DECRETO N. 453 – DE 24 DE JULHO DE 1891
Concede á Companhia Boulevard Bandeira Junior autorização para funccionar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Boulevard Bandeira Junior, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro Da FONSECa.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Boulevard Bandeira Junior, a que se refere o decreto n. 453 de 24 de julho de 1891.
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica estabelecida, sob a denominação de Boulevard Bandeira Junior, uma sociedade anonyma, com séde na Capital Federal, onde terá o seu fôro juridico.
Art. 2º Os fins da companhia são explorar:
1º Os terrenos, sitos á rua Haddock Lobo, logar denominado Segunda-Feira, distante do centro da cidade 30 minutos, pertencentes a Souza Possos & Alves;
2º A grande fabrica nelles existente, para o preparo de doces e frutas em calda, de peixe em latas e conservas de todos os legumes;
3º A officina de funilaria, não só para o fabrico do material necessario ao consumo das conservas, como para a venda, a varejo e atacado, de objectos de folha;
4º A olaria existente nos terrenos;
5º A construcção do maior numero de casas, que for possivel, para se alugar ou vender;
6º Todos os ramos de trabalho e concessões que tragam augmento das rendas da companhia e possam contribuir ao seu desenvolvimento.
Art. 3º A companhia durará 50 annos, a contar da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral, ou findo elle liquidar-se, de accordo com a lei.
Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções nominativas de 200$ cada uma, podendo ser elevado até 2.000:000$, mediante autorização da assembléa geral.
Art. 5º A primeira entrada do capital será de 20 % ou 40$ por acção e as demais a juizo da directoria, com intervallos nunca inferiores a 30 dias.
Art. 6º Os accionistas que não fizerem entradas de capital nas epocas annunciadas ou no prazo de 30 dias, concedidos pela directoria, mediante o pagamento de 1 % sobre o valor das ditas entradas, incorrerão na pena de commisso.
As acções que cahirem em commisso, serão de novo emittidas, entrando o valor realizado para o fundo de reserva.
Art. 7º Antes da expiração do prazo social não poderá a companhia ser dissolvida sinão nos casos legaes, previstos, ou por motivos de alta conveniencia, acceitos pela assembléa geral extraordinaria dos accionistas.
Resolvida a dissolução da companhia, a liquidação se operará por uma commissão para tal fim nomeada pela assembléa, de conformidade com as prescripções legaes.
CAPITULO II
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 8º Os lucros liquidos, verificados semestralmente, serão divididos da seguinte fórma:
§ 1º 10 % para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital da companhia, cessando esta deducção desde que haja attingido a 50 % do capital effectivamente realizado.
Si por qualquer eventualidade o referido fundo for desfalcado, será de novo reforçado com a mesma porcentagem semestralmente até attingir aquelle maximo.
§ 2º O restante será distribuido como dividendo semestralmente até 12 % ao anno.
§ 3º O que exceder de 12 % será dividido em duas partes iguaes, sendo uma para dividendo addicional e outra para a directoria.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria de cinco membros, eleitos por maioria de votos e escrutinio secreto, os quaes de entre si designarão o presidente, o vice-presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente.
Art. 10. A primeira directoria funccionará por espaço de seis annos, podendo ser reeleito cada um dos seus membros e os subsequentes, por tres annos.
Art. 11. A’ directoria, por seu presidente ou por quem suas vezes fizer, cabe representar a companhia em todos os octos publicos ou particulares, para o que lhe são conferidos todos os poderes sem reserva, por estes estatutos, em direito permittidos, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 12. Na vaga de director, renuncia expressa ou tacita, ausencia dentro ou fóra do paiz, por mais de tres mezes, salvo motivada por commissão em serviço da companhia, molestia comprovada ou por licença concedida pelos outros directores, escolherá a directoria, para substituil-o, um membro do conselho fiscal de entre os que estiverem em condições de elegibilidade, o qual exercerá o cargo, prestando a devida caução, nos termos do Art. 18, até á primeira assembléa geral ordinaria, que confirmará a ascolha ou elegerá outro.
Paragrapho unico. Considera-se renuncia tacita a não prestação da caução acima referida, 30 dias depois da installação da companhia, tratando-se dos primeiros directores, ou 30 dias depois da eleição ou escolha, tratando-se dos futuros.
Art. 13. Os honorarios mensaes dos directores serão de 1:000$000 para o presidente e para cada um dos outros 600$000.
Art. 14. Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, compete á directoria:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e promover seu desenvolvimento e prosperidade.
§ 2º Fazer chamada dos capitaes e decretar o commisso das acções.
§ 3º Formar o fundo de reserva.
§ 4º Organisar os regulamentos necessarios ao serviço, nomear, suspender e demittir os empregados, e marcar-lhes os vencimentos e fianças.
§ 5º Solicitar os favores, privilegios e concessões que tragam vantagens á companhia.
§ 6º Comprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedades immoveis, que poderá vender quando e como for mais conveniente.
§ 7º Dirigir e fiscalizar todas as transacções e a escripturação, e bem assim recolher em conta corrente a estabelecimentos de credito notoriamente garantidos os dinheiros da companhia.
§ 8º Convocar assembléas geraes e extraordinarias.
§ 9º Celebrar qualquer contracto de que provenham direitos e obrigações para a companhia ou autorizar a sua celebração, independente de consulta á assembléa geral.
§ 10. Transigir, demandar, ser demandada e dar poderes especiaes e illimitados.
§ 11. Executar fielmente estes estatutos, as disposições legaes e as deliberações da assembléa geral.
Art. 15. A directoria se reunirá em sessão sempre que for necessario, lavrando-se em livro as respectivas actas, que serão assignadas pelos membros presentes; as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos.
Art. 16. Ao presidente compete:
a) apresentar á assembléa geral ordinaria dos accionistas, em nome da directoria, o relatorio annual do movimento e operações da companhia;
b) executar e fazer executar fielmente as decisões da directoria;
c) presidir ás sessões da directoria e abrir as assembléas geraes;
d) assignar os balancetes e balanços que tiverem de ser publicados, as acções emittidas e as cautelas provisorias
e) ser o orgão da administração e representante da companhia nas suas relações officiaes;
f) autorizar os pagamentos e assignar os cheques, sacar, endossar e acceitar letras;
g) nomear e demittir os empregados em nome da directoria.
Art. 17. Nas faltas e impedimentos temporarios dos directores presidente e vice-presidente, estes serão substituidos pelo secretario.
Art. 18. Os directores não poderão entrar em exercicio sem garantir a responsabilidade de sua gestão com prévia caução de 50 acções cada um dos mesmos.
Art. 19. Compete ao gerente, além das suas attribuições como director, a direcção e fiscalisação de todo o serviço e movimento da companhia, propôr a nomeação e demissão do pessoal e os salarios, de accordo com a directoria, com excepção da admissão e demissão dos operarios para as officinas, que fará por si, dando de tudo conta á directoria.
Art. 20. O director-gerente é obrigado:
§ 1º A prestar contas semanalmente ao director-presidente do movimento de sua gestão.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da directoria.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. A assembléa geral em sua sessão ordinaria e annual elegerá quatro membros para o conselho fiscal.
Art. 22. Os membros do conselho fiscal perceberão o honorario mensal de 150$000.
Art. 23. E’ da competencia do conselho fiscal:
§ 1º Examinar, de conformidade com a lei, a escripturação da companhia e dar parecer sobre os negocios da mesma e bem assim o relatorio e contas annuaes da companhia, formuladas pela directoria.
§ 2º Emittir juizo sobre quaesquer faltas, erros ou fraudes que encontrar, e indicar as medidas e alvitres que reputar vanfajosos á companhia.
§ 3º Tomar parte nas deliberações da directoria, quando esta lhe requisitar, e manifestar-se sobre os assumptos em que for consultado.
§ 4º Convocar a assembléa geral extraordinaria nos casos previstos por lei.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 24. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de junho, e haverá tantas extraordinarias quantas requeridas por accionistas, na fórma da lei, ou convocadas pela directoria.
A convocação se fará com antecedencia de 15 dias para a assembléa geral ordinaria, e, para as extraordinarias, ou novas convocações por falta de numero, com antecedencia de tres a oito dias.
Paragrapho unico. Para que a assembléa geral ordinaria possa validamente funccionar, é indispensavel que se ache representada, no minimo, a quarta parte do capital emittido, e para as extraordinarias é obrigatoria a presença de accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital emittido.
Art. 25. O director-presidente, e na sua falta algum dos outros directores, installará a assembléa geral, e em seguida será designado por acclamação o presidente da assembléa geral, que convidará dous accionistas para secretarios.
Art. 26. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos. A caução das acções não inhibe o accionista de votar ou discutir; priva-o tão sómente de receber os dividendos e quaesquer outros proventos, que serão pagos a quem ellas forem caucionadas.
Art. 27. Cada grupo de dez acções dará direito a um voto, sem limitação no numero destes.
As resoluções, porém, serão tomadas per capita, quando não for requerido e approvado o contrario pela maioria de accionistas.
Art. 28. Não poderão votar: o procurador que não for accionista, os directores ou membros do conselho fiscal na approvação das contas da administração ou do parecer respectivo, e bem assim qualquer accionista em negocio de seu particular interesse.
Art. 29. Compete á assembléa geral de accionistas:
§ 1º Eleger os directores, fiscaes e marcar-lhes os honorarios.
§ 2º Tomar contas á administração e dar ou negar quitação aos mandatarios.
§ 3º Deliberar livremente sobre os negocios da companhia e sobretudo o que for concernente á sua prosperidade e aos interesses dos accionistas.
§ 4º Reformar os estatutos, augmentar o capital, resolver as divergencias que se suscitarem entre os directores, prorogar o prazo da duração da companhia e decretar a sua liquidação e tudo mais que estes estatutos e as leis prescrevem.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas, e bem assim nas modificações e regulamentos respectivos.
Paragrapho unico. Fica a directoria autorizada a pagar todas as despezas de incorporação até ao valor de 10 por cento (10 %) sobre o capital, o preço dos terrenos, da fabrica, da officina de funilaria e da olaria, bem como todas as bemfeitorias a que se refere o art. 2º e seus paragraphos, precedendo avaliação.
Art. 31. Os accionistas assignados nos presentes estatutos acceitam e approvam todas as suas disposições e prescripções, assim como nomeam para a primeira administração da companhia a seguinte
Directoria
Presidente, Antonio Francisco Bandeira Junior, director do Banco de Credito e Commissões.
Vice-presidente, Augusto Reis.
Secretario Jacintho Pereira de Almeida.
Thesoureiro, J. Alexandre de Senna.
Gerente, Francisco Alves de Souza.
Conselho fiscal
Thomaz Antonio de Mello Filho.
Dr. Antonio José de Moraes Brito.
João Alves Aveiro.
Antonio Carvalho de Vasconcellos.
Supplentes
Victorino Fernandes de Ferro.
Francisco José de Carvalho.
Commendador Manoel da Graça Teixeira.
Antonio José de Abreu.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1891. – Antonio Francisco Bandeira Junior.