DECRETO N. 471 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1935
Concede á sociedade anonyma Lamport & Holt Line Limited autorização para funccionar na, Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Lamport & Holt Line Limited, com séde em Liverpool, Inglaterra,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Lamport & Holt Line Limited autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães
Clausulas que acompanham o decreto n. 471, de 4 de dezembro de 1935
I
A sociedade anonyma Lamport &, Holt Line Limited é obrigada a, ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e defitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial 'pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitas unicamente As respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. A sociedade não poderá, tão pouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros, nem installar e trafegar estação alguma radiotelegraphica ou radiatelephonica, sem que, para isso, solicite préviamente autorização especial, conforme o caso, ao Ministerio dos Negocios da Fazenda ou ao dos Negocios da Viação e Obras Publicas. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita a dispisições de direito que regem as Sociedades Anonymas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será. punida com a multa de um conto de réis (1 :000$000) a cinco contos de réis (5:000$) a, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1935, – Agamemnon Magalhães.