DECRETO N. 463 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Dá novo regulamento para a Secretaria de Policia da Capital Federal.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituído pelo Exercito e Armada em nome da Nação, resolve approvar o regulamento annexo, para a Secretaria de Policia da Capital Federal, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Regulamento da Secretaria de Policia da Capital Federal, approvado por decreto n. 463 de 7 de junho de 1890

PARTE I

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º A Secretaria da Repartição de Policia da Capital Federal será composta de:

Um secretario;

Um official-maior;

Cinco officiaes, funccionando dous na secção de policia do porto com a denominação de - externos;

Cinco escripturarios;

Sete amanuenses, dos quaes um servirá de archivista e interprete;

Um thesoureiro;

Um porteiro;

Dous continuos;

Seis medicos effectivos;

Um dito encarregado das analyses toxicologicas; e

Cinco praticantes.

CAPITULO II

DA DIVISÃO EM SECÇÕES

Art. 2º O serviço da secretaria será dividido por tres secções immediatamente regidas pelos officiaes, as quaes terão os empregados, que pelo secretario forem designados.

§ 1º Os officiaes, uma vez classificados, só poderão ser transferidos, de umas para outras secções, por ordem do chefe de policia; os escripturarios, os amanuenses e praticantes o poderão ser pelo secretario.

§ 2º Os officiaes externos podem, segundo as conveniencias do serviço, ser chamados para o expediente interno, sendo substituidos por outros officiaes, conforme dispuzer o chefe de policia.

Art. 3º Além das referidas secções haverá tres accessorias:

A de policia do porto;

A medica;

A judiciaria;

Art. 4º Serão dependencias da secretaria:

A administração do deposito de presos e de objectos, que, a elles arrecadados, não devam estar sob a guarda do thesoureiro; e

A inspecção de vehiculos.

Art. 5º A 1ª secção ou central tem a seu cargo:

O sello da repartição;

A direcção dos negocios;

A correspondencia; e

A expedição dos titulos de nomeação, as licenças, os passaportes e guias para viagens dentro da Republica.

Art. 6º Pertence-lhe a escripturação dos livros:

Do ponto dos empregados;

Da porta;

Das portarias;

De registros;

De correspondencia;

Das nomeações;

Dos juramentos;

Dos termos;

Das matriculas; e

Dos passaportes.

Art. 7º A' 2ª secção ou de estatistica incumbe:

§ 1º O extracto das partes diarias.

§ 2º Organizar, em vista dellas, uma geral das prisões e factos notaveis, a qual deve ser diariamente remettida ao Ministro da Justiça.

§ 3º Tudo quanto concerne á perpetração de delictos, com elles tiver connexão e servir de elemento para a estatistica criminal.

§ 4º Prestar as informações e formular os mappas que, para a estatistica, forem exigidos pelo Ministerio da Justiça.

§ 5º Ter sob sua direcção a guarda das photographias, que por seu intermedio serão tiradas de criminosos e suspeitos.

§ 6º Organizar mappas:

Do movimento annual de presos; e

Da estatistica criminal, policial e penitenciaria.

§ 7º Lançar no livro de culpados os caracteristicos dos réos, que na Capital Federal forem pronunciados ou tiverem baixa de culpa, em virtude de decisão de autoridades criminaes.

§ 8º A escripturação dos livros:

Do rol de culpados;

De registro de termos de bem-viver;

Dos individuos recolhidos ao asylo da mendicidade;

De factos notaveis e accidentes;

De pronunciados e desertores;

Dos suspeitos.

Art. 8º Os escrivães que servirem perante as autoridades criminaes de que trata o § 7º do art. 7º, são obrigados a remetter á secretaria de Policia, dentro do prazo de oito dias, contados da publicação das respectivas decisões, sob pena de multa de 20$ a 100$, administrativamente imposta pelo chefe de policia, as notas de pronuncia, despronuncia, condemnação ou absolvição dos réos, com a competente qualificação e caracteristicos, declaração do crime, artigo de lei em que está incurso, bem como si está solto, afiançado ou preso.

Art. 9º A' 3ª secção ou de contabilidade compete:

§ 1º O assentamento geral de todos os empregados da repartição, suas dependencias, e da Casa de Detenção.

§ 2º A fiscalisação e verificação previa dos calculos arithmeticos de todas as contas e documentos de despezas, sendo o respectivo empregado responsavel pelos erros ou enganos que commetter contra a Fazenda Nacional.

§ 3º O exame de objectos fornecidos á repartição e annexas, afim de verificar a sua qualidade e quantidade, conforme o pedido e o contracto que houver.

§ 4º A redacção e lançamento dos contractos.

§ 5º Levantar, até ao dia 5 do primeiro mez dos trimestres, um balanço de carga, e descarga do thesoureiro, referente ao trimestre anterior, afim de serem tomadas as contas relativas a esse periodo, lavrando termo de que conste o resultado dessa diligencia.

§ 6º Inventariar os objectos pertencentes á repartição, com as annotações relativas ao seu consumo, o qual servirá de descarga ao porteiro.

§ 7º Organizar:

O orçamento da despeza annual; e

As folhas de despezas extraordinarias, nos mezes em que ellas se derem.

§ 8º A escripturação dos livros:

De receita e despeza do thesoureiro;

De contractos;

De toda a despeza da repartição e subordinadas, discriminadas por verbas;

De tomadas de contas;

Dos dinheiros recolhidos em deposito ao cofre da repartição;

Dos objectos em deposito no mesmo cofre;

Dos objectos em deposito na administração do xadrez; e

Da arrecadação e descarga do material da repartição.

§ 9º Além dos livros indicados ás diversas secções, haverá aquelles que o chefe de policia julgar necessarios.

Art. 10. A' secção medica, composta pelos seis medicos da repartição e um encarregado das analyses toxicologicas, cujos deveres vão definidos no art. 11, incumbe:

Os corpos de delicto;

As autopsias;

As exhumações;

As analyses toxicologicas;

As verificações de obitos; e

Quaesquer exames precisos para assento de resolução do chefe de policia.

§ 1º Os seis medicos dividir-se-hão em turmas de dous, por ordem de antiguidade, e servirão semanalmente:

Dous em corpos de delicto fóra da casa, autopsias e exhumações;

Dous em verificações de obitos; e

Dous no serviço interno de corpos de delicto e exames que lhes forem indicados.

§ 2º Os exames toxicologicos serão feitos pelo respectivo medico e o mais antigo dos dous, que se acharem de serviço interno.

§ 3º Destes, um pernoitará na casa, ahi permanecendo até ás nove e meia horas da manhã do dia seguinte, hora em que poderá sahir para voltar ás duas da tarde.

§ 4º Para esse effeito, os dous internos alternarão o serviço de modo a revesarem-se durante as noites.

§ 5º Si acontecer tornar-se necessario algum corpo de delicto durante a ausencia temporaria pelo § 3º permittida ao medico que na casa tenha pernoitado, concorrerá para esse exame, com o outro interno, um dos dous que estiverem de serviço de verificação de obitos, ou qualquer outro que na casa se ache.

§ 6º Por igual modo se procederá si a ausencia derivar da disposição do § 2º.

§ 7º No começo das semanas as turmas communicarão ao secretario, por escripto, a natureza do serviço a que ficam adstrictas no decurso dellas.

§ 8º E' permittido aos medicos substituirem-se reciprocamente nas respectivas turmas.

§ 9º Estas disposições prevalecerão emquanto a séde das 3ª, 4ª e 5ª delegacias for a repartição central; quando para outros pontos se mude, o chefe de policia proverá, por meio de portaria, sobre o serviço medico, pondo-o em harmonia com as conveniencias determinadas por aquella mudança.

Art. 11. Ao medico encarregado das analyses toxicologicas compete proceder aos exames chimicos que lhe forem recommendados pelo chefe de policia ou pelos delegados, e apresentar o relatorio com que os houver terminado.

Art. 12. A' secção de visita do porto, composta por dous officiaes com a denominação de externos e dous auxiliares que pelo chefe de policia forem designados, incumbe a inspecção dos navios e passageiros que entram e sonhem e o exame dos respectivos titulos e passaportes, mandando á secretaria, diariamente, as devidas relações.

Art. 13. Ao administrador do deposito cabe a fiscalização, guarda e asseio dos xadrezes da repartição e manter em deposito, sob sua responsabilidade, os objectos, que, arrecadados a presos, não possam por sua natureza ser guardados no cofre do thesoureiro.

Art. 14. O inspector dos vehiculos tem a seu cargo a respectiva inspecção e a matricula dos cocheiros, carroceiros e ganhadores.

Art. 15. A secção judiciaria será composta por cinco delegados de policia com a denominação de 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, os quaes exercerão suas funcções legaes nos districtos que lhes forem designados pelo chefe de policia e nelles residirão.

§ 1º Cada um dos delegados terá escrivão privativo, nomeado conforme as regras estabelecidas para provimento dos officios de justiça, e este poderá ser auxiliado por escrevente juramentado.

§ 2º Duas das delegacias que o chefe de policia designará, terão sua séde effectiva na repartição central, onde exercendo as suas attribuições estarão á disposição do mesmo chefe.

Art. 16. Emquanto não se installarem nos respectivos districtos, todos os delegados de policia funccionarão na repartição central, exercendo attribuições cumulativas conforme as exigencias do serviço e determinações do chefe de policia.

§ 1º Para esse fim se revesarão de modo que, cada semana, esteja um de serviço effectivo na casa, onde permanecerá e pernoitará, e outro destinado a presidir a corpos de delicto e mais exames medico-legaes, a que se houver de proceder fóra da repartição.

§ 2º Ao entrar a semana, os dous de que trata o paragrapho interior o communicarão ao chefe de policia, em officio por ambos assignado, declarando a natureza do serviço a cada um distribuido.

Art. 17. Ao que estiver de semana cumpre:

§ 1º Ouvir as partes que o procurarem para objecto de serviço.

§ 2º Lavrar autos de flagrante nos casos que o exijam.

§ 3º Abrir a correspondencia que á repartição chegar depois de encerrada a secretaria, providenciando, desde logo, sobre os casos que exigirem prompta solução e annotando na mesma correspondencia as providencias que tenha tomado.

§ 4º Fazer apresentar essa correspondencia á secretaria logo que ella recomece os seus trabalhos.

§ 5º Dar ao chefe de policia, por intermedio da secretaria e até uma hora da tarde, parte diaria das occurrencias de que tenha tomado conhecimento nas 24 horas antecedentes, dever que é commum a todos os delegados.

§ 6º Fazer ao chefe de policia immediata communicação de noticias de incendio ou de occurrencias graves.

Art. 18. Ao delegado que estiver de semana para corpos de delicto fóra da repartição incumbe proceder a esses e quaesquer outros exames e diligencias medico-legaes e remetter, dentro de 48 horas, os respectivos autos a quem taes diligencias tenha ordenado ou requisitado.

Art. 19. A um dos delegados affectará o chefe de policia o serviço de inspecção dos theatros e a outro o da inspecção dos vehiculos.

Art. 20. Os escrivães das delegacias não poderão empregar-se, durante as horas do expediente, em trabalhos que os imcompatibilisem com o exercicio activo das suas privativas attribuições, devendo acudir aos chamados dos delegados a qualquer hora, nos casos extraordinarios.

Art. 21. São communs ás secções os deveres de:

§ 1º Guardar os livros e papeis relativos a negocios pendentes.

§ 2º Organizar e apresentar ao official-maior, no ultimo dia do mez de fevereiro, um relatorio dos negocios que por ella tenham corrido, juntando-lhe os respectivos annexos, afim de ser preparado o da repartição.

§ 3º Manter em dia, limpas e correctamente preparadas, todas as minutas dos actos que tenham expedido, para serem opportunamente encadernadas.

§ 4º Informar sobre os assumptos que estejam paralysados por mais de oito dias.

§ 5º Passar certidões, que, quando se originarem de despachos do secretario, serão assignadas pelo official-maior e, na sua falta, pelo da secção ou quem o esteja substituindo.

§ 6º Formular synopse alphabetica das leis, regulamentos, decisões do Governo e posturas municipaes, na parte que disserem respeito á especialidade de cada uma dellas.

§ 7º Remetter ao official-maior, com presteza e por intermedio dos respectivos officiaes, á medida que os forem preparando, todos os papeis de suas competencias.

§ 8º A expedição:

Dos actos que devam ser communicados á imprensa, ou mandados publicar; e

Dos despachos que tenham de ser transcriptos no livro da porta.

PARTE II

CAPITULO UNICO

DA ORDEM E TEMPO DO SERVIÇO

Art. 22. A secretaria trabalhará todos os dias uteis, seis horas consecutivas.

Art. 23. O serviço começará ás nove horas da manhã para o porteiro, continuos e officiaes de expediente, e ás nove e meia para todos os outros empregados.

Art. 24. Quando houver accumulo de trabalho, caso urgente ou extraordinario, ou serviço atrazado, poderá o secretario, sobre informação do official-maior, prorogar a hora do expediente, para todos ou parte dos empregados ou exigir que quaesquer delles executem fóra da repartição e das horas em que ella funcciona, trabalhos de suas competencias.

Art. 25. Nos domingos e dias feriados o trabalho da secretaria será feito por uma turma de empregados designados por escala, os quaes nella se conservarão desde as nove horas e meia da manhã até terminar o expediente.

Art. 26. Todos os empregados, á excepção do secretario, são sujeitos ao ponto, que deverão assignar, na entrada e na sahida, ás horas marcadas para principiar os trabalhos e quando estes terminarem.

§ 1º O ponto de entrada será encerrado 15 minutos depois da hora marcada para começo do trabalho e o da sahida, quando terminar o expediente; sendo-o, pelo official-maior o dos empregados das secções, pelo porteiro o dos continuos, e pelo administrador do deposito é inspector dos vehiculos, os dos seus respectivos auxiliares.

§ 2º Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o empregado incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o que o dever substituir, ou, na falta desse, o mais antigo que, de entre os de maior categoria, tiver comparecido.

§ 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, será considerado como tendo commettido meia falta; si, nesse caso, retirar-se, sem licença do secretario, a falta será considerada inteira; e isto succederá áquelle que, tendo comparecido ao ponto de entrada, não estiver na casa, quando procurado pelo secretario ou official-maior, ou não assignar o ponto da sahida.

§ 4º O empregado perderá tantos dias de ordenado, quantas forem as faltas e meias faltas que tiver na fórma do paragrapho antecedente.

§ 5º As faltas serão justificadas perante o secretario, que só poderá attender á justificação, si esta tiver por fundamento algumas das hypotheses do artigo seguinte.

Art. 27. São causas justificadas:

§ 1º Molestia do empregado, provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres em cada mez.

§ 2º Molestia grave, igualmente comprovada, de pessoa da familia do empregado.

§ 3º Nojo.

§ 4º Gala de casamento.

§ 5º Sahida da repartição com licença do secretario.

Art. 28. Não sofrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição:

Por se achar incumbido de alguma commissão fóra della;

Por se achar exercendo alguma funcção publica, gratuita e determinada por lei.

Art. 29. No fim do mez, a 1ª secção, tendo em vista, o livro do ponto, organizará um mappa de presença, dos empregados, e o fará apresentar ao secretario, para os fins do § 5º do art. 26.

Paragrapho unico. Para os mesmos fins o porteiro, o administrador do deposito e o inspector de vehiculos apresentarão ao secretario mappas de presença, dos continuos, officiaes do expediente e auxiliares da inspecção de vehiculos.

PARTE III

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES

Art. 30. Para os logares de secretario, official-maior e officiaes serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os bachareis formados em direito, e, respectivamente, para officiaes os escripturarios, que por idoneidade e comportamento o não desmerecerem; e tanto aquelles empregados como os medicos e o thesoureiro serão nomeados e demittidos por decreto.

Art. 31. Os escripturarios, amnuenses, praticantes, porteiro, continuos, officiaes de expediente, administrador do deposito e inspector de vehiculos, serão nomeados pelo chefe de policia e por elle demittidos quando não desempenharem seus deveres.

Art. 32. Dependem de accesso as nomeações de officiaes e escripturarios, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior, mais habeis, pontuaes e zelosos pelo serviço.

Art. 33. Os praticantes para serem como taes admittidos, salvo as primeiras nomeações para execução deste regulamento, que poderão recahir nos antigos addidos, que mais aptidão tenham mostrado, devem provar que teem bom procedimento, a idade de 18 annos completos, mostrando, em concurso, boa lettra, conhecimento perfeito da grammatica e lingua nacional, e de arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente.

§ 1º O praticante não poderá ser nomeado amanuense sem que, além de ter, pelo menos, um anno de exercicio, mostre, em concurso com os de sua classe, que:

Redige com facilidade qualquer peça official;

Tem conhecimento dos principios geraes de geographia e historia do Brazil; e

Falla as linguas ingleza e franceza, ou, ao menos, as traduz correctamente.

§ 2º Não sendo approvado algum praticante no concurso de que trata o paragrapho anterior, abrir-se-ha, para a vaga, segundo concurso, annunciado com antecipação de um mez, e a este podem concorrer pessoas estranhas á repartição.

§ 3º Será dispensado destes exames sómente quem occupar, em outra repartição, emprego de igual categoria e para o qual tenha sido nomeado em virtude de approvação, obtida em concurso, nas materias aqui exigidas.

CAPITULO II

DA APOSENTADORIA

Art. 34. Os empregados da repartição de Policia, com excepção dos escrivães e escreventes das delegacias, teem direito a aposentadoria, com o ordenado por inteiro, si, contando 30 annos de serviço, ficarem impossibilitados de continuar a servir por incapacidade physica ou moral.

Art. 35. Serão aposentados com o ordenado proporcional aquelles que, dada a incapacidade physica ou moral, tiverem mais de 10 annos de serviço.

Art. 36. São applicaveis aos empregados da repartição de Policia os disposições do § 2º do art. 21 e arts. 22, 23 e 25 do decreto n. 4159 de 22 de abril de 1868, que deu regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

CAPITULO III

DAS DEMISSÕES E PENAS DISCIPLINARES

Art. 37. Poderá ser demittido o empregado que, tendo menos de dez annos de serviço, ficar, physica ou moralmente, impossibilitado de exercer o seu emprego.

Art. 38. Tambem o poderá ser todo aquelle que revelar segredo da repartição ou praticar alguns dos actos mencionados no art. 40 deste regulamento, qualquer que seja seu tempo de serviço.

Art. 39. Nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento á repartição, sem causa justificada, por cinco dias consecutivos ou oito interpoladas, durante o mez, os empregados ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão;

3ª Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos.

Paragrapho unico. As duas primeiras penalidades podem ser applicadas pelo secretario, a terceira é da competencia do chefe de policia.

Art. 40. Nos casos de desrespeito aos superiores, nos de insubordinação, para com elles, injurias ou offensas a companheiros na repartição, será o facto levado ao conhecimento do chefe de policia, que a respeito proverá.

CAPITULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 41. Na falta ou impedimento do secretario, substituil-o-ha o official-maior; na falta ou impedimento de ambos, o official interno mais antigo ou o que for designado pelo chefe de policia, e na de qualquer outro empregado substituil-o-ha o que o mesmo chefe designar.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 42. Os vencimentos dos funccionarios da repartição de Policia da Capital Federal são os marcados na tabella que acompanha o decreto n. 464 de 7 de junho de 1890 e constam de ordenados e gratificações.

Paragrapho unico. E' prohibido o abono de gratificações que não sejam as marcadas na tabella annexa ao citado decreto n. 464.

Art. 43. A gratificação só compete ao empregado que estiver em effectivo serviço, e, no seu impedimento, passará ao que substituil-o, cessando a que este percebia pelo seu emprego.

PARTE IV

Das attribuições dos empregados

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 44. Ao secretario compete:

§ 1º Abrir a correspondencia e dar-lhe direcção.

§ 2º Dirigir e fiscalisar o trabalho da secretaria.

§ 3º Manter a ordem e a regularidade do serviço, advertindo ou reprehendendo os empregados omissos e representando ao chefe de policia, nos casos passiveis de penas, que só a este compita impor.

§ 4º Registrar a correspondencia secreta e reservada do chefe de policia, redigindo-a e copiando-a, quando o repute necessario.

§ 5º Executar os trabalhos de que for encarregado pelo chefe de policia, prestando a este informações que aliunde colha, e interessem ao serviço da repartição.

§ 6º Dar parecer sobre todos os negocias que tenham de ser decididos pelo chefe de policia, conformando-se, ou não, com o que do official-maior lhe for apresentado.

§ 7º Mandar passar, independente de despacho do chefe de policia, as certidões que se pedirem e a respeito das quaes não possa haver inconveniente, offerecendo á decisão do mesmo chefe os requerimentos sobre que haja duvida.

§ 8º Assignar as que forem passadas por despacho superior.

§ 9º Assignar os editaes que pela secretaria tenham de ser publicados.

§ 10. Convocar, dos empregados da secretaria, os que julgar convenientes, nos domingos ou dias feriados, e mesmo de noite, sempre que isso for necessario.

§ 11. Fazer inscrever, em livro especial, os nomes dos individuos que, por suspeitos, estejam sob a vigilancia da Policia, com declaração dos respectivos signaes, residencias e tudo quanto possa tornal-os conhecidos, ou a seu respeito for occorrendo.

§ 12. Assignar, quando não o faça o chefe de policia, os passaportes, e, por si ou por empregado que para isso designe, as matriculas de carros, dos cocheiros, dos ganhadores, bem como as licenças de mendigos.

§ 13. Assignar officios para autoridades subordinadas ao chefe de policia, accusando recepção de correspondencia ou communicando as ordens expedidas a outras autoridades.

§ 14. Assignar portarias transmittindo ordens do chefe de policia aos empregados da repartição, bem como alvarás de solturas ordenadas.

§ 15. Rubricar os livros de ponto dos empregados da secretaria, do deposito e da inspecção dos vehiculos, que para esse fim lhe serão, depois de encerrados, immediatamente remettidos.

§ 16. Ordenar o fornecimento de todos os objectos necessarios ao uso e expediente da repartição, mediante autorização do chefe de policia, rubricando os respectivos pedidos, segundo o contracto, si o houver.

§ 17. Mandar, no ultimo dia de cada mez, extrahir do livro do ponto o mappa de presença dos empregados, e remetter o extracto das faltas á 3ª secção, afim de se fazer a folha para o pagamento.

§ 18. Fazer carregar no porteiro, no inventario da repartição, todos os objectos que forem comprados para uso da mesma, ficando aquelle empregado responsavel pelos mesmos e pelo seu asseio e conservação, até que, a seu pedido, se lhe dê descarga por consumo, competentemente verificado.

CAPITULO II

DO OFFICIAL-MAIOR

Art. 45. Ao official-maior incumbe:

§ 1º Distribuir aos officiaes, conforme as respectivas competencias, os papeis que o secretario lhe remetter annotados.

§ 2º Dirigir os trabalhos das secções, cumprindo e fazendo cumprir o que lhe for determinado pelo secretario.

§ 3º Receber, examinar e corrigir todos os trabalhos das secções antes de os submetter ao secretario, emittindo parecer, deduzido das informações que ellas prestarem e achar conformes.

§ 4º Fiscalisar o pagamento do sello a que estejam sujeitos os papeis que entrarem ou sahirem da repartição.

§ 5º Numerar e rubricar os livros, excepto aquelles que o deverem ser pelo secretario em virtude de disposição especial.

§ 6º Informar o secretario do atrazo em que, por culpa de empregado, ou por outra causa, esteja a escripturação de alguma das secções.

§ 7º Propor ao secretario a prorogação das horas do expediente, quando essa medida seja exigida pela conveniencia do serviço, bem como qualquer outra providencia que julgar necessaria á boa marcha dos trabalhos.

§ 8º Velar pelo fornecimento de objectos necessarios ao serviço da repartição, ouvindo a 3ª secção e dando parecer sobre a sufficiencia ou exaggeração dos pedidos.

§ 9º Encerrar o ponto de - entrada e sahida - dos empregados da secretaria e remettel-o ao secretario, para o fim do § 15 do art. 44.

§ 10. Vedar ingresso no recinto em que funcciona a secretaria a pessoas estranhas, que não se mostrarem autorizadas na fórma do 68 deste regulamento.

§ 11. Fazer apresentar ao secretario os papeis referentes a negocios, que se achem sem andamento por mais de oito dias.

§ 12. Manter a ordem e regularidade do serviço, não permittindo que sem justo motivo delle se distraiam os empregados.

§ 13. Substituir o secretario em seus impedimentos, ou nas suas faltas.

CAPITULO III

DOS OFFICIAES

Art. 46. Aos officiaes compete:

§ 1º Distribuir pelos empregados pertencentes ás suas secções, para extracto e informações devidas, os papeis que lhes forem remettidos pelo official-maior.

§ 2º Devolver á mesa deste empregado, com presteza, os mesmos papeis, á proporção que forem sendo processados.

§ 3º Dirigir, promover e corrigir todos os trabalhos das respectivas secções, de modo que os papeis possam subir ao chefe de policia nos precisos termos do § 6º deste artigo.

§ 4º Examinar as minutas dos actos que tenham de ser expedidos, corrigindo-lhes as possiveis imperfeições, afim de serem submettidos á assignatura do chefe de policia limpos e escoimados de vicios.

§ 5º Ver que os empregados de suas secções se não distraiam do serviço, e cumpram com zelo e solicitude os trabalhos de que forem encarregados.

§ 6º Emittir opinião sobre todos os papeis que dependam de deliberação do chefe de policia e que, para aquelle fim, devem conter o respectivo extracto, informação do que sobre o assumpto constar, e referencia á lei, regulamento ou postura municipal que com o facto se relacione.

§ 7º Informar e remetter ao official-maior os papeis, cujo andamento estiver paralysado por mais de oito dias.

§ 8º Imformar do mesmo modo sobre qualquer trabalho que tenha deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.

§ 9º Authenticar as cópias extrahidas dos livros e papeis das respectivas secções, depois de conferidas por empregado diverso daquelle que as tiver feito.

§ 10. Remetter para o archivo, no fim de cada mez, os papeis prejudicados ou findos.

§ 11. Representar, por intermedio do official-maior, sobre quaesquer faltas commettidas por empregados de suas secções.

CAPITULO IV

DOS ESCRIPTURARIOS, AMANUENSES E PRATICANTES

Art. 47. Aos escripturarios, amanuenses e praticantes incumbe:

§ 1º Executar com diligencia e zelo os trabalhos que lhes forem distribuidos, cumprindo com pontualidade as ordens que receberem.

§ 2º Coadjuvarem-se mutuamente no desempenho de suas obrigações para que o serviço seja feito com presteza, ordem e regularidade.

CAPITULO V

DO ARCHIVISTA

Art. 48. Compete ao encarregado do archivo:

§ 1º Cuidar da conservação dos papeis, livros e objectos existentes no archivo, classifical-os e relacional-os, segundo a natureza dos assumptos.

§ 2º Receber, relacionar, classificar e guardar os que lhe forem sendo entregues.

§ 3º Organizar indicadores distinctos que, de accordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca dos papeis e livros e mostrem immediatamente onde cada um acha-se guardado.

§ 4º Ministrar, com a maior promptidão, os papeis e livros que lhe forem exigidos.

§ 5º Entregar documentos e passar certidões, á vista de despacho.

§ 6º Executar os trabalhos de que, para regularidade do serviço do archivo, o encarregar o secretario.

§ 7º Vedar o ingresso de partes no archivo, excepto para receber papeis ou documentos, e o dos proprios empregados da repartição, salvo quando ahi forem em serviço.

§ 8º Velar no asseio do archivo.

§ 9º Ter sob cuidadosa guarda os retratos que, de presos criminosos e suspeitos, pela 2ª secção lhe forem remettidos.

Art. 49. O encarregado do archivo será responsabilisado, si confiar ou simplesmente mostrar papeis, documentos ou livros, sem ser pelo modo permittido; e, no caso de estrago, inutilisação, subtracção ou extravio de qualquer objecto confiado á sua guarda, si o facto se der por negligencia sua.

CAPITULO VI

DO THESOUREIRO

Art. 50. O thesoureiro da policia prestará uma fiança de 12:000$ e só depois disso poderá entrar no exercicio do emprego

Art. 51. Será substituido por preposto de sua escolha e approvação do chefe de policia, sob sua responsabilidade, declarada na fiança, aos termos da legislação fiscal; e no impedimento desse, pelo official ou escripturario designado pelo chefe de policia, sempre sob a responsabilidade do thesoureiro.

Art. 52. Compete ao thesoureiro:

§ 1º Receber do Thesouro Publico Nacional, de qualquer outra repartição, ou mesmo de mão particular, todos os dinheiros que tenham de ser recolhidos ao cofre da Policia, seja para despezas secretas, ordinarias, deposito ou qualquer outro fim, dando logo nota ao official da 3ª secção, para o devido lançamento.

§ 2º Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo chefe de policia, recebendo deste as ordens, que lhe servirão de descarga, e fazendo-as escripturar pela referida secção.

§ 3º Prestar mensalmente contas ao chefe de policia das quantias que tenha recebido para despezas, e da applicação que lhes tenha dado.

§ 4º Prestal-as, trimensalmente, dos depositos, que sob sua guarda tiver, sendo-lhe estas tomadas pelo official-maior e official da 3ª secção.

CAPITULO VII

DO PORTEIRO

Art. 53. Ao porteiro são immediatamente subordinados os continuos e os serventes, sendo um daquelles seu ajudante e substituto.

Art. 54. Incumbe-lhe:

§ 1º Abrir e fechar a secretaria.

§ 2º Prover as mesas das secções e dos medicos com os objectos necessarios ao expediente.

§ 3º Apresentar ao secretario os pedidos, para fornecimento mensal desses objectos.

§ 4º Receber e entregar immediatamente ao secretario, quer a correspondencia dirigida ao chefe de policia, quer os requerimentos de partes, comtanto que estes se achem datados, assignados e devidamente sellados, bem como os documentos de que forem acompanhados.

§ 5º Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas pelo chefe de policia, ou transmittidas pelo secretario.

§ 6º Pôr o sello da repartição nos papeis em que for necessario.

§ 7º Tomar o ponto dos continuos, meia hora antes da marcada para a abertura da secretaria e quando termine o expediente apresentando-o á rubrica do secretario.

§ 8º Distribuir e fiscalisar o serviço dos continuos, auxiliares destes e praças encarregadas da entrega da correspondencia.

§ 9º Representar ao secretario contra faltas e abusos que commetterem quaesquer desses empregados.

§ 10. Velar, sob sua responsabilidade, pela conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á repartição, e pelo asseio desta, vigiando que os serventes sejam cuidadosos e diligentes nesse serviço, representando contra as faltas que elles commettam ou sobre a conveniencia de sua substituição.

§ 11. Manter a ordem na ante-sala, para que as partes não perturbem os trabalhos, representando ao secretario, quando não for por ellas attendido.

§ 12. Ter limpamente escripto o livro da porta, onde lançará os despachos que forem dados a requerimentos, indicando a mataria destes e as datas daquelles.

§ 13. Ter, pela mesma fórma, escripturado o livro em que consigne o dia e hora da expedição de correspondencia e quem foi o encarregado de a entregar ao destinatario.

§ 14. Conservar-se na casa ate ás 8 horas da tarde, deixando a essa hora encarregados da vigilancia de sua sala e dos telephones dous agentes, que diariamente requisitará ao respectivo cabo.

§ 15. Os agentes que desse serviço forem incumbidos responderão perante o chefe de policia pelo abandono, ainda que temporario, da guarda em que ficam, e por qualquer falta que na repartição se verifique.

CAPITULO VIII

DOS CONTINUOS

Art. 55. E' dever dos continuos:

§ 1º Achar-se na repartição ás 9 horas da manhã.

§ 2º Cuidar do asseio e moveis dos gabinetes do chefe de policia e do secretario.

§ 3º Prover as mesas desses gabinetes com os objectos necessarios ao expediente.

§ 4º Acudir aos chamados dos empregados, satisfazer as exigencias relativas ao serviço, que por elles sejam feitas e avisal-os, quando forem procurados.

CAPITULO IX

DO ADMINISTRADOR DO DEPOSITO

Art. 56. Esta dependencia da repartição é servida por:

Um administrador; e

Cinco officiaes de expediente.

Art. 57. Ao administrador do deposito compete:

§ 1º Receber e fazer guardar, com segurança, nos xadrezes da repartição, sob sua responsabilidade, os presos que lhe forem enviados por qualquer autoridade.

§ 2º Informar o secretario, com presteza e por escripto, da entrada de algum preso que, sem guia, lhe tenha sido remettido.

§ 3º Fornecer, por tabella de quantidade, qualidade e preços, approvada pelo chefe de policia, alimentos aos individuos que tenha sob sua guarda; apresentando conta diaria da despeza que com isso fizer.

§ 4º Apresentar mappa diario do movimento do deposito, declarando a data de entrada dos presos e sua procedencia, e indicando as autoridades a cuja disposição elles se acharem.

§ 5º Recolher e ter sob sua guarda, em deposito, os objectos que, pertencentes a presos, lhe sejam para aquelle fim enviados pela secretaria.

§ 6º Prover ao asseio, conservação e segurança dos xadrezes, representando por escripto sobre qualquer medida que julgue precisa.

§ 7º Arrecadar e remetter á secretaria, com informação escripta, os valores e quaesquer objectos que comsigo trouxerem os individuos que nos xadrezes tiver de recolher.

§ 8º Velar pela saude dos presos, informando, sem demora, ao secretario de qualquer incommodo de que algum se accuse, ou quando a secretaria não esteja funccionando, fazendo-o logo apresentar ao medico do dia, afim de ser examinado e soccorrido.

§ 9º Encerrar o ponto dos officiaes de expediente e apresental-o ao secretario, para o fim do art. 44 § 15.

§ 10. Representar contra falta de zelo que, no cumprimento de seus deveres, esses empregados revelarem ou contra máo proceder que algum tiver.

§ 11. Distribuir por elles o serviço que, da respectiva competencia, lhe for determinado, fazendo apresentar ao secretario as certidões que, de o haverem executado, lançarão em seguida ás competentes portarias.

§ 12. Fazer acompanhar a seus destinos, devidamente escoltados, os individuos ou presos que a qualquer autoridade houverem de ser apresentados.

§ 13. Manter em dia a escripturação do deposito.

Art. 58. Incumbe aos officiaes do expediente, dos quaes um será ajudante e substituto do administrador:

§ 1º Dar execução a todas as ordens que por este seu chefe immediato lhes forem distribuidas, com referencia ao serviço da repartição.

§ 2º Lavrar certidão das diligencias que, em virtude de portarias, lhes forem commettidas.

CAPITULO X

DA INSPECÇÃO DE VEHICULOS

Art. 59. Esta dependencia da repartição é servida por:

Um inspector;

Um escrevente; e

Oito auxiliares sob as immediatas ordens e fiscalisação do delegado que o chefe de policia designar.

Art. 60. Ao inspector de vehiculos incumbe:

§ 1º Prover, de accordo com as ordens do delegado de policia e com as disposições das posturas municipaes, ao transito de carros, carroças e quaesquer outros trens rodantes, para evitar atropellamentos em dias de agglomeração de povo, difficuldades na viação publica e violação dos preceitos municipaes.

§ 2º Requisitar áquelle delegado, por escripto e com a necessaria antecedencia, a expedição de providencias para fornecimento de força que garanta a execução das ordens expedidas.

§ 3º Assistir aos exames de cocheiros, communicando ao referido delegado o resultado dos mesmos.

§ 4º Fazer a matricula dos ganhadores, cocheiros e carroceiros, dando-lhes titulos, extrahidos de talão, os quaes serão assignados pelo secretario ou por empregado a quem o mesmo delegar essa funcção.

§ 5º Trazer em dia a escripturação relativa á referida matricula.

§ 6º Encerrar, diariamente, o ponto dos seus auxiliares apresentando-o ao secretario, logo que principiem os trabalhos da secretaria e quando os mesmos terminem.

§ 7º Formular, no fim do mez, um mappa de frequencia daquelles auxiliares, notando as faltas que tenham tido e submettendo-o ao exame do secretario.

§ 8º Representar ao delegado contra o máo procedimento ou incuria dos seus auxiliares.

Art. 61. E' dever destes desempenhar com zelo e diligencia todo o serviço que, referente á repartição, lhes for ordenado pelo inspector, seu chefe immediato.

Art. 62. Ao escrevente corre o dever de conservar em dia a escripturação dos diversos registros da inspectoria.

PARTE V

CAPITULO UNICO

DA ORDEM E PROCESSO DO SERVIÇO

Art. 63. Em regra, nenhum papel será apresentado a despacho do chefe de policia, sem o processo indicado nos §§ 3º do art. 45 e 6º do art. 46 deste regulamento.

Art. 64. Exceptuam-se os negocias urgentes, que serão logo levados ao conhecimento dessa autoridade.

Art. 65. Quando o negocio for de mero expediente, será logo apresentado á assignatura do chefe de policia o despacho ou officio que do assumpto decorrer.

PARTE VI

CAPITULO UNICO

DISTINCTIVOS

Art. 66. As autoridades policiaes usarão na lapella da casaca ou de outra veste, dos seguintes distinctivos:

§ 1º O chefe de policia: de uma estrella de ouro contendo a legenda « Segurança Publica », « Capital Federal » escripta em circulo azul-ferrete sobre relevo esmaltado de vermelho e no centro a constellação do Cruzeiro.

§ 2º Os delegados: do mesmo distinctivo com o centro em relevo esmaltado de azul.

§ 3º Os subdelegados: do mesmo distinctivo com o centro em relevo esmaltado de branco.

§ 4º Os medicos: do mesmo distinctivo com o centro esmaltado de verde, substituida a legenda por duas serpentes.

§ 5º Os inspectores de quarteirão: do mesmo distinctivo de prata dourada ou ouro e o centro liso.

PARTE VII

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 67. As informações de uns para outros empregados se farão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e na escala descendente, serão feitas de igual modo as recommendações dos superiores, menos as do secretario e official maior, que podem ser directas.

Art. 68. Não é permittida a entrada no recinto da secretaria a pessoas a ella estranhas, salvo com permissão ou a chamado do secretario.

Art. 69. Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus empregos, ou por qualquer outro meio, salvo sobre aquelles que tiverem de ser publicados ou de que, a juizo do official-maior e officiaes de secção, se puder dar conhecimento á imprensa.

Art. 70. E' prohihido aos empregados encarregarem-se de requerimentos ou negocias de partes.

Art. 71. O thesoureiro não tem direito a porcentagem sobre os dinheiros que recebe, guarda e paga.

Art. 72. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica. - M. Ferraz de Campos Salles.