DeCRETO N. 450 – DE 23 DE JULHO DE 1891
Concede autorização a Rodolpho Augusto Franga e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Banha Rio-Grandense Alves.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Rodolpho Augusto França, Basilio Miguel Rodrigues da Cunha e Antonio da Rocha Sewe Junior, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Banha Rio-Grandense Alves, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de julho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Banha Rio-Grandense Alves, a que se refere o decreto n. 450 de 23 de Julho de 1891.
DA COMPANHIA, SÉDE, CAPITAL, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Banha Rio-Grandense Alves fica organizada sob a fórma anonyma a dita companhia, que reger-se-ha pelos presentes estatutos e pela lei de 17 de janeiro de 1890 de n. 164 e suas alterações, em tudo que lhe for applicavel.
Art. 2º A sua séde será na capital de S. Paulo, onde terá o seu fôro juridico e sua directoria.
Art. 3º O capital social da companhia é de quinhentos contos de réis (500:000$), dividido em duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser elevado a seiscentos contos de réis em tres mil acções de 200$, mediante autorização da assembléa geral, e realizado em prestações; sendo a primeira de 20 % e as demais de 10 %, com intervallos nunca menores de 30 dias, sendo, porém, facultada aos accionistas a antecipação de suas prestações.
Art. 4º O prazo de duração da companhia é de trinta annos, podendo ser prorogado á vontade de seus accionistas.
Art. 5º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro, exceptuado o primeiro que, começado no dia da installação da companhia, findará igualmente em 31 de dezembro.
Art. 6º Os fins da companhia são:
a) adquirir na capital do Estado do Rio Grande do Sul a bem conhecida e montada fabrica de refinar banha, do Sr. José Pedro Alves, para a continuação do mesmo ramo, exportando seus productos para os Estados da Republica, que convenham;
b) adquirir igualmente a funilaria completa com machinas americanas e tambem os dous privilegios concedidos ao mesmo Sr. José Pedro Alves por suas invenções;
c) importar do estrangeiro ou comprar em qualquer das praças da Republica, para consumo de suas obras, a folha de Flandres e o mais que for necessario para a fabrica;
d) vender por conta de terceiros ou da mesma companhia toda a especie de generos coloniaes e industriaes, taes como feijão, farinha, etc.
Art. 7º A companhia será administrada por um presidente, um secretario e um gerente, accumulando este o cargo de thesoureiro, e um director em Porto Alegre, vencendo cada um o ordenado de 4:200$, salvo o gerente, que vencerá o ordenado de 6:000$, tudo annualmente e pago mensalmente.
Art. 8º A companhia terá um gerente na fabrica em Porto Alegre, a qual ficará a cargo do Sr. Henrique Alves durante o tempo da duração da companhia, percebendo o ordenado de 6:000$ annuaes, pago mensalmente.
Art. 9º Cada membro da directoria depositará na caixa da companhia, como caução á responsabilidade de sua gestão, 100 acções, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem tomadas as respectivas contas.
Art. 10. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas o interesse da companhia o exigir, mas pelo menos duas vezes por mez. De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, da qual constarão em detalhe as resoluções que forem tomadas.
Art. 11. A ausencia ou impedimento de qualquer membro da directoria, por mais de seis mezes, importa em renuncia do cargo, salvo o caso de licença concedida pela directoria, motivo justificavel ou em serviço da companhia.
Art. 12. Vagando algum logar de membro da directoria, esta o preencherá, nomeando para esse fim accionista que tenha a necessaria qualificação e possua pelo menos 100 acções; e esse nomeado exercerá o dito cargo até a primeira reunião da assembléa geral, que o preencherá definitivamente. O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substituiu.
Art. 13. Além das attribuições geraes e proprias a cada um dos cargos, incumbe especialmente:
a) ao presidente, representar a directoria, ser orgão desta, representando-a em juizo e fóra delle, por si ou por prepostos;
b) superintender geralmente todos os negocios da companhia assignando os contractos que fizer com terceiros, organizando com os demais directores o regimento interno, assignando geralmente os papeis da companhia;
c) ao secretario, substituir o presidente, trazer sob sua guarda o archivo da companhia, redigir as actas da directoria e fornecer certidões que forem pedidas a companhia, mediante despacho do presidente ou de quem suas vezes fizer;
d) ao gerente, ter sob sua direcção o movimento de dinheiro da companhia, não só em pagamentos como em recebimentos, dirigir o escriptorio e ter a seu cargo as transacções commerciaes, nomeando e admittindo os empregados, marcando-lhes fianças e ordenados.
Art. 14. Haverá um conselho fiscal eleito annualmente pela assembléa geral, de entre os accionistas possuidores de 50 ou mais acções e cujas funcções durarão um anno, podendo entretanto ser reeleito.
Art. 15. O conselho se comporá de tres membros.
Art. 16. Ao conselho fiscal competem todas as obrigações legaes e ainda a de dar parecer e assistir ás reuniões da directoria, sempre que para esse fim for convidado, não tendo, porém, voto deliberativo.
Art. 17. Qualquer membro do conselho fiscal ou o proprio conselho fiscal, sempre que julgar conveniente, póde reclamar da directoria informação motivada sobre o estado da companhia, podendo, além disso, requerer reunião da assembléa geral.
Art. 18. Os supplentes do conselho fiscal substituirão os effectivos em seus impedimentos.
Art. 19. Cada membro do conselho fiscal perceberá mensalmente o honorario de 100$000.
Art. 20. Os membros da directoria podem ser reeleitos.
Art. 21. A companhia não reconhece mais do que um proprietario em cada acção e quando, por qualquer motivo ou titulo, uma acção pertencer a mais de uma pessoa, ficarão a respeito da referida acção suspensos todos os direitos, até que uma só pessoa ou entidade represente legalmente todos os co-participantes.
Art. 22. Os accionistas que transferirem acções em caução ou penhor mercantil conservam o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receber os respectivos dividendos, salvo estipulação em contrario, communicada á companhia pelos interessados.
Art. 23. Só produzirão effeito as transferencias das acções que forem feitas por termo lavrado no respectivo registro da companhia.
Art. 24. A assembléa geral dos accionistas é o poder deliberativo da companhia, a qual decide de todos os interesses collectivos. Achando-se ella legalmente constituida por seus accionistas, ainda que tenham suas acções caucionadas a terceiros, as suas deliberações, tomadas de accordo com os presentes estatutos, obrigam á minoria e aos accionistas ausentes, em todos os casos não contrarios ás leis vigentes.
Art. 25. A assembléa geral considerar-se-ha legalmente constituida quando, em virtude de sua convocação, acharem-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado em acções nominativas, inscriptas no registro da companhia.
Paragrapho unico. Assim constituida a assembléa geral, poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre a reforma de estatutos, liquidação, dissolução da companhia e augmento de fundo social, casos estes em que é necessaria a representação do dous terços do capital, para que sejam obrigatorias suas deliberações.
Art. 26. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita, salvo quando reclamarem um ou mais accionistas, possuidores, pelo menos, de 40 acções cada um, e, neste caso, correrá a votação por escrutinio secreto.
O presidente da assembléa geral será escolhido pelos accionistas e por consentimento da mesma assembléa geral, e terá o voto de qualidade, sempre que se dê empate na votação.
Art. 27. O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever ou lhe forem cedidas por qualquer titulo e o accionista impontual será esperado pelo prazo maximo de trinta dias, com o juro de 1 % ao mez; si terminado este prazo não tornar effectivo o pagamento das chamadas, sujeitar-se-ha á multa de 10 % sobre o valor das acções e, si não for isto bastante, á pena de commisso, a arbitrio da directoria, que a imporá terminado o prazo de 90 dias, contados do dia em que terminar o da chamada.
Paragrapho unico. As acções em commisso serão reemittidas e o producto levado á conta do fundo de reserva.
Art. 28. Uma vez por anno reunir-se-ha ordinariamente a assembléa geral dentro do 1º trimestre subsequente ao balanço de 31 de dezembro e extraordinariamente sempre que o entender a directoria, o conselho fiscal em sua maioria ou um numero de accionistas, que represente pelo menos um quarto do capital.
§ 1º A sua convocação será motivada e feita por annuncios nos jornaes, com 15 dias de antecedencia; este prazo será reduzido a cinco dias quando forem necessarias 2ª e 3ª reuniões, por falta de primeira.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao da convocação.
Art. 29. Só poderão votar nas assembléas geraes os accionistas que tiverem seus nomes inscriptos no livro de registros, pelo menos trinta dias antes da convocação, e só estes poderão figurar como procuradores.
Paragrapho unico. As procurações devem ser entregues na secretaria da companhia, oito dias antes da reunião da assembléa, sob pena de não produzirem effeito.
Art. 30. Cada grupo de dez acções dá direito a um voto, não podendo porém o accionista ter direito a mais de cincoenta votos, qualquer que seja o numero das acções que possua.
Art. 31. São legalmente representados para todos os effeitos: as corporações pelos seus prepostos, as firmas sociaes por um socio, as mulheres pelos maridos, os menores por seus paes, bem como interdictos, pupillos e montepios pelo curador, tutor e inventariante.
Art. 32. São attribuições da assembléa geral: resolver todos os negocios da companhia que não estiverem bem especificados e commettidos á directoria por estes estatutos, eleger a directoria e conselho fiscal, reformar os presentes estatutos, resolver e deliberar sobre o relatorio, contas e balanço apresentados pela directoria com o parecer do conselho fiscal, e resolver sobre qualquer proposta ou indicação apresentada pela directoria, accionistas ou conselho fiscal.
Art. 33. Os directores, como todos os demais empregados da companhia, são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 34. A companhia poderá emittir titulos hypothecarios (debentures) até ao importe do seu valor social, si houver necessidade para compra do predio onde funcciona a fabrica, ou outro que seja conveniente construir, ou outro qualquer fim approvado por unanimidade da directoria.
Art. 35. Fica a directoria autorizada a realizar as transacções necessarias para preenchimento de seus fins, podendo hypothecar, alienar bens moveis e immoveis, renunciar e transigir livremente em todas as negociações que, por unanimidade de votos da directoria, julgar de interesse social.
Art. 36. Fica desde já a directoria autorziada a effectuar a compra da bem conhecida e montada fabrica de refinar banha, em Porto Alegre, do Sr. José Pedro Alves, com todos os seus machinismos, funilaria, etc., assim como o traspasse dos dous privilegios que ao mesmo Alves foram concedidos pela sua invenção e tambem o registro da marca pelo que for arbitrado por louvados na assembléa de installação.
Art. 37. Os accionistas installadores, possuidores de 100 ou mais acções e mais compradores da banha, terão um abatimento de 2 % sobre o valor de suas compras.
Os de 50 acções terão o abatimento de 1 % tambem sobre o valor de suas compras.
Art. 38. A companhia estabelecerá agencias no Rio de Janeiro, Santos, Campinas e mais logares onde lhe convier, para a venda de seus productos, cujas nomeações serão feitas pelo gerente da séde da companhia.
Art. 39. Dos lucros liquidos retirar-se-hão annualmente 5 % para fundo de reserva, 10 % para renovação e depreciação do material; do restante far-se-ha um dividendo até 12 % ao anno sobre o capital realizado, e o que exceder será levado á conta de lucros suspensos.
Logo que o fundo de reserva, renovação e depreciação do material attinja a 150:000$, cessarão estas deducções e os lucros dividir-se-hão pelos accionistas.
Art. 40. Pela derogação dos presentes estatutos ficará nomeada a directoria, que servirá durante os primeiros seis annos e se comporá dos seguintes senhores:
Presidente
Francisco José Pimentel.
Secretario
Fileto Gonçalves Pereira.
Gerente e thesoureiro
Rodolpho Augusto França.
Director em Porto Alegre
José Pedro Alves.
Conselho fiscal
Antonio da Rocha Leite Junior.
Capitão José Antonio Lessa.
Capitão João J. de Araujo Vianna.
Supplentes do conselho fiscal
J. C. Pamplona.
Basilio Miguel Rodrigues da Cunha.
José Bernardo Malta.