DECRETO N. 473 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1935
Permitte a prestação de exames em 1a época aos alumnos dos institutos militares de ensino
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Os alumnos dos institutos de ensino militar abrangidos pelo art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934, modificado pelo art. 3º da de n. 14, de 29 de janeiro de 1935, que não obtiveram nota de approvação em uma ou mais disciplinas, mas possuam, pelo menos, média tres nessas materias, poderão prestar exames em primeira época.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro da 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
General João Gomes Ribeiro Filho.