DECRETO N. 470 – DE 1 DE AGOSTO DE 1891

Concede autorização a João de Pino Machado para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Hespanhola.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu João de Pino Machado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Cooperativa Hespanhola, com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia Cooperativa Hespanhola a que se refere o decreto n. 470 de 1 de agosto de 1891.

CAPITULO I

DA SÉDE, OPERAÇÕES E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Cooperativa Hespanhola é creada uma sociedade anonyma com séde na Capital Federal, podendo estabelecer agencias nos Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º A companhia tem por fim:

§ 1º Importar da Hespanha e suas possessões os generos de consumo da sua producção.

§ 2º Estabelecer grandes armazens para a venda por atacado e a varejo dos generos alimenticios e de toda a qualidade, que mportar.

§ 3º Servir de intermediaria junto ao productor hespanhol.

§ 4º Receber consignações, por compra ou conta de terceiros.

§ 5º Abrir pequenos creditos a accionistas possuidores de numero não superior a 20 acções integralizadas, até ao maximo da metade do valor das mesmas.

Essas acções não poderão ser alienadas a qualquer titulo antes que o mutuario liquide a sua conta com a companhia.

Art. 3º A duração da companhia será de 50 annos (cincoenta) contados da data da sua installação; podendo, porém, ser prorogada por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

§ 1º Não poderá ser dissolvida antes de terminar semelhante prazo, salvo nos casos previstos pela lei das sociedades anonymas.

§ 2º Assentada a dissolução, a liquidação pratica será pela fórma que determinar a assembléa geral.

Art. 4º Nos casos aqui não previstos, serão observadas as regras da lei de 17 de janeiro de 1890.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

Art. 5º O capital da companhia é de 200:000$ (duzentos contos de réis) dividido em 2.000 acções de 100$ (cem mil réis) cada uma, podendo ser elevado mediante prévia autorização da assembléa geral de accionistas.

Art. 6º O capital será realizado por entradas, sendo 10 % ou 10$ por acção no acto da subscripção; 10 % ou 10$ por acção dentro de 30 dias; 10 % ou 10$ por acção, dentro de 60 dias; as restantes quando for determinado pela directoria, mas sempre de 10 % ou 10$, por acção e com intervallos nunca menores de 60 dias.

Paragrapho unico. Fica, porém, permittida a antecipação das entradas, vencendo, neste caso, o capital antecipado o juro de 6 % annuaes.

Art. 7º As acções ou cautelas serão nominativas ou ao portador, nos termos da lei.

Paragrapho unico. A transferencia das acções será tambem feita nos termos da lei.

Art. 8º O accionista que não entrar em tempo com a prestação correspondente a qualquer chamada, poderá fazel-o dentro dos 30 dias posteriores.

Art. 9º Não realizando em semelhante prazo, perderá o accionista o direito ás suas acções, cahindo ellas em commisso, sendo levadas as entradas até então feitas ao fundo de reserva, e reemittidas as acções, salvo o caso de força maior devidamente justificado perante a directoria.

Art. 10. Cada accionista terá um voto para as eleições da directoria e conselho fiscal; quanto, porém, aos outros assumptos, a votação será tomada por grupos de cinco acções, que dará direito a um voto; não tendo, porém, nenhum accionista jámais votação superior a cinco votos.

Paragrapho unico. As acções são indivisiveis; a companhia não reconhece mais de um proprietario por acção.

Art. 11. E’ licito aos accionistas, para todos os effeitos, fazerem-se representar por outro accionista, constituido seu procurador, com poderes especiaes.

Paragrapho unico. E’ licito aos paes votarem por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres e as firmas commerciaes por um de seus socios.

CAPITULO III

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 12. Os dividendos só poderão ser tirados dos lucros liquidos effectivamente realizados dentro de cada semestre, depois de deduzir-se o fundo de reserva.

Art. 13. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de dous annos, contados do primeiro dia fixado para o seu pagamento, prescreverão em favor do fundo de reserva.

Art. 14. O fundo de reserva será formado com 5 a 10 % dos lucros liquidos de cada semestre, até attingir a um terço do capital subscripto.

Paragrapho unico. Esse fundo terá a applicação que for determinada pela directoria, de accordo com o conselho fiscal.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

Art. 15. A companhia será dirigida por uma directoria de tres membros, eleitos em assembléa geral, os quaes dividirão as attribuições entre si, sem que isso os exima da obrigação individual e responsabilidade solidaria do serviço geral.

Art. 16. Os directores devem garantir a sua gestão com 50 acções, podendo qualquer accionista prestar tal fiança pelo director, nos termos da lei.

Art. 17. As funcções de director durarão tres annos, sendo revogavel e reelegivel.

Art. 18. A directoria reunir-se-ha ordinariamente tres vezes por semana, e extraordinariamente sempre que o serviço assim o exigir.

Art. 19. Estará em serviço effectivo na companhia o director-gerente.

Art. 20. Nos casos de renuncia ou de morte de um dos directores, os outros membros da directoria, de accordo com o conselho fiscal, resolverão sobre quem deva ser convidado para preencher o logar, até á primeira reunião da assembléa geral.

Art. 21. As decisões da directoria são tomadas por maioria dos votos presentes; no caso de empate, decidirá o presidente com voto de qualidade.

Art. 22. Ao presidente compete:

1º Apresentar, em nome da directoria, á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, o relatorio annual referente ás operações da companhia e seu estado financeiro;

2º Executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da directoria e da assembléa geral, e satisfazer o conselho fiscal em suas requisições;

3º Representar a companhia em todas as suas relações, assignar os contractos autorizados, e com os directores assignar os titulos de dividas da companhia, acções e mais documentos;

4º Convocar as sessões ordinarias e extraordinarias;

5º Redigir e formular, de accordo com os demais directores, os relatorios annuaes da companhia.

Ao secretario compete:

1º Lavrar em livro apropriado as actas das sessões da directoria;

2º Ter sob sua direcção a inspecção do archivo da companhia;

3º Ter sob sua inspecção o livro das transferencias das acções, titulos exercidos pelo decreto de 17 de janeiro de 1890;

4º Assignar procurações conjunctamente com o presidente para execução de qualquer mandato da directoria.

Art. 23. Ao gerente compete:

1º Auxiliar ao presidente;

2º Dirigir todo o movimento de compras e vendas da companhia, sempre de commum accordo com os demais directores;

3º Visar todas as contas e mais documentos das compras que fizer;

4º Dirigir o serviço diario externo das operações da companhia.

Art. 24. São attribuições da directoria:

1º Resolver ácerca do commisso das acções nos termos do art. 9º;

2º Organizar o regulamento interno;

3º Resolver ácerca das chamadas de prestação de capital nos termos que os estatutos determinam;

4º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia e marcar-lhes os respectivos ordenados.

Art. 25. Os membros da directoria terão direito, cada um delles, a uma remuneração mensal de 250$; o gerente, porém, vencerá 500$, e mais 6 % dos dividendos, para todos.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 27. As funcções dos membros do conselho fiscal durarão um anno e poderão ser reeleitos.

Art. 28. Compete ao conselho fiscal:

1º Exercer todas as attribuições marcadas em lei;

2º Dar parecer sobre tudo que a directoria julgar conveniente ouvil-o.

Art. 29. O conselho fiscal se reunirá mensalmente.

Art. 30. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Art. 31. Os membros do conselho fiscal perceberão, cada um, 50$ mensaes.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 32. A assembléa geral é a reunião dos accionistas convocada de conformidade com os presentes estatutos e observancias das regras da lei que rege as sociedades anonymas.

§ 1º Para constituir a assembléa geral será necessario que as acções sejam registradas com 30 dias de antecedencia.

§ 2º A sua convocação será motivada e feita por annuncios, com antecedeneia nunca menor de 15 dias; podendo ser com menor prazo para as extraordinarias.

§ 3º A sua reunião ordinaria será annual e no mez de julho. O objecto desta reunião é o prescripto em lei.

§ 4º Nos dez dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, ficarão suspensas as transferencias de acções.

§ 5º Nas reuniões extraordinarias só se ventilará o objecto da convocação.

§ 6º Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos e obrigam os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Art. 33. Installada a assembléa geral, será indicado por acclamação o presidente, o qual designará os secretarios.

Art. 34. Quanto á ordem das sessões, serão observados os estylos dos corpos deliberantes.

Art. 35. E’ da attribuição da assembléa geral eleger os directores e membros do conselho fiscal, e resolver sobre todos os negocios da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. O anno social finda a 30 de junho de cada anno.

Art. 37. A companhia poderá possuir predio proprio para seu estabelecimento, quando o entender necessario a directoria.

Art. 38. Fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas e indemnizações para a incorporação da companhia.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1891. – João de Pino Machado.