DeCRETO N. 435 – DE 4 DE JULHO DE 1891
Concede autorização ao Banco Popular da Bolsa, da Bahia, para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Emporio do Sal de Sergipe.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Popular da Bolsa, da Bahia, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Emporio do Sal de Sergipe, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia emporio do sal de SERGIPE, a que se refere o decreto n. 435 de 4 de julho de 1891
Titulo i
Denominação, séde, fins e duração da companhia
Art. 1º Fica constituida nesta capital do Estado da Bahia uma sociedade anonyma denominada Companhia Emporio do Sal de Sergipe, cuja séde e fôro juridico, para todos os effeitos, serão nesta mesma capital.
Art. 2º Seus fins são:
a) construir, pelo systema mais aperfeiçoado, salinas em logares apropriados no Estado de Sergipe, inclusive nos apicuns existentes nas marinhas dos municipios de Aracajú e da Villa do Soccorro, no mesmo Estado, concedidas por aforamento gratuito por 20 annos, pelas Intendencias dos ditos municipios, com approvação do respectivo Governador, adquirindo-se por compra ao respectivo concessionariao, mediante as formalidades legaes;
b) comprar salinas já existentes ou que venham a existir, quer nas referidas marinhas, quer em qualquer outro ponto do Estado de Sergipe;
c) explorar em larga escala as mesmas salinas;
d) construir, podendo tambem comprar, depositos para sal em localidades convenientes;
e) mandar construir ou adquirir, quando se offerencer occasião, até quatro navios proprios para conducção de sal e em condições de transporem a barra de Aracajú, ainda quando completamente carregados;
f) fazer adeantamentos de dinheiro sobre o sal depositado nos armazens da companhia;
g) comprar e vender sal;
h) effectuar embarques e dirigir consignações para diversas praças consumidoras da dita mercadoria, no Brazil, constituindo correspondentes de inteira confiança.
Art. 3º A duração da companhia será por 20 annos, que poderão ser prorogados pela assembléa geral, observadas as formalidades legaes.
titulo ii
Do capital social e acções
Art. 4º O capital social é de 500:000$, dividido em 10.000 acções de 50$ cada uma.
Art. 5º As entradas far-se-hão nas seguintes condições:
20 % no acto da subscripção dos presentes estatutos;
40 % em quatro prestações de 10 % cada uma, com intervallos nunca inferiores a 60 dias; e os restantes
40 % em quatro prestações de 10 %, quando e nos termos em que for resolvido pela assembléa geral.
Art. 6º Os accionistas impontuaes ficarão sujeitos á multa de 2 % por mez de demora, sendo licito á directoria, desde que a demora exceda de dous mezes, declarar em commisso as respectivas acções, perdendo os accionistas as entradas que hajam realizado, bem como quaesquer lucros, que, como aquellas, passarão para o fundo de reserva.
Paragrapho unico. As acções declaradas em commisso serão reemittidas.
Art. 7º Serão nominativas as acções – que constarão de titulos provisorios – até serem integralizadas, e ainda depois, si a assembléa geral não deliberar-se pela conversão em titulos ao portador.
Igualmente poderão ser convertidas em nominativas as acções que, em virtude da primeira parte deste artigo, forem emittidas ao portador, toda a vez que este assim o requeira.
Art. 8º Os titulos provisorios das acções serão transferiveis desde que os respectivos accionistas tenham realizado entradas na importancia para este effeito exigidas pelas disposições legaes.
titulo iii
Da assembléa geral
Art. 9º A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no correr do mez de julho de cada anno e compor-se-ha de accionistas cujas acções se achem, com antecedencia de 60 dias, inscriptas no registro da companhia ou depositadas, quando ao portador.
Art. 10. Não póde votar o accionista que possuir menos de 40 acções.
Art. 11. Cada grupo de 40 acções dará direito a um voto, não podendo nenhum accionista ter mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente, proprias ou alheias.
Art. 12. Salvos os casos especificados no § 4º do art. 15 da lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890, em que são precisos dous terços, poderá a assembléa geral deliberar sempre que compareçam accionistas que representem um quarto do capital social.
Art. 13. As votações far-se-hão per capita, salvo quando tratar-se da eleição da directoria e do conselho fiscal, em que far-se-hão por acções, computados os votos na conformidade do art. 11, ou quando tres ou mais accionistas requeiram que ellas se façam por este ultimo modo.
Art. 14. Os accionistas poderão fazer-se representar por procuradores que sejam tambem accionistas, outorgando-lhes poderes especiaes, que não poderão, comtudo, ser conferidos aos directores ou fiscaes.
Art. 15. Os menores e interdictos serão representados por seus paes, tutores e curadores; as mulheres casadas, por seus maridos; as massas fallidas, pelos curadores fiscaes ou administradores; as corporações, por um de seus prepostos; as heranças pro indiviso, pelos respectivos inventariantes; as sociedades anonymas, por um de seus mandatarios, e as firmas sociaes, por um de seus membros.
Art. 16. O primeiro anno social terminará em 30 de junho de 1892.
titulo iv
Da administração
Art. 17. A companhia será administrada por dous directores eleitos annualmente pela assembléa geral, um dos quaes será o presidente, outro o gerente.
Art. 18. Para garantir sua gestão cada director depositará em caução 100 acções – proprias ou alheias – que ficarão inalienaveis emquanto durar sua responsabilidade, caução que será tomada por termo no livro competente.
Art. 19. Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando o não sejam, permanecerão nella emquanto não se apresentarem os novos nomeados.
Art. 20. A directoria fica investida de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins e objecto da companhia, e fazer as acquisições que entender convenientes.
Art. 21. Não poderão servir conjunctamente ascedentes e descedentes, sogro e genro, irmão e cunhado durante o cunhadio, e os socios de uma mesma firma.
Art. 22. Ficam arbitrados os honorarios da direcção do modo seguinte:
4:000$ annuaes e 3 % dos lucros liquidos, da companhia, para o director-gerente;
2:000$ annuaes para o director-presidente.
titulo v
Do conselho fiscal
Art. 23. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral, substituindo estes áquelles em seus impedimentos, na ordem da votação, podendo uns e outros ser reeleitos.
Art. 24. Não poderá fazer parte do conselho fiscal o accionista que for descendente ou ascendente, sogro e genro, ou parente por consanguinidade até ao 2º gráo, de algum dos directores.
titulo vi
Do fundo de reserva e dividendos
Art. 25. A companhia terá um fundo de reserva que será constituido com a quota de 10 % deduzida semestralmente dos lucros liquidos de suas operações, até perfazer 30 % do capital realizado; fundo que, quando desfalcado, será restabelecido com a mesma quota.
Art. 26. As quantias destinadas a esse fundo deverão ser convertidas, á proporção que elle se for constituindo, em titulos publicos ou commerciaes, dos quaes poderá a directoria dispôr quando for mister, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 27. Deduzida essa quota destinada áquelle fundo, e bem assim a quota destinada no art. 22 para o director, gerente, do restante dos lucros liquidos far-se-ha o dividendo, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 28. Os dividendos não reclamados não vencerão juros e prescreverão no fim de cinco annos depois de annunciados, sendo suas importancias, neste caso, levadas á conta do fundo de reserva.
titulo vii
Disposições geraes e transitorias
Art. 29. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições em vigor relativas ás sociedades anonymas.
Art. 30. Fica a directoria autorizada a fazer todas as despezas necessarias para a installação desta companhia.
Art. 31. Os accionistas, scientes da responsabilidade que lhes advem da organização desta companhia, acceitam a mesma responsabilidade e approvam os presentes estatutos em todas as suas partes.
Art. 32. Ficam desde já nomeados, como permitte a lei, para a primeira administração da companhia, a saber:
Directores
Presidente, Frederico A. Hasselmann, negociante, residente na Bahia.
Gerente, José Rodrigues Bastos Coelho, negociante, residente na cidade de Aracajú.
Conselho fiscal
Francisco José Rodrigues Pedreira.
João Matheus dos Santos.
Joseph Doria Netto.
E’ incorporador da companhia o Banco Popular da Bolsa, estabelecido na capital do Estado da Bahia.
Bahia, 23 de maio de 1891. – Pelo Banco Popular da Bolsa, incorporador, os directores – Francisco José Rodrigues Pedreira, presidente. – Pedro de Sá. – João Ignacio de Azevedo.