DECRETO N. 459 – DE 25 DE JULHO DE 1891
Proroga por um anno o prazo fixado para apresentação dos estudos definitivos da Estrada de Ferro da Victoria a Peçanha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Bahia e Minas, concessionaria da via ferrea da Victoria a Peçanha, resolve prorogar por um anno o prazo fixado na clausula 2ª do decreto n. 10.153 de 5 de janeiro de 1889 e a que se refere a 3ª das que acompanham o de n. 574 de 12 de julho de 1890, para apresentação de estudos definitivos, que poderão ser feitos por secções parciaes de 50 kilometros, no minimo, para execução immediata das obras de construcção, uma vez que sejam approvados pelo Governo, segundo as clausulas que com este baixam assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Clausulas a que se refere o decreto n. 459 desta data
I
Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro Bahia e Minas, concessionaria da via ferrea da Victoria a Peçanha, prorogação por um anno do prazo fixado na clausula 2ª do decreto n. 10.153 de 5 de janeiro de 1889 e a que se refere a 3ª das que acompanham o de n. 574 de 12 de julho de 1890, para apresentação dos estudos definitivos da mesma via ferrea.
II
Os estudos definitivos poderão ser apresentados por secções parciaes de 50 kilometros no minimo, para execução immediata das obras de construcção da estrada, uma vez que sejam approvados pelo Governo Federal.
III
A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudante nomeado pelo Governo Federal e pago pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente que for previamente fixada pelo mesmo Governo.
IV
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.
V
A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com a estrada de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.
VI
Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.
VII
Com excepção da clausula 5ª, 1ª parte da 8ª e 3ª parte da 28ª, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contém nas demais clausulas que acompanham os decretos n. 10.153 e 574, de 5 de janeiro de 1889 e de 12 de julho de 1890.
Capital Federal, 25 de julho de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.