DECRETO N. 461 – DE 25 DE JULHO DE 1891
Concede á Companhia Petropolis Industrial e Agricola autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Petropolis Industrial e Agricola, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de julho de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia – PetropolIs Industrial e AgrIcola –, a que se refere o decreto n. 461 de 25 de julho de 1891
CAPITULO I
DO OBJECTO, SÉDE, PRAZO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º A sociedade anonyma Petropolis Industrial e Agricola tem por fim:
I. Explorar as terras das fazendas Santo Antonio, Bemfica, Arca, Nova Constança, Maria Theodora e Providencia, nos municipios de Petropolis e Therezopolis, no Estado do Rio de Janeiro, e outras que vier a possuir, exercendo com especialidade a industria agricola e a pecuaria;
II. Aperfeiçoar e desenvolver a criação das raças bovina, cavallar, suina e ovelhum, e de aves domesticas, a plantação de legumes e de fructos europeus e do paiz, e a fabricação de todos os productos lacticineos;
III. Exercer a industria ceramica e as suas correlatas;
IV. Construir nos arrabaldes de Petropolis e Therezopolis vivendas elegantes e hygienicas e nas terras da companhia nucleos industriaes e agricolas;
V. Fundar nestes nucleos as casas commerciaes que forem convenientes;
VI. Levantar fabrica de tijolos, telhas e outros artefactos, bem como serrarias de madeira para construcção;
VII. Construir fabricas centraes para o preparo de aguardentes, vinhos, licores e outros productos industriaes;
VIII. Executar obras e trabalhos industriaes e agricolas por conta propria ou de terceiros;
IX. Fazer emprestimos de dinheiro aos agricultores, sob hypotheca ou penhor de um terço ou da metade do valor hypothecado ou caucionado;
X. Dividir, á proporção que as circumstancias aconselharem, as terras da companhia, para nellas estabelecer nucleos industriaes e agricolas, e, quando possivel, em lotes intercallados, vendel-os, arrendal-os, aforal-os ou fazer outros contractos que forem convenientes;
XI. Explorar quaesquer privilegios, contractos, concessões do Governo Geral, dos diversos Estados da Republica ou das Municipalidades, feitos á companhia ou por esta adquiridos;
XII. Importar e commerciar sobre machinismos agricolas e industriaes, e sobre materiaes de construcção;
XIII. Fazer contractos de introducção e collocação de immigrantes;
XIV. Levantar emprestimos dentro ou fóra do paiz para melhor desenvolvimento de seu objecto;
XV. Organizar e incorporar companhias e emprezas agricolas;
XVI. Construir linhas ferreas, por tracção animal ou a vapor e estradas de rodagem, conforme a conveniencia dos estabelecimentos e construcções da companhia.
Art. 2º A séde da companhia será na capital do Estado do Rio de Janeiro, mas na Capital Federal e nas dos diversos Estados da Republica serão estabelecidas as agencias que a directoria julgar convenientes.
Art. 3º A duração da companhia será de 40 annos, podendo este prazo ser prorogado pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 4º O capital da companhia é de mil contos de réis dividido em 5.000 acções de duzentos mil réis cada uma, podendo ser elevado a cinco mil contos de réis.
Art. 5º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 40 % no acto da subscripção das acções, e as outras de 10 % com intervallos nunca menores de sessenta dias e chamadas com 30 dias de antecedencia.
Art. 6º O capital da companhia poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral, precedendo proposta da directoria e parecer do conselho fiscal; e, no caso de verificar-se o augmento, terão os accionistas preferencia na distribuição das novas acções, na proporção das que possuirem.
Art. 7º O accionista impontual fica sujeito ao pagamento da multa de 3 % por mez de móra.
Decorridos, porém, dous mezes, sem que tenha feito as entradas, perderá o remisso as suas acções, na fórma da lei, emittindo-se outras em substituição.
Paragrapho unico. Poderá, entretanto, a directoria compellir judicialmente o accionista a solver a sua responsabilidade, pelas entradas que não tiver realizado, si assim lhe parecer preferivel.
Art. 8º Os dinheiros da companhia serão recolhidos a um ou mais bancos de credito, com os quaes se abrirá conta corrente de movimento.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º A companhia será administrada por quatro directores com as attribuições indicadas nestes estatutos e nas disposições em vigor.
Art. 10. O mandato da directoria durará por seis annos, podendo os seus membros ser reeleitos.
Art. 11. Só poderão ser eleitos membros da directoria os accionistas que ao tempo da eleição possuirem pelo menos 100 acções, as quaes ficarão caucionadas pelas responsabilidades da administração, até que sejam prestadas as respectivas contas.
Paragrapho unico. Si, passados 30 dias depois da eleição, algum dos directores eleitos deixar de effectuar a referida caução, presumir-se-ha renunciado o cargo.
Art. 12. O director presidente vencerá o honorario de seiscentos mil réis mensaes, os outros directores o de quinhentos mil réis cada um, tendo o gerente mais trezentos mil réis para despezas de viagens e trabalhos de administração.
Paragrapho unico. Logo que a companhia elevar o seu capital actual, os honorarios da directoria serão augmentados a juizo da assembléa geral dos accionistas.
Art. 13. O director que, por mais de dous mezes, deixar de exercer o cargo, sem prévia licença da directoria, entende-se ter resignado o mandato.
Art. 14. Os directores reputam-se investidos de todos os poderes necessarios para a sua gestão, attendendo-se aos fins e objecto da companhia, inclusive os poderes in rem propriam.
Art. 15. Os directores serão eleitos pelos accionistas em assembléa geral, e dentre si elegerão o presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente.
Art. 16. Ao director-presidente, que representará a companhia em juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado, por si ou por mandatarios especiaes, compete a direcção geral dos negocios e a organização da administração, de fórma que cada um dos demais directores tenha attribuições determinadas, cabendo-lhes respectivamente a direcção immediata dos diversos serviços, que a cada um forem confiados.
Art. 17. A directoria poderá funccionar com tres directores e se reunirá sempre que for necessario.
Art. 18. Competem á directoria todos os actos da administração:
I. Compra, venda e arrendamento de bens immoveis, moveis e semoventes;
II. Fazer toda a sorte de operações bancarias para os fins sociaes;
III. Velar pela fiel execução destes estatutos;
IV. Promover por todos os meios o engrandecimento da companhia, fiscalizar as despezas e proceder á arrecadação das rendas, fazendo para isso todas transacções e contractos;
V. Contrahir emprestimos por titulos de prelação (debentures), que emittirá com prévia approvação da assembléa geral;
VI. Fazer chamadas de capital;
VII. Organizar annualmente o balanço, as contas e relatorio dos negocios sociaes para serem presentes á assembléa geral e fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir, de accordo com o conselho fiscal.
Art. 19. A retribuição dos funccionarios que dirigirem immediatamente a execução dos serviços agricolas, industriaes e commerciaes, poderá, a juizo da directoria, constar de uma parte fixa e de uma porcentagem nunca excedente de 2 % sobre os lucros liquidos que se verificarem nos serviços a cargo de cada um delles, depois de deduzida a porcentagem destinada ao fundo de reserva.
Paragrapho unico. A retribuição desses funccionarios, assim como a de todos os outros empregados, será marcada pela directoria.
Art. 20. Na ausencia ou qualquer outro impedimento temporario de algum dos directores, será elle substituido pelo accionista que pela directoria for designado.
Art. 21. Do mesmo modo se procederá no caso de vaga, occupando interinamente o accionista designado o logar vago até á primeira reunião da assembléa geral.
Paragrapho unico. O accionista substituto deverá possuir o numero de acções fixado no art. 12 e prestar a mesma caução.
Art. 22. Compete ao director-presidente:
I. Ser o orgão da directoria, represental-a e á companhia em todas as suas relações officiaes;
II. Convocar os accionistas para as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, e presidir ás deliberações da directoria;
III. Assignar todas as escripturas e contractos, que forem deliberados pela assembléa geral ou pela directoria;
IV. Assignar com os directores-thesoureiro e secretario as acções, debentures e respectivas cautelas;
V. Decidir com o voto de qualidade as divergencias que porventura se derem entre os membros da directoria;
VI. Velar pela boa execução destes estatutos.
Art. 23. Compete ao director-secretario:
I. Ter sob sua guarda o livro das actas, redigil-as e assignal-as com o director-presidente;
II. Authenticar a transferencia das acções no livro respectivo;
III. Colligir os dados necessarios para organização do relatorio annual, de accordo com os demais directores, redigil-o e assignal-o com os outros membros da directoria e, em geral, redigir toda a correspondencia.
Art. 24. Compete ao director-thesoureiro:
I. Fazer o movimento dos dinheiros da companhia;
II. Assistir aos exames do conselho fiscal e auxilial-o nas suas averiguações, fornecendo-lhe os documentos e informações de que carecer.
Art. 25. Ao director-gerente compete:
I. A immediata direcção e inspecção de todos os estabelecimentos e obras da companhia;
II. Apresentar mensalmente aos outros directores uma exposição do movimento da venda e despezas dos referidos estabelecimentos e obras, das suas condições, necessidade de melhoramento, reformas e o mais que for de utilidade;
III. Nomear e demittir, de accordo com os outros directores, os auxiliares necessarios ao bom andamento dos serviços da companhia, em suas relações agricolas, industriaes e commerciaes.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e de tres supplentes, eleitos annualmente de entre os accionistas.
Art. 27. Para que possa exercer o cargo de membro do conselho fiscal é necessario que o accionista seja possuidor de 100 acções, pelo menos.
Art. 28. Este conselho será consultado, além dos casos da lei, sempre que a directoria julgar necessario.
Art. 29. Pelo exercicio do cargo do membro do conselho fiscal cabe o honorario de 100$ mensaes.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 30. A assembléa geral será composta dos accionistas, cujas acções se acharem averbadas no registro da companhia.
Art. 31. Nos trinta dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria, ficará suspensa a transferencia de acções, salvo para constituição de caução.
Art. 32. Cada grupo de dez acções dará ao accionista direito a um voto.
O accionista que tiver menos desse numero de acções poderá comparecer e discutir na assembléa geral, mas não terá o direito de votar.
Art. 33. Haverá no mez de julho de cada anno, a contar de 1892, uma assembléa geral ordinaria, convocada por annuncios, que serão publicados com 15 dias de antecedencia, para apresentação do relatorio da directoria, e parecer do conselho fiscal, dos negocios concernentes á companhia.
Art. 34. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas nos casos da lei, e com o prazo de 15 dias pelo menos.
Art. 35. Não se poderá discutir e votar nas reuniões extraordinarias da assembléa geral propostas ou indicações alheias ao assumpto de sua convocação.
Art. 36. Os accionistas, que tiverem suas acções caucionadas, não ficam inhibidos de votar, nem de receber os dividendos, excepto si o contrario for estipulado expressamente entre o credor e o accionista devedor.
Art. 37. A’ assembléa geral compete:
I. Eleger a directoria e o conselho fiscal nas epocas respectivas;
II. Resolver sobre tudo que não for da competencia da directoria, como seja o augmento do capital social, emprestimo, prorogação de prazo da duração, liquidação da companhia e outros;
III. Reformar e alterar os presentes estatutos;
IV. Julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios.
CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 38. Para o fundo de reserva deduzir-se-hão 10 % dos lucros liquidos de cada semestre, que serão empregados em titulos garantidos, cessando esta deducção desde que o fundo de reserva attinja a 20 % do capital social.
Art. 39. Deduzida a porcentagem destinada ao fundo de reserva, fixar-se-ha a somma que tiver de ser distribuida como dividendo aos accionistas, até 12 % ao anno.
§ 1º O que exceder de 12 % dividir-se-ha em duas partes iguaes, uma que será levada a credito dos accionistas como bonificação para integralização de suas acções, e outra que será distribuida em partes iguaes aos directores da companhia, emquanto os seus honorarios não forem augmentados, de modo a satisfazer devidamente o seu trabalho e responsabilidade.
§ 2º Integralizadas as acções, a parte do excesso dos lucros, destinada para este fim, será distribuida como dividendo.
Art. 40. São reconhecidos como directores da companhia, durante o periodo de seis annos, os cidadãos:
Dr. Julio Adolpho Ribas, advogado e proprietario, director-presidente.
Antonio Francisco Bandeira Junior, proprietario, director-vice-presidente.
Dr. Francisco de Paula Valladares, medico e proprietario, director-gerente.
Francisco de Assis Duarte de Azevedo, director-secretario.
Art. 41. Fica composto o primeiro conselho fiscal dos seguintes cidadãos:
Dr. Octaviano Coelho da Silva, advogado.
Antonio Rocha de Moura, capitalista.
Francisco Duarte de Souza Queiroz.
Art. 42. O primeiro anno social terminará no dia 30 de junho de 1892; os semestres se contarão de 1 de julho em deante do anno corrente.
Art. 43. Fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas necessarias e attinentes á incorporação e installação desta companhia.
Art. 44. Os accionistas abaixo assignados acceitam e approvam os presentes estatutos.
(Seguem-se as assignaturas dos Srs. accionistas.)
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1891. – Julio Adolpho Ribas.