DECRETO N. 436 C – DE 4 DE JULHO DE 1891
Concede autorização a Thomaz Laranjeira para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de – Companhia Matte Laranjeira.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Thomaz Laranjeira, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação Companhia Matte Laranjeira, com os estatutos que a este acompanham, não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente, sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Matte Laranjeira, a que se refere o decreto n. 436 C de 4 de julho de 1891
Titulo i
DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Matte Laranjeira, com séde e fôro juridico nesta cidade, tendo por duração o prazo de nove annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 2º Os fins da companhia são:
1º, explorar a concessão feita ao cidadão Thomaz Laranjeira pelo contracto de 26 de junho de 1890, lavrado de conformidade com o decreto n. 520 de 23 de junho do mesmo anno para a extracção de herva matte na zona determinada pela concessão acima;
2º, trabalhar nos hervaes que por concessão, compra ou arrendamento venham a ser obtidos pela companhia;
3º, contractar com terceiros, estabelecer ou adquirir fabricas ou engenhos para o beneficiamento das hervas extrahidas ou compradas pela companhia;
4º, fazer o commercio da herva-matte dentro ou fóra do paiz, desenvolvendo para semelhante fim continuada e efficaz propaganda;
5º, promover e realizar quaesquer emprehendimentos industriaes e commerciaes, conforme julgar conveniente.
§ 1º Para os precitados fins e suas dependencias, a companhia adquirirá por compra, frete ou arrendamento todo o material preciso para o serviço de transporte fluvial e terrestre, estabelecerá em pontos apropriados depositos e trapiches de embarque, abrirá estradas de rodagem e fará tudo mais que for conveniente aos interesses sociaes.
titulo ii
CAPITAL, ACÇÕES E DEBENTURES
Art. 3º O capital da companhia será de tres mil contos de réis (3.000:000$) dividido em 15.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º A entrada do capital das acções se realizará na razão de 10 a 20 % no acto da subscripção e as restantes a juizo da directoria.
Art. 5º As acções, logo que estiverem integralizadas, poderão converter-se em acções ao portador e vice-versa, desde que para isso o accionista pague a taxa que for estabelecida para tal serviço.
Art. 6º As acções nominativas só poderão ser transferidas mediante a competente averbação nos registros da companhia, com as assignaturas das partes contractantes ou de seus especiaes procuradores.
Art. 7º A companhia poderá emittir obrigações ao portador, debentures dentro ou fóra do paiz em moeda nacional ou estrangeira, observadas as disposições de lei e com autorização da assembléa geral.
titulo iii
DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO
Art. 8º Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos:
1º 6 % (seis por cento) para o fundo de reserva que se destina a refazer o capital porventura desfalcado em consequencia de perdas e a recompôr o material da companhia, e ficará completo quando attingir a 20 % (vinte por cento) do capital social.
2º O equivalente a 4 % (quatro por cento) do capital social para o fundo de amortização até 5 % (cinco por cento) para gratificação do gerente ou outros empregados da companhia.
§ 1º O restante dos lucros, feitas as deducções acima especificadas, será distribuido em dividendo aos accionistas.
Art. 9º O fundo de reserva e de amortização serão depositados em conta corrente em um banco, á escolha da directoria, ou empregados em apolices ou titulos com garantia do Governo ou debentures da companhia, devendo accrescer á sua importancia os juros que produzirem, fundindo-se estes nos dividendos quando aquelles estiverem completos.
titulo iv
ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 10. As reuniões ordinarias de assembléa geral effectuar-se-hão em um dia do mez de setembro, designado pela directoria com 15 dias de antecedencia.
Art. 11. As reuniões extraordinarias convocadas pela directoria, conselho fiscal ou por accionistas, na fórma e condições dos §§ 5º e 9º do art. 15 da lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890, serão annunciadas com cinco dias de antecedencia.
Paragrapho unico. Qualquer accionista poderá comparecer á assembléa geral e discutir, mas só terá o direito de voto o que possuir 10 ou mais acções averbadas no livro de registro com 30 dias de antecedencia.
Si estas acções forem ao portador, deverão ser depositadas no escriptorio da companhia até ao dia 31 de julho, quando se tratar da assembléa ordinaria, e até dous dias antes do da reunião quando se tratar de assembléa extraordinaria, regulando então este prazo para a averbação das acções nominativas.
Art. 12. Cada accionista terá um voto por dezena completa de acções.
Art. 13. Para as deliberações de qualquer natureza, bem como para eleição dos administradores da companhia, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal.
As procurações, para darem direito de voto, deverão ser entregues no escriptorio da companhia dous dias antes do da reunião, sob pena de não produzirem effeito algum.
Art. 14. O presidente da companhia, ou o seu substituto, regulará os trabalhos preparatorios e abrirá a reunião, sendo então acclamado um accionista para dirigir os trabalhos da assembléa, escolhendo elle dous accionistas para secretarios.
Art. 15. Compete exclusivamente á assembléa geral resolver ácerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria:
Eleger a directoria e conselho fiscal;
Fixar ou alterar seus vencimentos;
Deliberar ácerca dos relatorios e contas da administração e pareceres do conselho fiscal. Reformar, derogar ou modificar qualquer artigo destes estatutos.
titulo v
DIRECTORIA
Art. 16. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral, por maioria relativa de votos, em escrutinio secreto.
Os directores nomearão dentre si o presidente e o secretario.
O secretario substituirá o presidente nos seus impedimentos.
Art. 17. Os membros da directoria são revogaveis e reelegiveis.
Art. 18. Para ser director e entrar no exercicio do cargo deve o accionista eleito possuir 50 acções e caucional-as nos livros da companhia, sem poder dellas dispôr durante todo o tempo do mandato e até que lhe sejam approvadas as respectivas contas por assembléa geral.
Art. 19. A directoria reunir-se-ha em sessão tantas vezes quantas os interesses da companhia o exigirem, mas nunca menos de uma vez por mez.
De cada reunião se lavrará uma acta, da qual constarão as resoluções tomadas.
As resoluções serão tomadas por maioria de votos.
No caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Não poderá haver sessão sem o comparecimento de, pelo menos, dous membros.
Art. 20. Os negocios diarios da companhia serão sempre dirigidos pelo presidente ou seu substituto e por um ou mais directores.
Na falta de accordo, reunir-se-ha a directoria, que resolverá segundo o disposto no artigo antecedente.
Art. 21. Salvo o caso de licença, reputar-se-ha resignatario o director que deixar de exercer o seu cargo por mais de dous mezes.
Art. 22. No caso de vaga ou impedimento de um membro da directoria, esta nomeará substituto provisorio um accionista, até á reunião da primeira assembléa geral, que elegerá o definitivo.
Art. 23. Os directores ficam investidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e objecto da companhia, representando-a em juizo activa e passivamente.
Art. 24. Compete ao presidente:
1º, presidir as sessões da directoria;
2º, representar a companhia em juizo e fóra delle;
3º, executar e fazer executar os estudos e as deliberações da directoria;
4º, assignar todos os papeis da companhia e bem assim os contractos, cheques e mais documentos necessarios.
Na ausencia do presidente, póde a sua assignatura ser substituida pela do secretario.
Art. 25. Ao secretario compete:
1º, dirigir e fiscalizar a escripturação da companhia;
2º, lançar em livro proprio as actas das sessões da directoria, assignando com o presidente as mesmas actas;
3º, ter a seu cargo o livro de registro e transferencias de acções, e bem assim o archivo dos documentos da companhia.
Art. 26. Cada director vencerá o honorario annual que for arbitrado pela assembléa geral de installação, pago em prestação mensal.
titulo vi
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O conselho fiscal, tendo todas as attribuições que por lei lhe competem e devendo consultar com a directoria, sempre que esta julgar necessario o seu parecer, será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos na assembléa geral ordinaria dos accionistas. Poderão ser reeleitos.
Cada membro effectivo ou em exercicio perceberá os vencimentos annuaes que forem arbitrados pela assembléa geral de nstallação, pagos em prestação mensal.
titulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. O anno social começará a 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro, ficando considerado como primeiro anno o tempo que decorrer desde a installação da companhia até 31 de dezembro de 1892.
Art. 29. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1891. – Incorporador. – Thomaz Laranjeira.