DECRETO N. 454 – DE 24 DE JULHO DE 1891
Eleva de seis mezes improrogaveis o prazo para apresentação dos estudos definitivos pela Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo, resolve elevar de seis mezes improrogaveis o prazo marcado na clausula 4ª das que acompanharam o decreto n. 600 de 24 de julho de 1890, para apresentação dos estudos definitivos do prolongamento de sua linha principal, na extensão maxima de 200 kilometros, a que se refere o decreto n. 906 de 18 de outubro do mesmo anno, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 454 desta data
I
E’ concedido á Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo o augmento de seis mezes improrogaveis do prazo marcado na clausula 4ª das que acompanham o decreto n. 600 de 24 de julho de 1890, para apresentação dos estudos definitivos do prolongamento de sua linha principal na extensão maxima de 200 kilometros, a que se refere o decreto n. 906 de 18 de outubro do mesmo anno.
II
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente, que for previamente fixada pelo mesmo Governo.
III
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas da concessão, esta será decidida em ultima instancia e sem mais outro recurso pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regularão todas as clausulas que acompanham os decretos ns. 600 e 906, de 24 de julho e 18 de outubro de 1890.
V
Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
Capital Federal, 24 de julho de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.