DECRETO N. 456 – DE 25 DE JULHO DE 1891
Concede á Companhia Cervejeira Petropolitana autorização para funccionar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cervejeira Petropolitana, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Cervejeira PetropolItana, approvados em assembléa geral de Installação effectuada em 19 de maio de 1891, a que se refere o decreto n. 456 de 25 de julho de 1891
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE DA COMPANHIA
Art. 1º Fica estabelecida nesta Capital Federal uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia Cervejeira Petropolitana, para os fins consignados nestes estatutos.
A sua duração será de 30 annos, e não poderá ser dissolvida sinão nos casos previstos no art. 17 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
A séde é na Capital Federal.
Art. 2º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPITULO II
DOS FINS
Art. 3º Adquirir a fabrica de cerveja Petropolitana, estabelecida no Quarteirão Suisso, na cidade de Petropolis, bem como todo o material existente no deposito da mesma fabrica, nesta Capital, á rua da Guarda Velha n. 19, para o fabrico, em grande escala, de cerveja, licores, aguas gazosas e gelo, e tudo mais pertencente a este ramo de negocio.
CAPITULO III
DO CAPITAL
Art. 4º O capital será de cento e cincoenta contos de réis (150:000$), dividido em 750 acções de duzentos mil réis (200$) cada uma.
Art. 5º As entradas serão realizadas em prestações de 10 %, por chamadas espaçadas umas das outras, de trinta dias pelo menos, sendo a primeira de 20 %.
CAPITULO IV
DOS DIVIDENDOS
Art. 6º A renda da companhia, divisivel por semestres, depois de deduzidas as despezas com o custeio, será applicada assim:
a) 10 % para crear e augmentar um fundo de reserva destinado exclusivamente a recompôr o capital;
b) 20 % para a integralização das acções;
c) 70 % para dividendo aos accionistas.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º Pela assembléa geral se resolvem todos os negocios da companhia, fóra da alçada da directoria.
Art. 8º Cada serie de cinco acções dá direito a um voto, comtanto que cada accionista não possa representar mais de cinco votos, seja qual for o numero de acções.
Art. 9º Haverá uma assembléa geral ordinaria cada anno, na data approximadamente da installação da companhia, e tantas extraordinarias quantas as circumstancias exigirem, sendo todas convocadas pela directoria, com quinze dias de antecedencia, pelo menos, em annuncios pela imprensa.
Art. 10. Para as deliberações de qualquer natureza serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a directores ou fiscaes, devendo ser accionistas os procuradores.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A directoria será composta de tres membros eleitos na assembléa geral, os quaes podem nomear ou destituir agentes e empregados que os auxiliem na gestão diaria dos negocios e trabalhos da companhia, marcando-lhes os respectivos ordenados.
O seu mandato durará seis (6) annos, podendo ser reeleitos.
Art. 12. Os directores são obrigados a caucionar, para a responsabilidade de sua gestão, vinte e cinco (25) acções cada um, as quaes só poderão levantar depois da approvação das contas da sua gerencia.
Art. 13. Os directores vencerão mensalmente cada um quatrocentos mil réis (400$000).
Art. 14. Os directores são revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e objecto da companhia, assim como para represental-a em juizo, activa e passivamente.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos na assembléa geral annualmente.
Os membros effectivos perceberão mensalmente cincoenta mil réis (50$000) cada um.
Art. 16. Tanto os directores como os membros do conselho fiscal pautarão os seus actos de accordo com a lei que rege as sociedades anonymas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 17. Os accionistas que não effectuarem as entradas no prazo fixado poderão fazel-o dentro dos trinta (30) dias posteriores; porém findo estes incorrerão na multa de 5 % até mais 30 dias e na de 10 % até 60 dias.
Os que excederem estes prazos perderão, em beneficio da companhia, o capital que tiverem pago, ficando em commisso as acções, salvo caso de força maior, justificado perante a directoria.
Art. 18. A companhia poderá reemittir as acções em commisso e o seu producto será levado ao fundo de reserva.
Art. 19. Todas as duvidas que se suscitarem e omissões que se verificarem serão resolvidas pela lei que rege as sociedades anonymas; e no caso de desintelligencia, quer seja entre socios quer entre estes e a directoria, ou entre a directoria e conselho fiscal, caberá a solução a assembléa geral.
Art. 20. Fica a directoria autorizada á pagar todas as despezas de incorporação, isto é, 10 % sobre o capital ao Banco de Penhores e Descontos, em tres prestações.
Art. 21. Fica a directoria autorizada a adquirir a fabrica de cerveja Petropolitana, estabelecida no Quarteirão Suisso, na cidade de Petropolis, e bem assim todo o material existente no deposito da mesma fabrica, nesta Capital, á rua da Guarda Velha n. 19, de accordo com o contracto firmado com o Dr. Balthazar Vieira de Mello.
Art. 22. Por derogação do disposto no art. 11 destes estatutos e de accordo com o que estatue o art. 10 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, são nomeados para a administração inicial da companhia, pelo prazo a que se refere o final do mesmo artigo, os seguintes senhores:
Directoria
Presidente, Francisco José Cascão, director do Banco de Penhores e Descontos, residente na Capital.
Secretario, Dr. Gregorio de Almeida, director da Companhia Industrial de Olaria e Empreitadas, residente na Capital.
Thesoureiro, Henrique Stepple, jornalista, residente na Capital.
Conselho fiscal
José Alfredo da Cunha Vieira.
José Teixeira Palhares.
Eugenio A. Pinto.
Supplentes
Theophilo de Almeida.
Mathieu Alexandre Piat.
Benigno L. Pereira Rios.
Rio, 21 de maio de 1891. – Francisco José Cascão, presidente.