DECRETO N. 422 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1935

Dá novo regulamento ao Quadro de Contadores Navaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no artigo 8º do decreto numero 24.581, de 5 de julho de 1934, resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para o Quadro de Contadores Navaes, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o Quadro de Contadores Navaes   a que se refere o decreto n. 422, de 11 de novembro de 1935

CAPITULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO

Art. 1º O Quadro de Contadores Navaes terá a seu cargo os serviços de contabilidade em geral, de toda receita e despesa da Marinha de Guerra e bem assim as attribuições fiscaes sobre todos os funccionarios directamente responsaveis pelos interesses do Patrimonio Nacional, no Ministerio da Marinha.

Art. 2º Os effectivos do Quadro de Contadores Navaes serão, em cada posto, os fixados nos decretos ns. 21.066, de 19 de fevereiro de 1932, e 22.662, de 24 de abril de 1933, com as alterações do decreto n. 22.755, de 25 de maio do mesmo anno.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

Art. 3º A admissão ao Quadro de Contadores Navaes só poderá ter logar no posto de segundo tenente, contador naval, pelos que preencherem as seguintes condições :

a) ser brasileiro nato, maior de 18 annos e menor de 25 annos;

b) ser reservista da Armada ou do Exercito e estar no goso dos seus direitos civis e politicos;

c) ter boa conducta, comprovada por folha corrida;

d) ter aptidão physica, reconhecida em inspecção de saude realizada na Marinha;

e) habilitação em concurso, das seguintes materias:

Portuguez, Francez, Inglez, Arithmetica, Algebra ate equação do 2º gráo inclusive, Geometria, Geographia Geral, especialmente do Brasil, Historia do Brasil, Contabilidade Publica, Mercantil e Industrial, Noções de Direito Publico, Administrativo e Commercial, Estatistica;

f) possuir diploma de contador por escola reconhecida pelo Governo da Republica.

Art. 4º A realização das provas para o concurso e as condições preliminares á inscripção e demais assumptos correlatos subordinar-se-hão a instrucções préviamente elaboradas pela Directoria de Ensino Naval e approvadas pelo ministro da Marinha.

Art. 5º A classificação dos candidatos, acompanhada de cópias authenticas das actas do concurso, deverá ser submettida á approvação do ministro.

Art. 6º O concurso será valido pelo prazo de um anno.

Art. 7º As nomeações para a admissão, tendo em vista o numero de vagas e a ordem de classificação dos candidatos, serão feitas por decreto, devendo, porém, a antiguidade ser contada da data da posse.

Paragrapho unico. O segundo tenente, contador naval, que não se apresentar no prazo de trinta dias, contados da publicação do acto de sua nomeação no Diario Official, será considerado como tendo renunciado á nomeação, salvo por motivo de força maior, devidamente provado e acceito pelo ministro da Marinha.

Art. 8º Os segundos tenentes, contadores navaes, serão obrigados a fazer um curso pratico de seis mezes de contabilidade publica applicada aos serviços de Fazenda da Armada, finanças applicadas (Codigo de Contabilidade da União, etc.), technologia naval, cerimonial maritimo e deveres militares, ministradas, as duas primeiras, por officiaes contadores navaes e, as outras, por officiaes do Corpo da Armada.

Paragrapho unico. Este curso, que será obrigatorio para os que ingressarem no quadro, da data deste regulamento em deante, constitue, desde já, um dos elementos apreciaveis para as promoções por merecimento.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 9º Os contadores navaes, em seus postos, concorrerão, nos varios serviços que lhes forem attribuidos, com os officiaes das demais corporações da Armada, de accôrdo com as antiguidades relativas.

Art. 10. O capitão de mar e guerra, contador naval, terá a funcção de vice-director da Fazenda e será, o substituto legal do director geral, nas suas faltas ou impedimentos.

Paragrapho unico. O official mais antigo e graduado servindo na Directoria da Fazenda será o substituto do vice-director.

Art. 11. Os capitães de fragata, contadores navaes,  exercerão as funcções de chefes de divisão da Directoria de Fazenda e outras correspondentes no Ministerio da Marinha.

Art. 12. Em cada divisão da Directoria de Fazenda servirá, obrigatoriamente, pelo menos, um capitão de corveta, contador naval, que, além de outros serviços que lhe competirem, será o adjunto e o substituto do chefe da divisão, em suas faltas ou impedimentos, observada, porém, a antiguidade, quando houver mais de um official desse posto.

Art. 13. Os demais officiaes, contadores navaes, terão as attribuições que lhes forem conferidas pelo regulamento da Directoria de Fazenda e outros estabelecimentos, corpos e repartições da Marinha de Guerra, em que sejam estabelecidas attribuições para os contadores navaes.

Art. 14. Os contadores navaes poderão desempenhar commissões inherentes ás suas funcções, dentro ou fóra do paiz, embarcados ou em terra.

CAPITULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 15. O accesso aos postos de officiaes, contadores navaes, será gradual e successivo, desde segundo tenente a capitão de mar e guerra, sendo-Ihes applicaveis, com as modificações constantes do presente capitulo, as disposições do Regulamento de Promoções dos Officiaes da Armada, a que se refere o decreto n. 21.333, de 28 de abril de 1932.

Art. 16. As vagas de primeiro tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes que tenham mais de dous annos de posto.

Art. 17. As vagas de capitão tenente serão preenchidas por antiguidade pelos primeiros tenentes que tenham mais de tres annos de posto.

Art. 18. As vagas de capitão de corveta serão preenchidas metade por antiguidade e metade por merecimento pelos capitães-tenentes que satisfaçam as seguintes condições:

a) mais de tres annos de posto;

b) curso de aperfeiçoamento nos moldes do existente para intendentes navaes, inclusive legislação de Fazenda e noções de Economica Politica e Finanças, a partir de 1938;

c) seis mezes, no minimo, de serviço fóra da séde.

Art. 19. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas um terço por antiguidade e dous terços por merecimento, dentre os capitães de corveta que tenham mais de tres annos de posto e seis mezes, no minimo, de serviço fóra de séde.

Art. 20. O posto de capitão de mar e guerra será preenchido por merecimento, dentre os capitães de fragata que tenham mais de tres annos de posto, independentemente de quadro de accesso.

Art. 21. Constitue merecimento para o accesso dos officiaes contadores navaes, além do previsto no titulo I, capitulo VIII, do Regulamento de Promoções dos Officiaes da Armada, approvado pelo decreto n. 21.333, de 28 de abril de 1932:

a) maior tempo de serviço no exercicio de funcções do posto acima, com responsabilidade, relativa á competencia profissional apreciada em informações officiaes, na fórma da legislação em vigor;

b) commissões especiaes, inherentes á competencia profissional ou desempenho irreprehensivel de seu cargo ou serviços especiaes;

c) apresentação de trabalhos julgados de utilidade para a Marinha:

d) zelo e dedicação pelo serviço;

e) ausencia de qualquer nota desabonatoria em seus assentamentos.

Art. 22. O Governo mandará completar o quadro de accesso para promoção aos postos de capitão-tenente, capitão de corveta e capitão de fragata, sempre que ficar reduzido a menos de quatro officiaes, em consequencia de promoções ou outras causas.

Art. 23. Não se applicam aos contadores navaes as clausulas de viagem e embarque, bem como outras disposições do Regulamento de Promoções, por incompativeis com as funções dos referidos officiaes.

Art. 24. O tempo de serviço fóra da séde, a que se referem os artigos 18 e 19 só será exigido a partir de 1 de janeiro de 1938.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25. Aos officiaes, contadores navaes, são applicaveis todas as leis e disposições legaes, referentes aos demais officiaes da Armada, quanto a vencimentos, vantagens, inactividade, licenças, meio-soldo e montepio e quaesquer outras, inclusive a legisIação penal e disciplinar.

Art. 26. As idades limites para permanencia dos contadores navaes no serviço activo, estabelecidas em virtude do decreto n. 22.755, de 25 de maio de 1933, são as de que trata o art. 10, § 1º, do decreto n, 21.099, de 26 de fevereiro de 1932.

Art. 27. Os uniformes dos officiaes, contadores navaes, são os constantes dos planos de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas, com o distinctivo mandado adoptar pelo art. 35 do regulamento annexo ao decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932.

Art. 28. Os actuaes capitães-tenentes e os primeiros tenentes já habilitados no concurso de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932, estão aptos ás promoções até o posto de capitão de corveta, independentes de novas provas de habilitação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.