DECRETO N. 461 - DE 7 DE JUNHO DE 1890
Autoriza o Governo a mandar prolongar a linha telegraphica de Belém até Manáos.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Que é da maior necessidade estabelecer communicação telegraphica entre a Capital Federal, a do Estado do Amazonas e principaes cidades deste e do Estado do Pará, necessidade que frequentemente experimenta a administração do paiz e comprovam as instantes reclamações endereçadas ao Governo central pelos orgãos mais legitimos da opinião naquelles Estados;
Que a despeza com esse melhoramento, do mais elevado alcance, ha de ser em proximo futuro grandemente compensada, sinão de todo coberta, pelos seguros lucros que advirão com o desenvolvimento incontestavel que hão de ter aquelles Estados;
Decreta:
Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos fica autorizado a mandar prolongar a linha telegraphica de Belém até Manáos, podendo despender com a construcção dessa obra até á quantia de 1.500:000$000.
Art. 2º O plano desse prolongamento deverá ser organizado de sorte que as capitaes acima mencionadas fiquem ligadas por um cabo subfluvial que, partindo de Belém passe em Gurupá, Santarém, Obidos, Parintins e Itacoatiara, pontos onde dever-se-hão estabelecer estações telegraphicas.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.