DECRETO N. 432 – DE 4 DE JULHO DE 1891
Approva e manda que seja provisoriamente observado o regulamento para as escolas praticas do Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accordo com o § 4º do art. 1º do regulamento promulgada pelo decreto n. 330 de 12 de abril de 1890, resolve approvar e mandar que seja provisoriamente observado o regulamento, que a este acompanha, para as escolas praticas do Exercito, assignado pelo General de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
Regulamento das escolas praticas da Republica dos Estados Unidos do Brazil, approvado pelo decreto n. 432 desta data.
CAPITULO I
DAS ESCOLAS, SEUS FINS E PLANO DE ENSINO
Art. 1º As escolas praticas do Exercito na Capital Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, são destinadas:
1º A completar e aperfeiçoar a instrucção dos officiaes e praças de pret, que tenham o curso de qualquer das armas do Exercito;
2º A ministrar ás praças dos corpos estacionados nas guarnições da Capital Federal e do Rio Pardo, no Estado do Rio Grande do Sul, a pratica de tiro, a qual será dada aos outros corpos do Exercito nas respectivas guarnições, de accordo com as instruções de que trata o § 2º do art. 6º do regulamento promulgado pelo decreto n. 330 de 12 de abril de 1890.
Art. 2º Annualmente serão enviados á matricula nas escolas praticas:
1º Os officiaes e praças de pret que, havendo concluido o curso de qualquer das armas nas escolas militares, não tiverem obtido licença para continuar seus estudos na Escola Superior de Guerra;
2º Dous officiaes ou praças de pret de cada corpo, que tenham tambem o curso de qualquer das armas, e, só na falta absoluta de individuos nestas condições, dous officiaes ou praças das mais idoneas do corpo.
Art. 3º Independentemente do pessoal especificado no artigo antecedente, poderão officiaes sem curso frequentar nas escolas praticas, com licença ou por ordem do Governo, a parte referente a instrucção theorica do serviço em campanha e do combate e a pratica de tiro.
Art. 4º Para o regimen administrativo e disciplinar os alumnos das escolas praticas formarão uma só companhia, sendo, porém, divididos em duas secções – artilharia e armas portateis – (cavallaria e infantaria) segundo as armas a que pertencerem.
Art. 5º A instrucção theorica será a mesma para todos os alumnos, devendo, porém, cada instructor ministral-a aos de sua secção.
Art. 6º A instrucção pratica será tambem a mesma para cada secção, fazendo-se na de armas portateis as variantes impostas pelas condições peculiares a cada uma das armas: cavallaria e infantaria.
Art. 7º O curso das escolas praticas será dividido em duas partes, uma consagrada à instrucção theorica e experimental e a outra á instrucção pratica e especialmente à de tiro, as quaes serão dadas parallelamente; sua duração será de nove mezes.
Art. 8º A instrução da primeira parte comprehende:
I. Theoria elementar do tiro;
II. Curso de armamento e munições de guerra;
III. Instrucção do serviço em campanha e do combate.
Art. 9º A instrução da segunda parte do curso será individual e collectiva, comprehendendo cada uma destas:
Artilharia
I. Preparatoria.
II. Demonstrativa da efficacia das boccas de fogo com os seus differentes projectis.
III. Do combate.
Armas portateis
I. Preparatoria.
II. Demonstrativa dos effeitos do tiro dos fogos de guerra.
III. Do combate.
Art. 10. A instrucção da 1ª e 2ª partes será ministrada de conformidade com o programma annexo ao presente regulamento.
CAPITULO II
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 11. Para o regimen administrativo haverá em cada escola:
1º Um commandante, official general ou superior do quadro effectivo de corpo especial scientifico;
2º Um 1º ajudante, official superior de patente inferior á do commandante, effectivo e de corpo especial scientifico;
3º Um 2º ajudante, capitão ou subalterno effectivo do Exercito, com um curso scientifico;
4º Um secretario, capitão ou subalterno effectivo de corpo especial ou reformado;
5º Um quartel-mestre, official subalterno effectivo de corpo especial ou official subalterno reformado do Exercito;
6º Um agente, official subalterno effectivo de corpo especial ou official subalterno reformado do Exercito;
7º Cinco amanuenses, praças de pret de bom comportamento, com as necessarias habilitações;
8º Um guarda da linha de tiro, praça de pret com o curso de tiro ou com as precisas habilitações;
9º Dous fieis do armamento, soldados convenientemente habilitados.
Art. 12. Na Escola Pratica do Rio Grande do Sul haverá mais:
Um guarda do campo de tiro.
Art. 13. O commandante é a primeira autoridade da escola, unico responsavel pelas medidas que mandar executar, sua fiscalização e inspecção abrangem todos os ramos do serviço administrativo, disciplinar e escolar.
Art. 14. O commandante é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação com as repartições superiores, por intermedio do Commando Geral de Artilharia na Capital Federal e do commandante das armas no Rio Grande do Sul.
Art. 15. Incumbe ao commandante:
1º Corresponder-se com qualquer autoridade militar ou civil em objecto de serviço;
2º Prestar auxilio ás autoridades para a manutenção da ordem e segurança publica, sem prejuizo das do estabelecimento;
3º Propôr ao Governo os individuos, que julgar idoneos para exercerem cargos na escola;
4º Nomear, de entre os empregados da escola, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando promptamente parte ao Governo, si o provimento do logar não for de sua competencia;
5º Nomear, precedendo autorização do ajudante general na Capital ou do commandante das armas no Rio Grande do Sul, os amanuenses, guardas e fieis;
6º Conceder dispensa do serviço ou licença sem perda de vencimentos nunca por mais de quatro dias;
7º Enviar ao Governo, por intermedio do Commando Geral de Artilharia na Capital Federal e do commandante das armas no Rio Grande do Sul, no principio de cada anno um relatorio circumstanciado do estado do estabelecimento nos seus tres ramos escolar, disciplinar e administrativo, comprehendendo os trabalhos realizados no anno antecedente e as medidas, que julgar necessarias, quer para melhorar o ensino, quer as condições materiaes da escola e suas dependencias;
8º Remetter annualmente á mesma autoridade a relação de conducta de todos os officiaes e praças de pret, quer empregados, quer em instrucção na escola, declarando o juizo que forma sobre cada um;
9º Enviar no principio de cada mez ao Commando Geral de Artilharia na Capital Federal e ao Commando das Armas no Rio Grande do Sul um mappa demonstrativo dos exercicios do tiro realizados no mez antecedente;
10. Enviar uo principio de cada trimestre ao ajudante general na Capital Federal, ou ao Commando das Armas no Rio Grande do Sul, um mappa do pessoal empregado e em instrucção na escola, com declaração dos logares que exercem e dos corpos a que pertencem;
11. Remetter ao quartel-mestre general no principio de cada trimestre um mappa demonstrativo dos animaes existentes na escola, com declaração do estado em que se acham e annualmente um mappa do armamento, equipamento, instrumentos, apparelhos, munições e utensilios, tambem com declaração do estado em que estiverem;
12. Presidir os conselhos de disciplina, de instrucção e economico, os concursos para os logares de instructores adjuntos, e, quando julgar conveniente, os exames dos alumnos.
Art. 16. Ao 1º ajudante incumbe:
1º Substituir o commandante em seus impedimentos;
2º Exercer as funcções de fiscal do estabelecimento;
3º Receber e transmittir todas as ordens do commandante e velar pela sua fiel execução;
4º Participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento e suas dependencias e mereça ser levado ao seu conhecimento;
5º Detalhar o serviço ordinario e extraordinario da escola;
6º Verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza da escola antes de submettel-os ao exame do commandante;
7º Receber e transmittir ao commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos empregados e alumnos da escola;
8º Policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de accordo com o presente regulamento e as ordens do commandante;
9º Inspeccionar a instrucção theorica e pratica dada no estabelecimento e a escripturação dos cadernos de tiro e do livro do consumo de munições;
10. Applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com o mais rigorosa correcção, e sejam solicitos no cumprimento do seus deveres, dentro e fóra do estabelecimento;
11. Apresentar ao commandante, no principio de cada anno, uma exposição resumida do serviço a seu cargo.
Art. 17. Ao 2º ajudante incumbe:
1º Dirigir todo o serviço de limpeza, conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
2º Dirigir o serviço da nivelamento e fiscalizar o de limpeza e conservação da linha e campo de tiro;
3º Ter sob sua guarda o material de guerra existente nos armazens e depositos da escola, e que não esteja a cargo de outros empregados do estabelecimento;
4º Inspeccionar o serviço de asseio e conservação das cavallariças, a distribuição de forragem e o tratamento dos animaes pertencentes ao estabelecimento;
5º Encarregar-se da direcção do serviço das officinas e do plantio da forragem;
6º Organizar e apresentar ao commandante, por intermedio do 1º ajudante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes em serviço da escola, com declaração do seu estado;
7º Receber do quartel-mestre a forragem para os animaes;
8º Dirigir o pessoal empregado no campo de tiro e fiscalizar o serviço de limpeza e conservação das linhs de tiro;
9º Auxiliar os instructores na preparação do material de instrucção;
10. Fiscalizar o pessoal encarregado da cavallada recolhida ao campo de tiro;
11. O 2º ajudante recebe ordens do commandante directamente ou por intermedio do 1º ajudante.
Art. 18. Ao secretario compete:
1º Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria, cumprindo fielmente as ordens do commandante, a quem é immediatamente subordinado;
2º Fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que correm pela secretaria, conforme as instrucções e ordens do commandante;
3º Escrever e archivar a correspondencia reservada;
4º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do commandante;
5º Lavrar todos os contractos que devem ser assignados pelo commandante;
6º Lavrar as actas das sessões dos conselhos e os termos de exame dos alumnos e de concurso para instructor adjunto;
7º Propôr ao commandante as medidas que julgar necessarias para o bom andamento do serviço da secretaria;
8º Ter á seu cargo a bibliotheca da escola, zelar pela conservação dos livros, memorias, mappas, desenhos, etc. que ella possuir, e organizar methodicamente os respectivos catalogos.
Art. 19. Haverá na secretaria, além dos livros que o commandante julgar necessarios, os seguintes:
1º Registro geral dos officiaes empregados e alumnos;
2º Registro geral das praças empregadas e alumnos;
3º Protocollo dos documentos recebidos;
4º Indice dos documentos archivados;
5º Carga e descarga do armamento e equipamento, apparelhos, instrumentos e utensilios;
6º Inscripção para os concursos;
7º Registro da correspondencia official;
8º Registro das ordens do dia.
Art. 20. Ao commandante da companhia, que será o instructor mais antigo, cumpre:
1º Seguir tanto quanto possivel, no commando da sua companhia, as disposições que sobre esta parte se acham prescriptas no regulamento para o serviço interno e disciplinar dos corpos do Exercito;
2º Ter sob sua guarda o material existente nos alojamentos, e o armamento e equipamento em uso para o serviço dos alumnos;
3º Fazer manter a maior ordem e asseio nos alojamentos;
4º Assistir, sempre que for possivel, ás formaturas da companhia e participar ao 1º ajudante a falta de comparecimento dos alumnos.
Art. 21. Ao quartel-mestre compete:
1º Fazer os pedidos de material, os recebimentos e entregas ordenados pelo commandante para o serviço da escola;
2º Ter sob sua guarda nas arrecadações da escola todo o material, fardamento, equipamento e utensilios recebidos, e ainda não distribuidos;
3º Ter sob sua guarda a arrecadação de generos destinados á alimentação dos alumnos e das praças do contingentes, e a de forragem para os animaes em serviço na escola;
4º Fazer as folhas e prets dos vencimentos do pessoal existente na escola, recebel-os da repartição competente e proceder ao pagamento;
5º Organizar e apresentar ao commandante, no principio de cada anno, um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se acharem.
Art. 22. São obrigações do agente:
1º Fazer todas as compras para a escola que forem ordenadas pelo commandante;
2º Fazer os vales para o fornecimento dos generos alimenticios e forragens, e apresental-os á rubrica do 1º ajudante;
3º Receber diariamente do quartel-mestre a etapa dos alumnos e praças dos contingentes;
4º Administrar o rancho tanto dos alumnos como das praças dos contingentes, zelando pela fiel execução das ordens em vigor a semelhante respeito, e ter a seu cargo todo o material existente nos refeitorios, despensas e cozinhas.
Art. 23. Os generos alimenticios e forragem recebidos dos fornecedores pelo agente serão examinados no acto da entrada para a escola por uma commissão de membros do conselho economico, com assistencia de um medico militar e do official de estado-maior, e presidida pelo 1º ajudante; o resultado do exame será communicado immediatamente ao commandante da escola.
Art. 24. Os amanuenses servirão, dous na secretaria, um na sala das ordens, um na Repartição de Quartel-Mestre e o outro na do agente, subordinados immediatamente aos encarregados dessas differentes repartições; cumpre-lhes auxilial-os prompta e fielmente em tudo que for relativo ao serviço do estabelecimento.
Art. 25. Os guardas da linha e campo de tiro serão encarregados de dirigir o pessoal empregado no serviço de limpeza e conservação do material e das linhas de tiro.
Art. 26. Na ausência das autoridades superiores da escola respondem por todas as occurrencias que se derem no campo e linhas de tiro, devendo leval-as logo ao conhecimento do 2º ajudante, para que este as faça chegar ao da autoridade competente.
Art. 27. Os fieis do armamento serão responsaveis pela limpeza, conservação do armamento e todo o material existente nas salas de armas, parques de artilharia e depositos.
CAPITULO III
DO PESSOAL DA INSTRUCÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 28. Para o serviço de instrucção dos alumnos e contingentes haverá em cada escola:
1º Dous instructores, sendo um encarregado da instrucção dos alumnos e contingentes de artilharia (1ª secção), e o outro da dos alumnos e contingentes de cavallaria e infantaria (2ª secção);
2º Tres instructores adjuntos, um para a 1ª secção e dous para a 2ª secção.
Art. 29. Os logares de instructor e instructor adjunto serão exercidos por commissão; os ultimos serão preenchidos por concurso e os primeiros por accesso do instructor adjunto, que tenha mais tempo de serviço effectivo na secção em que se der a vaga.
Art. 30. Aos instructores incumbe:
1º A direcção de suas respectivas secções de alumnos em todos os trabalhos de instrucção, guiando-os no estudo e ministrando-lhes o conhecimento das materias que constituem o curso da escola, de accordo com o programma annexo ao presente regulamento;
2º A responsabilidade immediata perante o commandante da escola pelo progresso da instrucção dos alumnos, para o que envidará todos os esforços;
3º Fazer os boletins e registros de tiro, dar conta mensalmente ao 1º ajudante do aproveitamento ou faltas dos alumnos e apresentar no fim do curso um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados durante o anno lectivo;
4º Ter sob sua guarda o parque de artilharia, o museo e a sala de armas, classificando e catalogando methodicamente os specimens nelles existentes;
5º Zelar com os instructores adjuntos, durante o ensino, pela ordem e conservação dos instrumentos, armamentos, munições e utensilios, que não estiverem a seu cargo.
Art. 31. Aos instructores adjuntos compete:
1º Auxiliar os instructores na instrucção theorica e pratica;
2º Instruir os alumnos e os contingentes na pratica do tiro;
3º Zelar pela limpeza e conservação de todo o material de ensino existente no museo, sala de armas, armazens e depositos do estabelecimento durante o ensino.
Art. 32. Os instructores serão substituidos em seus impedimentos pelo instructor adjunto, que tenha mais tempo de serviço effectivo na respectiva secção.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE; SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 33. O serviço de saude nas escolas praticas será feito de accordo com o regulamento do serviço sanitario do Exercito.
Art. 34. Aos medicos em serviço nas escolas compete:
1º Fazer a visita diaria ao estabelecimento, examinar todos os alumnos e praças dos contingentes, que lhes forem apresentados, e dar baixa para o hospital aos que julgarem doentes;
2º Prestar prompto soccorro, em caso de molestia ou accidente repentino, a qualquer pessoa da escola;
3º Tratar, quando enfermos, os officiaes e praças da escola que residirem nesta ou em suas immediações, bem como as pessoas de suas familias;
4º Examinar todos os generos destinados ao rancho dos alumnos e praças dos contingentes, e diariamente os que sahirem da arrecadação para o consumo;
5º Acompanhar a escola durante as grandes manobras e exercicios de fogo, para prestar os serviços de sua profissão em caso de accidente.
Art. 35. O medico de serviço só recebe ordens do commandante, directamente ou por intermedio do 1º ajudante.
CAPITULO V
DO TEMPO LECTIVO, MATRICULA, FREQUENCIA E EXAMES
Art. 36. A abertura do curso da escola terá logar no primeiro dia util do mez de abril e seu encerramento a 31 de dezembro.
Art. 37. O conselho de instrucção organizará, dias antes da abertura da escola, o horario das aulas theoricas e praticas, tanto para os alumnos como para os contingentes, e a duração de cada aula ou exercicio, a qual nunca será inferior a uma hora.
Art. 38. Os alumnos da escola pratica da Capital Federal visitarão, acompanhados pelos instructores, durante o anno lectivo os estabelecimentos militares e de industria fabril particulares da Capital, que tenham relação com o ensino ministrado na escola.
Art. 39. Os alumnos que tiverem de verificar matricula nas escolas praticas serão mandados apresentar a estas antes de 1 de abril de cada anno.
Art. 40. Só se tornará effectiva a matricula dos candidatos, que não tiverem o curso de qualquer das armas, quando em exame prévio, perante uma commissão da escola, mostrarem-se habilitados nas doutrinas constantes do § 1º do art. 6º do regulamento promulgado pelo decreto n. 330 de 12 de abril de 1890.
Art. 41. Haverá, na epoca que o conselho de instrucção designar, um exame parcial das materias já ensinadas, perante uma commissão de instructores.
Paragrapho unico. Constará o exame, de que trata o artigo precedente, de uma dissertação escripta sobre ponto tirado á sorte no acto do exame, e que será o mesmo para os alumnos das duas secções.
Art. 42. As provas de exame parcial serão julgadas pelo conselho de instrucção e archivadas com as notas que merecerem para de novo serem presentes ao conselho por occasião da classificação ao terminar-se os exames finaes da parte theorica do curso.
Art. 43. O alumno que não satisfazer á prova de exame parcial, e não tiver mostrado aproveitamento na pratica do tiro, será desligado da escola, e ouvido o conselho de instrucção, apresentado á autoridade competente.
Art. 44. Os exames finaes da parte theorica do curso de tiro começarão logo que terminar-se o ensino respectivo.
Art. 45. Estes exames constarão de tres provas: uma escripta, que será commum para os alumnos das duas secções, sobre ponto tirado á sorte na occasião; uma oral, 48 horas depois daquella, sobre outro ponto igualmente tirado á sorte no acto do exame, e outra experimental na linha de tiro, a qual se realizará no mesmo dia.
Art. 46. As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, não excedendo de seis em cada uma, sendo um ponto para dous alumnos.
Art. 47. A commissão examinadora compor-se-ha de dous instructores e do adjunto da secção de artilharia, quando os examinandos forem desta arma, e do instructor da 2ª secção e respectivos adjuntos, quando os examinandos forem de cavallaria ou infantaria.
Art. 48. Os presidentes das commissões de exame são considerados como delegados do commandante da escola, que por isso poderá, todas as vezes que julgar conveniente, assumir a presidencia de qualquer das commissões.
Art. 49. O alumno que, sob qualquer pretexto, deixar de assignar a prova escripta ou de responder a qualquer dos examinadores, será considerado reprovado nas materias do curso.
Art. 50. Terminadas as provas em cada dia, a commissão examinadora procederá ao julgamento dos exames, sendo o resultado guardado para a classificação por ordem de merecimento.
Art. 51. Findos todos os exames, reunir-se-hia o conselho de instrucção e procederá á classificação dos alumnos de cada secção, por ordem de merecimento.
Art. 52. Do resultado dos exames será lavrado o respectivo termo, publicado em ordem do dia da escola, e delle se fará immediata communicação ao Commando Geral de Artilharia na Capital e ao Commando das Armas no Rio Grande do Sul.
Art. 53. Os alumnos reprovados nestes exames serão desligados e apresentados á autoridade competente, salvo si tiverem mostrado aproveitamento na pratica do tiro, caso em que continuarão na escola, com os que obtiveram approvação para proseguir na parte pratica do curso.
Art. 54. No dia 31 de dezembro reunir-se-ha o conselho de instrucção para, á vista das notas obtidas pelos alumnos durante o anno na parte pratica do curso, classifical-as por ordem de merecimento, de accordo com o disposto sobre este assumpto nas instrucções annexas para exercicios nos corpos.
Art. 55. Findos os trabalhos escolares será dissolvida a companhia de alumnos, sendo as respectivas praças apresentadas á Repartição de Ajudante General na Capital e á autoridade competente no Rio Grande do Sul.
CAPITULO VI
DOS ALUMNOS, SUA ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO
Art. 56. Os alumnos que verificarem matricula nas escolas praticas formarão uma companhia, que será commandada pelo instructor mais antigo, coadjuvado por um official subalterno escolhido de entre os alumnos.
Art. 57. Haverá na companhia todos os livros precisos para a sua escripturação, de accordo com os modelos adoptados para os corpos do Exercito, feitas as necessarias alterações.
Art. 58. Os alumnos receberão os vencimentos a que derem direito as suas respectivas patentes e graduações.
Art. 59. Os vencimentos dos alumnos serão tirados e pagos mensalmente á vista das folhas e prets organizados pelo commandante da companhia, sendo recebidos na repartição competente pelo quartel-mestre da escola.
Art. 60. Os alumnos serão aquartelados no estabelecimento, no qual serão observadas todas as condições hygienicas, havendo as commodidades necessarias ao conforto dos mesmos alumnos.
Paragrapho unico. O commandante da escola poderá todavia dar permissão aos alumnos casados e aos officiaes para residirem fóra do estabelecimento.
Art. 61. Os alumnos que adoecerem serão tratados no hospital militar existente na localidade.
Paragrapho unico. Poderá entretanto o commandante da escola conceder licença aos alumnos, conforme as circumstancias, para se tratarem em casa de suas familias, na cidade em que estiver a escola.
Art. 62. Os alumnos, segundo a sua procedencia, usarão do uniforme das escolas militares ou de seus corpos, sendo o keppy substituido no estabelecimento por chapéo do modelo adoptado por aviso de 17 de setembro de 1881 ou por outro que for preferido.
Art. 63. Os alumnos serão arranchados ao estabelecimento, contribuindo para a caixa do rancho com as diarias marcadas nas tabellas organizadas pelo conselho economico para cada semestre e approvadas pelo Governo.
Art. 64. Os alumnos officiaes e os que forem casados serão desarranchados, e aos que tiverem familia residente na localidade poderá o commandante conceder igual permissão, sem prejuizo do serviço do estabelecimento.
CAPITULO VII
DOS CONTINGENTES
Art. 65. Deve aquartelar na escola da Capital Federal o 1º batalhão de engenheiros e na do Rio Grande do Sul um contingente do 2º batalhão da mesma arma, para encarregar-se especialmente do serviço das officinas, nivelamento, asseio e conservação das linhas de tiro e edificios, não se descurando da instrucção pratica de sua especialidade.
Art. 66. Da 1 de abril a 31 de dezembro destacarão, de tres em tres mezes, para a escola da Capital, uma bateria de artilharia, um esquadrão de cavallaria e um batalhão ou ala de infantaria pertencentes á guarnição do Rio de Janeiro; e para a do Rio Grande do Sul, um batalhão ou ala de infantaria aquartelada na cidade do Rio Pardo, uma bateria de artilharia e um esquadrão de cavallaria de qualquer das guarnições do Estado.
Art. 67. Estes contingentes serão instruidos de accordo com as informações de seus chefes no que for relativo á escola e tomarão parte no trabalho dos alumnos, quando para isso habilitados.
Art. 68. Os contingentes em instrucção na escola retirar-se-hão passados tres mezes, e depois de substituidos por outros, podendo, entretanto, ser retirados antes de terminado aquelle prazo, quando as circumstancias o exigirem, em virtude de ordem de autoridade competente.
CAPITULO VIII
DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE INSTRUCTOR ADJUNTO
Art. 69. Logo que vagar um logar de instructor, o commandante da escola apresentará ao Governo o nome do instructor adjunto a quem compete o accesso na fórma do disposto no art. 29 deste regulamento, e solicitará autorização para abrir inscripção para o concurso, que deve realizar-se para o preenchimento da vaga de instructor adjunto.
Art. 70. Os concursos para o provimento das vagas de instructores adjuntos serão annunciados em edital, não só no Diario Official, como nas folhas de maior circulação, durante oito dias consecutivos, designando-se no edital a data da abertura e o prazo da inscripção.
Art. 71. A abertura da inscripção será no primeiro dia util depois da publicação do ultimo edital e seu encerramento tres mezes depois.
Art. 72. Serão admittidos a concorrer officiaes effectivos do Exercito que tenham, pelo menos, o curso da arma a cuja secção se propuzerem.
Art. 73. No dia immediato ao do encerramento da inscripção reunir-se-ha o conselho de instrucção para julgar sobre a admissão dos candidatos, e oito dias antes da primeira prova se reunirá de novo para organizar a lista dos pontos e nomear a commissão examinadora.
Art. 74. O concurso constará de tres provas:
1ª Disertação escripta sobre ponto sorteado na occasião das materias, da parte theorica e experimental do curso da escola;
2ª Prova oral, tambem sobre ponto tirado á sorte na occasião ainda das materias, da parte theorica e experimental do curso;
3ª Prova no terreno sobre qualquer ponto, ajuizo da commissão examinadora, das materias que constituem a parte pratica do curso.
Art. 75. A prova escripta terá logar 30 dias depois do encerramento da inscripção, sendo a leitura della feita pelo respectivo autor 48 horas depois, e em presença dos outros candidatos. A prova oral se realizará oito dias depois da escripta e a pratica quatro dias depois daquella.
Art. 76. Os candidatos serão arguidos pela commissão examinadora em presença do conselho de instrucção.
Art. 77. Terminada cada prova de concurso reunir-se-ha o conselho de instrucção para julgal-a por votação nominal, e na reunião, depois da ultima prova, procederá o conselho, igualmente por votação nominal, á classificação dos candidatos por ordem de merecimento e organizará a competente relação, que será pelo commandante da escola apresentada ao Governo.
Art. 78. O candidato que não obtiver dous terços de votos favoraveis em qualquer das provas, fica impossibilitado de proseguir nas outras.
Art. 79. Os candidatos inhabilitados não poderão concorrer de novo no prazo de um anno. Si, porém, forem outra vez inhabilitados, não lhes será permittido concorrer mais.
Art. 80. O candidato que, sem causa justificada, deixar da comparecer a qualquer prova do concurso, será considerado como tendo renunciado a elle.
Art. 81. Na falta de candidato para o concurso, findo o prazo marcado, será este espaçado por tres mezes.
Si durante este novo prazo ninguem se inscrever o Governo poderá, por proposta do commandante da escola, que ouvirá o conselho de instrucção, nomear para exercer o logar vago algum official que, além das condições exigidas no art. 72, tenha o curso de tiro com approvação plena.
De modo identico poderá o Governo proceder no caso de serem inhabilitados todos os candidatos.
CAPITULO IX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 82. O commandante da escola poderá impôr a pena de reprehensão simples ou em ordem do dia e de prisão aos officiaes empregados na escola. Si, porém, a falta for de gravidade, suspenderá ou prenderá o delinquente á ordem da autoridade superior, a quem participará immediatamente o occorrido.
Art. 83. Conforme a gravidade das faltas, serão impostas aos alumnos as penas correccionaes seguintes:
1º Reprehensão particular;
2º Reprehensão em ordem do dia da escola;
3º Prisão por um a 25 dias no alojamento dos alumnos, no estado-maior ou corpo da guarda do estabelecimento, por ordem do commandante da escola, ou em alguma fortaleza por ordem do Commando Geral de Artilharia na Capital Federal ou da autoridade militar superior no Estado do Rio Grande do Sul;
4º Exclusão temporaria até um anno;
5º Exclusão perpetua.
Paragrapho unico. As penas mencionadas nos ns. 4º e 5º serão impostas pelo conselho de disciplina, dependendo, porém, de approvação do Ministerio da Guerra na Capital Federal e do commandante das armas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 84. A prisão no recinto da escola não isenta o alumno de comparecer aos trabalhos escolares, nem de fazer outro qualquer serviço do estabelecimento que lhe tocar por escala.
Art. 85. O 1º ajudante da escola poderá advertir ou reprehender em particular os alumnos e impedil-os no recinto do estabelecimento por 24 horas, como punição de faltas leves.
Art. 86. Os instructores e os adjuntos poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante as aulas e exercicios, as penas de advertencia particular, reprehensão na presença dos outros alumnos, retirada da aula ou do exercicio ou prisão á ordem do commandante, a quem immediatamente communicará o occorrido.
Art. 87. O alumno que, sem motivo justificado, não comparecer aos trabalhos escolares, incorrerá em uma das penas impostas no n. 3º do art. 83 do presente regulamento.
Art. 88. O tempo de frequencia dos alumnos no curso das escolas praticas ser-lhes-ha contado por inteiro para todos os effeitos e será inteiramente perdido si não for seguido de approvação nos exames finaes ou si, por falta de applicação ao cumprimento de seus deveres, tiver o alumno deixado a escola.
Paragrapho unico. O alumno que, embora reprovado na parte theorica do curso das escolas, continuar na instrucção pratica, não soffrerá desconto em seu tempo de serviço, si tiver dado sempre boas provas de comportamento.
Art. 89. Ao melhor alumno em cada secção será concedido um premio a juizo do conselho de instrucção, a quem compete tambem designar a natureza do premio.
Paragrapho unico. As despezas com taes premios serão pagas pela Contadoria da Guerra na Capital Federal e pela Thesouraria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 90. Os instructores habilitados em concurso terão ipso facto o curso de tiro.
Art. 91. Si forem nomeados instructores ou instructores adjuntos officiaes arregimentados, serão considerados extranumerarios nos quadros dos corpos a que pertencerem, continuando, porém, a concorrer para a promoção com os demais officiaes das mesmas armas.
CAPITULO X
DOS CONSELHOS
Art. 92. Haverá em cada escola tres conselhos:
1º O de instrucção, composto do commandante, do 1º ajudante, dos instructores e dos instructores adjuntos;
2º O de disciplina, composto do commandante, do 1º e 2º ajudantes e dos instructores;
3º O economico, composto do commandante, do 1º ajudante como fiscal dos instructores, dos commandantes dos contingentes. A este conselho deve comparecer o quartel-mestre e agente da escola.
Art. 93. O secretario da escola funccionará em todos os conselhos.
Art. 94. Ao conselho de instrucção compete:
1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento;
2º Organizar o horario das aulas e exercicios;
3º Organizar programmas circumstanciados e os pontos para os concursos e exames;
4º Designar os compendios que devem ser adoptados ou consultados no ensino theorico e pratico;
5º Organizar a lista dos alumnos habilitados para os exames geraes;
6º Classificar annualmente por ordem de merecimento os alumnos approvados;
7º Julgar das provas dos concursos para os logares de instructor adjunto e classificar os candidatos em ordem de merecimento;
8º Propôr ao Governo a compra dos modelos e instrumentos que julgar necessarios ao ensino;
9º Fiscalizar a execução do presente regulamento, no que diz respeito ao ensino;
10. Conservar os programmas do ensino theorico e pratico, annexos ao presente regulamento, na altura dos progressos que realizarem o armamento e a tactica, e propôr ao Governo as alterações que a experiencia aconselhar como mais efficazes para melhorar e aperfeiçoar a instrucção dada no estabelecimento.
Art. 95. Ao conselho de disciplina incumbe:
1º Consultar sobre os meios mais proprios para manter a ordem interna, a disciplina e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que commetterem os alumnos.
Art. 96. Não poderá ter assento no conselho de disciplina o membro que houver firmado a parte accusatoria, nem o proprio commandante da escola, quando delle partir a ordem para a convocação do conselho, sem referencia á participação dada por outrem.
Art. 97. Dada a hypothese prevista no artigo antecedente, o commandante nomeará de entre os empregados da escola quem substitua o membro impossibilitado de funccionar.
Art. 98. Si o conselho reconhecer que o delicto, que lhe foi affecto, é por sua gravidade da competencia dos conselhos de guerra, ou do fôro civil, remetterá ao Governo o processo que tiver organizado, para que resolva a respeito.
Art. 99. Ao conselho economico cumpre:
1º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material da escola;
2º Administrar os fundos das caixas do rancho e da forragem, de conformidade, tanto quanto for possivel, com as disposições do regulamento de 6 de outubro do 1855;
3º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, verificar os documentos da receita, despeza e os saldos existentes, os quaes só poderão ser applicados para melhorar as condições do rancho e do estabelecimento;
4º Organizar as tabellas do rancho dos alumnos e dos contingentes, e da distribuição de forragem;
5º São clavicularios do cofre do conselho o commandante, o 1º ajudante e o thesoureiro.
Art. 100. O conselho economico reunir-se-ha ordinariamente na primeira quinzena de cada mez e extraordinariamente quando o commandante o determinar; as reuniões dos outros conselhos realizar-se-hão sempre que o commandante o ordenar.
CAPITULO XI
DAS DEPENDENCIAS E MATERIAL DAS ESCOLAS
Art. 101. As escolas praticas, para todos os misteres da instrucção, a que são destinadas, devem possuir:
1º Uma bibliotheca contendo obras relativas a todos os ramos da arte militar, especialmente as que versarem sobre o tiro e fabricação das armas modernas. A bibliotheca deverá assignar as revistas militares mais acreditadas no estrangeiro e adquirir as publicações que apparecerem e interessarem á escola; para este effeito fica estipulada a consignação de seiscentos mil réis annuaes, da qual o commandante prestará contas no fim de cada semestre;
2º Salas para as aulas theoricas, que servirão tambem de salas de estudo;
3º Uma sala de armas de fogo portateis, contendo, além das usadas pelos alumnos, specimens dos differentes systemas mais conhecidos e das munições empregadas.
Contigua a esta sala haverá uma officina para limpeza e reparos do armamento, com os necessarios utensilios, e uma pequena sala contendo os instrumentos usados na apreciação de distancias, de densidade e força balistica da polvora, e os necessarios ao ensino do tiro de companhia, levantamentos topographicos, nivelamento, reconhecimentos, etc.;
4º Depositos de artilharia para guarda dos typos dos canhões de sitio, campanha e montanha dos systemas mais modernos e respectivas viaturas, de metralhadoras, canhões rewolvers e de tiro rapido de diversos autores; projectis, palamenta, accessorios, arreamento para artilharia e para cavallaria;
5º Um museo de artefactos comprehendendo as differentes especies de projectis, de espoletas antigas e modernas, polvoras diversas, explosivos, cartuchos, etc;
6º Um local á parte para a installação na linha de tiro dos chronographos e outros apparelhos destinados ao serviço de instrucção das escolas e ás experiencias que nestas se tiverem de executar;
7º Uma officina de construcção de alvos.
Art. 102. Cada escola disporá de um polygono ou campo de tiro para exercicios de artilharia e armas portateis, flanqueado por uma linha telegraphica e telephonica e com abrigos necessarios para os marcadores.
Art. 103. As escolas deverão possuir tambem: 1º, um paiol convenientemente isolado para deposito de polvora e munição de guerra; 2º, officinas de espingardeiro, serralheiro, carpinteiro, correeiro e forja, indispensaveis para os reparos e conservação do armamento, material e edificios das escolas; 3º, cavallariças para os animaes em serviço no estabelecimento; 4º, sala para esgrima de espada e bayoneta.
Art. 104. Além dos edificios, em que funccionarão o commando, a fiscalização, a secretaria e bibliotheca, haverá nas escolas alojamentos para os alumnos e quarteis para os contingentes, com as accommodações necessarias.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 105. As nomeações do commandante, do primeiro ajudante, dos instructores e dos adjuntos serão feitas por decreto; as dos demais empregados, por portaria do Ministerio da Guerra, exceptuando as dos amanuenses, guardas e fieis, que serão feitas pelo commandante da escola.
Art. 106. Para os actuaes empregados das escolas não são necessarios novos titulos de nomeação.
Art. 107. O Governo poderá fazer no presente regulamento as alterações que julgar convenientes e a experiencia demonstrar que são de utilidade para o progresso do ensino, comtanto que dellas não resulte augmento de despeza.
Art. 108. O commandante e os demais empregados perceberão os vencimentos marcados nas tabellas que acompanharam os regulamentos de 9 de agosto de 1884 e 22 de janeiro de 1887, para as Escolas Geral de Tiro do Campo Grande e Tactica e de Tiro do Rio Grande do Sul; de accordo com o art. 40 das instrucções approvadas pelo decreto n. 946 A, de 1 de novembro de 1890, e consignados na lei do orçamento em vigor.
Disposição transitoria
Aos actuaes instructores adjuntos, que ainda não exhibiram provas de concurso, só poderá aproveitar o disposto na ultima parte do art. 29 do presente regulamento, si preencherem essa formalidade.
Capital Federal, 4 de julho de 1891. – Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
PROGRAMMA DAS MATERIAS DO CURSO A QUE SE REFERE O ART. 10 DO PRESENTE REGULAMENTO
Curso theorico e experimental do tiro
1º Definições e noções geraes do tiro;
2º Força de projecção, pressões, velocidade inicial e do recuo. Determinação das pressões na camara e alma das armas de fogo, medida da velocidade inicial dos projectis e do recuo da arma;
3º Attracção terrestre e suas leis. Verificação experimental destas leis;
4º Movimento do projectil no vacuo. Traçado da trajectoria no vacuo;
5º Resistencia do ar. Fórma da trajectoria no ar. Medida da resistencia do ar;
6º Influencia da fórma e da velocidade do projectil, e da densidade do ar sobre o movimento dos projectis. Medida da duração do trajecto e das velocidades restantes;
7º Movimento de rotação dos projectis esphericos e alongados. Derivação dos projectis. Medida das ordenadas, traçado da trajectoria no ar e determinação dos seus principaes elementos;
8º Desvios, suas causas e meios de attenual-os. Utilidade das alças e meio de gradual-as;
9º Theoria dos grupamentos individuaes e collectivos. Determinação pratica do ponto de empate médio;
10. Variação da amplitude das trajectorias. Avaliação de distancias;
11. Principaes propriedades balisticas requeridas em uma arma de fogo destinada aos usos da guerra. Estudo pratico destas propriedades;
12. Determinação dos elementos de uma tabella de tiro;
13. Influencia do terreno sobre os effeitos do tiro;
14. Efficacia, rapidez e effeito util do tiro.
Armamento e munições de guerra
1º Divisão geral das armas de guerra;
2º Partes principaes de uma arma de fogo;
3º Classificação geral das armas de fogo;
4º Principaes condições requeridas em uma arma de fogo destinada aos usos da guerra;
5º Armas de repetição e de calibre reduzido, cartucheiras e carregadores rapidos. Rewolvers;
6º Metralhadoras e canhões de tiro rapido;
7º Reparos e viaturas em geral;
8º Armas brancas, condições a que devem satisfazer segundo o fim a que se destinam e partes principaes de cada uma;
9º Armas regulamentares do nosso Exercito;
10. Desmontagem, montagem, limpeza e conservação do armamento;
11. Substancias explosivas, sua classificação e usos na guerra;
12. Polvora commum, funcção de cada elemento da mistura ternaria, dosagem, noticia sobre a classificação, propriedades physicas e balisticas;
13. Nitro-cellulosas e polvora sem fumaça;
14. Nitro-glycerina e dynamite;
15. Fulminatos, picratos e mixtos explosivos;
16. Minas e artificios diversos;
17. Cartuchos, cargas de projecção e de ruptura;
18. Meios de communicar fogo ás cargas de projecção e de ruptura;
19. Projectis;
20. Conservação e transporte das munições, principaes processos em uso para distribuil-as ás tropas em combate.
Instrucção sobre o serviço em campanha e combate
1º Acampamento, acantonamento, bivaque;
2º Marchas, serviço de segurança, exploração e reconhecimento, hygiene e disciplina nas marchas;
3º Precauções em presença do inimigo, encontro com este, passagem da formatura de marcha para a de combate;
4º Noções geraes sobre o combate;
5º Propriedades das diversas armas, sua importancia tactica e cooperação reciproca;
6º Tactica de combate peculiar a cada arma;
7º Importancia do terreno no ponto de vista tactico;
8º Posições, sua occupação e utilisação;
9º Fogos de polygono e de guerra, disciplina e direcção dos fogos em combate;
10. Vulnerabilidade das differentes formaturas;
11. Lucta das diversas armas;
12. Ataque e defesa de uma posição e sua occupação, retirada e perseguição.
PARTE PRATICA DO CURSO
Artilharia
I – Instrucção preparatoria
1º Nomenclatura do armamento regulamentar, jogo de mecanismo para abrir e fechar a culatra dos canhões retro-carga; precauções que a artilharia deve ter para carregar o canhão e atirar; desmontagem, montagem, substituição e limpeza das peças da culatra;
2º Munição regulamentar, projectis, espoletas e cartuchos, carregamento dos projectis ocos, peso dos projectis e das cargas de projecção e de ruptura, modo de atarrachar as espoletas no ouvido dos projectis e de graduar as de tempo, acondicionamento das munições nos cofres;
3º Succinta exposição do phenomeno do tiro. Noções geraes do tiro e definições;
4º Alças de mira, quadrantes, niveis, apparelhos de pontaria, manejo e uso;
5º Tabellas de tiro, sua utilidade, explicação de suas principaes indicações;
6º Pontarias directas e indirectas;
7º Serviço das boccas de fogo, obrigações do pessoal de uma secção;
8º Avaliação pratica das distancias;
9º Construcção de espaldões rapidos para artilharia.
II – Demonstração da efficacia de uma bocca de fogo com os seus differentes projectis
1º Tiros com granadas a 500, 1.000 e 1.500 metros sobre o alvo regulamentar. Fig. 9;
2º Tiros com shrapnel de 500 a 1.000 metros sobre o alvo regulamentar;
3º Tiros com lanternetas e shrapnel de 200 a 400 metros;
4º Tiros de morteiro;
5º Tiros com canhões de tiro rapido;
6º Tiros com metralhadoras.
III – Combate
1º Exercicios de tracção, marchas e evoluções que deve executar uma bateria, tendo em vista o combate;
2º Escolha de uma posição de combate e occupação pela bateria;
3º Disposição do combate, quanto ao pessoal, quanto ás viaturas da artilharia, quanto aos projectis a empregar e quanto aos alvos;
4º Tiros com granadas a differentes distancias, desde 3.000 metros, contra tropas das tres armas, representadas por alvos fixos, a descoberto ou abrigados, ou contra obras de fortificação passageira ou improvisada;
5º Tiros contra columnas de infantaria deitada, ou em formatura de combate;
6º Tiros contra artilharia;
7º Tiros sobre alvos que avançam para a bateria, ou della se afastam;
8º Tiros sobre alvos que se movem em direcção perpendicular ou obliqua á linha de tiro;
9º Mudança de posição pela bateria, fogo retirando;
10. Defesa da bateria com os seus proprios recursos;
11. Abastecimento de munição á artilharia em combate;
12. Tiros de praça e de sitio:
A grandes distancias sobre alvos, representando peças á barbeta ou em canhoneira;
A grande distancia contra baterias de bombardeamento;
Contra alvos representando fortificação, tiros de brecha e de demolir.
OBSERVAÇÕES
1ª Dos exercicios 4º, 5º e 6º da instrucção preparatoria só se occuparão as praças graduadas e alguns soldados idoneos;
2ª Nos primeiros exercicios de tiro de combate o instructor, avaliando a distancia do objectivo, dará a alça de ensaio, indicará o projectil que convem empregar e as correcções que devem ser feitas, depois de observados os effeitos dos tiros, até que se obtenha a alça definitiva; depois dos primeiros exercicios serão os officiaes da bateria encarregados, sob as vistas do instructor, desta importante parte da instrucção;
3ª Assim tambem nos primeiros exercicios com shrapnels o instructor dará a alça e a graduação da espoleta e, pelas observações dos pontos e intervallos de arrebentamento dos projectis, ordenará, as precisas correcções, sendo depois dos primeiros exercicios encarregados destes serviços os officiaes da bateria;
4ª Os officiaes da bateria, sob as vistas do instructor, dirigirão os tiros sobre alvos moveis, ordenando fogo lento ou rapido, segundo achar-se o alvo fóra ou dentro da zona efficaz;
5ª Na falta de alvos moveis poderão ser empregados alvos fixos, limitando o instructor o tempo, durante o qual cada alvo é considerado na posição em que se achar; deve-se então apontar e fazer fogo antes de terminado o tempo indicado.
ARMAS PORTATEIS
I – Instrucção individual
Preparatoria
1º Nomenclatura da arma regulamentar, jogo do mecanismo para carregar e descarregar a arma, e o deposito de cartuchos nas de repetição, desmontagem, montagem, limpeza e conservação do armamento;
2º Cartuchos regulamentares, sua nomenclatura, modo de inflammação, seu peso, peso da bala e da carga do cartucho, lotação de cartuchos de cada atirador e modo de transportal-os;
3º Ligeira exposição sobre o phenomeno do tiro; noções geraes do tiro, definições;
4º Alças, linhas de mira e pontaria;
5º Pontaria sobre apoio, correcção de pontarias, emprego de differentes linhas de mira;
6º Posição do atirador para apontar e manter a pontaria com o auxilio de uma escaleta;
7º Repetição do exercicio antecedente sem apoio para a arma;
8º Pressão sobre o gatilho com ou sem apoio para a arma;
9º Apontar e fazer partir o tiro conservando a pontaria;
10. Posição do atirador ajoelhado e deitado. Repetição do exercicio 9º nestas posições;
11. Repetição dos exercicios 9º e 10º com cartuchos de festim, á vontade e á voz de commando;
12. Tiro rapido com cartuchos de festim;
13. Apreciação de distancias por meio do passo, por estimativa, pelas dimensões apparentes dos alvos, segundo as distancias, por comparação de duas distancias, uma das quaes conhecida pelo som.
Demonstracção dos effeitos do tiro
1º Tiros a 100, 200 e 300 metros sobre o alvo regulamentar n. 1 (Fig. 1);
2º Tiros a 400 metros sobre o alvo regulamentar n. 3 (Fig. 2);
3º Tiros a 500 metros sobre o alvo regulamentar n. 3 (Fig. 3);
4º Tiros de atirador deitado a 250 metros sobre alvo figurativo de atirador deitado;
5º Tiros, ajoelhado a 300 metros sobre um alvo, figurando uma fila de frente, ajoelhada ou deitada;
6º Tiros a 400 metros, sobre um alvo representando uma fila de pé, de frente ou um cavalleiro;
7º Tiros a 500 metros, sobre um alvo representando um grupo de quatro homens, de pé e de frente;
8º Tiros a 300 metros sobre um alvo a eclipse (Fig. 6).
Combate
1º Estudo do terreno, abrigos e pontos de apoio para a arma;
2º Tiros a distancias conhecidas com cartuchos de festim sobre alvos moveis ou semi-occultos;
3º Repetição do mesmo exercicio a distancias desconhecidas;
4º Tiros a distancias conhecidas, com cartuchos embalados, sobre alvos figurativos semi-occultos.
II – Instrucção collectiva
Preparatoria
1º Estudo do terreno tendo em vista o desenvolvimento das diversas phases de uma acção;
2º Posições offensivas, defensivas; modo de occupal-as;
3º Marchas, evoluções e manobras; modo de cobrir os campos;
4º Disposição de combate das diversas fracções de infantaria ou cavallaria;
5º Constituição de uma linha de atiradores, cordão, reforço, apoio; distancias entre os escalões, marchas avançando, retirando ou mudando de direcção;
6º Augmento, reducção e substituição de uma linha de atiradores;
7º Unir atiradores, assembléa, assalto e cargas;
8º Disposição para a cavallaria para combate a pé.
Demonstração dos effeitos dos fogos de guerra
1º Fogos de salva por esquadra, secção e pelotões a 600, 800 e 1.000 metros sobre alvos figurativos de igual effectivo;
2º Fogos de salva por esquadra deitada a 600 metros sobre alvos de igual effectivo, na mesma posição;
3º Fogos de salva por secção ajoelhada a 800 metros sobre alvos, representando effectivo igual e na mesma posição;
4º Fogos de salvas por pelotão a 1.000 e 1.200 metros sobre tropas das tres armas em columna, ou em ordem extensa;
5º Fogos de atiradores de 600 a 400 metros, avançando de posição em posição, contra alvos representando uma linha de atiradores.
Combate
1º Acções simuladas por pequenas unidades. Ataque e defesa de uma posição;
2º Passagem de um desfiladeiro, avançando ou retirando sob o fogo do inimigo;
3º Fogos de ruas, ataque e defesa de localidades;
4º Ataque e defesa de um bosque;
5º Ataque e defesa de um comboio;
6º Surprezas, emboscadas, combates á noite;
7º Occupação de uma posição, retirada e perseguição;
8º Distribuição de munição á infantaria em combate.
OBSERVAÇÕES
Os corpos de cavallaria e infantaria serão exercitados tambem no manejo e tiro da metralhadora.
Capital Federal, 4 de julho de 1891. – Antonio Nicoláo Falcão da Frota.