DECRETO N

DECRETO N. 473 – DE 1 DE AGOSTO DE 1891

Approva com alteração a reforma dos estatutos do Banco Sul-Americano.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Sul-Americano, estabelecido na praça do Rio de Janeiro, e representado por seu presidente, resolve approvar a reforma adoptada nos estatutos do mesmo banco, pelos respectivos accionistas, em sessão da assembléa geral de 20 de janeiro do corrente anno, com as seguintes alterações:

Art. 3º, § 7º Supprima-se a palavra – fazer.

§ 14. Substituam-se as palavras – Capital Federal e todos os Estados –, por estas – Districto Federal.

Art. 5º Supprimam-se as palavras – quando e como a directoria julgar conveniente, e de accordo com o conselho fiscal, sendo na distribuição das novas acções preferidos os accionistas.

Paragrapho unico do mesmo artigo. Elimine-se este paragrapho.

Art. 14, § 3º Supprima-se este paragrapho.

Art. 16. Paragrapho unico, n. 2. Supprimam-se as palavras – nos termos.

Art. 19. Supprima-se este artigo.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos do Banco Sul-Americano

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DO BANCO

Art. 1º Fica estabelecida nesta praça uma sociedade anonyma sob a denominação – Banco Sul-Americano, sendo a sua séde, fôro juridico e administração geral, nesta cidade do Rio de Janeiro, para todos os effeitos legaes.

Paragrapho unico. O banco poderá estabelecer caixas filiaes ou agencias, dentro e fóra da Republica.

Art. 2º O tempo de duração do banco será o de 50 annos, contados da data de sua installação, não podendo ser dissolvido ou liquidado sem que se verifique algum dos casos previstos nas leis em vigor.

Art. 3º O banco tem por fim auxiliar e desenvolver o commercio, a lavoura, as artes e a industria, para o que poderá fazer as seguintes operações:

§ 1º Abrir credito aos negociantes, lavradores, artistas e industriaes, mediante as condições arbitradas pela directoria.

§ 2º Descontar e redescontar letras de cambio e da terra, notas promissorias e outros quaesquer titulos de divida.

§ 3º Receber dinheiro por simples deposito ou a juros, em conta corrente de movimento ou por letras a prazo fixo, nominativas ou ao portador.

§ 4º Fazer transacções sobre quaesquer valores ou effeitos, que possam ser admittidos ou dados em hypotheca, caução ou penhor mercantil.

§ 5º Subscrever, comprar e vender, por conta propria ou alheia, titulos de divida publica, nacionaes ou estrangeiros, letras hypothecarias, debentures, acções, quinhões de sociedades em commandita e em conta de participação, metaes e pedras preciosas.

§ 6º Operar, de conta propria ou de terceiros, em movimento de fundos e cambio de praça a praça, entre os Estados ou internacional.

§ 7º Fazer cobranças, pagamentos, remessas e liquidações.

§ 8º Conceder cartas de credito, abono e fiança, comprehendidas todas as operações del credere.

§ 9º Negociar quaesquer emprestimos, dentro e fóra do Brazil.

§ 10. Adeantar dinheiro sobre mercadorias não sujeitas a facil deterioração, que estejam devidamente seguras, depositadas na Alfandega, trapiches e armazens ou em viagem.

§ 11. Contractar a introducção e localisação de colonos.

§ 12. Construir, adquirir e alienar immoveis urbanos, ruraes e industriaes.

§ 13. Praticar todas as mais operações inherentes as sociedades bancarias.

§ 14. O banco, de accordo com as disposições legaes e as constantes dos seus estatutos, poderá fazer emprestimos sob garantias de hypothecas de bens immoveis, ruraes e urbanos, de penhor agricola, a beneficio da lavoura e industrias que lhes são connexas, e, usando da faculdade concedida pelo decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, emittirá letras hypothecarias.

A circumscripção territorial comprehenderá a Capital Federal e todos os Estados da Republica.

Art. 4º Além destas operações, poderá effectuar mais as seguintes:

§ 1º Sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, assim como sobre creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e localisação de immigrantes, para lavrarem e cultivarem o solo.

§ 2º Sobre construcções de casas destinadas á habitação de cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes, á conservação das provisões dos productos agrarios e á primeira manipulação destes.

§ 3º Sobre deseccamento, drenagem e irrigação do solo.

§ 4º Sobre plantações de vinhedos, chá, café, canna, algodão, matte, cacáo, quina, plantas terrestres e arvores fructiferas.

§ 5º Sobre nivelamento e orientação de terrenos, construcção de vias ferreas de interesse local, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, lagôas e rios.

§ 6º Sobre creação de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias, á exploração desta industria em alta escala, á mineração, principalmente do ferro e do carvão de pedra, á cultura, colheita e replantação do caoutchouc (borracha).

§ 7º Sobre propriedades urbanas. Podem, outrosim, em carteiras especiaes, completamente distinctas da carteira hypothecaria, fazer:

§ 8º Adquirir terras incultas ou não, cultival-as.

§ 9º Organizar emprezas e estabelecimentos industriaes.

§ 10. Construir estradas de ferro, engenhos centraes, usinas, fabricas, officinas, edificios publicos e particulares.

§ 11. Encarregar-se de quaesquer obras publicas ou particulares.

§ 12. Administrar, gerir e custear quaesquer emprezas ou estabelecimentos industriaes, que adquiram ou fundem por conta propria ou alheia.

§ 13. Contractar com os governos geral e de cada Estado sobre tudo quanto disser respeito ao seu objecto ou fim.

§ 14. Contractar a vinda de colonos e o seu estabelecimento em propriedades pertencentes ás ditas associações ou a terceiros.

§ 15. Emittir letras hypothecarias e de penhor.

§ 16. Emittir obrigações de preferencia (debentures) até á importancia do capital social, de conformidade com as leis em vigor.

CAPITULO II

CAPITAL, DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA

Art. 5º O capital inicial do banco é de vinte mil contos de réis (20.000:000$), dividido em 100.000 acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, podendo ser elevado a cem mil contos de réis (100.000:000$), quando e como a directoria julgar conveniente e de accordo com o conselho fiscal, sendo na distribuição das novas acções preferidos os accionistas.

Paragrapho unico. As acções do banco podem ser de diversas series, a juizo da directoria.

Art. 6º O capital será realizado em prestações de 10 %, sendo a primeira, no acto da assignatura dos estatutos, e as restantes quando a directoria o julgar conveniente, com intervallo, nunca menor, de 30 dias.

Paragrapho unico. No acto de ser realizada a quinta parte do capital nominal, é facultado ao accionista integrar de uma só vez as suas acções, que ficarão sendo nominativas ou ao portador e com direito ao dividendo proporcional.

Art. 7º O accionista que não effectuar em tempo a prestação correspondente a qualquer chamada incorrerá na multa de 1 % e, si 30 dias depois não a houver realizado com a respectiva multa, perderá as prestações anteriores, em beneficio do banco, salvo caso de força maior, attendido pela directoria.

§ 1º No caso de não ser pela directoria applicada a pena de commisso ás acções a que se refere este artigo, subsistirá em toda sua plenitude a responsabilidade do accionista, augmentada com o juro de 1 % ao mez sobre as prestações devidas.

§ 2º As acções declaradas em commisso poderão ser reemittidas.

Art. 8º Dos lucros liquidos do banco, verificados pelos balanços dentro de cada semestre, será deduzida uma quota, nunca menor de 5 %, para fundo de reserva, assim como a porcentagem a que se refere o art. 29, e se estipulará o dividendo a distribuir pelos accionistas.

§ 1º Os lucros excedentes ao dividendo que for fixado, ficarão em conta de lucros suspensos e poderão ser applicados a supprir os dividendos ulteriores.

§ 2º Não se fará distribuição alguma de dividendo, emquanto o capital do banco, desfalcado por prejuizos, não estiver integralmente restaurado.

Art. 9º O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital e a reconstituil-o; a sua accumulação não cessará emquanto não attingir a somma igual a um terço do capital realizado do banco.

CAPITULO III

EMPRESTIMOS E LETRAS HYPOTHECARIAS

Art. 10. O emprestimo sobre hypothecas de propriedades ruraes será ao juro que for combinado e com amortização calculada sobre o prazo convencionado, sendo o maximo 30 annos.

§ 1º O emprestimo sobre hypothecas de immoveis urbanos será pago por annuidades, calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos, no maximo.

§ 2º Os em emprestimos sobre hypotheca a curto prazo serão feitos com ou sem amortização.

§ 3º Os emprestimos não poderão ter logar sinão sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada.

§ 4º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas, anteriormente inscriptas, só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia, comtanto que fique em poder da repartição hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer até á epoca do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação.

§ 5º Assim tambem ficará retida a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja garantia hypothecaria haja de ser distractada pelos respectivos credores, para serem os mesmos immoveis hypothecados.

§ 6º Nenhum emprestimo excederá á metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.

§ 7º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 120:000$000.

§ 8º Serão excluidas da hypotheca, para os emprestimos hypothecarios, as propriedades de rendimento precario e as de valor venal e de difficil realização.

§ 9º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e serão acompanhados de todos os documentos e informações que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar.

§ 10. O contracto não será firmado sem que se verifique a avaliação dos bens que tiverem de ser hypothecados ao banco, feita por perito designado pela administração, o qual procurará verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já finalmente comparando-o com os de outros bens que tenham sido anteriormente avaliados e si preenchem as formalidades prescriptas no regulamento interno.

§ 11. Todas as despezas effectuadas pelo banco para os exames e avaliações dos immoveis serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha logar.

§ 12. A falta de pagamento, na epoca devida da prestação estipulada no contracto, ou seja de juros ou de amortização do capital, dará ao banco direito de cobrar pela mora o juro que for convencionado e igualmente de reclamar o reembolso da totalidade da divida.

Art. 11. Nos contractos que se celebrarem deverá o banco impor as seguintes condições:

1ª Tornar-se exigivel toda a divida, e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5 % de sua importancia, si, no prazo de um mez, não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que este soffrer e os successos que lhe diminuam o valor e perturbem a sua posse, assim como si occultar factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel e extinguam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade;

2ª Obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendios, sempre que isso for possivel, devendo ser o segurador indicado pelo banco e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.

O banco poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio, que levará á conta do mutuario.

Art. 12. Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:

1ª Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias;

2ª Os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas;

3ª As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total da divida, comprehendendo a quota da amortização, os juros estipulados e a porcentagem da administração, termine dentro do prazo do contracto.

Art. 13. Todas as demais condições relativas ao emprestimo serão assentadas nos actos dos respectivos contractos.

Art. 14. A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á somma do valor nominal dos emprestimos; assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá á somma pela qual o estabelecimento for credor por taes emprestimos.

§ 1º As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem, que será relativa ao anno da sua emissão; serão extrahidas de um livro especial de talão e assignadas por um director e presidente do banco.

§ 2º Serão nominativas e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil, ou ao portador, e transferiveis pela simples tradição.

§ 3º As letras hypothecarias serão isentas do sello proporcional.

§ 4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$, os juros que vencerem, o tempo e o modo do pagamento dos mesmos, que será por semestres vencidos.

§ 5º Si a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premios por sorteio, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pela directoria e deverão constar tambem nas letras.

§ 6º As letras hypothecarias não terão epoca fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio, que terá logar no dia designado pela directoria, uma vez em cada anno e na presença de um dos directores, pelo modo e para os fins estabelecidos nas leis vigentes.

§ 7º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias, lavrar-se-ha acta em livro especial, de que será enviada cópia ao Ministerio da Fazenda.

§ 8º As letras emittidas dentro do semestre só darão direito aos juros do semestre seguinte; mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra.

Em conformidade desta dita disposição, nos seus emprestimos o banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital que este tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerem desde a data do contracto até ao fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer.

§ 9º Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para a cobrança dos juros.

Por este serviço perceberá o banco a commissão de 1/8 % sobre o valor das letras, durante cada anno.

Art. 15. Os portadores das letras hypothecarias só terão acção contra o banco.

Art. 16. O banco poderá haver dos seus devedores, por meios conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.

Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens por meios judiciaes, nos seguintes casos:

1º Por via de adjudicação, na fórma da legislação vigente.

2º Por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado nos termos.

Art. 17. Não convindo ao banco a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:

1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este como depositario judicial a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a repartição hypothecaria.

2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo o banco a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração.

Art. 18. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao prazo convencionado e commissão de 1 1/2 %, pagavel o juro por prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão e sujeitos ás condições que forem estipuladas no acto do contracto.

Art. 19. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas no paiz e fóra delle, sendo o seu valor de 100$, moeda corrente, ou £ 11 – 5 – 0 ao cambio de 27 d., e poderá negocial-as antecipadamente, sempre que o entender conveniente.

Art. 20. E’ facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida. Este pagamento póde ser total ou parcial.

§ 1º Si o pagamento for parcial, effectuar-se-ha a reducção proporcional nas annuidades.

§ 2º Os pagamentos antecipados poderão realizar-se em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, sem discriminação de serie.

§ 3º O pagamento antecipado em letras hypothecarias dá direito ao banco a uma indemnização sobre o capital reembolsado na importancia de 5 %, a qual deverá ser paga no mesmo acto.

§ 4º No caso do pagamento ser feito no vencimento em letras hypothecarias, estas deverão ser da serie respectiva, recebendo-as o banco ao par, podendo este cobrar uma commissão até 5 % sobre o capital pago pela divida.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuirem qualquer numero de acções nominativas ou ao portador, uma vez que a posse das primeiras conste do registro do banco tres mezes, pelo menos, antes da reunião, e as segundas sejam depositadas com antecedencia de oito dias.

§ 1º Antes de se reunir a assembléa geral, será annunciada a suspensão de transferencia das acções nominativas, dentro de um prazo razoavel e a juizo da directoria.

§ 2º Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto, não podendo nenhum accionista ter direito a mais de 20 votos.

§ 3º A caução de acções não prejudica nem os direitos, nem os deveres conferidos ao accionista por estes estatutos.

Art. 22. As assembléas geraes serão convocadas com antecedencia de 15 dias, para as reuniões ordinarias, e para as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar necessaria.

Art. 23. A assembléa geral tambem será convocada extraordinariamente á requisição do conselho fiscal ou a requerimento de sete ou mais accionistas, que representem, pelo menos, um quinto do capital do banco, não podendo tratar-se nessa reunião sinão do assumpto para que for convocada.

Art. 24. A assembléa geral se julgará legalmente constituida achando-se representada a quarta parte do capital social; tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, augmento de capital ou liquidação do banco, observar-se-ha o que dispõe o § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890.

Paragrapho unico. Quando á assembléa geral não comparecer numero legal de accionistas para funccionar, far-se-ha logo nova convocação, de accordo com o que dispõe o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 25. Podem votar na assembléa geral os accionistas que se acharem nas condições do § 2º do art. 9º e os que, nas mesmas circumstancias, se fizerem representar por procuração bastante, com poderes especiaes para o acto, outorgada a qualquer accionista, que não faça parte da administração e do conselho fiscal do banco, depositada tres dias antes da reunião. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios, os pupillos por seus tutores, os interdictos por seus curadores, as mulheres casadas por seus maridos, as sociedades ou corporações por um director, os acervos pro indiviso pelos inventariantes.

Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar na assembléa geral, salvo o disposto no n. 3 do § 9º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890, mas podem assistir as reuniões, discutir e propor o que entenderem conveniente.

Art. 26. Na reunião da assembléa geral ordinaria, que terá logar em março de cada anno, será eleito o conselho fiscal que tiver de funccionar, bem como os membros da directoria, si estiver terminado o seu mandato, e serão submettidos á approvação o relatorio e contas da administração e o parecer do conselho fiscal, estabelecendo o presidente da assembléa a ordem dos trabalhos, que não poderá ser invertida.

Art. 27. As deliberações da assembléa serão sempre tomadas per capita; si, porém, um ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.

Art. 28. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente do banco que escolherá de entre os accionistas presentes os 1º e 2º secretarios, para se completar a mesa.

Art. 29. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de reformar os estatutos, augmentar ou reduzir o capital social, julgar as contas annuaes e eleger o conselho fiscal e os directores, quando necessario, alterar as quotas destinadas para fundo de reserva e, finalmente, tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses do banco.

CAPITULO V

ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. A administração do banco será composta de cinco directores, os quaes designarão de entre si os que devem exercer os cargos de presidente, vice-presidente, e secretario.

Art. 31. Só poderá fazer parte da directoria quem possuir, pelo menos, 100 acções, livres e desembaraçadas, averbadas com antecedencia de tres mezes, e essas 100 acções ficarão caucionadas, emquanto não forem approvadas as contas da sua gestão.

Art. 32. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral ordinaria dos accionistas, por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração externa do numero de votos que tiver o accionista. Si, no primeiro escrutinio, se der o caso de não haver a maioria referida, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso bastará a maioria relativa de votos. Havendo empate, decidirá a sorte.

Art. 33. O mandato conferido aos directores durará seis annos, podendo ser reeleitos, e não o sendo, servirão até que a nova directoria seja empossada.

Art. 34. No caso de vaga do cargo, por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação, a directoria poderá nomear substituto de entre os accionistas que estejam nas condições do art. 19, provendo o logar definitivamente a assembléa geral, na sua primeira reunião ordinaria.

Paragrapho unico. O eleito servirá pelo tempo que faltar ao substituido.

Art. 35. A nenhum director é permittido deixar de exercer o seu cargo por mais de quatro mezes, findos os quaes será considerado resignatario, podendo ser preenchido o logar, conforme dispõe no artigo antecedente.

Paragrapho unico. No impedimento temporario poderá ser chamado um accionista, cujo exercicio cessará logo que o director effectivo se apresente.

Art. 36. São inelegiveis as pessoas juridicamente impedidas de commerciar ou que dirigirem estabelecimentos congeneres, com séde na Capital Federal.

Art. 37. Não podem exercer conjunctamente as funcções de director, accionistas que forem pae e filho, sogro e genro, cunhados (durante o cunhadio), parentes por consanguinidade dentro do segundo gráo e socios da mesma firma.

Art. 38. A directoria funcciona e resolve validamente, estando presentes tres dos seus membros: as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 39. As reuniões ordinarias da directoria serão realizadas quinzenalmente e as extraordinarias quando forem convocadas pelo presidente, lavrando-se sempre a competente acta, que será assignada pelos membros presentes.

Art. 40. Compete á directoria:

1º Organizar o cadastro, que deverá ser revisto, pelo menos, de 60 em 60 dias, fazendo-lhe as alterações que entender necessarias.

2º Crear caixas filiaes e agencias, dentro ou fóra da Republica, ouvido o conselho fiscal, e determinar a natureza e o limite das operações que os respectivos delegados poderão fazer.

Para ser resolvida a creação de caixas filiaes ou agencias é necessario que seja accorde toda a directoria.

3º Nomear, suspender e demittir os empregados do banco, fixando-lhes os respectivos vencimentos e estabelecendo as fianças que julgar necessarias.

4º Organizar e apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria, um relatorio circumstanciado ácerca do estado social, acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal.

5º Exercer livre e geral administração e transigir, para o que lhe são outorgados plenos e illimitados poderes, inclusive os de conciliação, em causa propria e de substabelecimento, para resolver amigavel ou judicialmente as questões entre o banco e seus devedores ou terceiros, demandar e ser demandada.

6º Fixar no fim de cada semestre, ouvido o conselho fiscal, o dividendo que se ha de distribuir.

7º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas;

8º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões, que possam ser utilisados ou explorados pelo banco.

9º Eleger o presidente, vice-presidente e secretario.

Art. 41. O presidente vencerá annualmente o honorario de 12:000$, e cada um dos outros directores 10:000$000. Além desses honorarios fixados, repartir-se-ha igualmente por todos os membros da directoria a porcentagem de 3 % dos dividendos que se distribuir em cada semestre.

Art. 42. Compete ao presidente presidir aos trabalhos das assembléas geraes e da directoria, representar o banco em todas as relações officiaes, em juizo e fóra delle, fazer executar os estatutos, regulamentos e resoluções da assembléa geral e da directoria, e constituir mandatarios.

Art. 43. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos temporarios.

Art. 44. O secretario terá especialmente a seu cargo o livro das actas da directoria.

Art. 45. O presidente regulará, de accordo com os outros directores, o modo pratico da administração do banco.

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

Art. 46. A fiscalização das transacções do banco será confiada ao conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, accionistas, eleitos pela assembléa geral annualmente, em escrutinio secreto e por maioria relativa de votos (no caso de empate, decidirá a sorte), os quaes poderão ser reeleitos e vencerão o honorario annual de 2:400$000 (dous contos e quatrocentos mil réis) cada um, pago mensalmente.

Art. 47. Por morte, impedimento ou resignação do cargo de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria chamará o supplente mais votado, e na falta deste, observará o disposto no § 2º do art. 14 da lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882.

Art. 48. Compete ao conselho fiscal:

1º Assistir com voto consultivo ás sessões da directoria, todas as vezes que esta reclamar a sua presença e consulta;

2º Examinar os inventarios e balanços, apresentar em assembléa geral o respectivo parecer com as observações que lhe suggerir a marcha geral dos negocios do banco;

3º O conselho fiscal, durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, tem o direito de verificar o estado da caixa, examinar todos os titulos e documentos, e de exigir dos directores quaesquer informações sobre as operações sociaes.

Art. 49. O parecer do conselho fiscal deverá ser entregue a directoria com 30 dias de antecedencia do designado para a assembléa geral, afim de ser publicado e annexo ao relatorio, que tem de ser apresentado.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 50. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Paragrapho unico. O primeiro anno bancario terminará em 31 de dezembro de 1890.

Art. 51. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar em março de 1891.

Art. 52. São directores, durante os primeiros seis annos, Jorge da Costa Franco, Barão de Mesquita, Luiz Augusto de Magalhães, Alfredo Prisco Barbosa e João Innocencio Borges, negociantes o primeiro e os tres ultimos, proprietario o segundo, e todos residentes nesta cidade.

Art. 53. São membros do conselho fiscal, durante o primeiro anno social, o Conde de S. Salvador de Mattosinhos, o conselheiro Francisco de Paula Mayrink e Fernando Montenegro; e supplentes, Lauriano Rodrigues de Andrade, Antonio José Lopes Zenha e Augusto Cesar Gonçalves Osorio.

Art. 54. A directoria fica autorizada a requerer aos poderes competentes a faculdade de emissão de notas ao portador, preenchidas as formalidades legaes, organizando o respectivo regulamento.

Art. 55. Todos e quaesquer casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo que dispoem as leis em vigor, a cujo cumprimento, em todas as suas partes, se obrigam a administração e os accionistas do Banco Sul-Americano.

Art. 56. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, e approvam estes estatutos.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1891. – Jorge da Costa Franco, presidente. – Luiz Augusto de Magalhães, vice-presidente.– Alfredo Prisco Barbosa, director-secretario. – J. I. Borges, director. – Barão de Mesquita, director.