes do Gabinete da Assessoria Jurídica e das demais sub-unidades da Fundação Cultural Palmares;

X - designar os substitutos dos Diretores;

XI - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

XII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Fundação Cultural Palmares.

 

Seção II

Dos Diretores e demais Dirigentes

 

Art. 13. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes foram cometidas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

 

Art. 14. Integram o patrimônio da Fundação Cultural Palmares, além dos que atualmente lhe pertencem, os bens e direitos:

I - recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros, bem assim os que resultem de rendas ou subvenções recebidas;

II - adquiridos no exercício de suas atividades.

Art. 15. Constituem receitas da Fundação Cultural Palmares:

I - os recursos provenientes da dotação orçamentária da União ou de outras entidades públicas, dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;

II - os auxílios e subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, em moeda nacional ou estrangeira;

III - as receitas decorrentes de convênio, contratos e outros ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - rendas de qualquer natureza derivados de suas atividades;

VI - execução de convênios, contratos, acordo de cooperação mútua de ordem técnica ou institucional;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 16. O patrimônio e os recursos da Fundação Cultural Palmares serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 17. A Fundação Cultural Palmares poderá celebrar na forma da lei, contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos, na forma da lei.

Art. 18. Em caso de extinção da Fundação Cultural Palmares, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 19. As normas de organização e funcionamento das unidades da Fundação Cultural Palmares, serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente.

 

Anexos II e III

TABELAS.