DECRETO N. 462 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Modifica as clausulas da concessão da estrada de ferro de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que expoz o engenheiro João Teixeira Soares, resolve modificar as clausulas da concessão feita pelos decretos n. 10.402 de 9 de novembro de 1889 e n. 305 de 7 de abril do corrente anno, nos termos das que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 462 de 7 de junho de 1890

I

Uma vez apresentados os estudos definitivos de uma secção qualquer da estrada, em conformidade com as clausulas VI e VII do decreto n. 10.402 de 9 de novembro de 1889, o Governo se pronunciará a respeito fixando, á vista de taes estudos e dentro do limite estabelecido na clausula I do decreto n. 305 de 7 de abril do corrente anno, o capital garantido correspondente a essa secção, afim de serem as obras começadas e concluidas nos prazos marcados.

II

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres, vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias que tiverem sido depositadas pela companhia em casa dos agentes financeiros do Brazil em Londres, a contar da data dos respectivos depositos, as quaes poderão ser feitas em prestações que não excedam de dous terços do capital garantido durante o primeiro anno, depois de fixado na fórma da clausula precedente, e de um terço do mesmo capital no segundo anno; devendo, porém, ser feito desde já o deposito de 10.000.000 de francos, por conta das referidas prestações.

§ 2º O reembolso á companhia das quantias depositadas em conformidade com o paragrapho precedente será feito por prestações segundo o exigirem as necessidades da construcção e mediante pedido dirigido ao Ministerio da Agricultura, com a antecedencia de 90 dias, pelo representante da companhia no Rio de Janeiro.

§ 3º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros relativos ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

§ 4º As despezas só serão consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do capital garantido correspondente a 30:000$ por kilometro, que em caso algum será excedido; esta circumstancia, porém, não exime a companhia da obrigação, que assume, de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada uma secção da estrada independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado.

III

Fica expressamente entendido que a perda do privilegio, garantia de juros e mais favores, de que trata a presente concessão, não será applicada ao trecho ou trechos da estrada que se acharem concluidos no fim do prazo estipulado para conclusão das obras de toda a estrada.

IV

O cambio a que se refere a clausula II do decreto n. 305 de 7 de abril do corrente anno será de 27 d. por 1$000.

V

Ficam augmentados de 60 % os prazos marcados para a apresentação ao Governo dos estudos definitivos da estrada, começo e conclusão das obras.

VI

Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro 7 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.